- Acórdão nº: 1102-001.593
- Processo nº: 11516.720585/2014-06
- Câmara/Turma: 1ª Câmara – 2ª Turma Ordinária (1ª Seção)
- Relator: Fredy José Gomes de Albuquerque
- Data da Sessão: 30 de janeiro de 2025
- Resultado: Provimento Parcial por maioria de votos
- Vencido: Conselheiro Lizandro Rodrigues de Sousa
- Tributos: IRPJ, CSLL, PIS, COFINS
- Setor Econômico: Indústria Química
O CARF (Conselho Administrativo de Recursos Fiscais) manteve a glosa de despesas financeiras e depreciação de veículos em caso de cisão parcial de grupo econômico sem autonomia operacional real. A Quimisa S/A, empresa de fabricação de produtos químicos, recorreu da decisão da DRJ (primeira instância), mas a maioria do tribunal entendeu que a titularidade dos ativos adquiridos pela controladora determina quem deve registrar as despesas.
O Caso em Análise
A Quimisa S/A, empresa atuante na fabricação e comércio de produtos químicos, realizou uma cisão parcial em 16 de abril de 2009. Na operação, transferiu parte de seu ativo relacionado a veículos e atividade de transporte para a Quimilog Transportes e Logística Ltda, empresa constituída como controlada majoritária.
Durante a fiscalização, as autoridades tributárias identificaram irregularidades graves que indicavam fracionamento de atividades sem autonomia operacional real. Os achados incluíram:
- Confusão patrimonial, administrativa e gerencial entre as duas empresas
- Apropriação indevida de despesas financeiras pela Quimisa
- Depreciação de veículos registrada de forma irregular
- Contratos de locação considerados artificiais entre as entidades
- Ausência de autonomia operacional da empresa de transporte
A Quimisa havia adquirido os veículos em seu próprio nome, financiando-os e apropriando-se das respectivas despesas financeiras. Simultaneamente, utilizava um contrato de locação para colocar esses mesmos ativos à disposição da Quimilog. A primeira instância (DRJ) havia glosado essas despesas, decisão que a Quimisa recorreu ao CARF.
As Teses em Disputa
Posição da Quimisa S/A (Contribuinte)
A Quimisa argumentava que a cisão parcial de 2009 foi operação legítima de reorganização societária, em nada simulada. Sustentava que a Quimilog possui autonomia operacional e deve ser tratada como entidade independente para fins de tributação.
Conforme a tese contribuinte, as despesas financeiras e depreciação de veículos deveriam ser apropriadas pela Quimilog, pois os veículos são essenciais às suas operações. Alegava ainda que a Quimilog possui capacidade de autofinanciamento e não depende exclusivamente da Quimisa para existir.
Posição da Fazenda Nacional
A Fazenda argumentava que a cisão parcial foi simulada, sendo a Quimilog um mero instrumento de fracionamento de atividades para evasão fiscal. Sustentava que a empresa de transporte não possuía autonomia operacional real e, portanto, as despesas financeiras e depreciação de veículos deveriam ser apropriadas pela controladora.
A tese fazendária enfatizava que os veículos foram adquiridos e financiados em nome da Quimisa S/A, que mantinha a titularidade sobre os bens. A existência de contrato de locação não modificaria essa realidade jurídica e não justificaria a apropriação de despesas pela controlada.
A Decisão do CARF
Questão 1: Fracionamento de Atividades e Autonomia Operacional
O CARF reconheceu expressamente que:
“Ainda que verificado o fracionamento das atividades empresariais de grupo econômico que exerça controle sob companhia de transporte por ele constituída para prestação de serviços exclusivos, sem autonomia operacional, não é possível considerar indedutível as despesas financeiras incorridas pela controladora em decorrência do financiamento dos veículos, assim como sua respectiva depreciação.”
Ou seja, o tribunal constatou o fracionamento sem autonomia operacional, mas isso não significou a invalidação automática das despesas. O ponto decisivo foi outro: a titularidade dos ativos.
Questão 2: Titularidade de Ativos e Contrato de Locação Artificial
Na segunda matéria, o CARF foi claro:
“A existência de contrato de locação considerado artificial entre a controladora, titular dos bens móveis regularmente financiados, e a empresa de transporte por ela criada não modifica a titularidade dos ativos adquiridos em nome da controladora, devendo ser por ela realizada a escrituração da despesa financeira e respectiva depreciação dos bens adquiridos em seu nome.”
