- Acórdão nº: 3401-014.499
- Processo nº: 10845.724414/2012-91
- Câmara: 4ª Câmara | Turma: 1ª Ordinária
- Relator: Laura Baptista Borges
- Data da Sessão: 27 de fevereiro de 2026
- Tipo de Recurso: Recurso Voluntário
- Instância: Segunda Instância
- Resultado: Provimento Parcial por unanimidade
- Tributos: COFINS e PIS
- Valor do Crédito em Disputa: R$ 1.322.478,05
- Período de Apuração: 2º trimestre de 2008
- Setor Econômico: Comércio e Exportação de Café
A Volcafe Ltda, exportadora de café cru, conquistou uma vitória parcial no CARF em relação aos créditos de COFINS-Exportação e PIS questionados pela Fazenda Nacional. A decisão unânime reconheceu o direito à compensação e ressarcimento de crédito presumido de café apurado antes de 1º de janeiro de 2012, mas manteve a glosa de despesas que não se caracterizam como insumos e operações com pessoas jurídicas sem capacidade operacional.
O Caso em Análise
A Volcafe Ltda é uma empresa especializada na comercialização e exportação de café cru (verde) em grão, além de preparação e mistura de blends de café. Em 2008, durante operações que resultaram no pedido eletrônico de ressarcimento de COFINS-Exportação, a empresa apropriou créditos de diversas operações de aquisição de café.
A Fazenda Nacional glosou créditos no montante de R$ 1.322.478,05, levantando questionamentos quanto à:
- Operações com cooperativas de produção agropecuária (alegando que não sofreram incidência da contribuição)
- Aquisições de pessoas jurídicas inaptas, suspensas ou baixadas do cadastro
- Despesas que não se caracterizam como insumos (corretagem, seguros, serviços diversos, taxas)
A Delegacia de Julgamento (DRJ) manteve as glosas, mas reconheceu parcialmente o crédito presumido de café em relação a aquisições de pessoas físicas. Insatisfeita, a Volcafe recorreu ao CARF.
As Teses em Disputa
Matéria 1: Despesas que Não Constituem Insumos
Tese da Volcafe: Todos os itens alegadamente adquiridos constituem insumos passíveis de creditamento, sendo indevida a glosa de despesas com corretagem, seguros, serviços diversos, taxas de entrada e saída.
Tese da Fazenda Nacional: Créditos não devem ser admitidos sobre itens que não se caracterizam como insumos. Despesas com corretagem, seguros, serviços diversos e taxas não integram o conceito de insumo para fins de creditamento de COFINS e PIS.
Matéria 2: Aquisições de Cooperativas de Produção Agropecuária
Tese da Volcafe: Pessoa jurídica submetida ao regime não cumulativo tem direito a créditos sobre aquisições de produtos junto a cooperativas de produção agropecuária, conforme artigo 8º da Lei nº 10.925/2004.
Tese da Fazenda Nacional: Não pode ser admitida a tomada de crédito sobre compras de cooperativas em operações que não sofreram incidência da contribuição, especialmente quando as cooperativas informaram exclusão das bases de cálculo.
Matéria 3: Crédito Presumido de Café e Ressarcimento
Tese da Volcafe: O crédito presumido de café apurado com base no artigo 8º da Lei nº 10.925/2004 é passível de ressarcimento e/ou compensação conforme legislação aplicável.
Tese da Fazenda Nacional: O crédito presumido não pode ser objeto de compensação ou ressarcimento, devendo ser utilizado apenas para dedução da contribuição apurada no regime não cumulativo.
Matéria 4: Operações com Pessoas Jurídicas Inaptas, Suspensas ou Baixadas
Tese da Volcafe: A legislação assegura a validade das aquisições e o direito aos créditos quando comprovados o pagamento do preço, o efetivo recebimento das mercadorias e a idoneidade dos documentos fiscais. Operações realizadas com pessoas jurídicas inaptas não devem ser glosadas se devidamente comprovadas.
Tese da Fazenda Nacional: Glosa-se o crédito sobre aquisições de café de pessoas jurídicas cuja inexistência de fato ou incapacidade operacional foi comprovada em processo administrativo que resultou no cancelamento ou suspensão da inscrição no cadastro de pessoas jurídicas.
A Decisão do CARF
1. Despesas que Não Caracterizam Insumos — Glosa Mantida
O CARF manteve integralmente a glosa sobre despesas com corretagem, seguros, serviços diversos, taxas de entrada e saída. A Turma entendeu que estas despesas não se enquadram no conceito de insumo para fins de creditamento de COFINS e PIS.
