- Acórdão: nº 3102-002.781
- Processo: 10880.734140/2017-27
- Câmara/Turma: 1ª Câmara, 2ª Turma Ordinária, 3ª Seção
- Relator: Luiz Carlos de Barros Pereira
- Data da Sessão: 27 de novembro de 2024
- Resultado: Negado provimento por maioria com voto de qualidade
- Tipo de Recurso: Recurso Voluntário
- Instância: Segunda Instância (CARF)
A TIM Celular S.A. recorreu ao CARF em busca da restituição de créditos indevidamente pagos a título de COFINS e PIS, argumentando que valores de interconexão de redes pagos a outras operadoras de telefonia não deveriam integrar a base de cálculo das contribuições. O CARF negou o provimento do recurso, mantendo a inclusão desses valores no faturamento tributável. A decisão, tomada por maioria com voto de qualidade, consolida a posição administrativa em casos similares do setor de telecomunicações.
O Caso em Análise
A TIM Celular S.A., operadora de serviços de telecomunicações, foi autuada pela Administração Tributária pela exclusão indevida de valores pagos a outras operadoras de telefonia a título de interconexão de redes. Esses valores referem-se aos custos que uma operadora incorre quando precisa utilizar a infraestrutura de rede de concorrentes para completar chamadas e transmitir dados entre redes diferentes.
A empresa argumentou que tais valores, por constituírem mero ingresso transitório de recursos repassados a terceiros, não representavam receita tributável. Baseava-se na interpretação contábil, citando o Pronunciamento Técnico CPC nº 30, segundo o qual a receita exige entrada definitiva de recursos no patrimônio. A Administração Tributária, em primeiro grau, rejeitou essa interpretação, entendendo que os valores integram o faturamento da prestação de serviço de telecomunicação e, portanto, devem ser incluídos na base de cálculo de COFINS e PIS no regime cumulativo.
As Teses em Disputa
Tese da TIM Celular
A contribuinte sustentava que os valores recebidos pela TIM referentes a interconexão de redes e repassados a outras operadoras não configuram receita tributável por COFINS e PIS. Segundo sua argumentação, não se tratava de receita auferida pela empresa, mas de mero ingresso transitório de recursos. A TIM apontava que, conforme a doutrina contábil (CPC nº 30), uma entrada de recursos só se qualifica como receita quando é em caráter definitivo, o que não ocorreria com valores que devem ser repassados ao terceiro que cedeu seus meios de rede.
Tese da Fazenda Nacional
A Administração Tributária sustentava que os valores pagos pela TIM a outras operadoras de telefonia, por constituírem despesas da própria empresa relacionadas à prestação de seu serviço, não podem ser excluídos do faturamento mensal. Assim, deveriam integrar a base de cálculo de COFINS e PIS no regime cumulativo, conforme a Lei nº 9.718/1998. A Fazenda considerava que a interconexão de redes é parte inerente do faturamento decorrente da prestação de serviço de telecomunicação.
A Decisão do CARF
O CARF acolheu a posição da Fazenda Nacional, consolidando a jurisprudência já consolidada em casos similares de operadoras de telecomunicações. A decisão, baseada na Lei nº 9.718/1998, reafirma que os valores de interconexão de redes não podem ser excluídos da base de cálculo.
“Os valores pagos pelas empresas de telecomunicações a outras operadoras de telefonia a título de interconexão de redes não podem ser excluídos da base de cálculo da contribuição, por integrarem o faturamento decorrente da prestação de serviço de telecomunicação.”
A fundamentação adotada pelo CARF repousa no entendimento de que a interconexão de redes é parte essencial da operação de telecomunicações. Quando uma operadora recebe valores de outras operadoras pela utilização de sua infraestrutura e os repassa (ou executa a interconexão), esses valores integram seu faturamento, pois representam receitas decorrentes da atividade de prestação de serviço. Assim, devem compor a base de cálculo de COFINS e PIS no regime cumulativo.
Relevância do Voto de Qualidade
A decisão foi tomada por maioria com voto de qualidade, o que a torna particularmente relevante. Após a Lei 13.988/2020, quando há empate nas votações do CARF, o voto de qualidade resolve em favor do contribuinte. Neste caso, a maioria acompanhou a Fazenda, mas a presença de três conselheiros vencidos (Matheus Schwertner Ziccarelli Rodrigues, Keli Campos de Lima e Joana Maria de Oliveira Guimarães) indica haver divergência jurídica relevante sobre o tema. Isso significa que a questão continua controvertida no âmbito administrativo, reforçando a importância dessa decisão como referência para o setor.
Impacto Prático para Operadoras de Telecomunicações
Esta decisão consolida a posição do CARF e da Administração Tributária de que operadoras de telefonia não podem excluir valores de interconexão de redes da base de cálculo de COFINS e PIS. Isso impacta diretamente o cálculo das contribuições para empresas do setor que operam com interconexão entre redes.
Para empresas em situação similar à TIM, a decisão indica que pedidos de restituição baseados nesse argumento enfrentarão resistência da Administração. Recomenda-se que operadoras de telecomunicações verifiquem seus cálculos de COFINS e PIS e considerem se optaram indevidamente pela exclusão desses valores. Eventuais créditos indevidamente apropriados poderão ser alvo de autuação, com adição de multas e juros.
A jurisprudência do CARF, reforçada por essa decisão, é clara: a interconexão de redes, sendo parte da operação comercial e geradora de receita para a operadora, deve integrar o faturamento tributável de COFINS e PIS, ainda que posteriormente haja repasse desses recursos a terceiros. A qualificação contábil da entrada de recursos (se transitória ou não) não afasta a obrigação tributária.
Conclusão
O CARF, por maioria com voto de qualidade, negou provimento ao recurso da TIM Celular S.A., mantendo a inclusão de valores de interconexão de redes na base de cálculo de COFINS e PIS. A decisão reafirma que tais valores integram o faturamento decorrente da prestação de serviço de telecomunicação e não podem ser excluídos do regime cumulativo dessas contribuições. O acórdão consolida jurisprudência favorável à Fazenda Nacional nesse tipo de controvérsia, sendo referência obrigatória para operadoras de telecomunicações que enfrentem situações similares.



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