- Acórdão nº: 1301-007.610
- Processo nº: 11065.916962/2009-91
- 3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária / 1ª Seção
- Relator: Rafael Taranto Malheiros
- Data da sessão: 18 de novembro de 2024
- Resultado: Provimento por unanimidade
- Tipo de recurso: Recurso Voluntário (segunda instância)
- Valor do crédito tributário: R$ 5.801.743,74
- Período de apuração: Ano-calendário 2003
- Setor econômico: Indústria Química e Couros
A FCC Fornecedora Componentes Químicos e Couros Ltda obteve vitória unânime no CARF ao demonstrar direito ao crédito de CSLL no valor de R$ 5.801.743,74, decorrente de recolhimento a maior de estimativa. A decisão reconheceu a comprovação de indébito fiscal mediante documentação apresentada em grau recursal, infirmando a conclusão da autoridade fiscal de primeira instância.
O Caso em Análise
A empresa FCC Fornecedora Componentes Químicos e Couros Ltda, atuante no fornecimento de componentes químicos e couros, recolheu estimativa de CSLL referente ao ano-calendário 2003 com base em lucro líquido de R$ 18.001.595,29.
Após apuração contábil, a contribuinte constatou que havia incluído indevidamente na base de cálculo da CSLL o valor de R$ 5.801.743,74, decorrente de equivalência patrimonial de empresa controlada no exterior (Montelur S/A). Esse valor não poderia ter sido adicionado ao resultado da empresa, pois se tratava de lucro de controlada estrangeira — situação que exige comprovação específica da participação societária e observância das normas sobre tributação de lucros auferidos no exterior.
A DRJ (Delegacia de Julgamento Regional) de Porto Alegre negou o reconhecimento do crédito de CSLL sob o fundamento de que o contribuinte não havia comprovado adequadamente a participação societária durante o ano-calendário 2003. A autoridade fiscal entendeu que a documentação apresentada era insuficiente para comprovar a relação com a Montelur S/A naquele período.
As Teses em Disputa
Tese do Contribuinte
O contribuinte apresentou no recurso voluntário documentação comprobatória capaz de demonstrar a participação societária de 50% na empresa Montelur S/A. As atas de assembleia apresentadas — uma de 29 de abril de 1992 e outra de 9 de fevereiro de 2005 — evidenciavam a existência dessa participação, ainda que algumas tivessem data posterior ao período fiscalizado.
Argumentou que essa comprovação, ainda que de forma indiciária, era suficiente para infirmar a conclusão da autoridade fiscal. Com a demonstração da participação societária, restava comprovado o indébito fiscal — ou seja, aquela porção de CSLL recolhida a maior, que não correspondia a uma obrigação tributária legítima. Portanto, o direito à compensação e/ou restituição do indébito estava plenamente justificado.
Tese da Fazenda Nacional
A Fazenda Nacional sustentava que o contribuinte não comprovou adequadamente a existência do recolhimento excessivo. Argumentava que a falta de documentação contemporânea ao período de apuração (2003) era obstáculo intransponível.
Apontava que as atas apresentadas em grau recursal (9 e 17 de março de 2005) eram posteriores ao período de apuração e, portanto, não poderiam infirmar a conclusão inicial de que a relação com a Montelur S/A não havia sido comprovada como relação de controle ou coligação durante 2003. Para a Fazenda, sem documentação contemporânea, não havia direito ao crédito.
A Decisão do CARF
O CARF, por unanimidade, acolheu o recurso voluntário do contribuinte e reconheceu o crédito de CSLL contestado. A fundamentação da decisão repousa em princípio processual e legal fundamental:
“Demonstrado em grau recursal prova que infirme a conclusão da autoridade que não reconheceu o crédito, resta comprovado o indébito. O direito creditório comprovado de forma certa e líquida, nos termos do art. 170 do CTN, ainda que de forma indiciária, autoriza a compensação e/ou restituição do indébito fiscal.”
A decisão reconhece que, embora a documentação tivesse sido apresentada em momento posterior ao da ação fiscal de primeira instância, ela era apta a infirmar — isto é, a contradizer e afastar — a conclusão da autoridade fiscal.
