- Acórdão nº: 1001-003.652
- Processo nº: 10903.720012/2015-29
- Instância: 1ª Turma Extraordinária
- Relator: Carmen Ferreira Saraiva
- Data da Sessão: 12 de novembro de 2024
- Resultado: Provimento parcial por maioria (com voto de qualidade)
- Tributos: IRPJ e CSLL
- Contribuinte: Agricopel Comércio de Derivados de Petróleo Ltda.
- Recorrido: Fazenda Nacional
- Valor do Crédito Tributário: R$ 703.841,61
- Período de Apuração: 2010 e 2011
A Agricopel Comércio de Derivados de Petróleo Ltda. obteve uma vitória parcial no CARF através de voto de qualidade que reduziu a multa de ofício qualificada de 150% para 100%, aplicando retroatividade benigna da Lei nº 14.689/2023. Contudo, o tribunal manteve a glosa da amortização de ágio interno e do lançamento reflexo de CSLL. A decisão é relevante por demonstrar como a nova legislação beneficia contribuintes em atos não definitivamente julgados.
O Caso em Análise
A Agricopel atua no segmento de comércio de derivados de petróleo. Durante a fiscalização dos períodos de 2010 e 2011, a Fazenda Nacional questionou gastos da empresa relativos à amortização de ágio interno no valor de R$ 703.841,61. A autuação se baseou na constatação de que o ágio fora gerado por interposição de empresa veículo e transferido à pessoa jurídica incorporada, sem qualquer dispêndio efetivo.
Além disso, a Fazenda lançou exigência de CSLL decorrente da mesma infração. O contribuinte contestou tanto as glosas de despesa quanto a penalidade aplicada, alegando violação de garantias processuais e invocando a aplicação da Lei nº 14.689/2023, que reduziu o percentual da multa de ofício qualificada.
As Teses em Disputa
Questões Processuais (Preliminares)
Tese do Contribuinte (Nulidade Processual): Os atos administrativos seriam nulos por violação das garantias ao devido processo legal, contraditório e ampla defesa.
Tese da Fazenda Nacional: As garantias processuais foram observadas, não havendo cerceamento do direito de defesa.
Tese do Contribuinte (Preclusão): Matéria não impugnada em manifestação de inconformidade não pode ser considerada preclusa.
Tese da Fazenda Nacional: Matéria não expressamente contestada em manifestação de inconformidade está preclusa conforme a legislação processual.
Amortização de Ágio Interno (Mérito)
Tese do Contribuinte: A amortização de ágio seria dedutível como despesa operacional, mesmo quando gerada internamente por reestruturação societária.
Tese da Fazenda Nacional: A amortização de ágio gerado internamente ao grupo econômico, sem qualquer dispêndio, e transferido à pessoa jurídica incorporada seria indevida e não deduível.
Multa de Ofício Qualificada (Mérito)
Tese do Contribuinte: A multa de ofício qualificada de 150% deveria ser reduzida para 100% conforme Lei nº 14.689/2023, com aplicação de retroatividade benigna.
Tese da Fazenda Nacional: A multa de ofício qualificada de 150% seria aplicável conforme legislação vigente à época da infração.
Decadência e Lançamento Reflexo de CSLL (Mérito)
Tese do Contribuinte: O prazo decadencial não teria sido observado para a glosa de amortização de ágio e a CSLL não deveria acompanhar o resultado do IRPJ.
Tese da Fazenda Nacional: Prazo decadencial foi observado conforme Lei nº 9.532/1997, e o lançamento de CSLL, decorrendo da mesma infração tributária, deveria acompanhar o resultado da exigência de IRPJ.
A Decisão do CARF
Preliminares – Rejeição por Unanimidade
O tribunal rejeitou por unanimidade as questões processuais. Quanto à alegada nulidade processual, o CARF consignouque:
“As garantias ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa com os meios e recursos a ela inerentes foram observadas, de modo que não restou evidenciado o cerceamento do direito de defesa para caracterizar a nulidade dos atos administrativos.”
Igualmente, o tribunal reconheceu a preclusão processual, entendendo que matéria não expressamente contestada em manifestação de inconformidade não pode ser impugnada posteriormente.
Amortização de Ágio Interno – Mantida a Glosa
O CARF manteve a glosa da despesa de amortização de ágio. Conforme a fundamentação:
“Deve ser mantida a glosa da despesa de amortização de ágio que foi gerado internamente ao grupo econômico, sem qualquer dispêndio, e transferido à pessoa jurídica que foi incorporada.”
A decisão se alicerça na Lei nº 9.249/1995 (arts. 3º), no Decreto nº 3.000/1999 – RIR (arts. 247, 249, 385, 386 e 841) e na Lei nº 9.532/1997 (arts. 7º e 8º). O tribunal entendeu que a transferência artificial de ágio sem dispêndio efetivo não configura operação tributável para fins de dedução.
Decadência – Prazo Observado
O CARF confirmou que o prazo decadencial foi regularmente observado. Invocou a Súmula CARF nº 116, segundo a qual:
“Para fins de contagem do prazo decadencial para a constituição de crédito tributário relativo à glosa de amortização de ágio na forma dos arts. 7º e 8º da Lei nº 9.532, de 1997, deve-se levar em conta o período de sua repercussão na apuração do tributo em cobrança.”
O lançamento foi considerado tempestivo.
Lançamento Reflexo de CSLL – Mantido
O tribunal manteve o lançamento reflexo de CSLL, entendendo que:
“O lançamento de CSLL sendo decorrente da mesma infração tributária, a relação de causalidade que o informa leva a que o resultado do julgamento deste feito acompanhe aquele que foi dado à exigência de IRPJ.”
