- Acórdão nº: 2101-003.658
- Processo nº: 12571.720089/2018-76
- Câmara/Turma: 1ª Câmara — 1ª Turma Ordinária — 2ª Seção
- Relator: Heitor de Souza Lima Junior
- Data da Sessão: 2 de março de 2026
- Resultado: Provimento parcial por unanimidade
- Instância: Segunda Instância
- Tipo de Recurso: Recurso Voluntário
- Setor Econômico: Agroindustrial
O CARF decidiu reduzir a multa de ofício qualificada de 150% para 100% em caso envolvendo a qualificação de rendimentos de arrendamento rural na DIRPF (Declaração de Imposto de Renda Pessoa Física), aplicando o princípio da retroatividade da legislação mais benéfica pela superveniência da Lei nº 14.689/2023. A decisão é unânime e demonstra como mudanças legislativas posteriores podem beneficiar contribuintes já autuados.
O Caso em Análise
A pessoa física Nilton Pereira dos Santos celebrou contrato denominado “parceria rural” com a empresa Klabin S.A. para exploração econômica de florestamento e reflorestamento com árvores de Pinus e Eucalipto. Segundo o contrato, Klabin S.A. era responsável pela produção, custeio integral de despesas, assunção de riscos e direito aos produtos. O contribuinte, sem qualquer investimento ou participação nos riscos, recebia remuneração fixa mensal.
A Fazenda Nacional autuou o contribuinte pelos exercícios de 2013, 2014 e 2015, sustentando que os rendimentos foram classificados indevidamente em sua DIRPF. A autuação aplicou multa de ofício qualificada de 150% e responsabilizou solidariamente a Klabin S.A. O contribuinte recorreu ao CARF buscando afastar ou reduzir a penalidade.
As Teses em Disputa
Natureza da Relação: Parceria Rural ou Arrendamento?
Tese do Contribuinte: O contrato celebrado é de parceria rural, pois envolve partilha de riscos inerentes à exploração da atividade, com direito aos parceiros ao resultado variável da produção.
Tese da Fazenda Nacional: O contrato é, na essência, de arrendamento rural. Como o arrendador (pessoa física) recebe retribuição certa e fixa sem assumir qualquer risco, o rendimento caracteriza-se como aluguel sujeito a tributação como rendimento de pessoa física.
Exigibilidade da Multa de Ofício Qualificada
Tese do Contribuinte: A multa qualificada não é exigível, ou deve ser reduzida, pois não há comprovação de intenção de modificar o fato gerador.
Tese da Fazenda Nacional: A multa de ofício qualificada é exigível quando constatada a intenção do contribuinte em modificar as características essenciais do fato gerador, impedindo ou retardando seu conhecimento pelo Fisco, visando menor recolhimento tributário.
Aplicação da Lei Mais Benéfica
Tese do Contribuinte: A multa qualificada deve ser reduzida conforme a legislação mais benéfica aplicável ao caso concreto, inclusive superveniências legais posteriores.
Tese da Fazenda Nacional: A multa qualificada deve ser mantida conforme a legislação vigente à época dos fatos fiscalizados.
A Decisão do CARF
Caracterização do Rendimento como Arrendamento
O CARF confirmou a posição da Fazenda Nacional, reconhecendo o contrato como arrendamento rural e não parceria. Conforme a ementa do acórdão:
“Em não havendo assunção dos riscos por parte do arrendador, com remuneração fixa e independente de produção pelo arrendamento das terras, resta caracterizado contrato de arrendamento rural, rejeitando-se que se esteja diante do instituto de parceria.”
A fundamentação legal repousa na Lei nº 4.504/1964 (art. 96, §1º), que define parceria rural como contrato agrário com partilha de riscos de caso fortuito, força maior e variações de preço. O Decreto nº 59.566/1966 (art. 3º e 4º) distingue arrendamento (retribuição certa) de parceria (partilha de riscos). Como no caso concreto houve apenas retribuição fixa e nenhuma assunção de risco pelo contribuinte, a configuração é inequivocamente a de arrendamento.
Conforme o Decreto nº 3.000/1999 (art. 59, parágrafo único), na parceria rural o imposto incide apenas sobre rendimentos para cuja obtenção o parceiro houver assumido os riscos. Inversamente, no arrendamento, o rendimento é tributado integralmente como aluguel, sob a Lei nº 4.506/1964 (art. 21).
