- Acórdão nº: 2302-004.433
- Processo nº: 10660.720320/2015-54
- Câmara: 3ª Câmara
- Turma: 2ª Turma Ordinária
- Seção: 2ª Seção
- Relator: Rosane Beatriz Jachimovski Danilevicz
- Data da sessão: 13/03/2026
- Resultado: Negado provimento por unanimidade
- Tipo de recurso: Recurso Voluntário
- Instância: Segunda Instância
- Tributos: Contribuição Previdenciária Patronal, Contribuição de Terceiros, Multa por Obrigação Acessória
- Período de apuração: Janeiro/2011 a Dezembro/2013
A Posto Zip Ltda, operadora de posto de combustível e serviços correlatos, recorreu ao CARF em busca da nulidade de lançamentos de contribuições previdenciárias e multa acessória relativos ao período 2011-2013. O tribunal reiterou a legalidade do lançamento, rejeitou preliminares processuais e manteve a exigência em decisão unânime, consolidando jurisprudência importante sobre onus probandi e contribuições sociais.
O Caso em Análise
A Posto Zip Ltda foi autuada pela Receita Federal por descumprimento de obrigações relativas ao recolhimento de contribuições previdenciárias patronal e de terceiros durante o triênio 2011-2013. A empresa havia apresentado folhas de pagamento e GFIPs (Guia de Recolhimento do FGTS e de Informações à Previdência Social) com código de optante pelo regime de tributação simplificado, porém não era contribuinte do Simples Nacional.
A fiscalização lançou débito com base nos valores informados nas GFIPs e folhas de pagamento efetivamente mantidas, aplicando multa de 75% por descumprimento de obrigação acessória, concernente à não apresentação de livro diário e livro razão. Houve, ainda, representação para fins penais por inclusão de informação inexata na GFIP.
A primeira instância (DRJ – Delegacia Regional da Receita Federal de Julgamento) manteve o crédito tributário íntegro. A empresa recorreu ao CARF alegando quatro pontos principais: (i) violação do contraditório pela recusa de perícia; (ii) nulidade dos autos por inclusão de verbas indenizatórias (1/3 de férias e 13º salário) na base de cálculo; (iii) caráter confiscatório da multa de 75%; e (iv) legalidade do SAT/FAP/RAT (Seguro de Acidente do Trabalho/Fator Acidentário de Prevenção).
As Teses em Disputa
Preliminar 1: Violação do Contraditório pela Recusa de Perícia
Tese da Contribuinte: O indeferimento da perícia violaria as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, pois o pedido foi formulado conforme artigo 16 do Decreto nº 70.235/72, sendo prova de grande relevância para elucidação das nulidades alegadas no lançamento fiscal.
Tese da Fazenda Nacional: O indeferimento da perícia é legítimo, pois o contribuinte não apresentou documentação comprobatória adequada, não preenchendo os requisitos formais do art. 16 do Decreto nº 70.235/72. O ônus da prova quanto aos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos incumbe ao contribuinte.
Preliminar 2: Nulidade dos Autos por Inclusão de Verbas Indenizatórias
Tese da Contribuinte: Nulidade dos autos de infração DEBCAD nº 51.065.103-8 e 51.065.104-6, sob alegação de que não discriminariam de forma pormenorizada o salário-de-contribuição utilizado como base de cálculo, tendo sido indevidamente incluídas verbas indenizatórias como 1/3 de férias e 13º salário.
Tese da Fazenda Nacional: As bases de cálculo estão corretas e o lançamento apresenta liquidez e certeza, conforme artigo 142 do CTN. O contribuinte dispõe de todas as informações relativas às remunerações e deveria ter indicado com precisão a existência de valores que não integrariam as bases de cálculo. Alegações desacompanhadas de prova não produzem efeito em processo administrativo fiscal.
Questão de Mérito 1: Caráter Confiscatório da Multa e Legalidade do SAT/GILRAT
Tese da Contribuinte: Alegação de ilegalidade do SAT-FAP-RAT (já que mero regulamento administrativo não poderia modificar alíquota de tributo) e caráter confiscatório da multa de 75% aplicada por descumprimento de obrigação acessória.
Tese da Fazenda Nacional: A cobrança do SAT/GILRAT é legal e os elementos necessários à sua exigência foram definidos em lei, sem que os decretos regulamentadores a tenham excedido. A multa de 75% foi aplicada de acordo com a legislação vigente.
Questão de Mérito 2: Multa por Não Apresentação de Livros Fiscais
Tese da Contribuinte: Cancelamento da multa por descumprimento de obrigação acessória, relativa à não apresentação de livro diário e livro razão.
Tese da Fazenda Nacional: Aplicação da multa cabível pela não apresentação de livro diário e livro razão no prazo previsto no TIPF de 23/12/2014, configurando infração administrativa regular.
A Decisão do CARF
Rejeição da Perícia e Ônus da Prova
O CARF rejeitou a preliminar de violação do contraditório. Conforme a tese adotada, o indeferimento de perícia não constitui afronta ao contraditório e à ampla defesa. Os documentos acostados aos autos comprovam que os atos foram devidamente motivados, não houve preterição do direito de defesa, e o direito ao contraditório foi vigorosamente exercido pela recorrente.
“O indeferimento de perícia não constitui afronta ao contraditório e à ampla defesa. Os documentos acostados aos autos comprovam que os atos foram devidamente motivados, que não houve preterição do direito de defesa, bem como que o direito ao contraditório e à ampla defesa foi vigorosamente exercido pela recorrente.”
