itr-glosa-florestas-nativas
  • Acórdão: nº 2301-012.018
  • Processo: 10183.726272/2016-61
  • Câmara: 3ª Câmara | 1ª Turma Ordinária
  • Relator: Carlos Eduardo Ávila Cabral
  • Data da sessão: 27 de fevereiro de 2026
  • Resultado: Negado provimento por unanimidade
  • Tipo de recurso: Recurso voluntário
  • Instância: Segunda instância
  • Tributo: ITR/2011
  • Setor econômico: Agricultura/Silvicultura

O CARF negou provimento a recurso de proprietário rural e manteve o lançamento suplementar do ITR relativo a 2011, confirmando a glosa integral de áreas declaradas como florestas nativas (8.000 hectares) e a área alagada (2 hectares), bem como o arbitramento do Valor da Terra Nua (VTN). A decisão foi unânime e endossa a exigência de comprovação documental adequada para exclusão de áreas ambientalmente protegidas da base de cálculo do imposto.

O Caso em Análise

Luiz Moises Pinto Aragão de Seixas é proprietário da Fazenda São Carlos, localizada em Aripuanã-MT, com área total declarada de 9.994 hectares. A propriedade integra o setor de agricultura e silvicultura e apresentava declaração de Imposto Territorial Rural indicando presença de florestas nativas e área alagada para reservatório de usina hidrelétrica.

Em procedimento de revisão interna da DITR/2011, a autoridade fiscal apurou discrepâncias significativas na base de cálculo do imposto. A fiscalização glosou integralmente 8.000 hectares declarados como floresta nativa e 2 hectares de área alagada, além de arbitrar o Valor da Terra Nua (VTN) de R$ 15.000,00 por hectare para R$ 386,51 por hectare, fundamentado no SIPT/RFB (Sistema de Informação de Preços de Terras), com suporte de laudo técnico de avaliação.

O contribuinte impugnou o lançamento suplementar alegando violação ao devido processo legal e ampla defesa, questionando especialmente a legalidade das glosas de áreas ambientais e o arbitramento do VTN. O caso foi levado ao CARF por meio de recurso voluntário.

As Teses em Disputa

Preliminar: Nulidade do Auto de Infração

Tese do Contribuinte: O lançamento seria nulo por violação ao devido processo legal e ampla defesa, sob o argumento de que a autoridade fiscal não analisou documentos de prova apresentados com pequeno atraso (6 dias antes do lançamento) e em face de contribuinte já falecido à época da autuação.

Tese da Fazenda Nacional: O auto de infração foi lavrado com todos os requisitos legais estabelecidos no art. 11 do Decreto nº 70.235/1972, contendo qualificação do contribuinte, descrição dos fatos, disposições legais infringidas, penalidades e intimação para cumprimento ou impugnação. O contribuinte teve pleno acesso aos dados fiscais para exercer sua defesa.

Perda da Espontaneidade para Retificação

Tese do Contribuinte: A área do imóvel com 80% de reserva legal e 802,8 hectares de preservação permanente está totalmente coberta por floresta nativa, conforme laudo técnico e Ato Declaratório Ambiental (ADA) anexados, devendo ser excluída da base de cálculo do ITR/2011.

Tese da Fazenda Nacional: O contribuinte perdeu o direito à denúncia espontânea com o início do procedimento administrativo ou medida de fiscalização, conforme art. 7º do Decreto nº 70.235/1972 e art. 138 do CTN. Para exclusão de áreas ambientais, é necessário Ato Declaratório Ambiental tempestivo protocolado no IBAMA até o prazo limite de 30/09/2011.

Arbitramento do Valor da Terra Nua (VTN)

Tese do Contribuinte: O VTN declarado de R$ 15.000,00 por hectare (R$ 1,50/ha no total) deve ser mantido, sendo consentâneo com a realidade econômica da propriedade. O arbitramento sem parâmetros legais expressos é indevido.

Tese da Fazenda Nacional: O VTN deve ser arbitrado com base no SIPT/RFB, resultando em R$ 3.862.780,94 (R$ 386,51/ha) para o ITR/2011, valor ratificado por laudo técnico de avaliação anexado aos autos.

