creditamento-insumos-cana-acucar
  • Acórdão: nº 3001-003.232
  • Processo: 10840.904899/2011-64
  • Turma: 1ª Turma Extraordinária do CARF
  • Seção: 3ª Seção
  • Relator: Wilson Antonio de Souza Correa
  • Data da Sessão: 23 de janeiro de 2025
  • Resultado: Provimento parcial, por maioria de votos
  • Tributos: COFINS e PIS
  • Período: Outubro a dezembro de 2006
  • Contribuinte: Tereos Açúcar e Energia Andrade S/A
  • Conselheiros vencidos: Wilson Antonio de Souza Correa e Larissa Cassia Favaro Boldrin

A Tereos Açúcar e Energia Andrade S/A obteve vitória parcial no CARF ao questionar glosas de COFINS e PIS referentes a insumos utilizados na produção de cana-de-açúcar. A decisão, proferida por maioria, reconhece o direito a créditos sobre combustíveis para transporte, fretes, produtos químicos para tratamento de águas, depreciação de bens do ativo imobilizado e outros insumos da fase agrícola, excluindo apenas veículos de transporte e relógios de ponto.

O Caso em Análise

A contribuinte Tereos Açúcar e Energia Andrade S/A é uma empresa produtora e industrializadora de cana-de-açúcar. Durante a apuração de COFINS e PIS relativa ao período de outubro a dezembro de 2006, a fiscalização questionou diversos custos e despesas incorridos nas fases agrícola e de industrialização da cana-de-açúcar, negando créditos sobre esses valores.

A autuação foi realizada por amostragem, procedimento que a contribuinte contestou como nulo. Além dessa questão processual, discutiu-se o direito a créditos sobre: variações cambiais, tratamento de esgotos, adubos, fertilizantes, calcário, defensivos agropecuários, fretes, combustíveis, depreciação de bens do ativo imobilizado e aplicação de instrução normativa que suspende a exigibilidade.

A Preliminar Rejeitada

Amostragem na Fiscalização

A contribuinte argumentou que o lançamento seria nulo por ter sido realizado por amostragem, violando direitos processuais do contribuinte. O CARF rejeitou essa preliminar, reconhecendo que a amostragem é válida como procedimento administrativo, desde que não haja incompetência do agente fiscal ou preterição do direito de defesa.

“Não é nulo o lançamento em razão de ele ter realizado a fiscalização por amostragem, eis que o ato administrativo só é nulo se lavrado por pessoas incompetentes ou com preterição do direito de defesa”

Essa decisão está alinhada aos princípios do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172/1966, art. 146), que prevê nulidade apenas por vício de competência ou violação processual grave.

Os Créditos Reconhecidos

Variações Cambiais Ativas

O CARF reconheceu que as variações monetárias ativas decorrentes de flutuações da taxa de câmbio constituem receitas financeiras e devem ser tributadas conforme o regime de apuração escolhido pela contribuinte. Portanto, não integram a base de cálculo da COFINS sobre receitas de exportação.

A Fazenda Nacional pretendia incluir essas variações nas receitas tributáveis; o CARF afastou essa pretensão com base na Lei nº 10.637/2002, que disciplina o regime de apuração da COFINS.

Tratamento de Esgotos

Os custos com tratamento de esgotos decorrentes da industrialização da cana-de-açúcar foram reconhecidos como insumos essenciais à atividade econômica. O CARF adotou o conceito de insumo consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1.221.170/PR, considerando que o tratamento de efluentes é imprescindível ao processo produtivo.

“Os custos/despesas com tratamento de esgotos decorrentes da industrialização da cana-de-açúcar são essenciais ao desenvolvimento da atividade econômica do contribuinte e, portanto, se enquadram no conceito de insumos dado pelo STJ no julgamento do REsp nº 1.221.170/PR e dão direito a créditos”

Fretes e Combustíveis

Os fretes para transporte da cana-de-açúcar da lavoura até a usina foram enquadrados como custos de matéria-prima, integrando o custo dos produtos fabricados e vendidos. Nos termos do art. 3º, inciso II da Lei nº 10.637/2002, esses custos geram direito a créditos.

Os combustíveis para transporte de cana-de-açúcar também foram reconhecidos como insumos utilizados na produção, dando direito ao creditamento sobre PIS e COFINS.

Ambas as decisões reforçam o entendimento de que a COFINS e o PIS devem incidir apenas na etapa final de venda, não se acumulando nos custos das matérias-primas.

Produtos Químicos para Tratamento de Águas

Na mesma linha dos custos de esgoto, os produtos químicos utilizados no tratamento de águas foram considerados insumos essenciais, gerando direito a créditos. A decisão reafirma que despesas ambientais e operacionais necessárias à industrialização são creditáveis.

Depreciação de Bens do Ativo Imobilizado

O CARF reconheceu o direito a créditos sobre encargos de depreciação de bens do ativo imobilizado adquiridos até 30 de abril de 2004, utilizados na fase agrícola da produção. Essa decisão segue o precedente do Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 599.316/SC, que teve repercussão geral.

“Por força do disposto no artigo 99 do Anexo do RICARF, adota-se essa decisão do STF no julgamento do RE nº 599.316/SC, com repercussão geral, para reconhecer o direito de o contribuinte descontar créditos sobre os encargos de depreciação dos bens utilizados na produção dos bens destinados a venda adquiridos até 30/04/2004”

Porém, foram excluídos da concessão de crédito os veículos de transporte e os relógios de ponto, conforme os limites da decisão do STF.

