compensacao-previdenciaria-gfip
  • Acórdão nº 2402-012.914
  • Processo nº 14041.720123/2016-64
  • Câmara/Turma 4ª Câmara – 2ª Turma Ordinária (2ª Seção)
  • Relator Marcus Gaudenzi de Faria
  • Data da sessão 13 de novembro de 2024
  • Instância Segunda instância (CARF)
  • Tipo de recurso Recurso voluntário e de ofício
  • Resultado Negado provimento (unanimidade) – Recurso de ofício não conhecido por falta de alçada; recurso voluntário da solidária não conhecido por perda de objeto
  • Tributos Contribuição Previdenciária Patronal e GILRAT (Seguro de Acidente de Trabalho)
  • Valor do crédito tributário R$ 5.120.540,49
  • Período apurado Janeiro/2012 a dezembro/2014

O CARF negou provimento a recurso voluntário da empresa Sweep Serviços e Construções Ltda – EPP que contestava lançamento relativo à compensação de contribuição previdenciária informada em GFIP (Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social). Atuando na área de serviços e construção, a empresa havia declarado código na GFIP que excluía indevidamente a contribuição patronal, e a fiscalização procedeu ao lançamento de ofício. O resultado foi desfavorável em todas as matérias de mérito, confirmando a aferição direta, a glosa de compensações e as penalidades.

O Caso em Análise

A empresa Sweep Serviços e Construções Ltda – EPP, prestadora de serviços e construção, foi autuada em 19 de dezembro de 2016 por contribuições previdenciárias patrimoniais não recolhidas no período de janeiro de 2012 a dezembro de 2014. O lançamento alcançou montante significativo de R$ 5.120.540,49, composto por contribuição patronal, SAT/GILRAT (Seguro de Acidente de Trabalho), multa de ofício, multa qualificada e glosa de compensações indevidas.

O cerne do caso foi a informação inadvertida de código na GFIP que excluía a contribuição patronal da empresa. Além disso, a empresa havia declarado compensação de contribuição previdenciária retida por tomador de serviço, sem, contudo, comprovar adequadamente a certeza e liquidez desses créditos.

A DRJ (Delegacia da Receita Federal de Julgamento) julgou procedente em parte a impugnação apresentada pela empresa, o que motivou o recurso voluntário da contribuinte e o recurso de ofício pela Fazenda Nacional ao CARF.

As Teses em Disputa

Questão Preliminar: Nulidade do Lançamento

Tese da Empresa

A empresa argumentou que o lançamento era nulo por cerceamento do direito de defesa e contraditório, alegando que não houve oportunidade adequada para contestar os fundamentos da autuação.

Tese da Fazenda Nacional

A Fazenda sustentou que o lançamento foi realizado em observância aos pressupostos formais e materiais previstos no Código Tributário Nacional (artigo 142), assegurando-se plenamente o direito de defesa e contraditório.

Mérito: Aferição Direta de Contribuições

Tese da Empresa

A empresa defendeu que não havia fundamento para aferição direta, alegando que os documentos contábeis apresentados registravam corretamente o movimento real da remuneração dos segurados e que não havia recusa em apresentar documentação.

Tese da Fazenda Nacional

A Fazenda argumentou que a aferição direta é cabível quando não há demonstração de recusa de apresentação de documentos ou quando os registros contábeis não espelham o movimento real da remuneração, permitindo o lançamento de ofício das contribuições efetivamente devidas.

Mérito: Compensação Indevida em GFIP

Tese da Empresa

A empresa sustentou que a compensação de contribuição previdenciária retida pelo tomador de serviço é legítima e deve ser respeitada, argumentando que havia declarado tais valores na GFIP.

Tese da Fazenda Nacional

A Fazenda alegou que a compensação é indevida porque não houve comprovação adequada da certeza e liquidez dos créditos declarados, além de utilizarem-se valores superiores ao apurado nos destaques das notas fiscais e recolhimentos.

Mérito: Multa Isolada e Multa de Mora

Tese da Empresa

A empresa questionou a aplicação de multa isolada por falsidade de declaração e a incidência de multa de mora nas glosas de compensação.

Tese da Fazenda Nacional

A Fazenda sustentou a procedência da multa isolada em razão da declaração indevida em GFIP e a aplicabilidade da multa de mora com base legal no artigo 35 da Lei nº 8.212/91, combinado com o artigo 89 da mesma norma.

A Decisão do CARF

Rejeição da Nulidade do Lançamento

O CARF rejeitou a preliminar de nulidade. A decisão foi fundamentada no artigo 142 do Código Tributário Nacional, que estabelece os pressupostos formais e materiais do ato administrativo tributário.

“Tendo o fiscal autuante demonstrado de forma clara e precisa os fatos que suportaram o lançamento, oportunizando ao contribuinte o direito de defesa e do contraditório, bem como em observância aos pressupostos formais e materiais do ato administrativo, nos termos da legislação de regência, especialmente artigo 142 do CTN, não há que se falar em nulidade do lançamento.”

O CARF entendeu que a administração fiscal apresentou fundamentos claros para o lançamento e que a empresa dispôs de oportunidade para se defender, afastando qualquer cerceamento de direito.