“Glosa-se o crédito básico calculado sobre itens que não se caracterizam como insumos passíveis de creditamento. Despesas com corretagem, seguros, serviços diversos e taxas não integram a operação de aquisição de mercadoria e, portanto, não geram direito a crédito.”
Esta decisão está alinhada com a jurisprudência pacífica do CARF de que o creditamento de COFINS e PIS deve estar restrito aos insumos que integram materialmente o processo produtivo ou o fornecimento de bens/serviços. Despesas acessórias, ainda que operacionalmente necessárias, não se qualificam como insumos.
Fundamentação Legal:
- Lei nº 10.833/2003, artigo 3º, §2º, inciso II
- Lei nº 10.865/2004 (alterações aos critérios de creditamento)
2. Aquisições de Cooperativas — Vitória Parcial
O CARF reconheceu o direito a créditos sobre aquisições de insumos junto a cooperativas de produção agropecuária, observados os limites e condições previstos na legislação.
“Pessoa jurídica submetida ao regime de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e Cofins não está impedida de apurar créditos relativos às aquisições de insumos junto a cooperativas, observados os limites e condições previstos na legislação.”
Esta decisão favorável à Volcafe baseia-se no artigo 8º da Lei nº 10.925/2004, que expressamente autoriza a apuração de créditos sobre aquisições de produtos junto a cooperativas de produção agropecuária para pessoas jurídicas em regime não cumulativo.
Fundamentação Legal:
- Lei nº 10.925/2004, artigo 8º
- Lei nº 10.833/2003, artigo 3º, §2º, inciso II
3. Crédito Presumido de Café — Vitória em Ressarcimento
O resultado mais relevante para a Volcafe foi o reconhecimento de que o crédito presumido de café apurado até 1º de janeiro de 2012 é passível de ressarcimento e/ou compensação.
“De acordo com o Art. 7ºA da Lei nº 12.599/2012, incluído pela Lei nº 12.995, de 18.06.2014, o saldo do crédito presumido de que trata o art. 8º da Lei nº 10.925, de 23 de julho de 2004, apurado até 1º de janeiro de 2012 em relação à aquisição de café in natura poderá ser utilizado pela pessoa jurídica para compensação ou ressarcimento.”
A Fazenda havia argumentado que o crédito presumido deveria ser destinado apenas à dedução da contribuição apurada no mês, não sendo passível de ressarcimento ou compensação. O CARF, porém, aplicou a norma posterior (Lei nº 12.995/2014), que expressamente flexibilizou essa regra para créditos apurados antes de 2012.
Fundamentação Legal:
- Lei nº 10.925/2004, artigo 8º
- Lei nº 12.599/2012, artigo 7ºA (redação da Lei nº 12.995/2014)
- Lei nº 10.833/2003, artigo 6º, §1º (ressarcimento de COFINS-Exportação)
4. Operações com Pessoas Jurídicas Inaptas — Glosa Mantida
O CARF manteve a glosa dos créditos apropriados sobre aquisições de café de pessoas jurídicas inaptas, suspensas, baixadas ou inexistentes de fato. A decisão fundamentou-se em robusto conjunto probatório que demonstrou a utilização reiterada de pessoas jurídicas interpostas.
“Comprovada, a partir de robusto conjunto probatório, a utilização reiterada de pessoas jurídicas interpostas, destituídas de capacidade operacional, técnica e patrimonial, criadas ou utilizadas com o fim específico de emitir documentos fiscais ideologicamente falsos para mascarar a aquisição direta de café de produtores rurais e gerar créditos indevidos de PIS e COFINS, correta a glosa dos créditos apropriados. A posterior formalização da inaptidão cadastral não afasta a constatação da inexistência material das operações sob a ótica tributária. Ausente a demonstração da liquidez e certeza do direito creditório, ônus que incumbe ao contribuinte nos pedidos de ressarcimento.”
Aspecto crítico: o CARF enfatizou que a posterior formalização da inaptidão cadastral não afasta a constatação de inexistência material das operações sob a ótica tributária. Ou seja, mesmo que a pessoa jurídica tenha sido formalmente cancelada ou suspensa após a operação, a análise da legitimidade da operação se baseia em fatos contemporâneos.
