- Acórdão nº: 1301-007.609
- Processo nº: 11065.918361/2009-12
- Câmara: 3ª Câmara | Turma: 1ª Turma Ordinária
- Relator: Iágaro Jung Martins
- Data da Sessão: 18 de novembro de 2024
- Resultado: Provimento por unanimidade
- Tributos: IRPJ e CSLL
- Valor do Crédito Reconhecido: R$ 1.462.484,47
- Período de Apuração: Ano-calendário 2003
- Tipo de Recurso: Recurso Voluntário (2ª Instância)
Em decisão unânime, o CARF reconheceu crédito tributário de R$ 1.462.484,47 para a FCC Fornecedora Componentes Químicos e Couros Ltda, afastando a inclusão indevida de equivalência patrimonial de empresa controlada no exterior nas bases de cálculo de IRPJ e CSLL do ano-calendário 2003. A contribuinte conseguiu comprovar, em grau recursal, o direito ao crédito, autorizado de forma certa e líquida pelo art. 170 do Código Tributário Nacional.
O Caso em Análise
A FCC Fornecedora Componentes Químicos e Couros, atuante no setor de fornecimento de componentes químicos e couros, recolheu estimativa de IRPJ e CSLL referente ao ano-calendário 2003. Durante a apuração, a empresa incluiu na base de cálculo de ambos os tributos o resultado de equivalência patrimonial relativo à sua participação societária em empresa controlada no exterior — a Montelur S/A, sediada no Uruguai.
Posteriormente, ao revisar seus lançamentos, a contribuinte identificou erro de apuração: havia indevidamente adicionado valores de equivalência patrimonial que não deveriam compor o lucro real e a base de cálculo da CSLL. O valor indevidamente incluído foi de R$ 5.801.743,74, resultando em crédito de pagamento a maior de estimativa de R$ 1.462.484,47.
A DRJ (Delegacia de Julgamento da 1ª Região Fiscal) de Porto Alegre negou o reconhecimento do crédito, sob o argumento de que a contribuinte não havia comprovado a existência da participação societária durante o ano-calendário 2003. A Fazenda Nacional sustentava que os documentos posteriores (ata de assembleia de 1992 e atestado de 2005) não eram suficientes para demonstrar a participação naquele período específico.
As Teses em Disputa
Posição da Contribuinte
A FCC argumentou que:
- Possuía 50% do capital acionário da Montelur S/A durante 2003, com atributos de liquidez e certeza;
- A inclusão de equivalência patrimonial na base de cálculo de IRPJ e CSLL foi erro material de apuração;
- O crédito de pagamento a maior de estimativa deve ser reconhecido e compensado ou restituído;
- A comprovação da participação societária foi demonstrada por atos posteriores que evidenciavam a continuidade da relação empresarial.
Posição da Fazenda Nacional
A Fazenda Nacional sustentou que:
- Não havia comprovação de que o recolhimento excessivo de estimativa ocorreu;
- A participação societária na Montelur não foi demonstrada durante o ano-calendário 2003;
- Os documentos apresentados (ata de 1992 e atestado de 2005) eram posteriores ao período em questão e insuficientes para comprovar a situação de 2003;
- A IN SRF nº 213/2002 determina que o resultado da equivalência patrimonial deve ser adicionado ao lucro real e à base de cálculo da CSLL;
- O art. 74 da MP nº 2.158/2001 aplica-se a empresas controladas no exterior.
A Decisão do CARF
O CARF proveu o recurso voluntário por unanimidade, reconhecendo o direito da contribuinte ao crédito tributário. A fundamentação adotada pelos conselheiros foi clara e contundente:
“Demonstrado em grau recursal prova que infirme a conclusão da autoridade que não reconheceu o crédito, resta comprovado o indébito. O direito creditório comprovado de forma certa e líquida, nos termos do art. 170 do CTN, ainda que de forma indiciária, autoriza a compensação e/ou restituição do indébito fiscal.”
O tribunal reconheceu que a documentação apresentada em segunda instância foi suficiente para infirmar a conclusão da DRJ. Embora os documentos (ata de assembleia de 1992 e atestado de 2005) fossem posteriores ao período de 2003, eles evidenciavam a existência da participação societária com características de certeza e liquidez, permitindo a comprovação do indébito.