Confirmação da Aferição Direta

Conforme a Lei nº 8.212/1991, o CARF decidiu que a aferição direta é cabível quando não há demonstração de recusa em apresentar documentos ou quando os registros contábeis não refletem o movimento real de remuneração dos segurados.

“Não havendo qualquer demonstração de recusa por parte do contribuinte de apresentar os documentos e/ou livros solicitados pela fiscalização ou de que os documentos contábeis apresentados não registram o movimento real da remuneração dos segurados, serão apuradas, por aferição direta, as contribuições efetivamente devidas.”

A informação inadequada do código na GFIP que excluía a contribuição patronal forneceu fundamento suficiente para que a fiscalização utilizasse a aferição direta e lançasse as contribuições como efetivamente devidas.

Glosa da Compensação Indevida em GFIP

O CARF determinou a glosa das compensações indevidas declaradas em GFIP. O fundamento foi a falta de comprovação da certeza e liquidez dos créditos, requisitos essenciais estabelecidos no artigo 35 da Lei nº 8.212/91 e no artigo 89 da mesma Lei.

“Constatada compensação indevida de contribuição previdenciária informada em GFIP, não tendo havido a comprovação, pelo sujeito passivo, durante o procedimento fiscal, da certeza e liquidez dos créditos por ele aí declarados, não atendidas as condições estabelecidas na legislação previdenciária e no Código Tributário Nacional, cabível a glosa dos valores indevidamente compensados, pela fiscalização, com o consequente lançamento de ofício das importâncias que deixaram de ser recolhidas em virtude deste procedimento do contribuinte.”

A decisão é especialmente importante: mesmo que valores tenham sido retidos pelo tomador de serviço, eles só podem ser compensados se comprovada a certeza e liquidez conforme exigências legais. A empresa não conseguiu fazer essa comprovação durante o procedimento fiscal.

Procedência da Multa Isolada

O CARF confirmou a aplicação de multa isolada por falsidade de declaração (Lei nº 9.430/1996, artigo 44), justificada pela compensação indevida informada em GFIP.

“Quando houver compensação indevida, é procedente a aplicação de multa isolada, mediante falsidade de declaração.”

Aplicabilidade da Multa de Mora

O CARF reconheceu que a multa de mora é aplicável no caso de glosa de compensação de contribuição previdenciária, com amparo nos artigos 35 e 89 da Lei nº 8.212/91.

“A utilização da multa de mora deve ser aplicada no caso de glosa de compensação com amparo legal no artigo 35 da Lei n. 8.212/91, combinado com o artigo 89 da mesma Lei.”

Questões Procedimentais

O CARF não conheceu do recurso de ofício por falta de atingimento do limite de alçada vigente. O montante da exoneração de crédito tributário (tributos e multa de ofício) não alcançou o patamar mínimo exigido pela Lei nº 9.430/1996.

Da mesma forma, o recurso voluntário interposto em relação à responsável solidária não foi conhecido por perda de objeto, eis que a solidariedade já havia sido afastada pelo julgador de origem (DRJ).

Impacto Prático

Esta decisão reafirma entendimentos consolidados no CARF sobre compensação de contribuição previdenciária em GFIP:

  • Exigência de certeza e liquidez: não basta informar compensação; é necessário comprovar que o crédito é efetivamente líquido e certo conforme exigências legais.
  • Valor dos descontos no tomador: se a empresa declara compensação superior aos destaques em notas fiscais ou aos recolhimentos realizados, é considerada indevida.
  • Aferição direta: quando o registro fiscal apresenta impropriedades (como código excluindo contribuição patronal), a fiscalização está autorizada a utilizar aferição direta, independentemente de recusa de documentação.
  • Multas cumulativas: em caso de compensação indevida, aplicam-se tanto multa isolada (falsidade) quanto multa de mora nas glosas.

Para empresas do setor de serviços e construção que utilizam compensação de contribuição previdenciária retida por tomadores de serviço, a decisão é um alerta importante: manter documentação robusta comprovando a certeza e liquidez dos créditos (contratos, destaques em notas fiscais, comprovantes de recolhimento) é fundamental para evitar lançamentos e penalidades.

Cuidado especial deve ser dispensado ao preenchimento de GFIP: informações incorretas sobre códigos que excluem contribuições podem servir como fundamento para aferição direta pela fiscalização, mesmo sem recusa de documentação.

Conclusão

O CARF negou provimento ao recurso voluntário da Sweep Serviços e Construções Ltda, mantendo integralmente as decisões da DRJ. A decisão é clara: compensação de contribuição previdenciária em GFIP exige comprovação de certeza e liquidez, conforme artigos 35 e 89 da Lei nº 8.212/1991. A simples declaração na GFIP de retenção feita pelo tomador não é suficiente; faltando documentação adequada durante o procedimento fiscal, a compensação é glosada e as contribuições são lançadas de ofício, com incidência de multas.

O caso ilustra a importância de rigor procedimental em matéria previdenciária, especialmente em compensações. Contribuintes que utilizam essa estratégia devem estar preparados para comprovar cada crédito declarado, sob pena de enfrentar lançamentos volumosos e penalidades que podem chegar a milhões de reais, como demonstra o montante de R$ 5.120.540,49 discutido neste acórdão.

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