recurso-voluntario-intempestivo
  • Acórdão nº: 2201-012.687
  • Processo nº: 10935.725905/2018-36
  • Câmara/Turma: 2ª Câmara, 1ª Turma Ordinária, 2ª Seção
  • Relator: Thiago Alvares Feital
  • Data da Sessão: 25 de março de 2026
  • Resultado: Não conhecimento do recurso voluntário por intempestividade, por unanimidade
  • Tipo de Recurso: Recurso Voluntário
  • Instância: Segunda Instância
  • Setor Econômico: Agricultura / Pecuária

O CARF decidiu não conhecer o recurso voluntário interposto por Guajara Jesus da Cruz Gazzalle contra autuação da Fazenda Nacional por sonegação de contribuições previdenciárias patronal, GILRAT e contribuições a terceiros nos anos de 2013 a 2015. A razão da decisão foi simples, mas determinante: o recurso foi apresentado após o prazo de 30 dias contado da ciência da decisão de primeira instância, tornando-se intempestivo conforme o artigo 35 do Decreto nº 70.235/1972.

O Caso em Análise

Guajara Jesus da Cruz Gazzalle é produtor rural pessoa física que atua na criação de bovinos para corte e na gestão e administração de propriedades imobiliárias. Durante o período de 2013 a 2015, a fiscalização federal constatou irregularidades significativas na apuração de contribuições previdenciárias.

A autuação baseou-se em informações obtidas da GFIP (Guia de Informações à Previdência Social) e de uma reclamatória trabalhista que revelou inconsistências. O contribuinte havia declarado remunerações com apuração significativamente menor das contribuições devidas, utilizando indevidamente o FPAS 604 (produtor rural) quando deveria ter adotado o FPAS 566 (profissional liberal) para as atividades de gestão imobiliária.

O lançamento foi efetuado de ofício pela administração fiscal, considerando que o contribuinte ocultava o exercício de atividades secundárias que o equiparavam a empresa em geral para fins de obrigações previdenciárias.

A Questão Preliminar: Intempestividade do Recurso

O Requisito Legal do Prazo

A intempestividade é questão processual fundamental que impede o conhecimento de recurso quando não observado o prazo legal. O artigo 35 do Decreto nº 70.235/1972 estabelece que o recurso voluntário deve ser apresentado dentro de trinta dias contados da ciência da decisão de primeira instância (Conselho de Contribuintes/DRJ).

Esse prazo é cominado — ou seja, sua inobservância acarreta automaticamente o não conhecimento do recurso, sem análise do mérito. Trata-se de condição de admissibilidade recursal que não comporta exceções ou interpretações flexíveis.

A Tese da Fazenda Nacional

A Fazenda Nacional sustentou que o recurso voluntário foi apresentado após os trinta dias contados da ciência da decisão de primeira instância. Essa violação do prazo caracterizava intempestividade e obrigava o CARF a não conhecer o recurso, sem análise de qualquer argumento meritório do contribuinte.

A Decisão do CARF

Fundamentação Legal da Intempestividade

O CARF, por unanimidade, acolheu a posição da Fazenda Nacional. Conforme a ementa do acórdão:

“Nos termos do art. 35 do Decreto nº 70.235, o recurso voluntário apresentado após trinta dias à ciência da decisão de primeira não deve ser conhecido por ser intempestivo”

A decisão se fundamenta no artigo 35 do Decreto nº 70.235/1972, que é a norma que rege o processo administrativo fiscal em primeira e segunda instâncias. Essa norma é clara e não comporta interpretação: o prazo de 30 dias é peremptório.

Consequências do Não Conhecimento

Por ser questão preliminar de admissibilidade recursal, o não conhecimento é prejudicial ao mérito. Assim, as matérias de mérito — que incluíam:

  • Enquadramento do contribuinte como empresa equiparada (FPAS 566 vs FPAS 604)
  • Alíquota de GILRAT (RAT/SAT) de 2% conforme CNAE 68.22-6-00
  • Contribuições a terceiros (SESC, SEBRAE, Salário-Educação, INCRA)
  • Aplicação de multa qualificada por sonegação
  • Prazo decadencial para constituição do crédito tributário

não foram apreciadas pelo CARF, uma vez que o processo foi extinto no plano processual sem análise dos fundamentos substantivos da disputa.

