contribuicao-previdenciaria-base-calculo
  • Acórdão: 2302-004.434
  • Processo: 10660.724679/2018-43
  • Câmara/Turma: 3ª Câmara, 2ª Turma Ordinária
  • Relator: Rosane Beatriz Jachimovski Danilevicz
  • Data da Sessão: 13/03/2026
  • Resultado: Negado Provimento por Unanimidade
  • Período Fiscalizado: 01/2014 a 12/2016
  • Tipo de Recurso: Recurso Voluntário (2ª Instância)

A Posto Zip Ltda, empresa do setor de comércio e serviços atuante como posto de combustível, recorreu ao CARF contra exigência de contribuições previdenciárias patronais referente ao período de janeiro de 2014 a dezembro de 2016. O tribunal rejeitou todas as alegações da empresa, mantendo o lançamento tributário por unanimidade de votos. A decisão reafirma critérios importantes sobre base de cálculo das contribuições previdenciárias e limites do controle administrativo sobre fundamentos constitucionais.

O Caso em Análise

A Posto Zip Ltda foi autuada pela Receita Federal por débito de contribuições previdenciárias patronais entre janeiro de 2014 e dezembro de 2016, incluindo sobre os décimos terceiros salários dos três anos investigados. A empresa havia apresentado Guias de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIPs) com código de optante pelo Simples Nacional, embora não fosse efetivamente optante daquele regime tributário.

Durante o processo de fiscalização, a empresa não apresentou documentação solicitada dentro do prazo determinado. A Delegacia de Julgamento (DRJ), na primeira instância, rejeitou completamente a defesa da empresa, mantendo integralmente o crédito tributário exigido. Inconformada, a Posto Zip recorreu ao CARF com três teses principais: nulidade por cerceamento de defesa, exclusão de verbas indenizatórias da base de cálculo e caráter confiscatório da multa aplicada.

As Teses em Disputa

Nulidade por Cerceamento de Defesa

Posição da Empresa: A Posto Zip alegou que o lançamento era nulo porque o crédito tributário não continha a composição discriminada das rubricas que integraram o salário de contribuição. Segundo a empresa, era impossível exercer adequadamente seu direito de defesa sem conhecer exatamente quais elementos compuseram a base de cálculo. Apontou que a fiscalização violou o direito ao contraditório e à ampla defesa ao não detalhar como chegou ao valor cobrado.

Posição da Fazenda Nacional: A Fazenda argumentou que o lançamento atende integralmente aos requisitos legais. Destacou que as próprias GFIPs apresentadas pela empresa informavam as bases de cálculo dos salários-de-contribuição. Logo, não havia vício no ato administrativo, pois o próprio contribuinte havia informado os dados utilizados como base de cálculo. Contrapôs que cabia à empresa provar suas alegações sobre inclusão de verbas indenizatórias, o que não fez.

Incidência sobre Verbas Indenizatórias

Posição da Empresa: A Posto Zip alegou que a contribuição previdenciária não poderia incidir sobre certas verbas de natureza indenizatória, especificamente: (a) os 15 primeiros dias de afastamento de empregados doentes ou acidentados (antes do auxílio-doença ou auxílio-acidente); (b) salário-maternidade; (c) férias gozadas; (d) adicional de 1/3 de férias. Argumentou que essas verbas têm caráter de reposição, não sendo remuneração efetiva do trabalho.

Posição da Fazenda Nacional: A Fazenda sustentou que as bases de cálculo utilizadas correspondiam exatamente às remunerações declaradas nas GFIPs enviadas pela empresa para o período. Reafirmou que não restou demonstrado na defesa da empresa a inclusão de qualquer verba indenizatória na base de cálculo informada nas GFIPs. Portanto, tratava-se de alegação genérica, sem prova concreta.

Caráter Confiscatório da Multa

Posição da Empresa: Alegou que o aumento do SAT (Seguro de Acidente do Trabalho) realizado através do FAP-RAT (Fator Acidentário Previdenciário) caracterizava ofensa ao princípio da reserva de lei em matéria tributária. Sustentou que o estabelecimento de alíquotas por norma administrativa violaria o princípio da legalidade e teria caráter confiscatório, vedado pela Constituição Federal.

Posição da Fazenda Nacional: A Fazenda argumentou que a vedação ao confisco contida na Constituição Federal é dirigida ao legislador, não à autoridade administrativa. Caberia apenas à administração fiscal aplicar a lei nos moldes em que foi instituída. Além disso, analisar a constitucionalidade da lei seria extrapolar as competências do CARF.

A Decisão do CARF

Rejeição da Preliminar de Nulidade

O CARF rejeitou unanimemente a preliminar de nulidade. A fundamentação considerou que o lançamento atende integralmente aos requisitos do artigo 142 do Código Tributário Nacional, bem como aos artigos 10 e 59 do Decreto nº 70.235/1972, que enumera os casos de nulidade do lançamento tributário.

