- Acórdão nº: 1001-003.688
- Processo nº: 13887.000202/2003-26
- Instância: 1ª Turma Extraordinária (1ª Seção)
- Relator: Carmen Ferreira Saraiva
- Data da Sessão: 23 de janeiro de 2025
- Tipo de Recurso: Embargos de Declaração
- Resultado: Provimento parcial por unanimidade
- Valor do Crédito Reconhecido: R$ 43.158,36
- Período de Apuração: Ano-calendário de 2002
- Setor Econômico: Agropecuária (atividades aeroaéreas)
A Sana Agro Aérea Sociedade Simples, empresa atuante no setor de atividades aeroaéreas, obteve decisão unânime favorável no CARF após opor embargos de declaração. A Turma Extraordinária reconheceu, com efeitos infringentes, o direito creditório de R$ 43.158,36 referente a saldo negativo de IRPJ do exercício de 2002, homologando a compensação tributária realizada. A decisão corrige omissão processual do acórdão anterior e reafirma a importância da comprovação documental de liquidez e certeza em compensações de créditos tributários.
O Caso em Análise
A empresa Sana Agro Aérea Sociedade Simples, inscrita no regime de lucro real, apurou durante o ano-calendário de 2002 um saldo negativo de IRPJ no valor de R$ 130.579,05. Em 29 de abril de 2003, formalizou junto à administração tributária um Pedido de Ressarcimento ou Restituição com Declaração de Compensação (Per/DComp), visando compensar esse saldo negativo contra débitos confessados.
A Delegacia de Renda Federal (DRF) de Limeira/SP reconheceu parcialmente o direito creditório, homologando apenas R$ 87.420,69. A decisão deixou sem reconhecimento a diferença de R$ 43.158,36, correspondente à estimativa mensal de IRPJ de abril de 2002 no valor de R$ 54.735,35, alegando insuficiência de comprovação da liquidez e certeza do crédito.
A contribuinte recorreu à Delegacia de Julgamento (DRJ) da 1ª Região Fiscal no Rio de Janeiro, que manteve o indeferimento do direito creditório. Posteriormente, apresentou recurso voluntário ao CARF em primeira instância, onde obteve negativa de provimento. Diante da continuidade da controvérsia, opôs embargos de declaração, alegando que o acórdão havia deixado de apreciar devidamente os documentos comprobatórios apresentados.
As Teses em Disputa
Questão Preliminar: Omissão do Acórdão
Tese da Contribuinte:
A turma julgadora deixou de analisar adequadamente os documentos colacionados aos autos que evidenciavam o correto valor da estimativa mensal de IRPJ de abril de 2002 e sua liquidação pela compensação realizada. Essa omissão caracterizava vício processual ensejador de embargos de declaração, conforme previsto no art. 116, inciso II, alínea II.1 da Portaria MF nº 1.634/2023 (Regimento Interno do CARF).
Tese da Fazenda Nacional:
Não consta posicionamento específico sobre a preliminar nos autos analisados. A Fazenda, entretanto, mantinha sua posição de que a comprovação da liquidez e certeza do crédito não havia sido feita de forma inequívoca.
Questão de Mérito: Reconhecimento do Saldo Negativo de IRPJ
Tese da Contribuinte:
A empresa possui direito ao reconhecimento pleno do saldo negativo de IRPJ de R$ 43.158,36 (obtido da diferença entre R$ 130.579,05 e R$ 87.420,69 já reconhecidos). Esse direito encontra-se comprovado pela DIPJ (Declaração de Imposto de Renda Pessoa Jurídica) do exercício de 2003, que evidencia o correto valor da estimativa mensal de abril de 2002 (R$ 54.735,35). A compensação realizada é líquida, certa e legalmente autorizada.
Tese da Fazenda Nacional:
O direito creditório não foi comprovado de maneira inequívoca quanto à liquidez e certeza do valor pleiteado. Especialmente quanto às estimativas mensais de IRPJ, faltavam documentos que demonstrassem a correção dos valores declarados na fase administrativa.