Exigibilidade da Multa Qualificada
O CARF reconheceu que a multa de ofício qualificada é exigível quando constatada a intenção do sujeito passivo de modificar as características essenciais do fato gerador, impedindo ou retardando seu conhecimento pelo Fisco. Neste caso, a classificação indevida do rendimento integrou tal conduta, justificando a penalidade pela Lei nº 9.430/1996 (art. 44).
Assim, o resultado foi favorável à Fazenda quanto ao mérito: tanto a caracterização do arrendamento quanto a exigibilidade da multa qualificada foram mantidas.
Redução da Multa por Retroatividade da Lei Mais Benéfica — O Ponto Decisivo
Aqui reside o diferencial da decisão. Embora tenha confirmado a caracterização e a qualificação da multa, o CARF aplicou o princípio da retroatividade da legislação mais benéfica por força da superveniência da Lei nº 14.689/2023, que alterou o art. 44 da Lei nº 9.430/1996, reduzindo o percentual da multa de ofício qualificada para 100% (anteriormente 150%).
“As multas aplicadas por infrações administrativas tributárias devem seguir o princípio da retroatividade da legislação mais benéfica. Deve ser observado, no caso concreto, a superveniência da Lei nº 14.689/2023, que alterou o percentual da multa qualificada, reduzindo-a a 100%, por força da nova redação do art. 44 da Lei nº 9.430/1996, nos termos do art. 106, II, ‘c’, do Código Tributário Nacional.”
A fundamentação jurídica repousa no Código Tributário Nacional (art. 106, II, c), que estabelece expressamente o princípio da retroatividade da legislação mais benéfica em matéria de infrações administrativas tributárias. Como a Lei nº 14.689/2023 é manifestamente mais favorável ao contribuinte — reduzindo o percentual de penalidade —, ela incide retroativamente, inclusive em lançamentos já formalizados.
Este foi o ponto de provimento ao recurso, resultando em decisão parcialmente favorável ao contribuinte: mantém-se a autuação quanto ao mérito (arrendamento rural e multa qualificada), mas reduz-se o percentual da penalidade de 150% para 100% em cumprimento à legislação superveniente mais benéfica.
Impacto Prático
Esta decisão ressalta situações fundamentais para contribuintes e profissionais de contabilidade:
- Distinção entre parceria e arrendamento rural: A mera denominação do contrato não prevalece. O CARF examina a substância econômica: se há remuneração fixa sem assunção de risco, é arrendamento, independentemente do rótulo.
- Rendimentos de arrendamento rural: São tributados como aluguel na DIRPF, não como receita de atividade rural. A correta classificação na declaração é essencial para evitar autuação.
- Multa qualificada em IRPF: Aplica-se quando há intenção de modificar o fato gerador para reduzir recolhimento. Classificações indevidas de rendimentos podem caracterizar tal intenção.
- Legislação mais benéfica retroativa: Mudanças posteriores na legislação que reduzem penalidades beneficiam automaticamente contribuintes já autuados. A Lei nº 14.689/2023 exemplifica como novas leis podem mitigar o impacto de decisões anteriores desfavoráveis.
- Responsabilidade solidária: A Klabin S.A., como contratante responsável pela operação, foi solidariamente responsabilizada. Empresas devem atentar aos contratos celebrados e à correta orientação fiscal de parceiros.
Para contribuintes em setor agroindustrial, a decisão reafirma a importância de documentação contratual clara e tributação alinhada à essência econômica da operação. A retroatividade de lei mais benéfica oferece alguma proteção, mas não substitui o cumprimento das obrigações desde o início.
Conclusão
O Acórdão 2101-003.658 apresenta resultado equilibrado: mantém a autuação quanto ao fato tributável (arrendamento rural com multa qualificada) porém reduz a penalidade de 150% para 100% pela aplicação retroativa da Lei nº 14.689/2023. A decisão unânime destaca o respeito ao princípio da retroatividade da legislação mais benéfica, consagrado no Código Tributário Nacional.
Para contribuintes já autuados com multas qualificadas anteriores a março de 2023, a decisão oferece fundamento jurisprudencial sólido para requerer redução conforme a Lei nº 14.689/2023, ainda que a autuação tenha sido mantida no mérito. A mudança legislativa não elimina a infração, mas reduz proporcionalmente a pena, demonstrando como superveniências benéficas podem amenizar impactos fiscais.



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