- Acórdão nº 2001-008.283
- Processo nº 10073.720030/2012-88
- Data da sessão 20 de março de 2026
- Turma 1ª Turma Extraordinária — 2ª Seção
- Relator Raimundo Cássio Gonçalves Lima
- Resultado Negado provimento por unanimidade
- Tipo de recurso Recurso Voluntário
- Instância Turma Extraordinária do CARF
Rodney Gomes, pessoa física, recorreu ao CARF da decisão de primeira instância que manteve lançamento de Imposto de Renda de Pessoa Física (IRPF) referente ao exercício 2010. A 1ª Turma Extraordinária negou provimento ao recurso voluntário, confirmando por unanimidade que a DIRF apresentada pela fonte pagadora constitui prova válida dos rendimentos tributáveis recebidos pelo contribuinte. A decisão deixa claro que, na ausência de retificação formal junto às fontes pagadoras, o lançamento permanece válido.
O Caso em Análise
Rodney Gomes foi notificado de lançamento de IRPF relativo ao exercício de 2010 por omissão de rendimentos do trabalho. A Fazenda Nacional apontou omissão de R$ 20.110,98 em rendimentos (descontado IRRF de R$ 1.307,87), além de questionamentos sobre compensação indevida de despesas e deduções.
O contribuinte impugnou parcialmente o lançamento na primeira instância administrativa (DRJ/POA). Enquanto concordava com algumas glosas, ele contestava especificamente os rendimentos omitidos decorrentes de duas fontes pagadoras:
- Serviço Autônomo Hospitalar (CNPJ 29.063.294/0001-82) — R$ 8.231,38
- Associação Beneficente dos Hospitais Sorocabana (CNPJ 61.667.580/0001-60) — R$ 6.883,00
A alegação do contribuinte era que não havia recebido esses rendimentos e que haveria uso indevido de seu CPF por essas entidades. A Divisão de Julgamento de Primeira Instância (DRJ) manteve o lançamento em sua integralidade, o que ensejou o recurso voluntário ao CARF.
As Teses em Disputa
Questão de Admissibilidade
O contribuinte alegou que o recurso voluntário era tempestivo e atendia aos demais requisitos de admissibilidade. O CARF reconheceu essa tese em relação à admissibilidade procedimental do recurso, porém apenas parcialmente quanto à materialidade apurada no lançamento.
Rendimentos Omitidos — Tese do Contribuinte
Rodney Gomes sustentou que os rendimentos declarados em DIRF pelas fontes pagadoras não comprovavam ou não podiam fundamentar o lançamento. Sua defesa central era a de que não havia recebido os rendimentos considerados omitidos pela fiscalização, em razão de possível uso indevido de seu CPF, tornando o lançamento improcedente.
Rendimentos Omitidos — Tese da Fazenda Nacional
A Fazenda Nacional argumentou que a DIRF apresentada pela fonte pagadora constitui prova dos rendimentos tributáveis pagos ao contribuinte. Apontou que, na ausência de retificação formal dos dados junto às próprias fontes pagadoras, o lançamento deveria ser mantido, cabendo ao contribuinte promover a retificação se considerasse os dados inexatos.
Deduções Contestadas
O contribuinte também impugnou as glosas de deduções relativas a:
- Dependente (Laura Oliveira Gomes) — R$ 1.730,40
- Pensão alimentícia — R$ 11.000,00
- Previdência oficial sobre rendimentos recebidos — R$ 100,67
- Despesas médicas (UNIMED) — R$ 572,11
A Decisão do CARF
Rendimentos Omitidos — A Força Probante da DIRF
O CARF adotou a tese da Fazenda Nacional, consolidando entendimento consolidado no tribunal sobre o valor probante da DIRF (Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte). Conforme a ementa do acórdão:
RENDIMENTOS RECEBIDOS DE PESSOA JURÍDICA. DIRF. A DIRF apresentada pela fonte pagadora é prova dos rendimentos tributáveis pagos ao contribuinte.
A fundamentação do CARF foi clara: sem retificação formal dos dados junto às fontes pagadoras, a DIRF permanece como prova válida do pagamento. O acórdão destacou que o contribuinte não apresentou novas razões de fato e de direito convincentes para impugnar a decisão de primeira instância.
As duas DIRF (Serviço Autônomo Hospitalar e Associação Beneficente dos Hospitais Sorocabana) declaravam pagamentos diretos ao contribuinte nos períodos indicados, sem qualquer glosa ou questionamento formal sobre sua veracidade anterior ao lançamento. Essa falha processual do contribuinte em solicitar retificação junto às fontes pagadoras foi decisiva para a manutenção da autuação.