O tribunal reiterou que a perícia não se presta à produção de provas que o sujeito passivo poderia trazer junto com a peça impugnatória, reafirmando o princípio de que o ônus probandi quanto aos fatos modificativos ou extintivos (como a exclusão de verbas) incumbe ao contribuinte, conforme artigos 333, II do CPC/1973 e 373, II do CPC/2015.
Nulidade e Validade do Lançamento
Em relação à alegada nulidade pelos autos não discriminarem adequadamente o salário-de-contribuição, o CARF adotou posição clara: demonstrado o atendimento aos preceitos do artigo 142 do CTN e a presença dos requisitos dos artigos 10 e 59 do Decreto nº 70.235/72, com observância do contraditório e ampla defesa mediante processo administrativo hígido e escorreito, afasta-se a hipótese de nulidade.
“Demonstrado o atendimento aos preceitos estabelecidos no art. 142 do CTN, a presença dos requisitos do art. 10 e 59 do Decreto nº 70.235/72 e a observância do contraditório e ampla defesa do contribuinte, mediante o transcurso do PAF de forma hígida e escorreita, afasta-se a hipótese de nulidade do lançamento.”
As bases de cálculo foram corretamente apuradas a partir das folhas de pagamento e GFIPs apresentadas pela empresa. O CARF enfatizou que o contribuinte não trouxe documentação comprobatória adequada demonstrando a inclusão das verbas indenizatórias (1/3 de férias e 13º salário) e, portanto, não desincumbiu-se do ônus probandi que lhe incumbia.
Legalidade do SAT/GILRAT e Caráter Confiscatório
Quanto à alegação de caráter confiscatório e ilegalidade do SAT-FAP-RAT, o CARF aplicou a Súmula CARF nº 2, que veda ao julgador administrativo adentrar no mérito da constitucionalidade de lei:
“Para que o julgador administrativo avalie o caráter confiscatório da exigência fiscal, haveria necessariamente de adentrar no mérito da constitucionalidade da lei que estabelece a mencionada sanção, o que se encontra vedado pela Súmula CARF nº 2.”
Assim, a cobrança do SAT/GILRAT foi mantida como legal, sendo os elementos necessários à sua exigência definidos em lei, sem que regulamentações subsequentes a tenham excedido.
Multa por Descumprimento de Obrigação Acessória
A multa de 75% pela não apresentação de livro diário e livro razão no prazo previsto no TIPF de 23/12/2014 foi mantida como cabível. O tribunal reconheceu a infração administrativa regular, configurada pelo descumprimento da obrigação acessória de escrituração fiscal, sem qualquer mácula no procedimento de lançamento.
Detalhamento das Controvertidas
Os itens controvertidos na decisão envolveram exclusivamente questões de base de cálculo e obrigações acessórias:
| Item | Resultado | Motivo |
|---|---|---|
| 1/3 de Férias (indenizatório) | Glosado | Não comprovado como integrante da base de cálculo; contribuinte não apresentou documentação adequada |
| 13º Salário (indenizatório) | Glosado | Não comprovado como integrante da base de cálculo; contribuinte não apresentou documentação adequada |
| Livro Diário | Multa mantida | Não apresentado no prazo previsto no TIPF de 23/12/2014 |
| Livro Razão | Multa mantida | Não apresentado no prazo previsto no TIPF de 23/12/2014 |
Impacto Prático para Contribuintes
Essa decisão reforça princípios fundamentais de direito tributário administrativo, com repercussão imediata para empresas do setor de comércio e serviços autuadas por contribuições previdenciárias:
- Ônus da prova sobre verbas indenizatórias: Empresas que entendem ter incluído indevidamente 1/3 de férias ou 13º salário nas GFIPs devem vir munidas de documentação precisa no processo administrativo. Simples alegação, sem prova, não prevalece perante o CARF.
- Perícia como instrumento limitado: O pedido de perícia, embora seja direito do contribuinte, não é instrumento genérico de produção de provas. O tribunal rejeita perícias quando o contribuinte já teve ampla oportunidade de trazer documentação durante o contraditório.
- Legalidade do SAT/GILRAT consolidada: Questões sobre constitucionalidade de tributos e multas não encontram espaço em instância administrativa (Súmula CARF nº 2). Contribuintes devem buscar discussão constitucional em via judicial.
- Obrigações acessórias exigem cumprimento: A não apresentação de livro diário e livro razão resulta em multa regular, mesmo em contexto de disputa sobre bases de cálculo. Manter escrituração atualizada é essencial.
- Validez formal do lançamento: O CARF reafirma que artigo 142 do CTN (exigência de liquidez, certeza e indicação da base legal) é suficiente para validar lançamentos, mesmo que o contribuinte discorde dos valores computados.
A decisão unânime consolida jurisprudência desfavorável a contribuintes que buscam invalidar lançamentos por vícios formais quando processualmente foram respeitados os direitos de contraditório e ampla defesa.
Conclusão
O CARF negou provimento ao recurso da Posto Zip Ltda em decisão unânime, rejeitando preliminares sobre perícia e nulidade, bem como mantendo a exigência de contribuições previdenciárias patronal e de terceiros relativas ao período 2011-2013, além da multa por descumprimento de obrigação acessória. A decisão reforça que o ônus probandi sobre fatos modificativos ou extintivos (como exclusão de verbas) incumbe ao contribuinte, e que questões constitucionais sobre caráter confiscatório não são apreciáveis em instância administrativa.
Empresas do setor de comércio e serviços devem atentar para a necessidade de documentação robusta quando da impugnação de lançamentos previdenciários e para o cumprimento escrupuloso de obrigações acessórias, como escrituração de livros fiscais, a fim de evitar penalidades complementares.



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