- Acórdão nº 2002-010.177
- Processo nº 10437.720309/2018-81
- Turma 2ª Turma Extraordinária / 2ª Seção
- Relator Marcelo Freitas de Souza Costa
- Data da sessão 20 de março de 2026
- Instância Extraordinária
- Tipo de recurso Recurso Voluntário
- Resultado Negado provimento, por unanimidade
- Valor da condenação R$ 1.462.676,99
- Período fiscalizado 2013 a 2015
- Tributo IRPF
Uma médica credenciada pelo DETRAN/SP para realização de exames de aptidão física e mental recebeu condenação do CARF por omissão de rendimentos de honorários, no período de 2013 a 2015. O órgão administrativo manteve a decisão da DRJ de Campo Grande de forma unânime, rejeitando preliminar de incompetência e confirmando a autuação por falta de documentação adequada que comprovasse o suposto vínculo com uma intermediária.
O Caso em Análise
A contribuinte, denominada Aldoia Maria Bismarck Curci, é médica credenciada pelo Departamento Estadual de Trânsito do Estado de São Paulo (DETRAN/SP) com a finalidade específica de realizar exames de capacitação física e mental de condutores e candidatos à obtenção de Carteira Nacional de Habilitação (CNH).
Conforme seu relato, os atendimentos médicos não eram realizados diretamente com o DETRAN/SP. Na verdade, alegava que os serviços eram prestados através de uma intermediária, a Clínica Aricanduva Ltda, que recebia os valores repassados pela autarquia estadual e, em contrapartida, pagava a remuneração devida à médica e aos demais profissionais credenciados.
Durante a fiscalização realizada pela Receita Federal, foram constatados valores de honorários que não constavam das declarações de IRPF da médica relativos aos exercícios de 2013, 2014 e 2015, totalizando R$ 1.462.676,99. A Administração Tributária baseou-se em informações fornecidas pelo próprio DETRAN/SP para lançar o crédito tributário.
A contribuinte contestou a autuação na DRJ de Campo Grande, mas a decisão de primeira instância manteve a condenação. Posteriormente, recorreu ao CARF alegando, preliminarmente, incompetência da DRJ de Campo Grande e, no mérito, questionando a fundamentação da autuação.
As Teses em Disputa
Questão Preliminar: Competência da DRJ
Tese da contribuinte: A decisão proferida pela DRJ de Campo Grande é nula porque seria absolutamente incompetente para julgar auto de infração contra contribuinte com domicílio fiscal em São Paulo, estado distinto.
Tese da Fazenda Nacional: A DRJ de Campo Grande é plenamente competente para apreciar o auto de infração, conforme estabelecido na jurisprudência administrativa.
Questão de Mérito: Omissão de Rendimentos
Tese da contribuinte: Os atendimentos médicos foram efetivamente realizados por intermédio da Clínica Aricanduva Ltda, que recebia os valores do DETRAN/SP e remunerava a contribuinte. Essa intermediária teria fornecido as informações pertinentes à Receita Federal por meio de DIRF (Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte). Além disso, haveria erro no número de atendimentos atribuídos à contribuinte, sendo irrazoável a quantidade considerando que eram realizados duas vezes por semana.
Tese da Fazenda Nacional: O credenciamento do profissional médico é ato jurídico que cria obrigação contratual de prestação de serviço e direito ao pagamento. As informações fornecidas pelo DETRAN/SP são válidas e precisas. Não houve comprovação de vínculo jurídico entre a médica e a suposta intermediária, de forma que os rendimentos deveriam ter sido declarados como recebidos diretamente de pessoa física (DETRAN/SP).
Questão Acessória: Pedido de Diligência
Tese da contribuinte: Deveria ser realizada diligência junto à Clínica Aricanduva Ltda e ao DETRAN/SP para esclarecimento de questões fáticas e comprovação do vínculo alegado com a intermediária.
Tese da Fazenda Nacional: A diligência seria prescindível, pois os aspectos controvertidos poderiam ser esclarecidos mediante apresentação de prova documental já disponível nos autos.
A Decisão do CARF
Competência: DRJ de Campo Grande É Competente
O CARF rejeitou preliminarmente a alegação de incompetência. A Turma aplicou a Súmula CARF nº 102, que estabelece:
É válida a decisão proferida por Delegacia da Receita Federal de Julgamento DRJ de localidade diversa do domicílio fiscal do sujeito passivo.
Essa súmula sedimenta jurisprudência consolidada no âmbito administrativo fiscal, permitindo que qualquer DRJ da Federação esteja habilitada a julgar autos de infração de contribuintes localizados em outros estados. Portanto, a preliminar foi rejeitada por unanimidade.
Mérito: Condenação Mantida por Falta de Comprovação
No mérito, o CARF adotou a tese da Fazenda Nacional, fundamentando sua decisão em questões probatórias. A Turma considerou que:
O credenciamento do profissional médico, realizado pelo Departamento Estadual de Trânsito do Estado de São Paulo – Detran/SP, para realização de exames de capacitação física e mental para condutores e candidatos à obtenção de Carteira Nacional de Habilitação (CNH), é ato jurídico que cria a obrigação de o médico prestar os serviços contratados e o direito de receber a remuneração, como contraprestação. O erro nas informações prestadas pelo Detran/SP, à Receita Federal, deve ser demonstrado com base em elementos de prova.
