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  • Acórdão nº: 2102-003.525
  • Processo nº: 15540.720061/2013-80
  • Câmara: 1ª Câmara
  • Turma: 2ª Turma Ordinária
  • Relator: José Márcio Bittes
  • Data da Sessão: 7 de novembro de 2024
  • Resultado: Provimento parcial por unanimidade
  • Instância: Segunda instância (CARF)
  • Tipo de Recurso: Recurso Voluntário
  • Período de Apuração: Anos-calendário 2008 e 2009

Hamilton Lima Barros, atuante no setor de serviços profissionais como tabelião e titular de cartório, obteve vitória parcial no CARF em recurso contra a Fazenda Nacional. O contribuinte logrou restabelecer despesas operacionais de custeio em sua declaração de ajuste anual, embora a corte administrativa tenha mantido a tributação sobre emolumentos e honorários contratuais omitidos ou indevidamente informados.

O Caso em Análise

A autuação recaiu sobre Hamilton Lima Barros em 18 de fevereiro de 2013, incidindo sobre três pontos controvertidos: (i) omissão de rendimentos de pessoas físicas na forma de emolumentos; (ii) informação indevida de honorários contratuais como rendimentos de pessoas jurídicas; e (iii) dedução indevida de despesas de livro caixa nos anos-calendário 2008 e 2009.

A Delegacia de Rendas de Jalapeão (DRJ/RJO) julgou procedente em parte a impugnação do contribuinte, rejeitando a alegação de decadência. Inconformado com a decisão, o tabelião recorreu ao CARF (Conselho Administrativo de Recursos Fiscais) buscando restabelecer as despesas deduzidas de seu livro caixa e questionar a validade do lançamento.

A atividade principal do contribuinte — tabelião/titular de cartório — envolve a prestação de serviços notariais e registrais, gerando receitas mediante emolumentos e honorários contratuais. Esta é uma atividade profissional regulada que impõe custos operacionais específicos, como seguro, manutenção de infraestrutura e serviços administrativos.

As Teses em Disputa

Matéria 1: Decadência do Lançamento da Multa Isolada

O contribuinte alegou decadência do direito de lançamento da multa isolada, que teria prescrito pelo prazo decadencial previsto no Código Tributário Nacional.

A Fazenda Nacional sustentou que o lançamento da multa isolada é válido e não está acobertado pela decadência, uma vez que o termo inicial do prazo decadencial seria o primeiro dia do ano seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado.

Matéria 2: Omissão de Emolumentos

O contribuinte argumentou que os valores de emolumentos recebidos pelo tabelião de pessoas físicas não deveriam ser tributados como rendimentos na declaração de ajuste anual.

A Fazenda Nacional afirmou que os emolumentos auferidos constituem rendimentos tributáveis e foram omitidos ou subapresentados na declaração de ajuste anual, tendo o Tribunal de Justiça fornecido ao Fisco dados sobre valores vertidos ao FETJ (Fundo de Equipamento e Travamentos de Justiça) pelo cartório.

Matéria 3: Honorários Contratuais Informados Indevidamente

O contribuinte alegou que os honorários contratuais recebidos de pessoas físicas, quando informados indevidamente como rendimentos de pessoas jurídicas, não constituem rendimentos tributáveis.

A Fazenda Nacional defendeu que tais honorários, recebidos de pessoas físicas e informados no quadro de rendimentos de pessoa jurídica, configuram rendimentos de pessoa física sujeitos ao recolhimento mensal de carnê-leão, com as correspondentes penalidades.

Matéria 4: Dedução de Despesas de Custeio de Livro Caixa

O contribuinte sustentou que as despesas de custeio de livro caixa devem ser deduzidas integralmente da base de cálculo do IRPF, por estarem necessária e usualmente vinculadas à atividade profissional.

A Fazenda Nacional questionou o preenchimento dos requisitos legais para dedução dessas despesas, alegando que careciam de documentação hábil e idônea ou não atendiam aos critérios de necessidade, normalidade, usualidade e pertinência.