Fundamentação Legal:
- Lei nº 9.430/1996, artigo 82, parágrafo único
- Decreto nº 3.000/1999, artigo 217 (RIR/1999)
- IN RFB nº 1.183/2011, §5º do artigo 43
- Jurisprudência CARF (operações “Tempo de Colheita” e “Broca” — precedentes de interposição fraudulenta em café)
Detalhamento dos Itens Controvertidos
| Item Controvertido | Resultado da Decisão | Motivo / Fundamentação |
|---|---|---|
| Despesas com corretagem | Glosado | Não se caracteriza como insumo passível de creditamento de COFINS/PIS |
| Despesas com seguros | Glosado | Não se caracteriza como insumo passível de creditamento de COFINS/PIS |
| Serviços diversos | Glosado | Não se caracteriza como insumo passível de creditamento de COFINS/PIS |
| Taxas de entrada e saída | Glosado | Não se caracteriza como insumo passível de creditamento de COFINS/PIS |
| Aquisições de café de cooperativas de produção agropecuária | Aceito | Lei nº 10.925/2004, art. 8º — autoriza crédito em regime não cumulativo |
| Crédito presumido de café apurado até 1º.01.2012 (R$ 1.322.478,05) | Parcialmente Aceito | Crédito anterior a 01.01.2012 é passível de ressarcimento/compensação (Lei nº 12.995/2014); posterior a essa data, não |
| Aquisições de café de pessoas jurídicas inaptas, suspensas, baixadas ou inexistentes | Glosado | Comprovada interposição fraudulenta; inexistência material das operações; ausência de liquidez e certeza do crédito |
Impacto Prático para Exportadores e Comerciantes de Café
Esta decisão estabelece parâmetros importantes para empresas do setor de comércio e exportação de café:
Pontos Favoráveis ao Setor
- Crédito presumido anterior a 2012: Exportadores podem pleitear ressarcimento ou compensação de créditos presumidos de café apurados antes de 1º de janeiro de 2012, ainda que não utilizados integralmente no período de apuração. Isso é relevante para empresas que acumularam saldos em épocas de menor demanda ou exportação.
- Aquisições de cooperativas: É pacificado o direito a crédito sobre insumos adquiridos de cooperativas de produção agropecuária, desde que observados os limites legais (regime não cumulativo e legislação específica).
- Pessoas físicas e cooperativas legítimas: Operações com produtores rurais (pessoas físicas) e cooperativas com capacidade operacional comprovada têm respaldo jurisprudencial para geração de créditos.
Pontos que Reforçam a Fiscalização
- Despesas acessórias não são insumos: Corretagem, seguros, taxas e serviços diversos não geram crédito, ainda que operacionalmente necessários. Empresas devem segregar estas despesas nas apurações.
- Prova da legitimidade operacional: A aquisição de café junto a pessoa jurídica inapta, suspensa ou baixada será glosada se a Fazenda comprovar inexistência material da operação. O ônus probatório de demonstrar a legitimidade (liquidez e certeza do crédito) recai sobre o contribuinte.
- Fraude não prescreve pela regularização posterior: Se a Fazenda demonstrar que uma pessoa jurídica foi utilizada como interposição fraudulenta, a posterior formalização de sua inaptidão cadastral não salva o crédito. A análise é material, não apenas formal.
Orientações Práticas
- Segmentar despesas: Mantenha separadas as aquisições de café (geradoras de crédito presumido) das despesas acessórias (corretagem, seguros, taxas) que não geram creditamento.
- Documentação de fornecedores: Conserve documentação que comprove a capacidade operacional de cooperativas e empresas fornecedoras (inscrição ativa, histórico operacional, dados de produção/comercialização).
- Prazos para ressarcimento de créditos antigos: Empresas que têm créditos presumidos de café apurados até 2011 devem considerar prazos de prescrição (5 anos da notificação) e estruturar pedidos de compensação ou ressarcimento enquanto aplicável.
- Verificação de situação cadastral: Antes de realizar aquisições junto a fornecedores (cooperativas ou empresas), consulte a situação cadastral na Receita Federal para evitar operações que possam ser questionadas posteriormente.
Conclusão
O acórdão nº 3401-014.499 consolida jurisprudência importante sobre creditamento de COFINS e PIS em operações com café, reconhecendo direitos dos exportadores, mas também delimitando com precisão o conceito de insumo e reforçando exigências probatórias para operações com fornecedores cuja capacidade operacional esteja em xeque.
A vitória parcial da Volcafe foi especialmente relevante no tocante ao reconhecimento do direito de ressarcimento de crédito presumido apurado antes de 2012, uma questão que afeta diversos operadores de café que acumularam saldos em períodos anteriores. Simultaneamente, o CARF manteve-se firme em proteger a integridade do sistema, glosando despesas que não integram o conceito de insumo e bloqueando créditos baseados em operações fraudulentas ou com fornecedores sem capacidade operacional comprovada.



No Comments