irpj-csll-prejuizos-fiscais-diligencia
  • Acórdão nº 1202-000.326
  • Processo nº 17227.738091/2024-83
  • Câmara/Turma 2ª Câmara — 2ª Turma Ordinária — 1ª Seção
  • Relator Leonardo de Andrade Couto
  • Data da Sessão 24 de março de 2026
  • Instância Segunda Instância (Recurso Voluntário)
  • Resultado Conversão em diligência por unanimidade
  • Valor da Autuação IRPJ: R$ 400.552.705,88 | CSLL: R$ 144.217.583,78 | Multas: R$ 116.108.671,48
  • Período Fiscalizado Ano-calendário 2019

A Light Serviços de Eletricidade S/A, empresa prestadora de serviços de eletricidade, obteve decisão do CARF que converteu seu recurso em diligência para apuração definitiva de saldos de prejuízos fiscais e base de cálculo negativa da CSLL. A decisão, por unanimidade, suspende o julgamento de mérito das demais questões até que a Receita Federal esclareça a existência desses saldos compensáveis no período da autuação. Este é um caso paradigmático de compensação de prejuízos em empresa de grande porte com crédito reconhecido judicialmente e receita postergada.

O Caso em Análise

A Light Serviços de Eletricidade S/A foi autuada pela Receita Federal do Brasil no exercício de 2019 pelo não recolhimento de IRPJ, CSLL e multas isoladas. A exigência totalizou montante significativo: IRPJ de R$ 400.552.705,88, CSLL de R$ 144.217.583,78 e multas no valor de R$ 116.108.671,48.

O fundamento da autuação relaciona-se a uma receita postergada decorrente de decisão judicial transitada em julgado que beneficiou a contribuinte. A Light havia obtido decisão judicial concessória de direito ao crédito de ICMS incidente sobre PIS e COFINS, com direito à compensação e devolução dos valores indevidamente recolhidos. Este crédito foi reconhecido contabilmente em 2019, porém os efeitos fiscais efetivos ocorreram apenas no segundo trimestre de 2020, quando da habilitação formal do crédito perante a Receita Federal.

A Fiscalização entendeu que esse intervalo criava uma postergação de receita tributável, pois a empresa dispôs juridicamente do benefício em 2019 (contabilização), mesmo antes da efetivação fiscal em 2020. Com isso, excluiu das bases de cálculo:

  • Os valores destinados à devolução aos consumidores;
  • Os juros SELIC incidentes sobre o crédito (conforme entendimento do STF — Tema nº 962).

Além disso, a Fiscalização questionou se haveria saldos de prejuízos fiscais e base de cálculo negativa da CSLL não compensados na data da autuação, matéria que ficou controversa durante o procedimento administrativo.

As Questões Controvertidas

1. Nulidade da Autuação por Erro na Identificação da Base de Cálculo

A Light argumentou que a autuação seria nula por vício processual de identificação da base de cálculo. Segundo o contribuinte, os valores recolhidos pela Receita Federal incluíram juros SELIC que deveriam ser excluídos na recomposição do resultado. Sustentava que:

  • O erro na identificação da base de cálculo viciaria o próprio auto de infração;
  • Os juros SELIC não integrariam receita tributável no 2º trimestre de 2020.

A Fazenda Nacional respondeu que a autuação era válida e que a base de cálculo havia sido corretamente identificada segundo as regras de competência tributária. Argumentava que somente atos lavrados por autoridade incompetente ou com preterição do direito de defesa ensejam nulidade.

2. Postergação de Receita Tributável e Crédito Judicial

O núcleo da controvérsia residia em quando considerar tributável a receita decorrente de crédito judicial. A contribuinte alegava que o crédito não seria quantificável de forma confiável até a habilitação junto à Receita Federal em 2020. Portanto, não geraria fato gerador em 2019 simplesmente pela contabilização.