Outros Insumos da Fase Agrícola

O CARF reconheceu o direito a créditos sobre outros insumos utilizados na fase agrícola que tenham sido tributados por PIS e COFINS. A decisão invoca a Súmula CARF nº 189, consolidando entendimento sobre o creditamento na fase agrícola.

Aplicação de Instrução Normativa

O CARF determinou a aplicação da instrução normativa que suspende a exigibilidade de PIS e COFINS sobre venda de produtos agropecuários e crédito presumido decorrente de suas aquisições, nos termos dos arts. 8º, 9º e 15 da Lei nº 10.925/2004. A Fazenda Nacional não conseguiu afastar a incidência da norma.

Os Créditos Glosados

Adubos, Fertilizantes, Calcário e Defensivos Agropecuários

Esses insumos não geraram direito a créditos. O CARF manteve a posição da Fazenda Nacional porque as vendas desses produtos estão sujeitas à alíquota zero de PIS e COFINS. Se não há contribuição paga na aquisição, não há crédito a ser descontado na venda.

“Os custos com adubos, fertilizantes, calcário e defensivos agropecuários não dão direito ao desconto de créditos da contribuição pelo fato de que, nas suas aquisições, não houve pagamento da contribuição, uma vez que suas vendas estão sujeitas à alíquota 0 (zero)”

Essa decisão está fundada na Lei nº 10.637/2002, que veda o creditamento de contribuições sobre insumos adquiridos com alíquota zero.

Quadro Resumido dos Insumos Controvertidos

Insumo Resultado Motivo
Combustíveis para transporte de cana ✓ Aceito Insumo na produção
Fretes cana lavoura/usina ✓ Aceito Custo de matéria-prima
Tratamento de esgotos ✓ Aceito Insumo essencial na industrialização
Produtos químicos tratamento de água ✓ Aceito Insumo essencial na industrialização
Outros insumos fase agrícola (PIS/COFINS) ✓ Aceito Tributados por PIS e COFINS
Depreciação (bens ativo imobilizado) ✓ Aceito* Adquiridos até 30/04/2004 (exceto veículos e relógios)
Adubos e fertilizantes ✗ Glosado Alíquota zero na venda
Calcário ✗ Glosado Alíquota zero na venda
Defensivos agropecuários ✗ Glosado Alíquota zero na venda
Veículos de transporte (depreciação) ✗ Glosado Limitação STF (RE 599.316/SC)
Relógios de ponto (depreciação) ✗ Glosado Limitação STF (RE 599.316/SC)

* Apenas para bens adquiridos até 30/04/2004 utilizados na fase agrícola

Impacto Prático para Empresas de Cana-de-Açúcar

Reconhecimento de Insumos Essenciais

A decisão reforça a tendência jurisprudencial de reconhecer como insumos creditáveis aqueles que são essenciais e indispensáveis ao processo produtivo. Isso inclui despesas ambientais e de infraestrutura necessárias à industrialização, não apenas insumos diretos.

Custos Logísticos são Insumos

Fretes e combustíveis para transporte de matéria-prima foram enquadrados como custos de aquisição da cana-de-açúcar, gerando direito a créditos. Essa compreensão beneficia empresas que internalizam a logística do campo até a usina.

Limitação sobre Alíquota Zero

A Fazenda Nacional mantém posição firme: insumos adquiridos com alíquota zero (adubos, fertilizantes, calcário, defensivos) não geram crédito na venda. Empresas do setor não podem descumprir essa vedação, mesmo que a intenção seja equilibrar a cadeia tributária.

Depreciação: Prazo Crítico

O direito a crédito sobre depreciação está limitado a bens adquiridos até 30 de abril de 2004. Para aquisições posteriores, a jurisprudência atual é restritiva. Empresas que expandiram o parque agrícola após essa data devem revisar sua apuração.

Decisão Maioritária: Tendência no CARF

A decisão foi proferida por maioria, com dois conselheiros (o relator Wilson Antonio de Souza Correa e Larissa Cassia Favaro Boldrin) vencidos. Isso indica que o tema ainda gera divergências internas no CARF, recomendando cautela para empresas que pretendam litigar sobre insumos semelhantes não expressamente decididos.

Instrução Normativa Suspensiva

O CARF confirmou a aplicabilidade da Lei nº 10.925/2004, que suspende exigibilidade de PIS e COFINS sobre produtos agropecuários. Empresas que possuem operações de venda de produtos de origem agrícola devem certificar-se da incidência dessa norma.

Conclusão

O acórdão 3001-003.232 consolida entendimento importante sobre creditamento de insumos na agroindústria: o conceito de insumo não se limita a matérias-primas diretas, incluindo também combustíveis, fretes, despesas ambientais e depreciação de bens de produção. A decisão, embora parcial, favoreceu significativamente o contribuinte, reconhecendo a maioria das despesas contestadas.

Porém, as glosas mantidas (adubos, fertilizantes, calcário, defensivos) refletem limitação legal sobre insumos com alíquota zero, questão pacificada na jurisprudência. Empresas do setor de cana-de-açúcar que enfrentem autuações similares encontram neste acórdão base sólida para discussão, especialmente quanto a custos logísticos e despesas ambientais de industrialização.

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