- Acórdão: 2202-011.179
- Processo: 10469.723120/2014-49
- Câmara/Turma: 2ª Câmara — 2ª Turma Ordinária
- Relator: Henrique Perlatto Moura
- Data da Sessão: 30 de janeiro de 2025
- Resultado: Negado provimento por unanimidade
- Tipo de Recurso: Recurso Voluntário
- Instância: Segunda Instância (CARF)
- Período de Apuração: Julho a dezembro de 2012
Pessoa física autônoma atuante no setor de serviços notariais e de registro teve negada, por unanimidade do CARF, a possibilidade de deduzir despesas com comissões pagas a terceiros para realização de marketing multinível. A corte manteve o entendimento de que tais gastos não são imprescindíveis à percepção da receita, conforme exigido pela legislação, sendo meramente auxiliares ao aumento dos rendimentos.
O Caso em Análise
Erico Breno da Silva Antas, pessoa física autônoma titular de serviços notariais e de registro, foi autuada pela Fazenda Nacional por dedução indevida de despesas registradas em livro caixa, referentes ao período de julho a dezembro de 2012.
A autuação se centrou na glosa de dois grupos de despesas:
- Comissões pagas a terceiros para marketing multinível (Telexfree) — valores pagos a Denia Barros Penha, Cinthia Barros Penha e Fábio Queiroz Gurgel do Amaral;
- Investimento em marketing multinível Ympactus — rubrica também questionada pela Fazenda.
A Delegacia de Julgamento Regional (DRJ) manteve a autuação, entendendo que as comissões com marketing multinível não se enquadravam nas hipóteses legais de dedução admitidas para pessoas físicas autônomas.
Inconformada, a recorrente interpôs recurso voluntário ao CARF, argumentando que as comissões eram imprescindíveis à manutenção de sua fonte pagadora e que os comissionados haviam declarado corretamente os rendimentos auferidos, com recolhimento de IRPF.
As Teses em Disputa
Questão Preliminar: Parcialidade do Recurso
Antes de analisar o mérito, o CARF examinou se o recurso voluntário havia combatido integralmente a decisão da DRJ.
Tese da Recorrente: O recurso voluntário combatia integralmente o acórdão recorrido, incluindo as despesas com investimento marketing multinível Ympactus.
Tese da Fazenda: O recurso era apenas parcial, pois a recorrente enfrentava apenas as comissões pagas a colaboradores de marketing multinível, deixando sem discussão a rubrica específica do investimento Ympactus.
Resultado do CARF: O CARF reconheceu que o recurso era parcialmente admissível. A recorrente não havia enfrentado adequadamente a matéria relativa ao “Investimento marketing multinível Ympactus”, de modo que o recurso combatia apenas parcialmente o mérito da decisão recorrida.
Mérito: Dedutibilidade das Comissões de Marketing Multinível
Tese da Recorrente: As despesas com comissões pagas a terceiros para realização de marketing multinível (Telexfree) são imprescindíveis à manutenção da fonte pagadora, e portanto dedutíveis na apuração da receita. A recorrente apontava que os comissionados declararam os rendimentos e houve recolhimento de IRPF sobre os valores, o que indicaria a regularidade da despesa.
Tese da Fazenda: As despesas com comissões para marketing multinível não se enquadram nas hipóteses do artigo 6º da Lei nº 8.134/1990, pois o objetivo era apenas aumentar os rendimentos do contribuinte, não sendo absolutamente necessárias para garantir a percepção da receita. Sem essas despesas, a atividade notarial continuaria existindo e gerando receitas.
A Decisão do CARF
Análise da Admissibilidade
O CARF reconheceu que o recurso voluntário era apenas parcialmente admissível. A jurisprudência consolidada do CARF exige que o recorrente enfrente todas as matérias objeto da decisão recorrida, sob pena de parcialidade recursal.
Neste caso, a recorrente não discutiu especificamente a rubrica “Investimento marketing multinível Ympactus”, concentrando seus argumentos exclusivamente nas comissões pagas aos colaboradores de marketing. Portanto, quanto ao investimento Ympactus, o recurso foi considerado não analisável, prejudicando o seu debate.
Análise do Mérito: Conceito de “Necessário”
No mérito, o CARF manteve unanimemente a decisão da DRJ, glosando as comissões com marketing multinível. O fundamento central foi a distinção entre despesas “necessárias” e despesas “úteis” ou “lucrativas”.
