irpf-carneleo-multa-isolada
  • Acórdão nº 2001-008.258
  • Processo nº 10680.723028/2014-74
  • Instância 1ª Turma Extraordinária (2ª Seção)
  • Relator Wilderson Botto
  • Sessão 20 de março de 2026
  • Resultado Negado provimento por unanimidade
  • Tributo IRPF (Imposto de Renda da Pessoa Física)
  • Valor do crédito R$ 194.022,99
  • Período Ano-calendário 2008

Carolina Isabel Frainer Sanchez Bianchi, tabelião de notas, recorreu ao CARF questionando a autuação de IRPF de 2008. A Fazenda Nacional aplicou cumulativamente multa isolada por falta de recolhimento do carnê-leão e multa de ofício por declaração inexata. O tribunal negou o provimento, mantendo ambas as multas e rejeitando as alegações de ilegalidade e as deduções de despesas com livro-caixa.

O Caso em Análise

Carolina Isabel Frainer Sanchez Bianchi exercia atividade como tabelião de notas. Durante a apuração do IRPF referente ao ano-calendário de 2008, a fiscalização identificou duas infrações: (1) falta de recolhimento do imposto de renda devido a título de carnê-leão (antecipação mensal do IRPF); e (2) redução indevida da base de cálculo do imposto anual com despesas escrituradas em livro-caixa que não preenchiam os requisitos legais.

O lançamento de ofício resultou em crédito tributário de R$ 194.022,99, composto por:

  • R$ 80.368,02 de imposto de renda principal
  • R$ 60.276,01 de multa de ofício de 75% (declaração inexata)
  • R$ 39.836,95 de multa isolada (carnê-leão não recolhido)
  • R$ 13.542,01 de juros de mora

A contribuinte impugnou parcialmente o lançamento, concordando com R$ 89.187,23 e combatendo R$ 203.060,09 da autuação. Seu principal argumento era que a multa isolada não deveria ser cumulativa com a multa de ofício, pois ambas teriam a mesma base de cálculo.

Questões Processuais Preliminares

Admissibilidade do Recurso Voluntário

O CARF reconheceu que o recurso era tempestivo e atendia aos demais pressupostos de admissibilidade, sendo conhecido. Este ponto foi decidido favoravelmente ao contribuinte.

Alegações de Inconstitucionalidade e Ilegalidade

A contribuinte alegou que a multa isolada era inconstitucional e ilegal por supostamente duplicar penalidade já aplicada. Segundo a Súmula CARF nº 2, porém, o tribunal não é competente para se pronunciar sobre inconstitucionalidade ou ilegalidade de lei tributária. Enquanto vigentes, os dispositivos legais devem ser cumpridos, principalmente na esfera administrativa, que está vinculada ao princípio da estrita legalidade.

“O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade ou ilegalidade de lei tributária. Enquanto vigentes, os dispositivos legais devem ser cumpridos, principalmente em se tratando da administração pública, cuja atividade está atrelada ao princípio da estrita legalidade.”

Aplicação de Decisões Administrativas como Normas Gerais

A contribuinte sustentava que decisões do CARF e do Judiciário deveriam ser aplicadas como normas gerais a qualquer outra ocorrência semelhante. O tribunal rejeitou este argumento: as decisões administrativas e judiciais aplicam-se apenas ao caso decidido, não vinculam outras ocorrências, salvo as decisões do STF que declaram inconstitucionalidade. A doutrina não é oponível ao texto explícito da legislação tributária.

A Multa Isolada por Carnê-Leão: A Decisão do CARF

O núcleo da decisão versou sobre a possibilidade de aplicação concomitante de duas multas: a multa isolada de 50% sobre o carnê-leão não recolhido (artigos 43 e 44, inciso II, alínea ‘a’, da Lei nº 9.430/96, com redação dada pela Lei nº 11.488/2007) e a multa de ofício de 75% sobre o imposto apurado no ajuste anual (em caso de declaração inexata).

A tese adotada pelo CARF foi clara e fundamentada:

“A multa isolada por falta de recolhimento do IRPF devido a título de carnê-leão está prevista nos art. 43 e 44, inciso II, alínea ‘a’, da Lei nº 9.430/96, com nova redação concedida pela Lei nº 11.488/07. É cabível o lançamento da multa isolada sobre carnê-leão não recolhido concomitante à multa de ofício sobre o imposto apurado de ofício na declaração inexata, porquanto são multas aplicáveis sobre bases de cálculo distintas e penalizam infrações diferentes.”

O argumento central é que as duas multas incidem sobre obrigações distintas:

  • Multa isolada (carnê-leão): incide sobre o pagamento mensal (anual de cada mês) que deixar de ser recolhido;
  • Multa de ofício: incide sobre o imposto apurado de ofício na declaração de ajuste (lançamento de discrepâncias no ano-calendário).

Como as bases de cálculo são diferentes e as infrações autônomas, ambas são devidas concomitantemente. Este entendimento está consolidado na Súmula CARF nº 147, que desde a vigência da Lei nº 11.488/2007 reconhece a multa isolada pela falta de recolhimento do carnê-leão, independentemente da aplicação da multa de ofício.

