- Acórdão nº: 2002-010.176
- Processo nº: 13047.720229/2014-83
- Turma: 2ª Turma Extraordinária
- Relator: André Barros de Moura
- Data: 20 de março de 2026
- Resultado: Negado provimento por unanimidade
- Valor controvertido: R$ 10.057,15
- Período de apuração: 2013
O CARF manteve por unanimidade a glosa de R$ 10.057,15 relativa à dedução indevida de pensão alimentícia fornecida em bens (roupas, alimentos, material escolar) e outras despesas não dedutíveis. A decisão reafirma um princípio fundamental do IRPF: dedução de pensão alimentícia se aplica apenas a importâncias pagas em dinheiro, jamais a bens fornecidos in natura.
O Caso em Análise
Paulo Sanmartin, contribuinte pessoa física, declarou rendimentos de R$ 27.832,23 no ano-calendário de 2013. Na sua Declaração de Ajuste Anual (DAA), solicitou dedução de pensão alimentícia in natura no valor de R$ 10.057,15, referente ao fornecimento de roupas, alimentos, material escolar e material de higiene pessoal para seus filhos.
Além dessa dedução questionada, o contribuinte também tentou descontar outras despesas não previstas em lei:
- R$ 2.696,40 com 30 dias de férias do alimentando
- R$ 2.390,00 com curso de idiomas
- R$ 3.915,25 com despesas de instrução acima do limite legal
- R$ 1.055,50 com pagamentos de vacinas
O contribuinte argumentava que um acordo homologado judicialmente previa o fornecimento desses bens, e que, portanto, teria direito à dedução.
A fiscalização federal glosou todas essas despesas por falta de previsão legal. Na primeira instância administrativa (DRJ/RJO), a impugnação foi julgada improcedente, mantendo-se a glosa integral. O contribuinte recorreu ao CARF sustentando que as decisões judiciais que homologaram o acordo corroboravam seus argumentos.
As Teses em Disputa
Tese do Contribuinte
O contribuinte defendeu que a dedução dos valores pagos a título de pensão alimentícia in natura (roupas, alimentos, material escolar, material de higiene pessoal) era devida porque o acordo homologado judicialmente previa especificamente o fornecimento desses bens. Argumentava que, se a justiça homologou o acordo, a Receita Federal deveria reconhecer a dedução fiscal correspondente.
Tese da Fazenda Nacional
A Fazenda sustentou que a dedução de pensão alimentícia se aplica apenas a importâncias pagas em dinheiro, não se estendendo a bens fornecidos in natura. Além disso, apontou que:
- A glosa de R$ 10.057,15 é indevida porque inclui valores relacionados a férias, curso de idiomas, vacinas e despesas com instrução acima do limite legal (R$ 3.091,35);
- O acordo judicial, embora válido para efeitos de Direito de Família, não autoriza deduções que carecem de fundamentação legal no IRPF;
- Despesas com instrução e despesas médicas só são dedutíveis até o limite legal anual, mesmo quando cumprimento de decisão judicial.
A Decisão do CARF
O CARF negou provimento ao recurso do contribuinte por unanimidade, mantendo integral a glosa.
A fundamentação do colegiado foi clara e precisa sobre o tema central:
“PENSÃO ALIMENTÍCIA. DEDUÇÃO. Somente poderão ser deduzidas na Declaração de Ajuste Anual do contribuinte as importâncias pagas a título de pensão alimentícia em face das normas do Direito de Família, quando em cumprimento de decisão judicial, acordo homologado judicialmente, ou escritura pública a que se refere o art. 1.124-A da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, desde que comprovadas mediante documentação hábil e idônea. PENSÃO ALIMENTÍCIA. DEDUÇÃO NO AJUSTE ANUAL. A dedução a título de pensão alimentícia só se aplica a importâncias pagas, não se estendendo a bens fornecidos in natura.”
Esse é o ponto crucial: importâncias pagas em dinheiro, não bens em espécie.
O CARF esclareceu que o acordo homologado judicialmente no caso previa:
- Pensão alimentícia em dinheiro: R$ 720,00 mensais (dedutível)
- Despesas médicas, escolares e de educação específica (aulas de violão e natação): dedutíveis conforme Lei nº 9.250/1995, art. 8º, §3º
- Bens genéricos in natura: não dedutíveis
A corte também reafirmou que despesas com instrução e despesas médicas dos alimentandos, quando realizadas pelo alimentante em cumprimento de decisão judicial ou acordo homologado, podem ser deduzidas, mas observado o limite anual de R$ 3.091,35. No caso, o contribuinte ultrapassou esse teto, razão pela qual a glosa foi mantida proporcionalmente.