Fundamentação Legal Adotada
O acórdão fundamentou-se em:
- Art. 170 do CTN: Autoriza a compensação e/ou restituição do indébito fiscal quando comprovado de forma certa e líquida, mesmo de forma indiciária;
- IN SRF nº 213/2002: Regulamenta a adição do resultado de equivalência patrimonial ao lucro real e CSLL;
- Art. 74 da MP nº 2.158/2001: Trata da disponibilização de lucros auferidos no exterior para a investidora no Brasil;
- ADIN nº 2.588/STF: Afastou a aplicação inconstitucional do art. 74 para empresas coligadas em jurisdições não classificadas como de tributação favorecida (como Uruguai).
A decisão reconheceu que, ainda que a Fazenda estivesse tecnicamente correta quanto à obrigatoriedade de incluir equivalência patrimonial nas bases (conforme IN SRF 213/2002), a comprovação em grau recursal da participação societária e do erro de apuração permitiu o reconhecimento do indébito, autorizado pelo art. 170 do CTN.
Detalhamento dos Itens Controvertidos
A decisão envolveu a análise de dois itens principais:
| Item Controvertido | Valor (R$) | Resultado | Observações |
|---|---|---|---|
| Crédito de pagamento a maior de estimativa de IRPJ (2003) | 1.462.484,47 | ACEITO | Crédito integralmente reconhecido e autorizada compensação/restituição |
| Equivalência patrimonial — Montelur S/A (empresa no Uruguai) | 5.801.743,74 | PARCIALMENTE ACEITO | Valor indevidamente incluído nas bases de IRPJ e CSLL; reconhecida glosa após comprovação em grau recursal |
O crédito de estimativa foi integralmente reconhecido, pois a contribuinte conseguiu comprovar a participação societária na Montelur S/A, afastando a necessidade de incluir R$ 5.801.743,74 nas bases de cálculo de IRPJ e CSLL.
Impacto Prático para Contribuintes
Esta decisão traz consequências relevantes para empresas brasileiras que possuem participações em sociedades controladas ou coligadas no exterior:
- Comprovação em Grau Recursal: O CARF aceitou documentação apresentada posteriormente (posterior a 2003) como indicativa da participação societária, desde que comprovasse de forma certa e líquida a relação jurídica existente no período apurado;
- Flexibilidade na Prova: O tribunal reconheceu que a prova pode ser indiciária, não exigindo documentação estritamente do período, desde que corrobore a situação factual;
- Direito ao Crédito por Erro de Apuração: Quando há erro material de apuração (inclusão indevida na base), o contribuinte tem direito ao crédito, independentemente de quando a comprovação seja apresentada;
- Equivalência Patrimonial em Países Não Favorecidos: A decisão reforça que, para jurisdições como Uruguai (não classificada de tributação favorecida pela ADIN nº 2.588/STF), o tratamento tributário é diferenciado.
Para empresas do setor de química e couros, ou qualquer setor com participações no exterior, o acórdão demonstra que:
- Erros de apuração podem ser corrigidos em via administrativa com direito ao crédito;
- A comprovação de participação societária, mesmo que documentada posteriormente, é aceitável se demonstrar liquidez e certeza;
- O CARF reconhece a possibilidade de glosa da equivalência patrimonial quando indevidamente incluída.
Conclusão
O acórdão 1301-007.609 reforça o entendimento do CARF de que erros materiais de apuração devem ser corrigidos, desde que comprovados de forma certa e líquida, conforme exigência do art. 170 do CTN. A decisão unânime em favor da contribuinte demonstra consolidação jurisprudencial sobre a aceitação de provas indiciárias para demonstrar participações societárias no exterior e o direito ao crédito tributário decorrente de inclusão indevida de equivalência patrimonial.
Para contribuintes em situação similar, o acórdão oferece segurança jurídica: se documentação posterior corrobora a existência de participação societária com liquidez e certeza, é possível obter reconhecimento do indébito e direito à compensação ou restituição do crédito tributário.



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