Temas de Mérito Não Analisados

Enquadramento Previdenciário do Contribuinte

Embora não julgado no mérito, a autuação da Fazenda Nacional argumentava que o contribuinte deveria ser equiparado a empresa em geral para fins previdenciários. Isso ocorreria porque, além da criação de bovinos (atividade rural típica), o contribuinte exercia gestão e administração de propriedade imobiliária (CNAE 68.22-6-00), o que o afastaria da condição simples de “produtor rural pessoa física”.

O contribuinte defendia que todos os trabalhadores prestavam serviços exclusivamente em atividades rurais, e que o uso do FPAS 604 era apropriado. A lei aplicável seria a Lei nº 8.212/1991, artigos 22, 32 e 33, que tratam da contribuição previdenciária patronal e GILRAT, além do Decreto nº 3.048/1999, que regulamenta essas obrigações.

GILRAT e Alíquota de 2%

A Fazenda pretendia aplicar a alíquota de GILRAT (RAT/SAT) de 2% sobre as remunerações de empregados, considerando a atividade de gestão imobiliária. Essa alíquota é específica para a atividade 68.22-6-00 (Gestão e administração da propriedade imobiliária), com FAP 1,00 para empregador pessoa física.

Esse ponto repousa na Lei nº 8.212/1991, artigo 22, inciso II, e em diversos dispositivos do Decreto nº 3.048/1999, que estabelecem as alíquotas de GILRAT conforme a atividade econômica.

Contribuições a Terceiros

A autuação também incluía contribuições para entidades de terceiros:

  • Salário-Educação (2,5%)
  • INCRA (0,2%)
  • SESC (1,5%)
  • SEBRAE (0,3%)

Essas contribuições são reguladas por legislação específica, incluindo Decreto-Lei nº 9.853/1946 (SESC), Decreto-Lei nº 2.318/1986 (SEBRAE), e Medida Provisória nº 222/2004, entre outras.

Multa Qualificada por Sonegação

Um dos temas mais controvertidos era a aplicação de multa qualificada por sonegação dolosa. A Fazenda argumentava que o contribuinte, de seu conhecimento, declarou remunerações com apuração significativamente menor. O contribuinte, por sua vez, alegava que a multa qualificada ultrapassava 20% e constituía confisco vedado pelo artigo 150, IV da Constituição Federal, violando direitos constitucionais de propriedade e capacidade contributiva.

Esse ponto envolve a Lei nº 4.502/1964, artigo 71, sobre sonegação de tributos, e princípios constitucionais de proporcionalidade.

Impacto Prático e Aprendizados

Rigor do Prazo Recursal

Este acórdão reforça a rigorosidade do prazo de 30 dias para interposição de recurso voluntário no CARF. Não existem exceções legisladas para atraso justificado — o prazo é peremptório e improrrogável. Contribuintes e seus advogados devem:

  • Acompanhar a data exata de ciência da decisão de primeira instância
  • Contar rigorosamente os 30 dias corridos
  • Preparar a documentação recursal com antecedência
  • Protocolizar antes do último dia do prazo

Questões de Processo Agrícola

Para produtores rurais pessoa física que exercem atividades secundárias (como gestão imobiliária), este caso ilustra o risco de autuação por enquadramento inadequado. A Fazenda fiscaliza se há atividades paralelas que, mesmo secundárias, podem caracterizar enquadramento diferente para fins previdenciários.

Empresas rurais devem estar atentas ao correto enquadramento de FPAS, especialmente quando combinam múltiplas atividades econômicas.

Documentação em Reclamações Trabalhistas

Note-se que a autuação originou-se de informações obtidas de uma reclamatória trabalhista. Isso demonstra que dados de litígios trabalhistas podem servir como fundamento para autuações fiscais federais. A integração entre informações trabalhistas e fiscais é realidade que contribuintes devem considerar no planejamento tributário.

Conclusão

O acórdão 2201-012.687 do CARF, embora possa parecer meramente processual, transmite uma mensagem clara: o prazo de 30 dias para interposição de recurso voluntário é absolutamente rígido. A intempestividade impede qualquer análise meritória, prejudicando a discussão sobre temas fiscais importantes — neste caso, enquadramento previdenciário de produtores rurais pessoa física e aplicação de multa qualificada.

Para produtores rurais e empresas do setor de agricultura/pecuária, o caso serve como alerta sobre dois fronts: (i) observância rigorosa dos prazos processuais; (ii) correto enquadramento previdenciário quando há atividades secundárias. A vigilância fiscal sobre atividades paralelas é realidade consolidada na prática administrativa.

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