- Acórdão nº: 1101-001.413
- Processo nº: 16327.720036/2020-12
- Câmara/Turma: 1ª Câmara | 1ª Turma Ordinária
- Relator: Jeferson Teodorovicz
- Data da Sessão: 18 de novembro de 2024
- Resultado: Provimento Parcial por maioria, com voto de qualidade decidindo matéria controvertida
- Tipo de Recurso: Recurso Voluntário
- Instância: Segunda Instância
- Valor do Crédito: R$ 106.885.149,99
O Banco Bradesco S.A. obteve decisão parcialmente favorável no CARF em disputa envolvendo tributação de lucros de controladas no exterior, reconhecimento de imposto pago no exterior e retenções na fonte. A decisão é especialmente relevante por incluir um voto de qualidade que afastou a alegada impossibilidade de tributação com base no art. 7º da Convenção Modelo da OCDE, reforçando a compatibilidade da Lei nº 12.973/2014 com os tratados internacionais do Brasil.
O Caso em Análise
O Banco Bradesco recorreu contra despacho da Delegacia de Julgamento (DRJ) que havia rejeitado parcialmente seu direito creditório declarado em compensação tributária. O pedido de restituição envolvia saldo negativo de IRPJ e CSLL apurado em períodos anteriores, utilizando créditos declarados na Declaração de Compensação (DCOMP) para abater débitos de diversas Declarações de Compensação (DCOPs).
A controvérsia abarcava as seguintes questões principais:
- Tributação de lucros auferidos por controladas domiciliadas no exterior;
- Reconhecimento de imposto pago no exterior sobre lucros, rendimentos e ganhos de capital;
- Tratamento de imposto de renda retido na fonte no Brasil como crédito no exterior;
- Dedução de retenções na fonte na apuração do saldo negativo.
As Teses em Disputa
Matéria 1: Compatibilidade da Lei 12.973/2014 com Tratados Internacionais
Tese do Contribuinte
O Banco Bradesco argumentava que os lucros auferidos por controladas no exterior não podem ser tributados no Brasil quando houver tratado internacional contendo cláusula com base no art. 7º da Convenção Modelo da OCDE, que funcionaria como norma de bloqueio à tributação do IRPJ e CSLL.
Tese da Fazenda Nacional
A Fazenda sustentava que a tributação dos lucros auferidos por controladas no exterior é permitida quando há acréscimo patrimonial da empresa residente no Brasil, conforme autoriza a Lei nº 12.973/2014.
Matéria 2: Comprovação de Imposto Pago no Exterior
Tese do Contribuinte
O imposto de renda pago no exterior sobre lucros, rendimentos e ganhos de capital deve ser reconhecido como crédito para compensação do saldo negativo, com comprovação mediante apostila ou reconhecimento pelo órgão arrecadador do país onde houve o recolhimento.
Tese da Fazenda Nacional
O imposto recolhido no exterior não foi adequadamente documentado para fins de compensação do saldo negativo.
Matéria 3: Imposto Retido na Fonte sobre Pagamentos a Entidades Exteriores
Tese do Contribuinte
O imposto de renda retido na fonte no Brasil sobre rendimentos pagos a filial, sucursal ou controlada no exterior deve ser considerado como imposto pago no exterior para fins de compensação do saldo negativo.
Tese da Fazenda Nacional
O imposto retido na fonte no Brasil não pode ser considerado como imposto pago no exterior.
Matéria 4: Dedução de Retenções na Apuração de Saldo Negativo
Tese do Contribuinte
O imposto retido na fonte no Brasil deve ser deduzido do saldo negativo de IRPJ quando comprovada a retenção e o cômputo das receitas correspondentes na base de cálculo.
Tese da Fazenda Nacional
As retenções na fonte não podem ser deduzidas do saldo negativo.
A Decisão do CARF
Sobre a Compatibilidade com Tratados Internacionais
O CARF reconheceu que não há impossibilidade absoluta de tributação dos lucros de controladas no exterior com base no art. 7º dos tratados internacionais. A corte adotou interpretação fundamentada na Solução de Consulta COSIT nº 18/2013:
“Não há falar-se que o art. 7º da convenção modelo da OCDE seria uma norma de bloqueio à tributação do IRPJ e CSLL; porquanto a matéria tributável pela Lei nº 12.973/2014 é o acréscimo patrimonial – lucro auferido no exterior – da empresa residente no Brasil e não da empresa residente no exterior.”
A fundamentação destaca que a incidência da norma interna é sobre o contribuinte brasileiro, não sobre a empresa domiciliada no exterior. Portanto, não há conflito com os dispositivos do tratado que versam sobre tributação de lucros da sociedade estrangeira. A Lei nº 12.973/2014 tributa os lucros dos sócios brasileiros, não dos lucros da sociedade exterior.
Resultado: Parcialmente favorável ao contribuinte nesta questão, com ressalva de que a questão foi devolvida à Receita Federal do Brasil para reapreciação das matérias relacionadas.
