irpf-omissao-rendimentos-dirf
  • Acórdão nº: 2201-012.682
  • Processo nº: 10730.727978/2012-73
  • Câmara/Turma: 2ª Câmara, 1ª Turma Ordinária, 2ª Seção
  • Relator: Luana Esteves Freitas
  • Data da Sessão: 25 de março de 2026
  • Resultado: Negado provimento ao recurso voluntário, por unanimidade
  • Tipo de Recurso: Recurso Voluntário (2ª instância)
  • Valor do Crédito Tributário: R$ 38.456,44
  • Período de Apuração: Ano-calendário 2009

O CARF manteve unânime o lançamento de Imposto de Renda de Pessoa Física (IRPF) por omissão de rendimentos baseado em informação constante da DIRF (Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte). A decisão reafirma a força probatória das informações de fonte pagadora e delimita o ônus da prova no processo administrativo fiscal. O contribuinte, ex-empregado que discordava da importância informada, não conseguiu comprovar seus alegados fatos modificativos do direito tributário.

O Caso em Análise

Vitor Mazzi Alves da Cruz, pessoa física, foi autuado pela fiscalização federal em razão da constatação de omissão de rendimentos no montante de R$ 38.456,44, recebidos de pessoa jurídica (Vale das Ideias Ltda) durante o ano-calendário de 2009.

Conforme a DIRF apresentada pela fonte pagadora, o contribuinte teria recebido essa importância em 2009. Entretanto, o contribuinte não incluiu estes rendimentos em sua Declaração de Ajuste Anual relativa ao exercício de 2009, gerando a autuação por omissão.

O contribuinte alegava que não recebeu efetivamente esses valores, pois rescindiu o contrato de trabalho em 6 de fevereiro de 2009 e não recebeu as verbas rescisórias da empresa. Conforme sua versão, o recebimento ocorreu apenas anos depois, quando da formalização de acordo judicial em ação trabalhista que havia ajuizado. Por esse motivo, apresentou como prova folhas de Carteira de Trabalho, extratos bancários e anotações de sua CTPS.

A Delegacia de Julgamento (DRJ) de primeira instância manteve o lançamento, considerando insuficientes as provas apresentadas pelo contribuinte.

As Teses em Disputa

Tese do Contribuinte

O contribuinte argumentava que a informação constante da DIRF não correspondia à realidade factual, uma vez que:

  • Rescindiu o contrato de trabalho em 6 de fevereiro de 2009
  • Não recebeu as verbas rescisórias naquela época
  • Os valores foram recebidos somente após acordo judicial formalizado em 2010
  • Portanto, os rendimentos deveriam ser declarados no exercício de 2010, não em 2009

Para comprovar sua posição, apresentou documentação trabalhista e extratos bancários, argumentando que a DIRF estava equivocada.

Tese da Fazenda Nacional

A Fazenda sustentava que:

  • A DIRF possui força probatória suficiente para dar sustentação ao lançamento tributário
  • A informação de rendimentos paga pela fonte foi regularmente apresentada
  • O contribuinte tinha o dever de comprovar os fatos modificativos do direito tributário (que não recebeu, ou que recebeu em ano diverso)
  • Meras alegações, sem provas robustas, não eram suficientes para afastar a presunção de veracidade da DIRF

A Decisão do CARF

O CARF, de forma unânime, negou provimento ao recurso do contribuinte e manteve íntegra a autuação de primeira instância.

A Corte afirmou que incumbe ao contribuinte o ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, especialmente quando pretende contrariar informação constante de documento acessório (DIRF) apresentado pela fonte pagadora. Neste ponto, o colegiado citou expressamente o art. 373 do Código de Processo Civil, que disciplina a distribuição do ônus da prova em matéria de fatos alegados:

“Cabe ao interessado a prova dos fatos que tenha alegado, não tendo ele se desincumbido deste ônus. Simples alegações desacompanhadas dos meios de prova que as justifiquem revelam-se insuficientes para comprovar os fatos alegados.”

O CARF considerou que o contribuinte apresentou apenas documentação insuficiente para invalidar a presunção de veracidade conferida à DIRF:

  • Folhas de Carteira de Trabalho e Previdência Social: não comprovam a efetiva não-recepção dos valores
  • Extratos bancários: foram analisados, mas não elidiram a presunção de que a fonte pagadora informou corretamente o pagamento
  • Alegação de reclamatória trabalhista: mero relato verbal, sem documentação concludente que provasse o acordo posterior ocorrer somente em 2010

A decisão reafirmou, conforme jurisprudência consolidada e o Decreto nº 70.235/1972, que a DIRF goza de presunção relativa de veracidade. Isso significa que, embora não seja absoluta, a informação é considerada verdadeira enquanto não for desmentida por prova cabal do contribuinte.

O contribuinte não se desincumbiu desse ônus, razão pela qual o lançamento foi mantido em sua integralidade.

Impacto Prático para Pessoas Físicas

Esta decisão reforça pontos essenciais para contribuintes pessoas físicas em situação similar:

  • Força probatória da DIRF: A informação de rendimentos proveniente de fonte pagadora é juridicamente robusta. Não é suficiente alegar divergência; é preciso comprovar com documentação sólida.
  • Ônus da prova: Cabe ao contribuinte, não à Fazenda, demonstrar que não recebeu ou recebeu em período diverso. Documentação trabalhista, processos judiciais e extratos devem ser específicos e conclusivos.
  • Documentação essencial: Em caso de reclamatória trabalhista ou acordo posterior, manter cópia da sentença ou termo de acordo, com datas precisas, associada aos comprovantes de recebimento efetivo (TED, depósito bancário com data).
  • Declaração de Ajuste Anual: A DAA deve ser preenchida conforme o ano efetivo do recebimento. Se houver atraso comprovado, documentar claramente para futura apresentação ao fisco.
  • Conselho preventivo: Solicitar formalmente ao empregador ou ex-empregador cópia da DIRF apresentada antes da fiscalização. Divergências podem ser comunicadas antes da autuação.

A decisão é unânime, o que indica posição consolidada da Corte sobre o tema. Não há dissidência, reforçando a tendência de que a DIRF é instrumento probatório confiável na apuração de omissão de rendimentos, exigindo do contribuinte prova contundente para sua invalidação.

Conclusão

O CARF manteve o rigor quanto ao ônus da prova em matéria tributária, especialmente quando se trata de afastar a presunção conferida à DIRF. O contribuinte que pretender questionar informação de fonte pagadora deve se munir de documentação específica, contemporânea e concludente—não bastam alegações genéricas ou documentos indiretos.

A decisão reafirma que o direito tributário exige segurança nas informações declaradas, e a DIRF é expressão dessa segurança quando regularmente emitida. Para contribuintes em situação análoga, a lição é clara: guardar toda documentação comprobatória de pagamentos efetivos, especialmente em situações de rescisão contratual, verbas trabalhistas pendentes ou acordos posteriores.

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