Dedutibilidade de Despesas de Livro-Caixa

A contribuinte pleiteava a dedução de 13 categorias de despesas, totalizando aproximadamente R$ 182.000 (conforme itens controvertidos), alegando serem necessárias à percepção da receita ou à manutenção da fonte produtora.

O CARF rejeitou sistematicamente todas as deduções, aplicando o regime de tributação específico para notários. Segundo o Decreto nº 3.000/1999 (Regulamento do Imposto de Renda) e a Lei nº 7.713/1988, a tributação dos rendimentos de notários e oficiais de registro opera-se na pessoa física do titular, ainda que o cartório esteja obrigado ao CNPJ. Os únicos itens dedutíveis são:

  • Remuneração paga a terceiros com vínculo empregatício;
  • Encargos trabalhistas e previdenciários;
  • Emolumentos pagos a terceiros;
  • Despesas de custeio necessárias à percepção da receita e à manutenção da fonte produtora.

Despesas Glosadas e Motivos

A fiscalização e o CARF identificaram que as despesas alegadas não preenchiam os requisitos legais:

Despesa Valor Motivo da Glosa
Assessoria Jurídica R$ 6.225 Despesa pessoal, não dedutível
Saúde (Bradesco) e Vale Refeição R$ 20.211 Legislação veda dedução de despesas pessoais com plano de saúde e refeições
Manutenção de Mobiliário e Imobiliário R$ 15.907 Despesas de capital, não dedutíveis como custeio
Locação de Hardware e Software R$ 40.015 Equipamentos de informática não são ativo fixo; simulação não comprovada
Condomínio e IPTU de Vagas R$ 56 Despesas pessoais, não dedutíveis
Valores não deduzidos no carnê-leão R$ 35.413 Não podem ser deduzidas na declaração de ajuste se já foram excluídas
Taxa de Fiscalização R$ 80 Despesa pessoal, não dedutível
Processamento de Dados e Equipamentos de Segurança R$ 39.844 Despesas de capital, não dedutíveis como custeio
Materiais, Remédios, Limpeza, etc. R$ 3.008 Despesas pessoais, não dedutíveis
Certificado Digital R$ 365 Despesa pessoal, não dedutível
FGTS R$ 1.105 Dedutível apenas como remuneração de terceiros com vínculo empregatício
Seguro de Responsabilidade Civil R$ 2.041 Despesa pessoal, não dedutível
Contabilidade R$ 1.993 Despesa pessoal, não dedutível

O padrão de indeferimento revela que o CARF adotou critério rigoroso: despesas que beneficiam pessoalmente o notário (saúde, alimentação, condomínio, seguros, serviços profissionais) não são dedutíveis, assim como despesas de capital (manutenção de bens permanentes, equipamentos de informática).

Impacto Prático para Notários e Cartorários

Esta decisão consolida importantes princípios para profissionais autônomos e notários:

Multa Isolada é Cumulativa

O entendimento do CARF é firme: quem deixa de recolher carnê-leão sofre multa isolada de 50%, independentemente de qualquer multa de ofício que venha a ser lançada pelo ajuste anual. A Lei nº 11.488/2007 deixou claro que é dever do contribuinte efetuar a antecipação mensal, e a omissão é penalizada isoladamente.

O risco para profissionais está em não recolher o carnê-leão esperando compensação no ajuste anual, pois a multa isolada é absolutamente devida. Não há qualquer possibilidade de redução ou eliminação deste encargo.

Regime de Despesas para Notários é Restritivo

Notários não podem utilizar livro-caixa para lançar despesas pessoais sob o argumento de que “contribuem para a atividade”. O regime aplicável é o de trabalho não-assalariado, que restringe deduções a:

  • Pessoal com vínculo empregatício e encargos respectivos;
  • Emolumentos repassados a terceiros;
  • Apenas custeio (não capital) necessário à operação da serventia.

Despesas como plano de saúde, refeições, condomínio, seguros pessoais e honorários profissionais são absolutamente não dedutíveis, mesmo que pagos pelo cartório e lançados em livro-caixa.

Diferenciação entre Custeio e Capital

O tribunal foi rigoroso ao classificar manutenção de imóvel, equipamentos de informática e processamento de dados como despesas de capital (ativo permanente), não como custeio. Este é um ponto relevante para serventias que investem em infraestrutura tecnológica.

Conclusão

O CARF negou provimento ao recurso de forma unânime, mantendo a aplicação cumulativa da multa isolada de carnê-leão e da multa de ofício, e rejeitando todas as deduções de despesas de livro-caixa. A decisão reafirma que: (1) a multa isolada é devida independentemente de qualquer outra penalidade; (2) o regime tributário de notários é restritivo quanto à dedução de despesas; e (3) o tribunal não pode apreciar alegações de inconstitucionalidade de lei tributária.

Para profissionais autônomos e notários, a lição é clara: cumprir rigorosamente o recolhimento mensal de carnê-leão e manter controle preciso da documentação de despesas dedutíveis, evitando classificações questionáveis de gastos pessoais como custos operacionais.

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