- Acórdão: nº 3001-003.232
- Processo: 10840.904899/2011-64
- Turma: 1ª Turma Extraordinária do CARF
- Seção: 3ª Seção
- Relator: Wilson Antonio de Souza Correa
- Data da Sessão: 23 de janeiro de 2025
- Resultado: Provimento parcial, por maioria de votos
- Tributos: COFINS e PIS
- Período: Outubro a dezembro de 2006
- Contribuinte: Tereos Açúcar e Energia Andrade S/A
- Conselheiros vencidos: Wilson Antonio de Souza Correa e Larissa Cassia Favaro Boldrin
A Tereos Açúcar e Energia Andrade S/A obteve vitória parcial no CARF ao questionar glosas de COFINS e PIS referentes a insumos utilizados na produção de cana-de-açúcar. A decisão, proferida por maioria, reconhece o direito a créditos sobre combustíveis para transporte, fretes, produtos químicos para tratamento de águas, depreciação de bens do ativo imobilizado e outros insumos da fase agrícola, excluindo apenas veículos de transporte e relógios de ponto.
O Caso em Análise
A contribuinte Tereos Açúcar e Energia Andrade S/A é uma empresa produtora e industrializadora de cana-de-açúcar. Durante a apuração de COFINS e PIS relativa ao período de outubro a dezembro de 2006, a fiscalização questionou diversos custos e despesas incorridos nas fases agrícola e de industrialização da cana-de-açúcar, negando créditos sobre esses valores.
A autuação foi realizada por amostragem, procedimento que a contribuinte contestou como nulo. Além dessa questão processual, discutiu-se o direito a créditos sobre: variações cambiais, tratamento de esgotos, adubos, fertilizantes, calcário, defensivos agropecuários, fretes, combustíveis, depreciação de bens do ativo imobilizado e aplicação de instrução normativa que suspende a exigibilidade.
A Preliminar Rejeitada
Amostragem na Fiscalização
A contribuinte argumentou que o lançamento seria nulo por ter sido realizado por amostragem, violando direitos processuais do contribuinte. O CARF rejeitou essa preliminar, reconhecendo que a amostragem é válida como procedimento administrativo, desde que não haja incompetência do agente fiscal ou preterição do direito de defesa.
“Não é nulo o lançamento em razão de ele ter realizado a fiscalização por amostragem, eis que o ato administrativo só é nulo se lavrado por pessoas incompetentes ou com preterição do direito de defesa”
Essa decisão está alinhada aos princípios do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172/1966, art. 146), que prevê nulidade apenas por vício de competência ou violação processual grave.
Os Créditos Reconhecidos
Variações Cambiais Ativas
O CARF reconheceu que as variações monetárias ativas decorrentes de flutuações da taxa de câmbio constituem receitas financeiras e devem ser tributadas conforme o regime de apuração escolhido pela contribuinte. Portanto, não integram a base de cálculo da COFINS sobre receitas de exportação.
A Fazenda Nacional pretendia incluir essas variações nas receitas tributáveis; o CARF afastou essa pretensão com base na Lei nº 10.637/2002, que disciplina o regime de apuração da COFINS.
Tratamento de Esgotos
Os custos com tratamento de esgotos decorrentes da industrialização da cana-de-açúcar foram reconhecidos como insumos essenciais à atividade econômica. O CARF adotou o conceito de insumo consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1.221.170/PR, considerando que o tratamento de efluentes é imprescindível ao processo produtivo.
“Os custos/despesas com tratamento de esgotos decorrentes da industrialização da cana-de-açúcar são essenciais ao desenvolvimento da atividade econômica do contribuinte e, portanto, se enquadram no conceito de insumos dado pelo STJ no julgamento do REsp nº 1.221.170/PR e dão direito a créditos”
Fretes e Combustíveis
Os fretes para transporte da cana-de-açúcar da lavoura até a usina foram enquadrados como custos de matéria-prima, integrando o custo dos produtos fabricados e vendidos. Nos termos do art. 3º, inciso II da Lei nº 10.637/2002, esses custos geram direito a créditos.
Os combustíveis para transporte de cana-de-açúcar também foram reconhecidos como insumos utilizados na produção, dando direito ao creditamento sobre PIS e COFINS.
Ambas as decisões reforçam o entendimento de que a COFINS e o PIS devem incidir apenas na etapa final de venda, não se acumulando nos custos das matérias-primas.
Produtos Químicos para Tratamento de Águas
Na mesma linha dos custos de esgoto, os produtos químicos utilizados no tratamento de águas foram considerados insumos essenciais, gerando direito a créditos. A decisão reafirma que despesas ambientais e operacionais necessárias à industrialização são creditáveis.
Depreciação de Bens do Ativo Imobilizado
O CARF reconheceu o direito a créditos sobre encargos de depreciação de bens do ativo imobilizado adquiridos até 30 de abril de 2004, utilizados na fase agrícola da produção. Essa decisão segue o precedente do Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 599.316/SC, que teve repercussão geral.
“Por força do disposto no artigo 99 do Anexo do RICARF, adota-se essa decisão do STF no julgamento do RE nº 599.316/SC, com repercussão geral, para reconhecer o direito de o contribuinte descontar créditos sobre os encargos de depreciação dos bens utilizados na produção dos bens destinados a venda adquiridos até 30/04/2004”
Porém, foram excluídos da concessão de crédito os veículos de transporte e os relógios de ponto, conforme os limites da decisão do STF.