Dentre os elementos probatórios analisados, o CARF identificou os seguintes pontos críticos:
- Constitutividade do credenciamento: O ato de credenciamento pelo DETRAN/SP gera relação jurídica contratual, independentemente de intermediários. A responsabilidade de reportar corretamente a remuneração é do médico credenciado.
- Data de constituição da intermediária: A Clínica Aricanduva foi constituída apenas em 14 de outubro de 2013, não existindo no período de 1º de janeiro a 13 de outubro de 2013. Portanto, a tese da intermediação não encontra respaldo para os primeiros meses de 2013.
- DIRF extemporânea: As DIRF emitidas pela Clínica Aricanduva foram apresentadas após a contribuinte ter ciência do início do procedimento fiscal, segundo o artigo 138, parágrafo único do Código Tributário Nacional, que impede produção de prova posterior ao conhecimento do início da fiscalização.
- Extratos bancários insuficientes: Os extratos bancários apresentados não refletem os créditos dos supostos honorários pagos pela Clínica Aricanduva conforme informado nas DIRF, criando inconsistência fatal nas alegações.
- Falta de documentação integral: Não restou comprovado que a contribuinte apresentou toda sua movimentação financeira do período, permitindo questionar a seriedade da comprovação.
Em síntese, o CARF considerou que o erro nas informações do DETRAN/SP não foi adequadamente demonstrado pela contribuinte, pois ela não ofereceu elementos de prova suficientes para rechaçar os dados da auditoria fiscal.
Diligência: Pedido Indeferido por Prescindibilidade
O CARF também rejeitou o pedido de diligência formulado pela contribuinte. Aplicou o artigo 18 do Decreto nº 70.235/1972, que faculta ao órgão julgador indeferir diligências que considere prescindíveis. A fundamentação foi clara:
Considera-se prescindível a diligência sobre aspecto que pode ser esclarecido nos autos, mediante apresentação de prova documental. O deferimento de outros meios de prova, tal como a diligência, só é justificável quando se referir a matéria fática documental não posta nos autos ou assunto de natureza técnica cuja comprovação não possa ser feita no corpo dos autos. Não há justa causa para diligência diante da ausência de provas, ainda que indiciárias, do alegado vínculo jurídico.
A decisão reforça que a ausência inicial de elementos probatórios não justifica concessão de meios de investigação por parte do órgão julgador, principalmente quando a prova documental já estava ao alcance da contribuinte durante todo o procedimento.
Detalhamento da Condenação
O único item controvertido neste processo refere-se aos honorários médicos omitidos:
| Descrição | Valor | Resultado | Motivo |
|---|---|---|---|
| Honorários por exames de aptidão física e mental para CNH (2013-2015) | R$ 1.462.676,99 | Glosado | Credenciamento pelo DETRAN/SP cria vínculo obrigando prestação de serviço. Informações do DETRAN/SP não foram demonstradamente erradas. Ausência de comprovação adequada de vínculo com intermediária. Extratos bancários insuficientes. DIRF apresentada extemporaneamente. |
Impacto Prático para Profissionais Autônomos
Essa decisão estabelece jurisprudência importante para profissionais liberais credenciados por órgãos públicos ou privados. Os pontos principais são:
- Vínculo contratual via credenciamento: O simples fato de estar credenciado é ato jurídico gerador de obrigação tributária. Intermediários reais precisam ser comprovados documentalmente, não pressupostos.
- Ônus probatório do contribuinte: Cabe ao profissional manter documentação completa e apresentá-la tempestivamente. DIRF ou declarações apresentadas após o início da fiscalização podem ser desqualificadas.
- Registros bancários decisivos: Os extratos bancários devem estar coerentes com as alegações de recebimento. Incongruências entre DIRF declarada e movimentação real são fatais para a defesa.
- Competência administrativa ampla: A Súmula CARF nº 102 amplia a capacidade investigativa da Receita Federal, que pode cobrar impostos em qualquer localidade, não apenas na da sede.
- Diligência não é direito automático: Em matéria de prova documental, o órgão julgador não é obrigado a diligenCiar. A contribuinte responsável deve reunir a comprovação antes da fiscalização.
Conclusão
O CARF manteve, por unanimidade, a condenação de médica credenciada pelo DETRAN/SP por omissão de honorários no valor de R$ 1.462.676,99 (2013-2015). A Turma Extraordinária rejeitou a preliminar de incompetência da DRJ de Campo Grande e, no mérito, considerou que a contribuinte não produziu prova documental suficiente para demonstrar erro nas informações da auditoria fiscal ou comprovação de intermediação real pela Clínica Aricanduva.
A decisão reforça princípios consolidados de direito tributário: (i) credenciamento gera vínculo jurídico direto; (ii) ônus probatório cabe ao contribuinte; (iii) provas extemporâneas são desqualificadas; (iv) inconsistências entre DIRF e extratos bancários são fatais à defesa; (v) DRJ pode julgar contribuinte de qualquer localidade. Profissionais liberais devem manter documentação completa, atualizada e consistente com sua movimentação financeira.



No Comments