Sobre Imposto Pago no Exterior (Apostila)
O CARF determinou que o reconhecimento de imposto pago no exterior sobre lucros, rendimentos e ganhos de capital pode ser comprovado por:
- Reconhecimento pelo órgão arrecadador do país em que houve o recolhimento;
- Apostila conforme a Convenção promulgada pelo Decreto nº 8.660/2016 (Convenção de Haia).
“Para efeito de compensação do imposto de renda incidente no exterior sobre os lucros, rendimentos e ganhos de capital computados no lucro real, o documento que comprova o recolhimento ou a retenção do imposto de renda pago no exterior deve ser reconhecido pelo órgão arrecadador do país em que houve o recolhimento e pelo Consulado da Embaixada Brasileira, podendo este último ser substituído pela apostila de que trata a Convenção promulgada pelo Decreto nº 8.660/2016.”
Resultado: Parcialmente favorável ao contribuinte. O processo foi devolvido à Receita Federal para reapreciação desta matéria.
Sobre Imposto Retido na Fonte em Pagamentos a Exterior
O CARF aceitou que o imposto retido na fonte no Brasil sobre rendimentos pagos a filial, sucursal ou controlada no exterior pode ser considerado como imposto pago no exterior, desde que reconhecida a receita total auferida pela entidade exterior, com inclusão do imposto retido na sua base de cálculo.
“O imposto de renda retido na fonte no Brasil decorrente de rendimentos pagos à filial, sucursal ou controlada domiciliada no exterior pode ser considerado como imposto pago no exterior desde que seja reconhecida a receita total auferida pela filial, sucursal ou controlada, com a inclusão do imposto retido.”
Resultado: Parcialmente favorável ao contribuinte. Condicionado ao reconhecimento da receita correspondente na entidade exterior.
Sobre Dedução de Retenções no Saldo Negativo
O CARF confirmou que na apuração do saldo negativo de IRPJ, o sujeito passivo pode deduzir o imposto retido na fonte no Brasil, observadas as seguintes condições:
- Comprovação da retenção;
- Cômputo das receitas correspondentes na base de cálculo da contribuição.
“Na apuração do saldo negativo de IRPJ, o sujeito passivo poderá deduzir o imposto retido na fonte no Brasil, desde que comprovada a retenção e o cômputo das receitas correspondentes na base de cálculo da contribuição.”
Resultado: Parcialmente favorável ao contribuinte, sob as condições mencionadas.
O Voto de Qualidade e Sua Relevância
Uma questão específica foi decidida por voto de qualidade: a alegada impossibilidade de tributação no Brasil dos lucros auferidos por controlada residente em Luxemburgo com base no art. 7º dos tratados internacionais. Nesta matéria, havia divergência entre os conselheiros: o relator e outros dois conselheiros formavam maioria em um sentido, enquanto a minoria defendia outra posição.
Conforme estabelecido pela Lei nº 13.988/2020, o voto de qualidade em matéria de segurança jurídica do contribuinte resolve em favor deste último. Portanto, a decisão confirma que não há impossibilidade absoluta de tributação dos lucros no exterior, permitindo o avanço da arrecadação federal com base na Lei 12.973/2014, desde que respeitados os critérios de compatibilidade com os tratados internacionais celebrados pelo Brasil.
Impacto Prático para Empresas
Esta decisão afeta principalmente instituições financeiras e empresas multinacionais com operações estruturadas através de controladas no exterior. Os principais pontos práticos são:
- Tributação de lucros no exterior: A Lei 12.973/2014 não é bloqueada por tratados com cláusula art. 7º quando a interpretação é correta (incidência sobre sócios brasileiros, não sobre a entidade estrangeira);
- Documentação de imposto exterior: A apostila (Convenção de Haia) é aceita como comprovante válido, reduzindo exigências burocráticas;
- Retenção na fonte como crédito: Valores retidos no Brasil podem gerar crédito no exterior quando a receita correspondente for reconhecida na entidade externa;
- Apuração de saldo negativo: Retenções devem ser consideradas na compensação, desde que as receitas sejam computadas.
Para o setor financeiro especificamente, a decisão reforça que operações com controladas (inclusive em Luxemburgo, jurisdição de incentivos fiscais) não ficam imunes à tributação brasileira, mas o procedimento de comprovação foi parcialmente simplificado com a aceitação de apostila.
Jurisprudência e Perspectivas
O acórdão alinha-se à interpretação consignada na Solução de Consulta COSIT nº 18/2013, que já havia pacificado o entendimento sobre compatibilidade entre a Lei 12.973/2014 e os tratados internacionais. O voto de qualidade reforça esta posição em situações de empate ou divergência clara.
Empresas em situação similar devem atentar para o retorno do processo à Receita Federal do Brasil nas matérias de imposto retido na fonte e imposto pago no exterior (apostila), pois a reapreciação pode resultar em novas exigências ou validações conforme a forma de comprovação adotada.
O reconhecimento da apostila como comprovante válido segue tendência internacional de simplificação documental, alinhada à Convenção de Haia de 1961, ratificada pelo Brasil via Decreto nº 8.660/2016. Assim, contribuintes com operações exteriores devem manter essa documentação em conformidade com aquele diploma legal.



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