A fundamentação girou em torno de um princípio essencial: quem adquire e financia os bens deve registrar as despesas correlatas. O contrato de locação, ainda que artificial, não inverte essa lógica.
Impacto do Reconhecimento de Fracionamento
É importante notar que o CARF não questionou a existência do fracionamento. Reconheceu-o explicitamente. Porém, a simples existência de fracionamento sem autonomia operacional não levou ao resultado que a Quimisa esperava (aprovação das despesas). A ratio decidendi foi: independentemente do fracionamento, a titularidade determina a apropriação de despesas.
Votação e Divergência
A decisão foi por maioria de votos. O Conselheiro Lizandro Rodrigues de Sousa votou pelo negamento do provimento, ou seja, pela manutenção da glosa. Porém, prevaleceu o entendimento da maioria: manutenção da glosa das despesas financeiras e depreciação, confirmando a decisão de primeira instância.
Detalhamento das Despesas Glosadas
| Despesa Controvertida | Resultado | Motivo |
|---|---|---|
| Despesas financeiras com aquisição de veículos | Glosado | Veículos adquiridos e financiados em nome da Quimisa S/A; contrato de locação artificial não modifica titularidade |
| Depreciação de veículos | Glosado | Depreciação deve ser apropriada pela controladora (titular dos ativos), não pela empresa de transporte |
Nenhuma das despesas foi parcialmente aceita. Ambas as glosagens foram mantidas pelo CARF, confirmando a decisão de primeira instância.
Impacto Prático e Relevância Jurídica
Para Empresas em Grupo Econômico
Este acórdão reforça uma jurisprudência consolidada do CARF sobre grupos econômicos: a titularidade formal do ativo é determinante para fins de apropriação de despesas. Não basta que um bem seja utilizado pela operação de uma controlada; quem o adquiriu e financiou deve registrar as despesas correlatas.
Contribuintes que realizem reorganizações societárias (cisões, fusões, incorporações) envolvendo atividades interdependentes devem observar:
- Separação patrimonial clara entre entidades: cada uma deve possuir e financiar seus próprios ativos
- Demonstração de autonomia operacional real, não meramente formal
- Contratos comerciais não podem ser artificiais; devem refletir a realidade econômica
- Apropriação de despesas deve coincidir com titularidade e uso real dos bens
Resultado para a Quimisa S/A
A decisão do CARF foi parcialmente desfavorável à Quimisa. Embora tenha reconhecido o fracionamento de atividades, o tribunal manteve a glosa das despesas financeiras e depreciação. Isso significa que a Quimisa permanece impossibilitada de deduzir essas despesas no cálculo do IRPJ e CSLL, ampliando sua base tributável.
Consequentemente, há impacto também nas contribuições PIS e COFINS, uma vez que a apropriação de despesas financeiras influencia a base de cálculo dessas contribuições.
Tendência Jurisprudencial
O reconhecimento de fracionamento sem autonomia operacional, mesmo resultando em manutenção da glosa, revela uma postura equilibrada do CARF. O tribunal não nega a realidade dos fatos (fracionamento); apenas entende que isso não inverte a lógica da apropriação de despesas baseada em titularidade.
Essa jurisprudência é consistente com a jurisprudência anterior do CARF sobre grupos econômicos e reforça que substância econômica deve prevalecer sobre forma, mas dentro de certos limites: a titularidade formal continua sendo determinante quando não há simulação dolosa.
Aspectos Processuais Relevantes
O recurso voluntário foi parcialmente conhecido (por unanimidade) e, na parte conhecida, houve provimento parcial (maioria). Isso indica que o CARF reconheceu validade em parte das alegações da Quimisa, mas não o suficiente para reverter a glosa.
A existência de voto divergente (Conselheiro Lizandro Rodrigues de Sousa negando provimento) demonstra que o caso apresentava questões controvertidas, justificando a análise profunda realizada pelo tribunal.
A decisão baseou-se em dispositivos da Lei nº 6.404/1976 (Lei de Sociedades Anônimas), Lei nº 8.383/1991 (Regulação de Transportes) e Decreto nº 3.000/1999 (Regulamento do Imposto de Renda), além de jurisprudência consolidada do próprio CARF sobre requisitos de independência entre entidades de grupo econômico.
Este acórdão é um importante referencial para empresas que planejam operações de reorganização societária, especialmente quando envolvem transferência de ativos entre entidades do mesmo grupo. A lição central é simples: titularidade e utilização devem coincidir, ou a despesa será associada ao titular formal do bem.



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