- Acórdão nº: 2002-009.067
- Processo nº: 11065.723518/2015-71
- Instância: 2ª Turma Extraordinária
- Relator: Ricardo Chiavegatto de Lima
- Data da sessão: 28 de novembro de 2024
- Resultado: Provimento por unanimidade
- Tipo de recurso: Embargos de Declaração
- Período apurado: Ano-calendário 2013
O CARF (Conselho Administrativo de Recursos Fiscais) reconheceu grave contradição interna em acórdão anterior e determinou a alteração de seu dispositivo para refletir o voto vencedor que indicava provimento do recurso. A decisão unanimemente acolheu os embargos de declaração opostos pela Unidade de Administração Tributária, corrigindo erro processual que havia se interposto entre a fundamentação e o que foi efetivamente decidido.
O que São Embargos de Declaração
Os embargos de declaração são um recurso administrativo previsto no RICARF (Regimento Interno do CARF, consolidado pela Portaria MF nº 1.634/2023) destinado a corrigir vícios internos em acórdãos, como contradições, obscuridades ou omissões que prejudiquem a inteligibilidade da decisão.
Diferentemente dos recursos ordinários, que questionam o mérito da decisão fiscal, os embargos de declaração têm função mais técnica e administrativa: apontam falhas formais na redação da sentença que impeçam sua compreensão ou execução clara. Quando providos, podem gerar efeitos infringentes, ou seja, alterar substancialmente o resultado da decisão anterior.
O Caso em Análise
O processo envolveu um lançamento fiscal relativo ao ano-calendário 2013. Inicialmente, a Receita Federal autuou o contribuinte Roberto Rick Martins em processo administrativo. O caso foi julgado anteriormente pelo CARF através do Acórdão nº 2003-005.092, de 27 de julho de 2023.
Aquele acórdão anterior reconheceu em sua fundamentação e ementa que o recurso voluntário do contribuinte merecia provimento. Contudo, ocorreu um erro grave na redação do dispositivo final: embora o voto indicasse provimento, o dispositivo registrou o contrário — negou provimento ao recurso.
Essa contradição entre o que foi fundamentado e o que foi decidido criou uma situação insustentável: o documento dizia uma coisa, mas ordenava outra. Para corrigir esse vício, a Unidade de Administração Tributária apresentou embargos de declaração.
A Contradição Identificada
O cerne do caso é uma contradição interna patente. O voto do relator e a fundamentação do acórdão anterior apontavam claramente para o provimento do recurso voluntário. A ementa também registrava essa conclusão. Porém, o dispositivo final — a parte que ordena concretamente o resultado — foi redigido em sentido oposto.
Essa desconexão entre a fundamentação e o dispositivo viola princípios básicos de clareza e certeza jurídica. Um acórdão contraditório não pode ser executado adequadamente e prejudica tanto o contribuinte quanto a administração tributária, que fica sem saber qual é efetivamente a ordem a cumprir.
O RICARF, em seu art. 116 e parágrafos, prevê expressamente que contradições como essa justificam o conhecimento e acolhimento de embargos de declaração, com poderes até para alterar o resultado da decisão anterior (efeitos infringentes).
A Decisão do CARF
Admissibilidade dos Embargos
A 2ª Turma Extraordinária do CARF, por unanimidade e relatoria de Ricardo Chiavegatto de Lima, reconheceu que a contradição apontada era absolutamente comprovada e justificava plenamente a admissibilidade dos embargos.
“Comprovado a contradição no acórdão onde a decisão está em desacordo com o voto prolatado, cabe a admissibilidade dos embargos com efeitos infringentes para alteração da decisão para refletir o voto vencedor do Acórdão embargado.”
Mérito: Alteração do Dispositivo
No mérito, o CARF determinou a alteração total do dispositivo do Acórdão nº 2003-005.092. A decisão agora reflete fielmente o que estava fundamentado: provimento do recurso voluntário conforme constante na ementa e no voto daquela decisão.
A correção foi realizada mantendo-se íntegra a fundamentação anterior — não houve revisão do mérito ou das razões que levaram à conclusão de provimento — apenas a redação final do dispositivo foi alinhada com o voto vencedor.
A fundamentação legal repousa no RICARF (Portaria MF nº 1.634/2023, artigo 116), que reconhece aos embargos de declaração a função de corrigir contradições internas, inclusive com poderes para alterar dispositivos quando necessário para refletir a vontade real da decisão.
Impacto Prático e Lições
Esta decisão reforça pontos importantes sobre qualidade processual no CARF:
- Segurança jurídica: Acórdãos contraditórios são ineficazes. O CARF não tolera desconexões entre fundamentação e dispositivo.
- Direito ao provimento: Quando a fundamentação aponta para provimento, o contribuinte tem direito de que o dispositivo reflita essa conclusão, mesmo que seja necessário embargo de declaração para correção.
- Função corretiva dos embargos: Os embargos de declaração não são apenas um recurso menor — têm poderes reais de alterar decisões, quando a contradição for comprovada.
- Oportunidade para Fazenda e Contribuinte: Ambas as partes podem usar embargos de declaração para corrigir erros de redação que prejudiquem suas posições. Neste caso, foi a Fazenda que apresentou os embargos, mas isso não diminui a importância do direito para ambos.
Para contribuintes em processo no CARF, a lição é clara: se um acórdão contém contradições entre sua fundamentação e seu dispositivo, há fundamento legal para questionar via embargos de declaração, mesmo que pareça tecnicamente um recurso menor. As 2ª Turma Extraordinária, como instância especializada, leva isso a sério.
Para profissionais que atuam em processos administrativos fiscais, o caso ilustra a necessidade de rigor na redação de acórdãos. Um dispositivo mal redigido pode gerar um novo processo, mesmo após a decisão estar proferida.
Conclusão
O Acórdão nº 2002-009.067 da 2ª Turma Extraordinária do CARF confirmou que contradições internas em acórdãos justificam a alteração via embargos de declaração, mesmo que isso implique modificar o resultado da decisão anterior. A decisão foi unânime e reforça que segurança jurídica e clareza procesal são valores fundamentais na administração tributária.
O case também demonstra que a Receita Federal, como administração, utiliza esse instrumento quando detecta incoerências em seus próprios acórdãos, indicando que a jurisprudência do CARF não é imune a revisões quando há falhas formais comprovadas.



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