Outros Insumos da Fase Agrícola
O CARF reconheceu o direito a créditos sobre outros insumos utilizados na fase agrícola que tenham sido tributados por PIS e COFINS. A decisão invoca a Súmula CARF nº 189, consolidando entendimento sobre o creditamento na fase agrícola.
Aplicação de Instrução Normativa
O CARF determinou a aplicação da instrução normativa que suspende a exigibilidade de PIS e COFINS sobre venda de produtos agropecuários e crédito presumido decorrente de suas aquisições, nos termos dos arts. 8º, 9º e 15 da Lei nº 10.925/2004. A Fazenda Nacional não conseguiu afastar a incidência da norma.
Os Créditos Glosados
Adubos, Fertilizantes, Calcário e Defensivos Agropecuários
Esses insumos não geraram direito a créditos. O CARF manteve a posição da Fazenda Nacional porque as vendas desses produtos estão sujeitas à alíquota zero de PIS e COFINS. Se não há contribuição paga na aquisição, não há crédito a ser descontado na venda.
“Os custos com adubos, fertilizantes, calcário e defensivos agropecuários não dão direito ao desconto de créditos da contribuição pelo fato de que, nas suas aquisições, não houve pagamento da contribuição, uma vez que suas vendas estão sujeitas à alíquota 0 (zero)”
Essa decisão está fundada na Lei nº 10.637/2002, que veda o creditamento de contribuições sobre insumos adquiridos com alíquota zero.
Quadro Resumido dos Insumos Controvertidos
| Insumo | Resultado | Motivo |
|---|---|---|
| Combustíveis para transporte de cana | ✓ Aceito | Insumo na produção |
| Fretes cana lavoura/usina | ✓ Aceito | Custo de matéria-prima |
| Tratamento de esgotos | ✓ Aceito | Insumo essencial na industrialização |
| Produtos químicos tratamento de água | ✓ Aceito | Insumo essencial na industrialização |
| Outros insumos fase agrícola (PIS/COFINS) | ✓ Aceito | Tributados por PIS e COFINS |
| Depreciação (bens ativo imobilizado) | ✓ Aceito* | Adquiridos até 30/04/2004 (exceto veículos e relógios) |
| Adubos e fertilizantes | ✗ Glosado | Alíquota zero na venda |
| Calcário | ✗ Glosado | Alíquota zero na venda |
| Defensivos agropecuários | ✗ Glosado | Alíquota zero na venda |
| Veículos de transporte (depreciação) | ✗ Glosado | Limitação STF (RE 599.316/SC) |
| Relógios de ponto (depreciação) | ✗ Glosado | Limitação STF (RE 599.316/SC) |
* Apenas para bens adquiridos até 30/04/2004 utilizados na fase agrícola
Impacto Prático para Empresas de Cana-de-Açúcar
Reconhecimento de Insumos Essenciais
A decisão reforça a tendência jurisprudencial de reconhecer como insumos creditáveis aqueles que são essenciais e indispensáveis ao processo produtivo. Isso inclui despesas ambientais e de infraestrutura necessárias à industrialização, não apenas insumos diretos.
Custos Logísticos são Insumos
Fretes e combustíveis para transporte de matéria-prima foram enquadrados como custos de aquisição da cana-de-açúcar, gerando direito a créditos. Essa compreensão beneficia empresas que internalizam a logística do campo até a usina.
Limitação sobre Alíquota Zero
A Fazenda Nacional mantém posição firme: insumos adquiridos com alíquota zero (adubos, fertilizantes, calcário, defensivos) não geram crédito na venda. Empresas do setor não podem descumprir essa vedação, mesmo que a intenção seja equilibrar a cadeia tributária.
Depreciação: Prazo Crítico
O direito a crédito sobre depreciação está limitado a bens adquiridos até 30 de abril de 2004. Para aquisições posteriores, a jurisprudência atual é restritiva. Empresas que expandiram o parque agrícola após essa data devem revisar sua apuração.
Decisão Maioritária: Tendência no CARF
A decisão foi proferida por maioria, com dois conselheiros (o relator Wilson Antonio de Souza Correa e Larissa Cassia Favaro Boldrin) vencidos. Isso indica que o tema ainda gera divergências internas no CARF, recomendando cautela para empresas que pretendam litigar sobre insumos semelhantes não expressamente decididos.
Instrução Normativa Suspensiva
O CARF confirmou a aplicabilidade da Lei nº 10.925/2004, que suspende exigibilidade de PIS e COFINS sobre produtos agropecuários. Empresas que possuem operações de venda de produtos de origem agrícola devem certificar-se da incidência dessa norma.
Conclusão
O acórdão 3001-003.232 consolida entendimento importante sobre creditamento de insumos na agroindústria: o conceito de insumo não se limita a matérias-primas diretas, incluindo também combustíveis, fretes, despesas ambientais e depreciação de bens de produção. A decisão, embora parcial, favoreceu significativamente o contribuinte, reconhecendo a maioria das despesas contestadas.
Porém, as glosas mantidas (adubos, fertilizantes, calcário, defensivos) refletem limitação legal sobre insumos com alíquota zero, questão pacificada na jurisprudência. Empresas do setor de cana-de-açúcar que enfrentem autuações similares encontram neste acórdão base sólida para discussão, especialmente quanto a custos logísticos e despesas ambientais de industrialização.



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