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  • Acórdão: 3002-003.313
  • Processo: 10920.723878/2015-83
  • Turma: 2ª Turma Extraordinária (3ª Seção)
  • Relator: Neiva Aparecida Baylon
  • Data da Sessão: 22 de novembro de 2024
  • Resultado: Provimento parcial por unanimidade
  • Tributos: COFINS e PIS (não-cumulativo)
  • Período: 3º trimestre de 2010

A Chocoleite Indústria de Alimentos Ltda recorreu ao CARF contra glosas de crédito de COFINS e PIS não-cumulativos referentes ao 3º trimestre de 2010. A empresa atuava no setor de indústria de alimentos e questionava a negativa de creditamento sobre fretes de aquisições de insumos essenciais ao processo produtivo. O CARF, em decisão unânime, reconheceu o direito ao crédito sobre fretes de leite cru e insumos diversos, revertendo as glosas desses itens.

O Caso em Análise

A Chocoleite impetrou mandado de segurança contra ato do Delegado da Receita Federal do Brasil em Joinville para obter análise de pedido de ressarcimento de COFINS não-cumulativa. A Delegacia Fiscal reconheceu apenas parcialmente o direito creditório pleiteado, concedendo crédito de R$ 228.081,84.

A contribuinte apresentou Manifestação de Inconformidade questionando glosas sobre:

  • Fretes de aquisições de leite cru (matéria-prima essencial)
  • Embalagens
  • Depreciação do ativo imobilizado
  • Insumos diversos (procald e protorre)
  • Fretes e armazenamento de bens para revenda

As Preliminares Rejeitadas

Antes de apreciar o mérito, a Chocoleite requereu diligências, perícia técnica especializada e produção de provas para elucidar questões probatórias. O CARF rejeitou unanimemente esses pedidos.

O Tribunal consolidou que diligências não suprimem deficiências probatórias, apenas elucidam questões pontuais já documentadas. A perícia técnica, por sua vez, somente se justifica quando há complexidade técnica que demande contratação de especialista — não sendo o caso em análise.

Fretes de Insumos: Regimes Distintos Não Impedem o Crédito

A matéria central do acórdão foi o direito ao crédito de COFINS e PIS sobre fretes de aquisições de insumos, especialmente leite cru. A Fazenda argumentava que o frete e o insumo poderiam ter regimes de incidência distintos, o que vedaria o creditamento.

O CARF acolheu a tese da contribuinte, fundamentando que:

“Regimes de incidência distintos, do insumo e do frete, não invalida o direito ao crédito referente ao frete pago pelo comprador do insumo para produção.”

Esta decisão é crucial para a indústria de alimentos, que frequentemente adquire insumos como leite cru com custos logísticos significativos. O frete é um custo inerente à aquisição e integra o insumo utilizado no processo produtivo.

O CARF citou também o precedente do STJ (REsp 1.221.170), que reconhece como insumos “itens relevantes e essenciais no processo produtivo” — conceito que abrange tanto o leite quanto seu transporte até a fábrica.

A fundamentação legal baseou-se em:

  • Lei nº 10.637/2002, art. 3º: regras de creditamento de PIS sobre insumos e fretes
  • Lei nº 10.833/2003, art. 3º: regras de creditamento de COFINS sobre insumos e fretes

Insumos Diversos (Procald e Protorre): Essencialidade Reconhecida

A Fazenda também glosou o crédito sobre insumos diversos classificados como “procald” e “protorre” na Linha 02 do Dacon (Declaração de Apuração de Contribuições Sociais). O CARF reverteu essa glosa reconhecendo-os como “itens relevantes e essenciais”.

“São considerados insumos, itens relevantes e essências no processo produtivo dada as peculiaridades do contribuinte.”

Esta fundamentação remete novamente ao precedente do STJ, que permite flexibilidade na caracterização de insumo conforme a atividade específica da empresa. Na indústria de alimentos, diversos insumos secundários podem ser essenciais — desde aditivos até materiais de processamento.

Glosas Mantidas Pela Fazenda

Embalagens Não-Tributadas

Apesar da essencialidade e relevância das embalagens, o CARF manteve a glosa da Fazenda. O motivo: as embalagens adquiridas pela Chocoleite não foram tributadas, conforme informado pela DRF e não contestado pela contribuinte.

Neste caso, aplicou-se a vedação do inciso II, §2º, do art. 3º das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003, que proíbe creditamento sobre aquisições isentas ou não tributadas. Se não há incidência de imposto na origem, não há crédito na sequência.

Depreciação do Ativo Imobilizado: Falta de Demonstração

A contribuinte pleiteava crédito sobre despesas de depreciação do ativo imobilizado, com base no inciso VI do art. 3º da Lei 10.833/2003, que permite creditamento sobre “máquinas, equipamentos e outros bens incorporados ao ativo imobilizado”.

O CARF rejeitou a pretensão por falta de comprovação adequada. O Tribunal exigiu que a contribuinte demonstrasse:

  • Como chegou à base de cálculo dos créditos reivindicados
  • Quais foram os itens específicos do ativo imobilizado depreciados

Sem essa documentação, impossível validar o crédito. A glosa foi mantida.

Fretes e Armazenamento de Bens para Revenda

A última matéria controvertida foi o crédito sobre fretes e armazenamento de bens adquiridos para revenda. O CARF manteve a glosa da Fazenda, aplicando rigorosamente o requisito do inciso I do art. 3º das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003:

“Somente é possível creditar-se de PIS e COFINS sobre bens adquiridos para revenda, atendido os requisitos do inciso I do art. 3º da Lei nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003.”

A contribuinte não demonstrou atender aos requisitos específicos desse inciso, razão pela qual a glosa subsistiu.

Impacto Prático para Indústrias de Alimentos

Este acórdão reforça teses favoráveis ao contribuinte em dois pontos essenciais:

1. Fretes de insumos são creditáveis mesmo com regimes tributários distintos: Empresas que adquirem matérias-primas (especialmente leite cru, farinha, açúcar, etc.) podem creditar COFINS e PIS sobre o frete, independentemente do regime fiscal do insumo base. A lógica é que o frete integra o custo da aquisição.

2. Insumos diversos e essenciais têm conceituação flexível: O CARF reconhece que diferentes segmentos de alimentos requerem insumos específicos (procald, protorre, aditivos, etc.). A essencialidade é analisada conforme as peculiaridades de cada processo produtivo, com respaldo no precedente do STJ.

Cautelas práticas:

  • Mantenha documentação clara sobre aquisições de insumos e seus respectivos fretes
  • Segregue na Linha 02 do Dacon aqueles insumos que são efetivamente relevantes e essenciais ao processo produtivo
  • Não tente creditar sobre aquisições isentas ou não-tributadas — a vedação é absoluta
  • Para ativo imobilizado, demonstre especificamente o bem, sua depreciação e cálculo do crédito
  • Bens para revenda requerem comprovação rigorosa dos requisitos legais — não é tema “fácil”

Conclusão

A decisão da 2ª Turma Extraordinária do CARF, em provimento parcial, reconheceu que fretes de insumos essenciais geram direito ao crédito de COFINS e PIS, mesmo quando o insumo e o frete apresentam regimes tributários distintos. Também reafirmou a importância da essencialidade contextualizada ao processo produtivo específico de cada empresa.

A decisão é unânime e representa consolidação de jurisprudência favorável ao contribuinte no tema de creditamento, alinhada ao precedente do STJ. Para indústrias de alimentos, reforça a possibilidade de aproveitar créditos sobre custos logísticos de aquisição, desde que bem documentado e fundamentado na essencialidade do insumo.

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