O valor em disputa era significativo: a Light apontava crédito de R$ 6.145.315.169,70, enquanto a Fiscalização adotou R$ 6.150.709.138,82. A diferença de aproximadamente R$ 5,4 milhões refletia justamente os juros SELIC.

A Fiscalização sustentava aplicar o regime de competência tributária segundo o qual a receita deveria ser computada no momento da disponibilidade jurídica representada pela escrituração contábil do ativo. Com base no Regulamento do Imposto de Renda (Decreto nº 3.000/1999), art. 3º, e na Lei nº 9.430/1996, entendia que a postergação ocorreu no 2º trimestre de 2020 quando da apuração do resultado e habilitação efetiva do crédito.

Contudo, o STF, no Tema nº 962, já havia julgado inconstitucional a incidência de IRPJ e CSLL sobre juros SELIC recebidos em razão de repetição de indébito tributário, com efeitos ex nunc a partir de 30 de setembro de 2021. Esta jurisprudência tensionava o posicionamento da Fiscalização quanto aos juros SELIC da Light.

3. Compensação de Prejuízos Fiscais e Base Negativa de CSLL

Questão determinante: haveria saldo de prejuízos fiscais e base de cálculo negativa da CSLL não compensados em 2019, passíveis de dedução da exigência?

A Light apresentava cópias da Parte B do LALUR (Livro de Apuração do Lucro Real) e LACS (Livro de Apuração de Contribuição Social), geradas via Sped, indicando saldos compensáveis ainda não utilizados. A Fiscalização, contrapondo, alegava que análises nas ECFs (Escriturações Contábeis Fiscais) demonstravam que tais saldos haviam sido utilizados em períodos posteriores.

Este foi o ponto crítico que levou à conversão em diligência: não havia clareza documental sobre os saldos existentes na data da autuação (ano 2019), impedindo o julgamento de mérito.

4. Concomitância de Multas e Incidência de Juros de Mora

Aspecto processual relevante: a contribuinte questionava se seria legítima a exigência simultânea de multa isolada e multa de ofício sobre a CSLL, além da incidência de juros de mora sobre a multa de ofício.

A Fiscalização fundamentava-se na tese de que ambas as multas possuem hipóteses de incidência distintas:

  • Multa isolada: por falta de recolhimento das antecipações mensais de CSLL;
  • Multa de ofício: por falta de pagamento da CSLL devida na apuração anual.

Sustentava que a multa de ofício, sendo parte integrante do crédito tributário, está sujeita a juros de mora a partir do primeiro dia do mês subsequente ao vencimento. A jurisprudência citada no acórdão confirmava: “A multa de ofício, sendo parte integrante do crédito tributário, está sujeita à incidência dos juros de mora“.

A Light discordava, argumentando que a multa isolada não deveria ser exigida concomitantemente com a multa de ofício, e que juros sobre multa seriam juridicamente inadequados.

A Decisão do CARF — Conversão em Diligência

O CARF, por unanimidade, converteu o julgamento do recurso em diligência. O resultado explícito não é provimento ou negado provimento, mas suspensão processual até esclarecimento de fato controvertido.

Fundamento da conversão: A existência e magnitude dos saldos de prejuízos fiscais e base de cálculo negativa da CSLL passíveis de compensação dependem de informação técnica que somente a Unidade Local da Receita Federal pode fornecer com precisão e fundamentação documental adequada. O Conselho não poderia prosseguir no julgamento de mérito das demais questões sem antes resolver essa premissa fática.

“Convertido o julgamento do recurso em diligência para que a Unidade Local da RFB apure e informe o valor do saldo de prejuízos fiscais e base de cálculo negativa da CSLL existente no momento da diligência, com indicação em relatório pertinente, para manifestação do sujeito passivo no prazo legal.”

