- Acórdão: nº 3001-003.066
- Processo: 10384.002420/2005-30
- 1ª Turma Extraordinária | 3ª Seção
- Relator: Francisca Elizabeth Barreto
- Data: 22 de novembro de 2024
- Resultado: Negado provimento por maioria (Conselheiro Daniel Moreno Castilho vencido)
- Tipo de recurso: Recurso Voluntário
- Instância: Turma Extraordinária do CARF
- Períodos sob discussão: 2001 a 2004
A Barroso Distribuidora Importação e Exportação Ltda, contribuinte do setor de comércio e distribuição, recorreu ao CARF contra exigência de PIS lançada de ofício pela Fazenda Nacional. O resultado foi desfavorável: a 1ª Turma Extraordinária negou provimento ao recurso e manteve a exigência integral, reafirmando que bonificações em mercadorias constituem receitas tributáveis que devem integrar a base de cálculo do PIS, independentemente de estarem vinculadas a operações de venda.
O Caso em Análise
A empresa foi autuada por omissão de receitas e inclusão duplicada de exclusões na apuração do PIS relativamente aos períodos de 2001 a 2004. A Fazenda apontou duas irregularidades principais:
- Omissão de bonificações: A contribuinte deixou de incluir na receita bruta valores referentes a mercadorias entregues gratuitamente, descontos, juros recebidos e variações monetárias ativas.
- Duplicidade de exclusões: Inseriu em duplicidade o ICMS Substituto Tributário relativo a vendas com alíquota zero e devoluções de mercadorias, além de classificar produtos não abrangidos pela legislação como alíquota zero.
A Delegacia de Julgamento (DRJ) da Receita Federal em Fortaleza manteve a exigência. A distribuída recorreu ao CARF, alegando que as bonificações constituem descontos comerciais e que cumpriu as instruções da DIPJ (Declaração de Informações Periódicas da Pessoa Jurídica).
As Teses em Disputa
Primeira Questão: Bonificações em Mercadorias
Tese do Contribuinte
A empresa argumentava que as bonificações em mercadorias constituem descontos incondicionais concedidos pelo vendedor, não sendo receitas auferidas pelo comprador porque não estão vinculadas a operações de venda específicas. Conforme registros contábeis, seguiu as orientações da DIPJ ao classificar esses valores.
Tese da Fazenda Nacional
A Fazenda sustentava que bonificações em mercadorias, ainda que desvinculadas de operações de venda, constituem receitas auferidas pelo contribuinte que as recebe e, portanto, devem ser incluídas na base de cálculo do PIS, conforme a Lei nº 9.718/1998.
Segunda Questão: Exclusão Duplicada de ICMS Substituto
Tese do Contribuinte
Sustentava que a exclusão do ICMS Substituto Tributário relativo às vendas de mercadorias com alíquota zero foi realizada corretamente, em conformidade com as instruções do Programa Gerador da DIPJ.
Tese da Fazenda Nacional
Demonstrou que o contribuinte inseriu em duplicidade o ICMS Substituto, bem como as devoluções de mercadorias relativas a operações com alíquota zero. Além disso, classificou como alíquota zero produtos não abrangidos pela Lei nº 10.147/2000 (como sabão em pó, sabão em barra, pincéis, pentes e prendedores para cabelos).
A Decisão do CARF
Sobre as Bonificações
O CARF adotou uma interpretação clara sobre a natureza das bonificações em mercadorias. Conforme a fundamentação do acórdão:
“Mercadorias entregues gratuitamente pelo vendedor ao comprador, a título de mera liberalidade, sem qualquer vinculação com a operação de venda, constituem receitas auferidas por quem as recebe. As bonificações em mercadorias somente não constituem receitas da sua beneficiária na hipótese de estarem vinculadas a operações de vendas, constituindo descontos incondicionalmente concedidos pelo vendedor, na forma de entrega de mercadorias em quantidade superior à estipulada.”