Multa Proporcional de 75%

Tese do Contribuinte: A multa proporcional aplicada teria natureza confiscatória e violaria princípios constitucionais, devendo ser afastada.

Tese da Fazenda Nacional: A multa proporcional de 75% é devida conforme legislação tributária vigente e aplicável ao ITR suplementar apurado em procedimento de fiscalização.

Juros de Mora (Taxa SELIC)

Tese do Contribuinte: Os juros de mora não devem ser aplicados, pois não foi oportunizado ao contribuinte o pagamento do imposto anterior à autuação.

Tese da Fazenda Nacional: Os juros de mora calculados pela Taxa SELIC são devidos e devem ser aplicados ao ITR suplementar, conforme arts. 149 e seguintes do CTN.

A Decisão do CARF

Nulidade do Auto de Infração – Rejeitada

O CARF rejeitou a preliminar de nulidade. Conforme a ementa do acórdão:

“Estando presente todos os requisitos obrigatórios, em conformidade com o art. 10, do Decreto nº 70.235/72, no auto de infração, bem como sendo plenamente possível ao contribuinte a partir das informações ali constantes exercer plenamente seu direito de defesa, não há nulidade a ser acolhida.”

O tribunal entendeu que o procedimento fiscal foi instaurado de acordo com os princípios constitucionais vigentes, possibilitando ao contribuinte o exercício do contraditório e ampla defesa. O contribuinte teve acesso a todos os dados imprescindíveis e apresentou impugnação e recurso de forma plena contra todos os fatos apurados. Não houve prejuízo à defesa ampla.

Glosa de Áreas de Florestas Nativas – Mantida

O CARF manteve a glosa integral dos 8.000 hectares declarados como floresta nativa. O fundamento central foi a perda da espontaneidade para retificação de declaração após o início da fiscalização:

“O início do procedimento administrativo ou de medida de fiscalização exclui a espontaneidade do sujeito passivo, em relação a atos anteriores, para alterar dados da declaração do ITR que não sejam objeto da lide.”

O contribuinte foi cientificado do início do procedimento fiscal em 24/11/2015 pelo termo de intimação. A partir dessa data, perdeu-se a possibilidade de retificação espontânea. Além disso, embora o contribuinte apresentasse Atos Declaratórios Ambientais (ADA) dos anos 2012, 2013, 2014 e 2015, não comprovou protocolamento de ADA tempestivo no IBAMA dentro do prazo final de 30/09/2011 exigido para fins da DITR/2011.

A fundamentação legal baseou-se no art. 7º do Decreto nº 70.235/1972 e art. 138 do Código Tributário Nacional, que estabelecem que a responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea acompanhada do pagamento do tributo, não se considerando espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização.

Glosa de Área Alagada – Mantida

A glosa da área alagada para reservatório de usina (2 hectares) foi mantida, sendo considerada matéria não impugnada adequadamente pelo contribuinte nos autos.

Arbitramento do Valor da Terra Nua – Mantido

O CARF confirmou o arbitramento do VTN de R$ 386,51 por hectare (R$ 3.862.780,94 no total) para o ITR/2011:

“Deverá ser mantido o VTN arbitrado para o ITR/2011, com base nº SIPT/RFB, por ter sido ratificado por laudo técnico de avaliação anexado aos autos.”

O tribunal entendeu que o arbitramento é procedimento válido quando não há comprovação adequada do valor declarado. O SIPT/RFB forneceu base técnica robusta, complementada por laudo de avaliação imobiliária que ratificou o valor arbitrado. O valor declarado de R$ 1,50 por hectare foi considerado manifestamente inadequado.

Multa Proporcional de 75% – Mantida

O CARF manteve a multa proporcional de 75% aplicada ao ITR suplementar, fundamentada na Lei nº 5.172/1966 (Código Tributário Nacional) art. 149, inciso V, que autoriza multa de ofício em lançamento suplementar apurado em procedimento de fiscalização.