A decisão é tecnicamente importante por diversas razões:

  1. Não prejudica a contribuinte: A conversão em diligência implica que nenhuma das teses foi definitivamente rejeitada. O mérito segue aberto.
  2. Ônus da prova: Coloca na Receita Federal a responsabilidade de demonstrar documentalmente que os saldos de prejuízos já foram utilizados. A Light terá direito de se manifestar sobre o relatório da RFB.
  3. Apuração técnica: Reconhece que a questão não é meramente jurídica, mas também técnico-contábil, exigindo investigação dos registros da empresa nos períodos posteriores a 2019.
  4. Salvaguarda do direito de manifestação: O acórdão assegura que a Light poderá se manifestar após conhecer as conclusões da Receita Federal, preservando o contraditório.

Questões Não Analisadas no Mérito (Prejudicadas)

Em razão da conversão em diligência, as demais matérias controvertidas permaneceram sem análise de mérito pelo CARF:

  • Nulidade da autuação — discussão sobre vício na identificação da base de cálculo;
  • Receita postergada e juros SELIC — tributabilidade ou não da atualização monetária do crédito judicial;
  • Concomitância de multas — legitimidade jurídica da cobrança simultânea de multa isolada e multa de ofício;
  • Juros de mora sobre multa — se incide ou não sobre penalidades.

Estas questões retornarão ao CARF após a manifestação da Light sobre o relatório da RFB e, possivelmente, após diligência complementar da Receita Federal.

Impacto Prático e Precedentes

Este acórdão marca uma tendência importante no CARF:

  • Rigor com prova documental: O Conselho não admite prosseguir com julgamento quando há controvertida alegação de saldos compensáveis sem documentação precisa. Empresas de grande porte devem manter registros muito claros de saldos de prejuízos fiscais e base negativa de CSLL, separando períodos de apuração e períodos de utilização.
  • Créditos judiciais postergados: A jurisprudência do STF (Tema nº 962) sobre juros SELIC já impacta decisões do CARF. Contribuintes com créditos judiciais reconhecidos precisam estar atentos ao timing de incorporação contábil versus efeitos fiscais, pois há ainda controvérsias sobre o regime de competência aplicável.
  • Multas concomitantes: Embora não tenha sido julgado, o acórdão cita jurisprudência consolidada: multa isolada e multa de ofício são cumuláveis. Empresas em energia elétrica (e outras de grande porte) com CSLL em atraso devem se preparar para penalidades múltiplas.
  • Setor de energia elétrica: Caso paradigmático para distribuidoras e geradoras que enfrentam créditos judiciais envolvendo ICMS, PIS e COFINS. A Light é empresa emblemática; decisão sobre ela tende a repercutir em similares.

Próximos Passos Esperados

Após a diligência, o processamento deverá ocorrer em duas etapas:

  1. Relatório da RFB: A Unidade Local da Receita Federal emitirá relatório técnico especificando saldos de prejuízos fiscais e base negativa de CSLL existentes no momento da autuação (2019), com comparação com períodos subsequentes.
  2. Manifestação da Light: A contribuinte terá prazo legal para se manifestar sobre as conclusões da RFB e, se necessário, apresentar documentação adicional.
  3. Retorno ao CARF: Com as informações esclarecidas, o processo voltará ao Conselho para julgamento definitivo dos temas de mérito, incluindo compensação de prejuízos, receita postergada, validade de multas e incidência de juros.

Conclusão

O acórdão 1202-000.326 exemplifica como o CARF utiliza a figura da diligência para garantir rigor processual em casos de alta complexidade técnico-tributária. A decisão, embora não defina o mérito, protege ambas as partes ao exigir apuração clara dos saldos de prejuízos fiscais e base negativa de CSLL antes de qualquer pronunciamento sobre compensação.

Para a Light Serviços de Eletricidade S/A, trata-se de oportunidade processual: não houve rejeição das teses, apenas suspensão até prova técnica. O resultado dependerá criticamente do que a Receita Federal conseguir demonstrar nos registros da empresa para períodos subsequentes a 2019. Contribuintes em situação similar — especialmente no setor de energia e com créditos judiciais reconhecidos — devem manter vigilância especial sobre saldos de prejuízos e registros contábeis-fiscais, pois a clareza documental é fator decisivo em processos desta magnitude.

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