A Turma destacou que a própria contribuinte registrou contabilmente como receitas os valores constantes nas Notas Fiscais. Ainda que alegasse que se tratava de bonificações desvinculadas de vendas, o tribunal observou que ela não apresentou elementos de prova apta a demonstrar a incorreção material dos lançamentos contábeis. Assim, esses valores foram mantidos como receitas na base de cálculo do PIS.
Fundamento legal: Lei nº 9.718/1998, que estabelece que a base de cálculo do PIS engloba a totalidade das receitas auferidas pela pessoa jurídica, independentemente da atividade exercida e da classificação contábil adotada.
Sobre a Exclusão Duplicada e Alíquota Zero
Relativamente ao ICMS Substituto Tributário, o CARF consignou:
“Tendo em vista constarem, no Programa Gerador da DIPJ, instruções oficiais de preenchimento da Declaração, é de se presumir que a Interessada as tenha observado quando da feitura de sua DIPJ. Procedimento diverso do oficialmente indicado demanda prova da sua realização. Não se desincumbindo a Interessada deste onus probandi, impende concluir que deduziu em duplicidade o valor do ICMS Substituto Tributário relativo às vendas das mercadorias sujeitas à alíquota zero da Contribuição.”
A Turma aplicou a presunção de que a contribuinte seguiu as instruções oficiais da DIPJ. Como a interessada não apresentou prova de procedimento diverso, o tribunal concluiu pela duplicidade na exclusão do ICMS Substituto. Além disso, manteve as glosas referentes a:
- Devoluções de mercadorias relativas a operações com alíquota zero (inseridas em duplicidade)
- Revenda de produtos como sabão em pó, sabão em barra, pincéis, pentes e prendedores para cabelos (indevidamente classificados como alíquota zero em alguns períodos, contrariando a Lei nº 10.147/2000)
Divergência na Votação
O Conselheiro Daniel Moreno Castilho apresentou voto vencido, no qual pretendia dar parcial provimento para excluir as bonificações da base de cálculo. A maioria da Turma, porém, manteve a posição de que as bonificações, ainda que não vinculadas a operações de venda, constituem receitas tributáveis.
Impacto Prático para Contribuintes
Esta decisão reafirma jurisprudência consolidada no CARF sobre dois pontos críticos para o cálculo do PIS:
1. Bonificações e Liberalidades
Mercadorias entregues gratuitamente (bonificações, brindes, descontos não condicionados a operações específicas) devem ser incluídas na receita bruta do PIS. A simples classificação contábil como desconto ou a alegação de que não estão vinculadas a vendas não é suficiente para excluí-las — o contribuinte precisa de comprovação documental robusta de que se trata de desconto incondicional efetivamente vinculado a operação de venda.
2. Exclusões da Base de Cálculo
Contribuintes que utilizam exclusões como ICMS Substituto Tributário devem:
- Certificar-se de que não há duplicidade entre diferentes campos da DIPJ
- Manter documentação que comprove a correta observância das instruções oficiais do Programa Gerador
- Verificar se o produto efetivamente se enquadra nas hipóteses de alíquota zero (Lei nº 10.147/2000)
3. Ônus da Prova
Como destacado no acórdão, procedimentos diversos dos oficialmente indicados demandam prova. O contribuinte não pode simplesmente alegar conformidade com a DIPJ — precisa comprovar, com documentação e cálculos detalhados, que realizou corretamente a apuração.
Conclusão
O CARF, por maioria, firmou posição no sentido de que bonificações em mercadorias não vinculadas a operações de venda específicas constituem receitas auferidas pelo distribuidor e devem integrar a base de cálculo do PIS. A decisão também reiterou que exclusões como ICMS Substituto não podem ser inseridas em duplicidade na DIPJ e que a presunção legal é a de que o contribuinte cumpriu as instruções oficiais — cabendo a ele comprovar o contrário.
Para empresas do setor de comércio e distribuição, a lição é clara: toda receita, independentemente de sua classificação contábil, deve ser considerada para fins de cálculo do PIS, salvo em hipóteses muito específicas e comprovadas. Descontos, bonificações e liberalidades requerem documentação rigorosa para serem excluídas da base tributável.



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