A Decisão do CARF
Acolhimento dos Embargos de Declaração — Correção da Omissão
A 1ª Turma Extraordinária, por unanimidade, acolheu os embargos de declaração com efeitos infringentes. Reconheceu que o acórdão anterior havia cometido omissão ao não apreciar adequadamente os documentos comprobatórios anexados aos autos, especialmente a DIPJ de 2003, que constitui documento público idôneo para comprovar os valores de estimativa mensal de IRPJ.
A Turma destacou que:
“COMPROVAÇÃO DA LIQUIDEZ E CERTEZA DO INDÉBITO. A lei pode, nas condições e sob as garantias que estipular, ou cuja estipulação em cada caso atribuir à autoridade administrativa, autorizar a compensação de créditos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda pública.”
Essa fundamentação remete à Lei nº 9.430/1996 e ao Decreto nº 3.000/1999 (Regulamento do Imposto de Renda), normas que estabelecem as condições para compensação de créditos tributários no regime de lucro real.
Reconhecimento do Direito Creditório — Mérito
No mérito, a Turma reconheceu o direito creditório de R$ 43.158,36 referente ao saldo negativo de IRPJ do ano-calendário de 2002. A decisão considerou:
- Valor do saldo negativo: R$ 43.158,36 (resultado da subtração R$ 130.579,05 − R$ 87.420,69)
- Comprovação documental: DIPJ de 2003 evidenciando a estimativa mensal de abril de 2002 (R$ 54.735,35)
- Liquidez e certeza: Confirmadas pela documentação fiscal primária
- Autorização legal: Compensação tributária amparada por Lei nº 9.430/1996
A compensação realizada pela contribuinte foi homologada até o limite do indébito reconhecido, permitindo que a empresa utilize o crédito para abater débitos confessados ou solicitar restituição conforme a legislação aplicável.
Detalhamento dos Valores em Disputa
| Descrição | Valor (R$) | Resultado |
|---|---|---|
| Saldo negativo de IRPJ — 2002 | 130.579,05 | Apurado |
| Reconhecido em primeira instância (DRF) | 87.420,69 | Aceito |
| Saldo em disputa — Reconhecido pelo CARF | 43.158,36 | ✓ Favorável |
| Estimativa mensal IRPJ — abril/2002 (comprovada na DIPJ) | 54.735,35 | ✓ Aceito |
Impacto Prático e Precedentes
Esta decisão reafirma um princípio fundamental em matéria de compensação tributária: a exigência de comprovação de liquidez e certeza pode ser satisfeita por documentos fiscais primários, como a DIPJ, desde que evidenciem de forma clara e objetiva o valor do crédito tributário.
Para empresas em regime de lucro real que apuram saldos negativos de IRPJ, a decisão é particularmente relevante. Confirma que:
- A DIPJ é documento idôneo para comprovar estimativas mensais de IRPJ e saldos apurados
- Omissões processuais podem ser corrigidas via embargos de declaração com efeitos infringentes, permitindo novo exame da matéria
- A compensação de saldos negativos é direito legítimo do contribuinte quando devidamente comprovado
- Empresas do setor agropecuário e aeroagrícola podem se valer deste precedente para fundamentar compensações similares
A decisão unânime reforça a solidez do entendimento jurisprudencial do CARF sobre a matéria, reduzindo riscos de revisão ou mudança de posicionamento em casos análogos.
Conclusão
O acórdão 1001-003.688 da 1ª Turma Extraordinária do CARF representa vitória integral da contribuinte na questão da compensação de saldo negativo de IRPJ de 2002. A decisão unânime reconheceu o direito creditório de R$ 43.158,36 e homologou a compensação realizada, corrigindo a omissão do acórdão anterior ao apreciar devidamente a documentação fiscal colacionada aos autos.
O caso ilustra a importância de manutenção de documentação fiscal completa (especialmente a DIPJ) e da devida impugnação administrativa de decisões que deixem de apreciar documentos relevantes. Para empresas em regime de lucro real, em particular aquelas atuantes em setores como agropecuária e transporte aeroagrícola, o precedente consolida o direito à compensação de saldos negativos de IRPJ devidamente comprovados, quando autorizada por lei.



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