- Acórdão nº: 3102-002.776
- Processo nº: 10166.740561/2021-49
- Câmara/Turma: 1ª Câmara – 2ª Turma Ordinária (3ª Seção)
- Relator: Luiz Carlos de Barros Pereira
- Data da Sessão: 26 de novembro de 2024
- Instância: Segunda Instância (Recurso Voluntário)
- Resultado: Negado Provimento por Unanimidade
- Tributos: PIS, COFINS
- Setor Econômico: Siderurgia
A ArcelorMittal Brasil S.A., empresa do setor siderúrgico, recorreu ao CARF contra a aplicação de multa isolada por atraso na entrega da Escrituração Fiscal Digital (EFD) relativa às contribuições PIS e COFINS. O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais negou provimento ao recurso por unanimidade, mantendo a penalidade e rejeitando todos os argumentos da contribuinte sobre desproporcionalidade, confisco e aplicação indevida de norma.
O Caso em Análise
A ArcelorMittal Brasil S.A., obrigada à manutenção de registros fiscais e contábeis digitalizados, foi autuada por atraso na entrega da Escrituração Fiscal Digital (EFD) no período de novembro de 2019. A Fazenda Nacional lançou multa isolada conforme disposição do artigo 12, inciso III da Lei nº 8.218/91, que prevê penalidade diária para apresentação tardia das informações escrituradas ao fisco.
O contribuinte impugnou a autuação sustentando que o atraso na entrega não configuraria ausência de escrituração, mas apenas atraso na apresentação da declaração. Argumentou, ainda, que a multa seria desproporcional, confiscatória e contrária aos princípios constitucionais de razoabilidade, proporcionalidade e capacidade contributiva.
As Teses em Disputa
1. Aplicabilidade da Multa Isolada por Atraso
Tese do Contribuinte: O atraso na entrega da EFD não configura ausência de escrituração, mas apenas tardio cumprimento da obrigação de entrega. A multa aplicável seria a constante do artigo 57 da Medida Provisória nº 2.158-35/01, não do artigo 12, inciso III da Lei nº 8.218/91. Além disso, a multa violaria os princípios da proporcionalidade, razoabilidade e vedação ao confisco.
Tese da Fazenda Nacional: O atraso na entrega da EFD pela pessoa jurídica obrigada enseja aplicação da penalidade prevista na legislação tributária. A responsabilidade por infrações independe da intenção do agente e da efetividade, natureza ou extensão dos efeitos do ato. A multa isolada é devida conforme law então vigente.
2. Retroatividade Benigna em Alteração de Multa
Tese do Contribuinte: Quando norma posterior altera o valor da multa isolada, deve ser aplicada a retroatividade benigna, favorecendo o contribuinte com a multa menor.
Tese da Fazenda Nacional: A retroatividade benigna não se aplica quando a norma posterior altera o valor da multa isolada. As alterações de penalidades não se enquadram no regime de retroatividade benigna.
3. Alegação de Efeito Confiscatório
Tese do Contribuinte: A multa teria efeito confiscatório, ofendendo os princípios constitucionais da proporcionalidade e razoabilidade, e exigindo que o CARF analise a questão de constitucionalidade.
Tese da Fazenda Nacional: A multa não ofende constitucionalmente esses princípios, e questões de constitucionalidade não são da competência do CARF.
4. Ofensa a Princípios Constitucionais
Tese do Contribuinte: A multa ofenderia os princípios constitucionais da moralidade administrativa, proporcionalidade, capacidade contributiva e vedação ao confisco.
Tese da Fazenda Nacional: Qualquer ofensa a princípios constitucionais deve ser dirigida ao legislador, não à autoridade administrativa. Cabe à administração fiscal apenas aplicar a multa conforme a legislação que a instituiu.
A Decisão do CARF
O CARF negou provimento ao recurso por unanimidade e manteve integralmente a multa isolada por atraso na entrega da EFD.
Sobre a Aplicabilidade da Multa Isolada
O Conselho adotou fundamentação clara e objetiva: a multa isolada por atraso na entrega da EFD é devida conforme legislação vigente. Conforme expresso na ementa:
“O atraso na entrega da ECD pela pessoa jurídica obrigada enseja a aplicação da penalidade prevista na legislação tributária. A responsabilidade por infrações da legislação tributária independe da intenção do agente ou do responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato.”