Desta forma, a glosa do IRPJ repercute automaticamente no lançamento de CSLL.
Multa de Ofício Qualificada – Reduzida por Voto de Qualidade
🎯 VOTO DE QUALIDADE DECISIVO: Por voto de qualidade, o CARF decidiu reduzir a multa de ofício qualificada de 150% para 100%, aplicando retroatividade benigna da Lei nº 14.689/2023. Dois conselheiros (Ana Cecília Lustosa da Cruz e Gustavo de Oliveira Machado) votaram pela manutenção da multa em 150%, mas foram vencidos pelo voto qualidade da Relatora Carmen Ferreira Saraiva.
Conforme o voto prevalecente:
“Cabe aplicação da multa de ofício proporcional qualificada nos casos previstos nos arts. 71, 72 e 73 da Lei nº 4.502/1964. A modificação inserta no inciso VI do §1º do art. 44 da Lei nº 9.430/1996, pela Lei nº 14.689/2023, ao reduzir o percentual da multa de ofício qualificada aplicada de 150% para 100%, atrai a retroatividade benigna prevista na alínea ‘c’ do inciso II do art. 106 do Código Tributário Nacional, uma vez que lei nova aplica-se a ato ou fato pretérito, no caso de ato não definitivamente julgado, quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente à época da prática da infração.”
A relevância do voto de qualidade é fundamental: após a Lei 13.988/2020, quando há empate nas votações administrativas fiscais, o voto de qualidade da presidência resolve em favor do contribuinte. Neste caso, a aplicação da retroatividade benigna favoreceu a empresa, reduzindo significativamente a penalidade.
Detalhamento da Amortização de Ágio Glosada
A seguir, resumo dos períodos e valores glosados:
| Período | Valor Glosado (R$) | Motivo |
|---|---|---|
| 30/06/2010 | 703.841,61 | Ágio gerado internamente sem dispêndio efetivo |
| 30/09/2010 | 703.841,61 | Ágio gerado internamente sem dispêndio efetivo |
| 31/12/2010 | 703.841,61 | Ágio gerado internamente sem dispêndio efetivo |
| 31/03/2011 | 703.841,61 | Ágio gerado internamente sem dispêndio efetivo |
| 30/06/2011 | 703.841,61 | Ágio gerado internamente sem dispêndio efetivo |
| 30/09/2011 | 703.841,61 | Ágio gerado internamente sem dispêndio efetivo |
| 31/12/2011 | 703.841,61 | Ágio gerado internamente sem dispêndio efetivo |
O tribunal manteve todas as glosas porque o ágio não decorreu de uma operação efetiva de mercado (aquisição de empresa por preço superior ao valor contábil), mas de uma transferência artificial entre empresas do mesmo grupo, por intermédio de empresa veículo, sem incremento patrimonial real ou desembolso efetivo de recursos.
Impacto Prático para Contribuintes
Jurisprudência sobre Amortização de Ágio Interno
O acórdão reforça a jurisprudência consolidada do CARF de que ágio gerado internamente em operações de reestruturação societária não é dedutível. Empresas que realizem incorporações, fusões ou reorganizações com interposição de empresa veículo devem ter cuidado ao reconhecer despesas de amortização de ágio se este não decorrer de aquisição efetiva por terceiros.
Retroatividade Benigna – Impacto da Lei nº 14.689/2023
A decisão demonstra como a redução da multa de ofício qualificada de 150% para 100% pela Lei nº 14.689/2023 pode beneficiar contribuintes em processos ainda não definitivamenteulgados. Empresas que possuam autuações pendentes de julgamento no CARF podem requerer a aplicação dessa norma mais favorável, invocando retroatividade benigna conforme art. 106, inciso II, alínea ‘c’ do CTN.
Voto de Qualidade como Mecanismo Protetor
O acórdão exemplifica como o voto de qualidade funciona na prática: em caso de empate ou maioria marginal, a presidência pode decidir em favor do contribuinte. Neste caso, apesar de dois conselheiros votarem pela multa de 150%, o voto qualidade da Relatora prevaleceu, beneficiando a empresa. Isso é relevante para estratégia de defesa em casos de votação apertada.
CSLL como Lançamento Reflexo
A manutenção do lançamento reflexo de CSLL confirma que, quando a base de cálculo do IRPJ é questionada, a CSLL acompanha automaticamente o resultado. Contribuintes devem planejar seu pós-julgamento levando em conta esse reflexo nas duas exigências.
Conclusão
O acórdão 1001-003.652 da 1ª Turma Extraordinária do CARF resulta em vitória parcial para a Agricopel. Enquanto mantém as glosas da amortização de ágio interno e do lançamento reflexo de CSLL (reforçando jurisprudência consolidada), a decisão reduz significativamente a penalidade através de voto de qualidade e aplicação de retroatividade benigna da Lei nº 14.689/2023.
O caso é didático para empresas do setor de comércio de derivados de petróleo e demais setores: (1) ágio gerado internamente em reestruturações não é dedutível; (2) multas de ofício qualificadas podem ser reduzidas por lei posterior mais favorável, mesmo em processos já em julgamento; e (3) voto de qualidade é instrumento importante na garantia de direitos do contribuinte em decisões empatadas. A aplicação das Leis nº 9.249/1995, nº 9.532/1997, nº 4.502/1964 e nº 14.689/2023 foi decisiva no resultado.



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