A Decisão do CARF

Decadência e Multa Isolada

O CARF rejeitou a alegação de decadência. A Corte adotou a tese de que o lançamento da multa isolada é de ofício, fazendo com que o termo inicial do prazo decadencial ocorra no primeiro dia do ano seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, não havendo qualquer vício quanto ao prazo.

“DECADÊNCIA. MULTA ISOLADA. O lançamento da multa isolada é de ofício e, assim, o termo inicial do prazo decadencial ocorre no primeiro dia do ano seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado.”

Esta decisão aplicou a Lei nº 5.172/1966 (Código Tributário Nacional), artigo 150, que regulamenta o prazo decadencial para lançamento de ofício, restabelecendo a força do lançamento administrativo.

Omissão de Emolumentos Auferidos

O CARF manteve a tributação dos emolumentos, acolhendo a tese da Fazenda Nacional. A corte entendeu ser válido o lançamento quando fundado em dados fornecidos pelo Tribunal de Justiça sobre valores vertidos ao FETJ, especialmente quando o montante de emolumentos evidenciado é superior ao oferecido à tributação na declaração.

“OMISSÃO DE RENDIMENTOS. EMOLUMENTOS AUFERIDOS PELO TABELIÃO. APURAÇÃO DOS VALORES. É válido o lançamento efetuado com base em dados fornecidos ao Fisco pelo Tribunal de Justiça a respeito de valores vertidos ao FETJ pelo Cartório, quando as informações obtidas evidenciam que o montante auferido a título de emolumentos pelo tabelião é superior ao oferecido à tributação na declaração de ajuste anual da pessoa física.”

Esta decisão fundamentou-se na Lei nº 8.541/1992, que regula a tributação de rendimentos de tabelião. O CARF considerou que os emolumentos, sendo receitas efetivamente auferidas, devem integrar obrigatoriamente a declaração de ajuste anual, não comportando redução.

Honorários Contratuais Informados Indevidamente

O CARF também manteve a tributação dos honorários recebidos de pessoas físicas. A corte adotou a tese de que honorários contratuais informados indevidamente como rendimentos de pessoa jurídica configuram rendimentos de pessoa física sujeitos ao recolhimento mensal de carnê-leão.

“HONORÁRIOS CONTRATUAIS. RENDIMENTOS RECEBIDOS DE PESSOAS FÍSICAS INFORMADOS NO QUADRO DE RENDIMENTOS DE PESSOA JURÍDICA. Os honorários contratuais informados indevidamente pelo Contribuinte como rendimentos pagos por pessoas jurídicas configuram rendimentos de pessoa física e estão sujeitos ao recolhimento mensal de imposto a título de carnê-leão.”

Embora formalmente informados como rendimentos de pessoa jurídica, a natureza jurídica dos valores — receitas de atividade profissional de pessoa física — permanece inalterada, sujeitando-se à tributação mensal por carnê-leão conforme a Lei nº 8.541/1992.

Dedução de Despesas de Custeio — Vittória Parcial do Contribuinte

Aqui, o CARF concedeu vitória parcial ao contribuinte, restabelecendo determinadas despesas. A corte adotou a tese de que apenas despesas de custeio comprovadas por documentação hábil e idônea podem ser deduzidas, desde que preencham requisitos de necessidade, normalidade, usualidade e pertinência.

“DEDUÇÃO DE DESPESAS DE LIVRO CAIXA. RELAÇÃO COM A ATIVIDADE PROFISSIONAL E COM PERCEPÇÃO DO RENDIMENTO. Apenas se pode cogitar de dedução de despesas de custeio de livro caixa que estejam comprovadas por meio de documentação hábil e idônea. Considera-se despesa de custeio aquela indispensável à percepção da receita e à manutenção da fonte produtora, que preencha os requisitos de necessidade, normalidade, usualidade e pertinência.”

Esta decisão reconheceu que as despesas discriminadas a seguir atendiam plenamente aos critérios legais estabelecidos pela Lei nº 8.541/1992.