Deduções — Comprovação Insuficiente
Quanto às deduções, o CARF manteve todas as glosas:
Dedução por Dependente: O contribuinte alegava que Laura Oliveira Gomes era financeiramente dependente, apresentando recibo assinado pela mãe de Laura de R$ 17.000,00 em gastos anuais. Porém, o CARF manteve a glosa por entender que o contribuinte não comprovou adequadamente a guarda judicial conforme exigido. A Escritura Pública de pensão alimentícia não substitui essa documentação específica.
DEDUÇÃO A TÍTULO DE DEPENDENTE. ALIMENTANDO. PROVA. Mantém-se a glosa da dedução por dependente quando o sujeito passivo da obrigação tributária, em obediência à Escritura Pública, contribui com pensão alimentícia e imputa a mesma como dedução da base de cálculo tributável no período de apuração do imposto.
Pensão Alimentícia: O contribuinte declarou R$ 11.000,00 como dedução de pensão alimentícia, argumentando que esse valor representava apenas parcela dos gastos anuais (moradia, alimentação, transporte, educação, esporte) com Laura. O CARF manteve a glosa porque o valor declarado excedeu ao pactuado na Escritura Pública. Recibos informais de terceiros não substituem a comprovação documental adequada.
PENSÃO ALIMENTÍCIA. COMPROVAÇÃO. Mantém-se a glosa da dedução do valor declarado a título de pensão alimentícia cujo pagamento excede ao pactuado na Escritura Pública.
Previdência Oficial e Despesas Médicas: O contribuinte concordava com as glosas dessas deduções, reconhecendo que não havia comprovação adequada dos rendimentos de pessoa jurídica para a contribuição previdenciária e diferenças nos valores de despesas médicas.
Detalhamento das Glosas Mantidas
| Item Glosado | Valor (R$) | Motivo da Glosa |
|---|---|---|
| Rendimento — Serviço Autônomo Hospitalar | 8.231,38 | DIRF declara pagamentos de janeiro a março/2009; contribuinte não solicitou retificação |
| Rendimento — Associação Beneficente Hospitais Sorocabana | 6.883,00 | DIRF declara pagamentos de outubro e novembro/2009; contribuinte não solicitou retificação |
| Dedução por Dependente (Laura Oliveira Gomes) | 1.730,40 | Ausência de comprovação de guarda judicial; Escritura Pública não substitui documentação |
| Pensão Alimentícia (Laura Oliveira Gomes) | 11.000,00 | Valor declarado (R$ 11.000,00) excede ao pactuado na Escritura Pública |
| Previdência Oficial (rendimentos PJ) | 100,67 | Contribuinte concorda com glosa; rendimentos PJ não comprovados |
| Despesas Médicas (UNIMED) | 572,11 | Diferença entre valor declarado e extrato apresentado; contribuinte concorda |
Total de glosas mantidas: R$ 28.517,56
Impacto Prático para Contribuintes
Este acórdão reafirma três princípios fundamentais para pessoas físicas submetidas a fiscalização de IRPF:
1. DIRF como Prova Robusta: A DIRF apresentada por fonte pagadora é considerada prova válida e presuntiva dos rendimentos pagos. Contribuintes que discordem dos dados não devem apenas contestar na esfera administrativa; devem primeiro solicitar retificação formal junto à fonte pagadora. Essa providência prévia é essencial para fortalecer a defesa perante o CARF.
2. Comprovação de Deduções: Recibos informais, mesmo que assinados por terceiros, não substituem documentação oficial exigida (como certidão de guarda compartilhada ou sentença judicial). Valores de pensão alimentícia devem estar alinhados com o documento que formalizou a obrigação.
3. Ônus da Prova do Contribuinte: A decisão por unanimidade enfatiza que o contribuinte não apresentou novas razões de fato e de direito convincentes. Isso indica que uma defesa consistente em segundo grau requer argumentação inovadora ou prova robusta que refute as conclusões administrativas anteriores.
Para empresas e profissionais que recebem rendimentos de múltiplas fontes, recomenda-se conciliar regularmente os valores pagos com as DIRF declaradas e solicitar retificações assim que identificadas discrepâncias, antes de enfrentar autuação fiscal.
Conclusão
O CARF manteve, por unanimidade, o lançamento de IRPF que apurou omissão de rendimentos do trabalho. A decisão consolida jurisprudência importante: a DIRF de fonte pagadora é prova válida de rendimentos, e cabe ao contribuinte buscar sua retificação junto à própria fonte, não apenas na esfera contenciosa. As glosas de deduções também foram mantidas por falta de comprovação adequada, especialmente quanto à guarda judicial e valores acima do pactuado em documentos formais. Esse precedente é relevante para contribuintes que enfrentem situações semelhantes, destacando a importância da proatividade na conciliação de dados e da adequação formal de deduções.



No Comments