A decisão reafirma que a responsabilidade fiscal é objetiva: pouco importa se houve má-fé, negligência ou qualquer outra intenção. O descumprimento da obrigação acessória de entrega da EFD no prazo enseja a penalidade.
O CARF baseou-se na Lei nº 8.218/1991, que estabelece tanto a obrigatoriedade de manutenção de informações fiscais e contábeis escrituradas pelo prazo decadencial de 5 anos quanto a aplicação de multa por atraso na entrega dessas informações ao fisco. Também foram consideradas as disposições da Medida Provisória nº 2.158-35/2001 (art. 57) e orientações do Parecer Normativo RFB nº 03/2013.
Sobre Retroatividade Benigna
O CARF rejeitou a aplicação de retroatividade benigna em caso de alteração do valor da multa isolada. Conforme jurisprudência consolidada do Conselho, as alterações de multa não se beneficiam do regime de retroatividade benigna, diferentemente do que ocorre com normas que reduzem a base de cálculo do tributo principal.
Sobre Efeito Confiscatório
Quanto à alegação de que a multa teria efeito confiscatório, o CARF aplicou a Súmula CARF nº 2, que estabelece:
“Não cabe ao Conselho Administrativo de Recursos Fiscais a apreciação de constitucionalidade da norma.”
Portanto, a questão de constitucionalidade é matéria de competência exclusiva do Poder Judiciário, não podendo ser apreciada pelo CARF.
Sobre Ofensa a Princípios Constitucionais
O Conselho estabeleceu uma distinção crucial: a ofensa aos princípios constitucionais da moralidade administrativa, proporcionalidade, capacidade contributiva e vedação ao confisco deve ser dirigida ao legislador, não à autoridade administrativa.
Cabe ao legislador decidir se uma penalidade é proporcional ou se viola o direito fundamental de vedação ao confisco. À autoridade administrativa fiscal resta apenas aplicar a multa nos termos da legislação que a instituiu. Não é função da administração questionar a constitucionalidade ou a proporcionalidade da norma.
Impacto Prático
Esta decisão tem relevância significativa para empresas que enfrentam atrasos na entrega de obrigações acessórias, especialmente a EFD de PIS e COFINS:
- Responsabilidade objetiva: A multa é devida independentemente da intenção ou circunstâncias que motivaram o atraso. Não basta demonstrar que houve erro administrativo ou problema de sistema — o cumprimento no prazo é essencial.
- Sem escape via retroatividade benigna: Alterações posteriores no valor da multa não beneficiam autuações anteriores. É necessário pagar conforme a legislação vigente no período.
- Questões constitucionais no Judiciário: Argumentos sobre desproporcionalidade ou confisco devem ser levados ao Poder Judiciário, não ao CARF. O Conselho não apreciará tais questões.
- Conformidade obrigatória: Empresas do setor siderúrgico e demais setores devem priorizar o cumprimento pontual das obrigações de apresentação de EFD, sob pena de multa diária.
- Impacto financeiro: Multas por atraso na EFD acumulam-se diariamente, gerando exposição fiscal relevante em casos de atrasos prolongados.
A decisão unânime reforça a jurisprudência consolidada do CARF sobre multas isoladas por atraso em obrigações acessórias. Não há margem para argumentação sobre proporcionalidade ou efeito confiscatório na esfera administrativa.
Conclusão
O CARF confirmou que a multa isolada por atraso na entrega da EFD é aplicável e devida pela pessoa jurídica obrigada, independentemente de intenção ou circunstâncias atenuantes. Todas as alegações da ArcelorMittal Brasil foram rejeitadas: a multa é legal, não se beneficia de retroatividade benigna, e questões de proporcionalidade ou confisco devem ser dirigidas ao Poder Judiciário, não ao Conselho.
A decisão reafirma um princípio fundamental do direito tributário administrativo: a responsabilidade é objetiva. Cumprimento no prazo das obrigações acessórias é imperativo, sob pena de penalidade diária, sem discussão sobre circunstâncias ou efeitos económicos da multa na esfera administrativa.



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