A Exclusão da base de cálculo PIS/COFINS em Cooperativas Agropecuárias possui regras específicas que devem ser observadas pelos contribuintes para correta apuração tributária. A Receita Federal, por meio da Solução de Consulta nº 533 – Cosit, de 19 de dezembro de 2017, esclareceu importantes aspectos sobre os limites destas exclusões.
Tipo de norma: Solução de Consulta
Número/referência: 533 – Cosit
Data de publicação: 19 de dezembro de 2017
Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal do Brasil
Introdução
A Solução de Consulta nº 533 – Cosit esclarece os limites das exclusões da base de cálculo do PIS/PASEP e da COFINS para cooperativas agropecuárias, especialmente quanto às receitas decorrentes de industrialização e aos custos agregados aos produtos dos associados. A norma afeta diretamente sociedades cooperativas de produção agropecuária que realizam processos de beneficiamento e industrialização, produzindo efeitos a partir da sua publicação.
Contexto da Norma
As sociedades cooperativas são reguladas pela Lei nº 5.764/1971, que define a Política Nacional de Cooperativismo e estabelece o regime jurídico dessas entidades. Nas cooperativas agropecuárias, a entrega de produtos pelos associados para comercialização é considerada ato cooperativo, não constituindo operação de mercado nem contrato de compra e venda.
Historicamente, as cooperativas gozaram de isenção da COFINS para atos cooperativos, conforme previa o inciso I do art. 6º da LC nº 70/1991. Esta isenção foi revogada em 1999 pela MP nº 2.158-35/2001, mas o mesmo normativo criou exclusões específicas da base de cálculo para cooperativas no seu art. 15. Posteriormente, a Lei nº 10.684/2003 ampliou as possibilidades de exclusões, permitindo a dedução dos custos agregados ao produto agropecuário dos associados.
A Instrução Normativa SRF nº 635/2006 consolidou esse entendimento, detalhando em seu art. 11 as possibilidades de ajustes na base de cálculo das contribuições, com destaque para os incisos IV e V, que tratam, respectivamente, da exclusão das receitas de beneficiamento/industrialização e da dedução dos custos agregados.
Principais Disposições
A consulta esclareceu pontos fundamentais sobre a Exclusão da base de cálculo PIS/COFINS em Cooperativas Agropecuárias:
1. Limites da exclusão das receitas de industrialização
A exclusão prevista no inciso IV do art. 11 da IN SRF nº 635/2006 não alcança o total das receitas decorrentes da comercialização dos produtos industrializados pela cooperativa. Apenas pode ser excluída a parcela das receitas auferidas pela própria cooperativa em decorrência do beneficiamento, armazenamento e industrialização realizados sobre o produto do associado.
Em termos práticos, isso significa que se a cooperativa cobra dos associados, a título de receita própria, o reembolso dos custos de industrialização, essa receita específica pode ser excluída da base de cálculo. Porém, a receita total obtida com a venda do produto final industrializado não é alcançada por esta exclusão.
2. Dedução dos custos agregados
Quando a cooperativa suporta os custos com a industrialização dos produtos dos associados para recuperá-los posteriormente na comercialização, não se aplica a exclusão do inciso IV, mas sim a dedução dos custos agregados prevista no inciso V do art. 11 da IN SRF nº 635/2006.
Segundo o § 8º do art. 11, consideram-se custos agregados ao produto agropecuário:
- Dispêndios com matéria-prima
- Mão-de-obra e encargos sociais
- Locação, manutenção, depreciação
- Demais bens aplicados na produção, beneficiamento ou acondicionamento
- Custos decorrentes de operações de parcerias e integração entre a cooperativa e o associado
- Custos de comercialização ou armazenamento do produto entregue pelo cooperado
3. Tratamento de produtos de não cooperados
A consulta esclareceu que, caso a cooperativa também adquira produto primário de não cooperados, não poderá usar as exclusões dos incisos IV e V do art. 11 em relação a estes produtos e seus custos agregados. Nesta situação, é necessário realizar um rateio para determinar quais frações podem ser submetidas aos ajustes previstos.
4. Contribuição para o PIS/PASEP sobre folha de salários
Nos meses em que a cooperativa utilizar qualquer das exclusões ou deduções previstas nos incisos I a VII do art. 11, deverá efetuar o pagamento da Contribuição para o PIS/PASEP incidente sobre a folha de salários, conforme disposto no § 6º do art. 11 e no art. 28 da IN SRF nº 635/2006.
Impactos Práticos
A Solução de Consulta traz importantes implicações para a gestão tributária das cooperativas agropecuárias:
- Controle contábil detalhado: As exclusões exigem contabilização destacada das operações, com documentação hábil e idônea, identificando o associado, o valor, a espécie e quantidade dos bens, mercadorias ou serviços.
- Segregação de receitas: A cooperativa precisa separar claramente as receitas decorrentes de produtos de associados e de não associados, além das receitas específicas de beneficiamento/industrialização.
- Dupla tributação do PIS: Ao utilizar as exclusões ou deduções, a cooperativa deverá recolher o PIS sobre a folha de salários, o que pode impactar significativamente o planejamento tributário.
- Análise de custo-benefício: Considerando a complexidade do controle exigido e a incidência do PIS sobre a folha, a cooperativa deve avaliar se as exclusões e deduções efetivamente reduzem a carga tributária.
Análise Comparativa
A interpretação da Receita Federal na Solução de Consulta nº 533 restringe a amplitude da exclusão prevista no inciso IV do art. 11 da IN SRF nº 635/2006. Se a cooperativa esperava excluir a totalidade das receitas de produtos industrializados, a orientação evidencia que apenas é possível excluir a parcela específica da receita que remunera o serviço de industrialização.
Por outro lado, a consulta valida a possibilidade de dedução dos custos agregados, conforme previsto no inciso V do art. 11, detalhando os itens que compõem este conceito. Esta dedução representa um benefício fiscal significativo, especialmente para cooperativas com alto nível de industrialização.
Um ponto importante é que os ajustes previstos nos incisos IV e V do art. 11 devem ser adotados de forma integrada – se não tiver sido excluída a parcela da receita decorrente da industrialização, poderão ser deduzidos os custos agregados pela cooperativa a esse produto, quando da sua comercialização.
Considerações Finais
A Exclusão da base de cálculo PIS/COFINS em Cooperativas Agropecuárias é um tema complexo que exige conhecimento técnico aprofundado e controles contábeis rigorosos. A Solução de Consulta nº 533 – Cosit fornece importantes esclarecimentos, mas também evidencia a necessidade de análise caso a caso, considerando as especificidades operacionais de cada cooperativa.
É fundamental que as cooperativas agropecuárias mantenham registros detalhados que permitam identificar claramente os produtos dos associados e os respectivos custos agregados, bem como realizar o rateio adequado quando houver industrialização conjunta de produtos de associados e não associados.
Por fim, as cooperativas devem avaliar o impacto da incidência do PIS sobre a folha de salários quando utilizam as exclusões e deduções, para determinar a estratégia tributária mais vantajosa em cada situação.
Para orientações específicas sobre o caso concreto, recomenda-se a consulta a um especialista em tributação de cooperativas, considerando as particularidades operacionais e a estrutura de custos da entidade.
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