“O contribuinte que perceber rendimentos do trabalho não assalariado, inclusive os titulares dos serviços notariais e de registro, a que se refere o art. 236 da Constituição, e os leiloeiros, poderão deduzir da receita decorrente do exercício da respectiva atividade: I – a remuneração paga a terceiros, desde que com vínculo empregatício, e os encargos trabalhistas e previdenciários; II – os emolumentos pagos a terceiros; III – as despesas de custeio pagas, necessárias à percepção da receita e à manutenção da fonte produtora.”
A lei exige que as despesas sejam “necessárias” (não apenas “úteis” ou “favoráveis”) à percepção da receita. O CARF adotou o entendimento de que:
- A atividade de serviços notariais não deixaria de existir sem as comissões de marketing multinível;
- O objetivo das despesas era apenas aumentar os rendimentos, não garantindo a percepção da receita;
- A interpretação legal exige que a despesa seja imprescindível, não meramente auxiliar ou lucrativa.
Esta é uma interpretação restritiva do conceito de necessidade, alinhada com jurisprudência consolidada de que despesas com marketing, mesmo quando geram receita, não são automaticamente dedutíveis se não forem absolutamente essenciais ao funcionamento básico da atividade.
As Despesas Glosadas
O CARF manteve a glosa de dois grupos de despesas:
| Despesa | Resultado | Motivo da Glosa |
|---|---|---|
| Comissões Telexfree (Denia Barros Penha, Cinthia Barros Penha, Fábio Queiroz Gurgel do Amaral) | Glosada | Não são necessárias à percepção da receita; objetivo era apenas aumentar rendimentos |
| Investimento Marketing Multinível Ympactus | Glosada | Não enfrentada pelo recurso voluntário (questão de admissibilidade) |
Impacto Prático para Pessoas Físicas Autônomas
Esta decisão reforça um entendimento importante para profissionais autônomos, inclusive titulares de serviços notariais e de registro:
- Despesas de marketing não são automaticamente dedutíveis — Mesmo que gerem aumento de receita e que os terceiros comissionados declarem seus rendimentos, a despesa deve ser comprovadamente imprescindível à atividade principal, não apenas lucrativamente vantajosa.
- A lei distingue entre “necessário” e “útil” — Despesas que aumentam a rentabilidade não são sinonímicas de despesas necessárias à percepção da receita. A atividade deve ser capaz de existir sem elas.
- Marketing multinível em particular é altamente questionado — Esquemas de comissão em cascata, como Telexfree e Ympactus, enfrentam escrutínio maior da Administração por sua natureza especulativa e pelos riscos de descaracterização da relação comercial genuína.
- Documentação insuficiente — Simplesmente haver recolhimento de IRPF pelos comissionados não garante a dedutibilidade da despesa pelo contratante. É necessário demonstrar que sem aquelas comissões, a atividade não se realizaria.
Recomendação prática: Pessoas físicas autônomas que desejam deduzir despesas com terceiros devem priorizar gastos claramente imprescindíveis: aluguel de sala, equipamentos essenciais, profissional assessor, encargos previdenciários de empregados. Despesas com comissões de marketing, especialmente em modelos multinível, devem ser evitadas ou cuidadosamente documentadas, com demonstração de sua absoluta essencialidade.
Jurisprudência e Tendência
O CARF manteve unanimidade nesta decisão, sinalizando que o entendimento é consolidado. A decisão alinha-se à jurisprudência da DRJ (Acórdão nº 101-004.423 — 6ª Turma) e reflete a jurisprudência geral do CARF de que:
- Despesas com marketing, comissões variáveis e sistemas de venda em cascata recebem análise rigorosa;
- O conceito de “necessário” é interpretado restritivamente — o ônus probatório recai sobre o contribuinte;
- A legislação (Lei nº 8.134/1990, art. 6º, e Constituição Federal, art. 236) protege as deduções de despesas essenciais, não de gastos especulativos.
Conclusão
O CARF negou provimento ao recurso voluntário, mantendo a glosa das despesas com comissões de marketing multinível no IRPF de pessoa física autônoma. A decisão, por unanimidade, reforça que despesas com marketing multinível não são automaticamente dedutíveis, ainda que gerem receita e os terceiros comissionados declarem os valores.
O conceito legal de despesa “necessária” é mais restritivo do que despesa “útil” ou “lucrativa”, exigindo que a despesa seja absolutamente imprescindível à atividade principal. Profissionais autônomos e titulares de serviços notariais devem ter cautela ao deduzir comissões de marketing, documentando rigorosamente por que a atividade depende delas para existir, não apenas para prosperar.



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