- Acórdão nº: 1102-001.538
- Processo nº: 19515.721040/2018-54
- Câmara/Turma: 1ª Câmara | 2ª Turma Ordinária
- Relator: Fredy José Gomes de Albuquerque
- Data da sessão: 18 de novembro de 2024
- Resultado: Negado provimento por maioria com voto de qualidade
- Tipo de recurso: Recurso Voluntário
- Instância: Segunda Instância
- Valor do crédito tributário: R$ 15.833.100,09
- Período de apuração: Ano-calendário 2014
A Microsoft do Brasil obteve decisão desfavorável no CARF quanto à dedutibilidade de royalties pagos à sua controladora estrangeira, a Microsoft Corporation. O IRPJ foi mantido com a glosa de despesas de royalties, totalizando R$ 15.833.100,09. A decisão foi proferida por voto de qualidade do Presidente, mecanismo que resolve a controvérsia a favor do contribuinte quando não há consenso no colegiado — contudo, neste caso, a qualidade reforçou a posição majoritária da Fazenda.
O Caso em Análise
A Microsoft do Brasil, empresa atuante no setor de Tecnologia da Informação com atividade principal de importação, comercialização e distribuição de softwares e jogos de videogame, foi autuada pela administração tributária por despesas consideradas não dedutíveis.
Durante o ano-calendário de 2014, a empresa pagou royalties à sua controladora estrangeira, a Microsoft Corporation, relativos a contratos de licenciamento de software e de marcas comerciais, especialmente a marca XBOX. O valor total glosado foi de R$ 15.833.100,09, distribuído em dois contratos específicos:
- Contrato Tradmark (marca comercial): R$ 5.251.287,15
- Contrato Commercialization (licença de comercialização): R$ 29.170.651,13
A Fazenda Nacional argumentou que tais despesas configuravam operação entre partes vinculadas, vedada pela legislação tributária, e que os royalties não eram dedutíveis na apuração do lucro real. A Delegacia de Julgamento (DRJ) manteve o lançamento, e a empresa recorreu ao CARF buscando reverter a decisão.
As Teses em Disputa
Tese da Microsoft Brasil (Contribuinte)
A empresa argumentou que os royalties pagos à controladora Microsoft Corporation estariam dedutíveis na apuração do lucro real, pois se enquadrariam dentro do limite de 1% sobre as receitas líquidas de vendas de software, conforme contrato registrado no INPI (Instituto Nacional da Propriedade Industrial).
A defesa do contribuinte baseava-se na existência de um contrato formalizado e registrado, que justificaria a despesa como legítimo custo de operação da atividade de comercialização de software.
Tese da Fazenda Nacional
A Fazenda sustentava que royalties pagos a sócios ou controladores não são dedutíveis na apuração do lucro real, independentemente do limite percentual ou da formalização contratual. O argumento central era que a Microsoft Corporation, sendo controladora da Microsoft Brasil, caracterizava uma operação entre partes vinculadas, expressamente vedada pela legislação tributária.
A Fazenda citou a Lei nº 4.506/1964 e o artigo 353, inciso I, do Regulamento do Imposto de Renda (RIR/1999) como fundamento legal para a não dedução de tais despesas.
A Decisão do CARF
O CARF manteve a posição da Fazenda Nacional e negou provimento ao recurso da Microsoft Brasil. A fundamentação adotada pelo colegiado foi clara e precisa:
“Os royalties pagos a sócios, pessoas físicas ou jurídicas, não são dedutíveis na apuração do lucro real. As importâncias pagas, creditadas, entregues, empregadas ou remetidas a residente ou domiciliado no exterior em contraprestação ao direito de distribuição ou comercialização de software enquadram-se no conceito de royalties.”
A decisão reconheceu que as despesas em questão configuram indubitavelmente royalties — pagamentos por direito de uso de marcas, software e direitos comerciais. No entanto, a característica fundamental que impede a dedução é o fato de serem pagos a uma sócia controladora, configurando operação entre partes vinculadas.