Despesas Restabelecidas: Detalhamento

O CARF reconheceu como despesas dedutíveis as seguintes despesas de custeio, todas vinculadas à atividade de tabelião e à manutenção do cartório:

  • Confecção de crachás — ACEITO. Material de identificação essencial ao funcionamento do cartório e atendimento ao público.
  • Dedetização — ACEITO. Serviço de manutenção predial necessário ao cumprimento de normas sanitárias e de segurança ocupacional.
  • Digitação de documentos — ACEITO. Serviço de processamento de informações indispensável à prestação de serviços notariais e à manutenção de registros.
  • Locação de computadores — ACEITO. Infraestrutura tecnológica necessária à operação moderna de cartório e processamento de dados.
  • Pagamentos de seguro do tabelionato — ACEITO. Cobertura de responsabilidade civil profissional obrigatória para o exercício da atividade notarial.

Todas essas despesas foram consideradas necessárias (sua omissão prejudicaria significativamente a prestação de serviços), normais (usuais em cartórios), usuais (rotineiras na atividade) e pertinentes (diretamente ligadas à geração de receita e manutenção da fonte produtora).

Multa Isolada e Concomitância de Penalidades

O CARF também reconheceu parcialmente a tese do contribuinte quanto à concomitância indevida de penalidades distintas. A corte aplicou o Enunciado Súmula CARF nº 147, que veda a aplicação simultânea de penalidades distintas (multa isolada e multa de ofício). Ainda que a multa isolada fosse devida pelo não recolhimento de carnê-leão, sua aplicação conjunta com a multa de ofício violaria o princípio da proporcionalidade.

“MULTA DE OFÍCIO. MULTA ISOLADA. PENALIDADES DISTINTAS. CONCOMITÂNCIA. Enunciado Súmula CARF 147.”

Impacto Prático para Tabeliões e Profissionais Liberais

Esta decisão do CARF oferece orientações importantes para tabeliões, cartorários e profissionais liberais que atuam como pessoas físicas:

1. Emolumentos e Rendimentos Declarados: Os emolumentos auferidos junto ao Poder Judiciário são rendimentos tributáveis que não podem ser omitidos ou subapresentados na declaração de ajuste anual. O Fisco possui fontes de informação fidedignas (como o FETJ), tornando qualquer ocultação facilmente identificável.

2. Forma Correta de Informação de Honorários: Honorários contratuais recebidos de pessoas físicas devem ser informados como rendimentos de pessoa física, com recolhimento mensal de carnê-leão, e jamais como rendimentos de pessoa jurídica. A forma de informação não altera a natureza jurídica da receita.

3. Dedução de Despesas: Documentação e Requisitos Essenciais: Apenas despesas devidamente documentadas e que preencham os critérios de necessidade, normalidade, usualidade e pertinência serão dedutíveis. O CARF foi claro: despesas operacionais vinculadas à manutenção da atividade (seguros profissionais, tecnologia, manutenção predial) são dedutíveis.

4. Concomitância de Multas: A aplicação simultânea de diferentes penalidades por omissão e erro pode ser questionada com base na Súmula CARF 147, desde que devidamente documentado o conflito normativo.

5. Disposição Unânime: O resultado foi unânime, refletindo orientação consolidada do CARF sobre tributação de profissionais liberais, especialmente tabeliões. Esta é uma tendência jurisprudencial clara.

Conclusão

O acórdão 2102-003.525 do CARF reconhece limites ao poder de tributação da Fazenda Nacional quando se trata de profissionais liberais, particularmente tabeliões. Embora tenha mantido a tributação sobre emolumentos e honorários (onde a omissão/informação incorreta é patente), a corte restabeleceu despesas operacionais essenciais, confirmando que despesas necessárias à manutenção da atividade profissional são legitimamente dedutíveis quando devidamente comprovadas.

A decisão é favorável à posição do contribuinte nas despesas de custeio, mas também reafirma a força do lançamento fiscal quanto aos rendimentos omitidos ou informados incorretamente. Para tabeliões e profissionais liberais, o recado é claro: declare com precisão todos os rendimentos, mas mantenha registros adequados de despesas operacionais legítimas. A boa documentação é o melhor escudo contra glosas.

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