“Demonstrado o atendimento aos preceitos estabelecidos no art. 142 do CTN, a presença dos requisitos do art. 10 e 59 do Decreto nº 70.235/72 e a observância do contraditório e ampla defesa do contribuinte, mediante o transcurso do PAF de forma hígida e escorreita, afasta-se a hipótese de nulidade do lançamento.”

O CARF sublinhou que as bases de cálculo foram informadas pelo próprio contribuinte nas GFIPs. Logo, não havia vício de falta de identificação ou discriminação. A empresa, ao informar as GFIPs com os salários-de-contribuição, forneceu à administração fiscal os dados necessários. O tribunal entendeu que cabia ao contribuinte provar a inclusão de verbas indenizatórias na defesa, o que não foi feito com documentação adequada.

Questão de Mérito sobre Verbas Indenizatórias

Embora tecnicamente prejudicada pela rejeição da preliminar, a questão do mérito não foi desenvolvida. O CARF manteve sua posição de que não havia nos autos comprovação de que as verbas alegadas pela empresa (auxílio-doença, férias, salário-maternidade, um terço constitucional) tivessem sido incluídas na base de cálculo das GFIPs informadas. O ônus da prova recaía sobre a empresa, que não o cumpriu satisfatoriamente.

Importa notar que a legislação sobre contribuição previdenciária (Lei nº 8.212/1991, arts. 22, I, II e III) estabelece quais são as bases de cálculo devidas. O tribunal não entrou no mérito de qual seria a correta interpretação legal, pois a empresa não havia demonstrado factualmente que as verbas tidas por indenizatórias estavam na base de cálculo que havia declarado.

Caráter Confiscatório e Controle de Constitucionalidade

O CARF rejeitou completamente a alegação sobre caráter confiscatório da multa e violação ao princípio da legalidade. O tribunal aplicou a Súmula CARF nº 2, que veda expressamente ao órgão administrativo analisar alegações de violação a princípios constitucionais.

“Para que o julgador administrativo avalie o caráter confiscatório da exigência fiscal e a violação ao princípio da legalidade, haveria necessariamente de adentrar no mérito da constitucionalidade da lei. Ao CARF é vedado analisar alegações de violação a princípios constitucionais por força da Súmula CARF nº 2.”

Segundo o acórdão, eventuais discussões sobre constitucionalidade de leis tributárias são da competência exclusiva do Poder Judiciário. O CARF, como órgão administrativo, fica limitado à aplicação da legislação em vigor, nos termos em que foi editada. A vedação ao confisco dirigida ao legislador não pode ser estendida para questionar atos de aplicação administrativa.

Impacto Prático da Decisão

Este acórdão consolida jurisprudência importante para empresas em situações similares à da Posto Zip:

  • Base de cálculo declarada é evidência: Quando a própria empresa informa as GFIPs com determinadas bases de cálculo, fica difícil alegar posteriormente que verbas indenizatórias não foram incluídas. A empresa responsável deve manter registros precisos e consistentes.
  • Ônus probatório: Caberá ao contribuinte que deseja excluir itens da base de cálculo comprová-lo documentalmente no processo administrativo. Alegações genéricas não prosperam.
  • Nulidade por procedimento: A simples alegação de falta de discriminação em detalhes não enseja nulidade quando o contribuinte ofereceu informações para a fiscalização basearem-se. O direito de defesa foi observado.
  • Limites do controle administrativo: Discussões constitucionais sobre confisco e legalidade não encontram respaldo no CARF. O contribuinte que deseja questionar a validade constitucional de lei tributária deve recorrer ao Poder Judiciário (mandado de segurança ou ação ordinária).

Para postos de combustível e empresas de pequeno/médio porte, é recomendável: revisar periodicamente a composição das GFIPs, documentar separadamente verbas de natureza não salarial, e manter registros detalhados de folhas de pagamento. Qualquer dúvida sobre a classificação de uma verba deve ser esclarecida na própria documentação fiscal, antes de ser auditada.

Conclusão

O CARF, de forma unânime, rejeitou todas as preliminares e méritos levantados pela Posto Zip Ltda. A decisão mantém o lançamento de contribuições previdenciárias patronais para o período de 2014 a 2016. O tribunal reafirmou que: (a) bases de cálculo declaradas pelo próprio contribuinte nas GFIPs vinculam o lançamento; (b) alegações sobre exclusão de verbas indenizatórias exigem prova específica; (c) discussões sobre confisco e legalidade constitucional fogem à competência do CARF.

Trata-se de precedente relevante para o setor, que torna ainda mais importante a precisão na declaração de bases de cálculo das contribuições previdenciárias e a documentação probatória adequada em caso de discordância com a Fazenda.

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