Detalhamento das Despesas Glosadas
O CARF analisou cada um dos itens controversos e confirmou as glosas:
| Despesa | Valor (R$) | Resultado | Motivo |
|---|---|---|---|
| Roupas, alimentos, material escolar, higiene (in natura) | – | Glosado | Lei nº 9.250/1995 refere-se apenas a “importâncias pagas”, não bens fornecidos in natura |
| 30 dias de férias | R$ 2.696,40 | Glosado | Falta de previsão legal para dedução desta despesa |
| Curso de idiomas | R$ 2.390,00 | Glosado | Falta de previsão legal para dedução desta despesa |
| Despesas com instrução (excedente ao limite) | R$ 3.915,25 | Glosado | Ultrapassagem do limite anual de R$ 3.091,35 |
| Pagamentos de vacinas | R$ 1.055,50 | Glosado | Falta de previsão legal para dedução desta despesa |
Total glosado: R$ 10.057,15
Marco Legal: A Base da Decisão
O CARF fundamentou sua decisão em normas específicas:
- Lei nº 9.250/1995, art. 8º, inciso II, alínea ‘f’: autoriza a dedução de “importâncias pagas a título de pensão alimentícia” — note bem a expressão “importâncias pagas”, que significa dinheiro;
- Lei nº 9.250/1995, art. 8º, §3º: permite dedução de despesas médicas e de educação dos alimentandos quando realizadas pelo alimentante, mas observado o limite anual;
- Instrução Normativa SRF nº 15/2001: disciplina a dedução de pensão alimentícia e as exigências de comprovação;
- Solução de Consulta Interna nº 3 – Cosit (8 de fevereiro de 2012): confirmou que a dedução de pensão alimentícia se aplica apenas a importâncias pagas em dinheiro;
- Lei nº 11.727/2008, art. 21: incluiu a prestação de alimentos provisionais na redação, reforçando a natureza monetária da dedução.
É importante notar que a Lei nº 11.727/2008 ampliou a dedução para incluir “alimentos provisionais”, mas manteve a característica essencial: importâncias pagas em dinheiro.
Impacto Prático para Contribuintes
Essa decisão é fundamental para qualquer pessoa física que paga pensão alimentícia:
- Dedução permitida: Apenas importâncias pagas em dinheiro, comprovadas por transferência bancária, cheque nominal ou recibo assinado;
- Dedução não permitida: Fornecimento direto de bens (roupas, alimentos, material escolar) ou pagamento de despesas que não estejam expressamente autorizadas em lei;
- Despesas médicas e educacionais: Dedutíveis, mas limitadas ao máximo de R$ 3.091,35 por ano-calendário;
- Acordo judicial: Sua existência não cria direito automático à dedução fiscal — a lei tributária é autônoma;
- Comprovação: Imprescindível documentação “hábil e idônea” (extratos bancários, recibos, decisão judicial ou termo de homologação);
- Bens in natura: Ainda que juridicamente vinculantes no Direito de Família, não geram direito de dedução no IRPF.
Cuidado especial: Muitos contribuintes cometem o erro de deduzir despesas com manutenção do filho (férias, cursos, material escolar genérico) que não integram o conceito de “pensão alimentícia” para fins de IR. A decisão do CARF é unívoca: isso não é dedutível.
Conclusão
O acórdão 2002-010.176 reafirma com força uma regra jurisprudencial consolidada: dedução de pensão alimentícia no IRPF é restrita a importâncias pagas em dinheiro. Bens fornecidos in natura, por mais que respaldados em acordo homologado judicialmente, não geram direito a dedução fiscal.
A decisão unânime do CARF é especialmente relevante porque deixa claro que a autonomia do Direito Tributário em relação ao Direito de Família é absoluta. O juiz da Vara de Família pode homologar um acordo que inclua fornecimento de bens, o que é válido para aquele ramo do direito, mas a Receita Federal não reconhece isso como dedução no IRPF. Para fins fiscais, a única dedução permitida é aquela em dinheiro, expressamente prevista em lei.



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