O CARF aplicou o art. 170 do Código Tributário Nacional (CTN), que estabelece os requisitos para comprovação de crédito tributário. Segundo essa norma, o crédito deve ser certo e líquido — e a jurisprudência do CARF tem entendido que essa certeza e liquidez podem ser demonstradas ainda que de forma indiciária, especialmente quando há documentação comprobatória que infirme as conclusões da autoridade.
O tribunal também referenciou a Medida Provisória nº 2.158, de 2001 (art. 74), que estabelece que lucros auferidos no exterior serão considerados disponibilizados para investidora no Brasil na data do balanço em que tiverem sido apurados. Porém, a aplicação dessa norma exige que haja comprovação da participação societária, o que a documentação apresentada demonstrou adequadamente.
Detalhamento do Crédito Reconhecido
| Descrição do Item | Valor (R$) | Resultado | Motivo |
|---|---|---|---|
| Equivalência patrimonial de empresa controlada no exterior (Montelur S/A) | 5.801.743,74 | Crédito Reconhecido | Comprovação de participação societária de 50% mediante documentação apresentada em grau recursal; constatado indébito fiscal (recolhimento a maior de estimativa) |
O crédito foi inicialmente glosado (rejeitado) pela DRJ/Porto Alegre por entender que faltava comprovação durante o ano-calendário 2003. Contudo, o CARF inverteu essa posição ao reconhecer que a documentação apresentada era idônea para comprovar tanto a participação societária quanto, consequentemente, a necessidade de correção do valor de estimativa recolhido.
O valor de R$ 5.801.743,74 representa a porção da equivalência patrimonial que havia sido indevidamente incluída na base de cálculo da CSLL. Esse critério de cálculo decorreu da aplicação da Medida Provisória nº 2.158/2001 e das orientações contidas na IN SRF nº 213, de 2002, que determina como resultado da equivalência patrimonial deverá ser adicionado ao lucro real e à base de cálculo da CSLL.
Impacto Prático
Esta decisão é relevante para empresas do setor de indústria química, couros e manufatura que mantêm participações em empresas controladas ou coligadas no exterior. Os principais aprendizados práticos são:
- Documentação em grau recursal: Ainda que documentação não tenha sido apresentada na fase de primeira instância, sua apresentação posterior em grau de recurso pode ser suficiente para reconhecer direitos creditórios, desde que seja idônea a infirmar as conclusões da autoridade fiscal.
- Comprovação indiciária: O art. 170 do CTN não exige que a comprovação seja literal e perfeita; admite-se prova de forma indiciária, isto é, através de circunstâncias que indiretamente demonstrem a veracidade do fato alegado.
- Equivalência patrimonial e controladas no exterior: Empresas que mantêm participações em controladas estrangeiras devem documentar cuidadosamente essas participações, pois elas impactam diretamente a base de cálculo da CSLL conforme a legislação aplicável (MP nº 2.158/2001, IN SRF nº 213/2002).
- Direito à restituição e compensação: Quando reconhecido o indébito fiscal (recolhimento a maior), o contribuinte tem direito tanto a restituição do valor quanto a compensação com outros débitos tributários, conforme decidido pelo CARF.
A decisão unânime demonstra que o CARF converge para uma interpretação mais favorável aos contribuintes quando há comprovação documental idônea do indébito, mesmo que tal documentação tenha surgido posteriormente à autuação fiscal. Isso alinha-se com tendência jurisprudencial de reconhecer que prova nova apresentada em recurso pode modificar o resultado da demanda tributária.
Conclusão
O acórdão nº 1301-007.610 do CARF reconheceu, por unanimidade, o direito ao crédito de CSLL de R$ 5.801.743,74 decorrente de recolhimento a maior de estimativa, fundamentando-se na comprovação de indébito fiscal mediante documentação que infirmou as conclusões da autoridade fiscal de primeira instância.
A decisão reforça que a comprovação de crédito tributário não exige perfeição documental, bastando que seja certa, líquida e capaz de infirmar as conclusões da autoridade, ainda que de forma indiciária. Para contribuintes em situação análoga — especialmente aqueles com participações em empresas controladas no exterior — o precedente indica a importância de apresentar documentação robusta em grau de recurso, demonstrando a legitimidade de suas posições fiscais.



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