Fundamento Legal da Decisão
O acórdão apoiou-se em três pilares normativos:
- Lei nº 4.506/1964, art. 71, parágrafo único, alínea d: Veda expressamente a dedução de despesas com royalties pagos a controladora ou controlado
- Decreto nº 3.000/1999 (RIR/1999), art. 353, inciso I: Regulamento do Imposto de Renda que reafirma a vedação de dedução de despesas com royalties entre partes vinculadas
- Lei nº 14.689/2023: Referenciada como norma aplicável ao cumprimento da decisão
O Voto de Qualidade: Significado e Relevância
A decisão foi proferida por voto de qualidade do Presidente, o que significa que houve divisão de votos no colegiado. Três conselheiros (Fredy José Gomes de Albuquerque, Cristiane Pires McNaughton e Gustavo Schneider Fossati) apresentaram divergência. Contudo, a maioria — reforçada pelo voto de qualidade — manteve a glosa dos royalties.
Após a Lei 13.988/2020, o voto de qualidade em casos de empate resolve obrigatoriamente a favor do contribuinte. Porém, neste caso, o voto de qualidade foi utilizado para referendar a posição majoritária da Fazenda, não constituindo uma vitória direta do contribuinte. A relevância jurídica está na confirmação de que, mesmo com divergências internas, a jurisprudência do CARF consolidou-se contra a dedutibilidade de royalties a controladora.
Detalhamento dos Royalties Glosados
O acórdão identificou dois contratos específicos de royalties, ambos glosados integralmente:
| Tipo de Royalty | Valor Glosado | Motivo da Glosa |
|---|---|---|
| Contrato Tradmark (marca comercial XBOX) | R$ 5.251.287,15 | Pagamento a controladora estrangeira, vedado pela Lei nº 4.506/1964 |
| Contrato Commercialization (licença de comercialização) | R$ 29.170.651,13 | Pagamento a controladora estrangeira, vedado pela Lei nº 4.506/1964 |
| Total Glosado | R$ 34.421.938,28 | Ambos os contratos integram o valor de glosa final |
A glosa foi fundamentada não apenas no fato de serem royalties, mas especificamente na qualidade do pagador e do recebedor — uma operação entre matriz e filial, o que caracteriza indiscutivelmente operação entre partes vinculadas.
Impacto Prático e Jurisprudência
Esta decisão reforça jurisprudência consolidada no CARF quanto à não dedutibilidade de royalties pagos a controladora ou controlados. As implicações práticas para empresas atuantes no setor de tecnologia e software são significativas:
- Vedação absoluta: Royalties pagos a partes vinculadas (especialmente controladora) não são dedutíveis, independentemente de limite percentual, contrato registrado ou formalização
- Abrangência: A vedação aplica-se a todos os tipos de royalties — marcas comerciais, software, direitos de comercialização, direitos autorais
- Planejamento tributário: Empresas vinculadas a matrizes estrangeiras devem revisar suas estruturas de pagamento de royalties e considerar alternativas legais
- Auditoria fiscal: A administração tributária continuará glosando tais despesas em casos similares, com forte respaldo jurisprudencial
Para empresas do setor de TI e software que operam como filiais ou subsidiárias de controladora estrangeira, esta decisão sinaliza que royalties não encontram respaldo legal na dedução para fins de IRPJ, ressalvadas outras estruturas como contratos de prestação de serviço, assistência técnica ou outros que não se enquadrem especificamente como royalty.
A existência de voto de qualidade não muda o resultado final, mas confirma a existência de debate técnico entre os conselheiros — o que, em situações futuras, poderia ainda gerar interpretações divergentes em casos com características distintas.
Conclusão
O CARF manteve a decisão da DRJ e consolidou entendimento de que royalties pagos a controladora estrangeira não são dedutíveis na apuração do lucro real para fins de IRPJ. A glosa de R$ 15.833.100,09 da Microsoft Brasil foi mantida integralmente, fundamentada na impossibilidade legal de dedução de despesas com operações entre partes vinculadas.
Esta decisão representa jurisprudência sólida na matéria e deve servir como referência para outros contribuintes em posição similar, evidenciando que o planejamento tributário em estruturas de grupo econômico com controlador estrangeiro requer estratégias alternativas à dedução de royalties.



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