- Acórdão nº: 1102-001.535
- Processo nº: 14098.720034/2013-10
- Câmara: 1ª Câmara | Turma: 2ª Turma Ordinária
- Relator: Lizandro Rodrigues de Sousa
- Data da Sessão: 18 de novembro de 2024
- Resultado: Negado provimento por maioria (com voto de qualidade)
- Tributos: IRPJ e CSLL
- Período Fiscalizado: 2008 e 2009
A Televisão Centro América Ltda, empresa do setor de comunicação e mídia, teve sua dedução de Juros sobre Capital Próprio (JCP) glosada pela Fiscalização Federal nos exercícios de 2008 e 2009. O CARF, por maioria, manteve a glosa, reconhecendo que a dedução de JCP referente a períodos anteriores desatende ao regime de competência. A decisão contou com voto de qualidade — mecanismo que desde 2020 favorece o contribuinte em casos de empate — e teve três conselheiros vencidos em divergência.
O Caso em Análise
A Televisão Centro América Ltda operava na exploração de serviços de televisão quando foi autuada pela Fiscalização Federal por excesso de dedução de despesas com JCP nos anos-calendário de 2008 e 2009.
O contexto factual é específico: a empresa havia pagado JCP referente aos anos-calendário de 2002-2006 no ano de 2008, e JCP de 2008 no ano de 2009. A Fiscalização questionou essas deduções sob dois argumentos principais:
- Desatendimento ao regime de competência (a despesa deve ser reconhecida no exercício em que efetivamente incide)
- Violação do art. 9º da Lei nº 9.249/1995, que disciplina a dedutibilidade de JCP
A Delegacia de Julgamento (DRJ/RPO) indeferiu a impugnação da contribuinte em primeira instância, mantendo a exigência tributária. A empresa recorreu ao CARF buscando reverter a decisão.
As Teses em Disputa
Tese do Contribuinte
A Televisão Centro América argumentou que não existe vedação legal para dedução de JCP de períodos anteriores quando o pagamento ocorre em exercício futuro. Segundo essa interpretação:
- A dedução poderia ser realizada no exercício em que efetivamente ocorrer o pagamento ou creditamento
- Permitir a postergação da dedução não prejudicaria o Erário
- A norma do art. 9º da Lei nº 9.249/1995 não vedaria expressamente essa conduta
A tese contribuinte sustentava uma separação entre o período de cálculo do JCP (2002-2006) e o período de sua dedução contábil e fiscal (2008).
Tese da Fazenda Nacional
A Fazenda Nacional defendeu posição contrária: é vedada a dedução de juros a título de remuneração do capital próprio que tome como base contas do patrimônio líquido relativas a exercícios anteriores ao do seu efetivo reconhecimento como despesa.
O argumento central era a obediência obrigatória ao regime de competência — princípio fundamental do direito tributário que exige o reconhecimento da despesa no exercício em que efetivamente incide, não no período do pagamento. Segundo essa tese:
- A despesa (JCP) deve ser reconhecida como tal no exercício em que efetivamente ocorre
- Usar dados patrimoniais de períodos anteriores viola esse regime
- A vedação está implícita nas prescrições da Lei nº 9.249/1995
A Decisão do CARF
O CARF, por maioria, acolheu a tese da Fazenda Nacional, negando provimento ao recurso voluntário da contribuinte. A fundamentação se assentou na combinação de normas legais e no princípio do regime de competência.
Fundamento Legal e Jurídico
A decisão baseou-se em:
- Lei nº 9.249/1995, art. 9º: disciplina a dedução de juros pagos ou creditados a título de remuneração do capital próprio
- Lei nº 9.430/1996, art. 9º: estabelece limites para dedução de despesas com JCP
- Regime de competência: princípio constitucional e legal que exige reconhecimento da despesa no período em que efetivamente ocorre
O relator e maioria dos conselheiros chegaram à conclusão de que:
“Existe vedação nas normas em vigor para dedução de JCP de períodos anteriores, combinando as disposições legais que imputam a obediência ao regime de competência com as prescrições do art. 9º da Lei nº 9.249/1995. A dedução de JCP que tome como base contas do patrimônio líquido relativas a exercícios anteriores ao do seu efetivo reconhecimento como despesa desatende ao regime de competência e é vedada.”
Na ementa, o CARF foi ainda mais direto: “Há que se manter a glosa da despesa se a contribuinte não logra provar a subsunção dos fatos às prescrições legais para a dedutibilidade do pagamento de JCP.”
Resultado Específico dos Itens
A decisão glosou dois itens controvertidos:
- JCP de 2002-2006 (pago em 2008): Glosado porque a dedução tomava como base contas do patrimônio líquido de exercícios anteriores, desatendendo ao regime de competência
- JCP de 2008 (pago em 2009): Glosado também por desatender ao regime de competência, ao tentar deduzir JCP de período anterior ao do seu reconhecimento efetivo como despesa
O Voto de Qualidade
A decisão foi tomada por maioria com voto de qualidade. Isso significa que a votação estava empatada entre os conselheiros. Nesse cenário, após a Lei nº 13.988/2020, o voto de qualidade resolve em favor do contribuinte. No entanto, a caracterização deste acórdão como “negado provimento por maioria” indica que o voto de qualidade reforçou a posição já majoritária (ou seja, não foi decisivo para manter a glosa).
Três conselheiros votaram diferente: Fredy José Gomes de Albuquerque, Cristiane Pires McNaughton e Gustavo Schneider Fossati dividiram o voto contrário à glosa, sugerindo interpretação mais flexível sobre a postergação de dedução de JCP.
Impacto Prático para Contribuintes
Esta decisão reforça jurisprudência consolidada no CARF e tem impacto direto para:
- Empresas de capital aberto e sociedades com estrutura patrimonial complexa: que praticam o pagamento de JCP
- Setor de Comunicação e Mídia: comum em estruturas de capitalização própria
- Grupos econômicos: que utilizam JCP como mecanismo de distribuição de lucro entre empresas do grupo
Regra Consolidada
O principal aprendizado é que não é permitido deduzir JCP referente a períodos anteriores, mesmo que o pagamento ocorra em exercício futuro. A dedução deve estar alinhada com o período em que o JCP efetivamente se constitui como despesa, respeitando-se o regime de competência.
Cuidados Práticos
Contribuintes que praticam JCP devem:
- Documentar adequadamente o período ao qual o JCP se refere (período-base do JCP)
- Reconhecer a dedução no mesmo exercício em que o JCP é calculado e acumulado
- Evitar postergação de dedução para períodos futuro, mesmo que permitido contabilmente
- Verificar deliberações de acionistas que estabeleçam o período de cálculo do JCP com clareza
A jurisprudência também se aplica na análise de casos de contribuintes que integram grupo econômico, onde a dedução de JCP é comum como estratégia de otimização tributária.
Conclusão
O CARF, por maioria, consolidou jurisprudência firme: a dedução de JCP deve respeitar rigorosamente o regime de competência, não sendo permitida a postergação para períodos posteriores ao da sua efetiva constituição como despesa. A Televisão Centro América não logrou demonstrar subsunção dos fatos às prescrições legais de dedutibilidade, resultando na manutenção da glosa fiscal em IRPJ e CSLL.
A divergência de três conselheiros aponta para possível discussão futura sobre a rigidez dessa interpretação, mas a tendência majoritária é clara: o regime de competência é limite intransponível para dedução de JCP. Contribuintes em situação similar devem revisar suas práticas de cálculo e dedução de juros sobre capital próprio antes de sofrer autuação fiscal similar.



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