- Acórdão: 3002-003.313
- Processo: 10920.723878/2015-83
- Turma: 2ª Turma Extraordinária (3ª Seção)
- Relator: Neiva Aparecida Baylon
- Data da Sessão: 22 de novembro de 2024
- Resultado: Provimento parcial por unanimidade
- Tributos: COFINS e PIS (não-cumulativo)
- Período: 3º trimestre de 2010
A Chocoleite Indústria de Alimentos Ltda recorreu ao CARF contra glosas de crédito de COFINS e PIS não-cumulativos referentes ao 3º trimestre de 2010. A empresa atuava no setor de indústria de alimentos e questionava a negativa de creditamento sobre fretes de aquisições de insumos essenciais ao processo produtivo. O CARF, em decisão unânime, reconheceu o direito ao crédito sobre fretes de leite cru e insumos diversos, revertendo as glosas desses itens.
O Caso em Análise
A Chocoleite impetrou mandado de segurança contra ato do Delegado da Receita Federal do Brasil em Joinville para obter análise de pedido de ressarcimento de COFINS não-cumulativa. A Delegacia Fiscal reconheceu apenas parcialmente o direito creditório pleiteado, concedendo crédito de R$ 228.081,84.
A contribuinte apresentou Manifestação de Inconformidade questionando glosas sobre:
- Fretes de aquisições de leite cru (matéria-prima essencial)
- Embalagens
- Depreciação do ativo imobilizado
- Insumos diversos (procald e protorre)
- Fretes e armazenamento de bens para revenda
As Preliminares Rejeitadas
Antes de apreciar o mérito, a Chocoleite requereu diligências, perícia técnica especializada e produção de provas para elucidar questões probatórias. O CARF rejeitou unanimemente esses pedidos.
O Tribunal consolidou que diligências não suprimem deficiências probatórias, apenas elucidam questões pontuais já documentadas. A perícia técnica, por sua vez, somente se justifica quando há complexidade técnica que demande contratação de especialista — não sendo o caso em análise.
Fretes de Insumos: Regimes Distintos Não Impedem o Crédito
A matéria central do acórdão foi o direito ao crédito de COFINS e PIS sobre fretes de aquisições de insumos, especialmente leite cru. A Fazenda argumentava que o frete e o insumo poderiam ter regimes de incidência distintos, o que vedaria o creditamento.
O CARF acolheu a tese da contribuinte, fundamentando que:
“Regimes de incidência distintos, do insumo e do frete, não invalida o direito ao crédito referente ao frete pago pelo comprador do insumo para produção.”
Esta decisão é crucial para a indústria de alimentos, que frequentemente adquire insumos como leite cru com custos logísticos significativos. O frete é um custo inerente à aquisição e integra o insumo utilizado no processo produtivo.
O CARF citou também o precedente do STJ (REsp 1.221.170), que reconhece como insumos “itens relevantes e essenciais no processo produtivo” — conceito que abrange tanto o leite quanto seu transporte até a fábrica.
A fundamentação legal baseou-se em:
- Lei nº 10.637/2002, art. 3º: regras de creditamento de PIS sobre insumos e fretes
- Lei nº 10.833/2003, art. 3º: regras de creditamento de COFINS sobre insumos e fretes
Insumos Diversos (Procald e Protorre): Essencialidade Reconhecida
A Fazenda também glosou o crédito sobre insumos diversos classificados como “procald” e “protorre” na Linha 02 do Dacon (Declaração de Apuração de Contribuições Sociais). O CARF reverteu essa glosa reconhecendo-os como “itens relevantes e essenciais”.
“São considerados insumos, itens relevantes e essências no processo produtivo dada as peculiaridades do contribuinte.”
Esta fundamentação remete novamente ao precedente do STJ, que permite flexibilidade na caracterização de insumo conforme a atividade específica da empresa. Na indústria de alimentos, diversos insumos secundários podem ser essenciais — desde aditivos até materiais de processamento.
Glosas Mantidas Pela Fazenda
Embalagens Não-Tributadas
Apesar da essencialidade e relevância das embalagens, o CARF manteve a glosa da Fazenda. O motivo: as embalagens adquiridas pela Chocoleite não foram tributadas, conforme informado pela DRF e não contestado pela contribuinte.
Neste caso, aplicou-se a vedação do inciso II, §2º, do art. 3º das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003, que proíbe creditamento sobre aquisições isentas ou não tributadas. Se não há incidência de imposto na origem, não há crédito na sequência.
Depreciação do Ativo Imobilizado: Falta de Demonstração
A contribuinte pleiteava crédito sobre despesas de depreciação do ativo imobilizado, com base no inciso VI do art. 3º da Lei 10.833/2003, que permite creditamento sobre “máquinas, equipamentos e outros bens incorporados ao ativo imobilizado”.
O CARF rejeitou a pretensão por falta de comprovação adequada. O Tribunal exigiu que a contribuinte demonstrasse:
- Como chegou à base de cálculo dos créditos reivindicados
- Quais foram os itens específicos do ativo imobilizado depreciados
Sem essa documentação, impossível validar o crédito. A glosa foi mantida.
Fretes e Armazenamento de Bens para Revenda
A última matéria controvertida foi o crédito sobre fretes e armazenamento de bens adquiridos para revenda. O CARF manteve a glosa da Fazenda, aplicando rigorosamente o requisito do inciso I do art. 3º das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003:
“Somente é possível creditar-se de PIS e COFINS sobre bens adquiridos para revenda, atendido os requisitos do inciso I do art. 3º da Lei nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003.”
A contribuinte não demonstrou atender aos requisitos específicos desse inciso, razão pela qual a glosa subsistiu.
Impacto Prático para Indústrias de Alimentos
Este acórdão reforça teses favoráveis ao contribuinte em dois pontos essenciais:
1. Fretes de insumos são creditáveis mesmo com regimes tributários distintos: Empresas que adquirem matérias-primas (especialmente leite cru, farinha, açúcar, etc.) podem creditar COFINS e PIS sobre o frete, independentemente do regime fiscal do insumo base. A lógica é que o frete integra o custo da aquisição.
2. Insumos diversos e essenciais têm conceituação flexível: O CARF reconhece que diferentes segmentos de alimentos requerem insumos específicos (procald, protorre, aditivos, etc.). A essencialidade é analisada conforme as peculiaridades de cada processo produtivo, com respaldo no precedente do STJ.
Cautelas práticas:
- Mantenha documentação clara sobre aquisições de insumos e seus respectivos fretes
- Segregue na Linha 02 do Dacon aqueles insumos que são efetivamente relevantes e essenciais ao processo produtivo
- Não tente creditar sobre aquisições isentas ou não-tributadas — a vedação é absoluta
- Para ativo imobilizado, demonstre especificamente o bem, sua depreciação e cálculo do crédito
- Bens para revenda requerem comprovação rigorosa dos requisitos legais — não é tema “fácil”
Conclusão
A decisão da 2ª Turma Extraordinária do CARF, em provimento parcial, reconheceu que fretes de insumos essenciais geram direito ao crédito de COFINS e PIS, mesmo quando o insumo e o frete apresentam regimes tributários distintos. Também reafirmou a importância da essencialidade contextualizada ao processo produtivo específico de cada empresa.
A decisão é unânime e representa consolidação de jurisprudência favorável ao contribuinte no tema de creditamento, alinhada ao precedente do STJ. Para indústrias de alimentos, reforça a possibilidade de aproveitar créditos sobre custos logísticos de aquisição, desde que bem documentado e fundamentado na essencialidade do insumo.



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