Juros de Mora (Taxa SELIC) – Mantidos

Os juros de mora calculados pela Taxa SELIC foram mantidos. Conforme a ementa do acórdão:

“O imposto suplementar, apurado em procedimento de fiscalização, será exigido juntamente com a multa proporcional e os juros de mora baseados na Taxa SELIC, ambos aplicados aos demais tributos.”

O tribunal reconheceu que juros de mora em lançamento suplementar são legalmente exigíveis.

Alegações de Inconstitucionalidade – Não Conhecidas

O CARF deixou de conhecer das alegações de inconstitucionalidade levantadas pelo contribuinte (natureza confiscatória da multa). Conforme a Súmula CARF nº 2:

“O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária.”

Essa questão permanece passível de análise em instâncias judiciais competentes.

Detalhamento das Áreas Glosadas

Descrição da Área Hectares Resultado Motivo da Glosa
Florestas nativas 8.000,0 Glosado Falta de Ato Declaratório Ambiental (ADA) tempestivo protocolado no IBAMA até 30/09/2011. ADA’s de 2012, 2013, 2014 e 2015 constam dos autos, mas extemporâneas
Área alagada para reservatório de usina hidrelétrica 2,0 Glosado Não expressamente contestada nos autos; considerada matéria não impugnada
Total de Área Glosada 8.002,0

Detalhamento do Arbitramento do VTN

Critério VTN Declarado VTN Arbitrado Fundamentação
Valor por hectare R$ 15.000,00 R$ 386,51 SIPT/RFB + laudo técnico de avaliação
Valor total (9.994 ha) R$ 149.910.000,00 (aprox.) R$ 3.862.780,94 Diferença verificada em auditoria

Impacto Prático e Consequências

Esta decisão reafirma princípios fundamentais para proprietários rurais e gestores de imóveis com características ambientais:

  • Documentação ambiental tempestiva: Atos Declaratórios Ambientais (ADA) devem ser protocolados no IBAMA conforme prazos legais. Apresentação posterior, ainda que durante fiscalização, não resgata direitos já expirados.
  • Perda da espontaneidade: Uma vez iniciado procedimento administrativo ou medida de fiscalização, o contribuinte perde o direito de retificar espontaneamente a declaração de ITR. O contribuinte deve ser proativo na apresentação de informações corretas.
  • Arbitramento do VTN: O CARF reconhece como válido o arbitramento baseado em SIPT/RFB quando há laudo técnico de suporte. Valores declarados manifestamente inadequados são vulneráveis a arbitramento.
  • Multa e juros: O ITR suplementar apurado em fiscalização suporta multa proporcional de 75% e juros SELIC desde a data do lançamento. Não há dispensa automática pela questão de contribuinte falecido ou outras circunstâncias procedimentais.
  • Controle documental: O procedimento fiscal respeitou princípios de contraditório e ampla defesa ao fornecer acesso aos dados da fiscalização, validando-o formalmente. Proprietários devem manter documentação robusta e presenteá-la tempestivamente.

A decisão é unânime e reforça a jurisprudência do CARF de exigir comprovação documental e ambiental adequada para exclusão de áreas da base de cálculo do ITR. Proprietários rurais que possuam áreas com cobertura ambiental devem revisar suas declarações e protocolos junto a órgãos ambientais para evitar futuras glosas.

Conclusão

O CARF manteve integralmente o lançamento suplementar de ITR/2011 decorrente de procedimento de fiscalização. A decisão unânime rejeitou argumentos de nulidade do auto de infração, reafirmou a perda de espontaneidade após início da fiscalização, validou o arbitramento do VTN com base em SIPT/RFB e laudo técnico, e manteve multa de 75% e juros SELIC.

O caso evidencia a importância de proprietários rurais manterem regularizados seus registros ambientais junto ao IBAMA dentro dos prazos legais e de comprovarem adequadamente o valor econômico de suas propriedades. A documentação incompleta ou extemporânea não oferece proteção contra glosas de áreas ambientalmente protegidas ou arbitramento de VTN.

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