- Acórdão nº 3401-014.505
- Processo nº 15987.000007/2011-11
- Câmara/Turma 4ª Câmara, 1ª Turma Ordinária, 3ª Seção
- Relator Laura Baptista Borges
- Data da sessão 27 de fevereiro de 2026
- Resultado Negado provimento por unanimidade
- Tipo de recurso Recurso Voluntário (segunda instância)
- Contribuinte Volcafe Ltda (Comércio de café / Agroindústria)
O que essa decisão define: O CARF consolidou que aquisições de café feitas por agroindústrias de pessoas jurídicas com situação cadastral inapta, suspensa ou baixada não geram direito a crédito básico de PIS e COFINS, mesmo que as operações aparentemente tenham sido regulares no momento. A glosa é correta quando há evidência de interposição fraudulenta. Porém, crédito presumido de 35% é reconhecido em aquisições de pessoas físicas — uma salvaguarda importante que reduz o impacto da glosa.
Quando esse acórdão se aplica a você?
Você está exposto a risco se:
- Atua em agroindústria, moagem, torrefação ou comércio de café;
- Apurou PIS e COFINS em regime não cumulativo entre 2003 e 2012 (período crítico);
- Adquiriu café de pessoas jurídicas que posteriormente foram declaradas inaptas pela Receita;
- Comprou café de cooperativas que não comprovam exercício de beneficiamento, padronização ou preparo;
- Realizou operações com CONAB (Companhia Nacional de Abastecimento) e apropriou crédito;
- Recebeu comunicação de autuação sobre creditamento de PIS/COFINS em aquisições de insumos.
Você NÃO está afetado se:
- Adquiriu café APENAS de pessoas físicas (comprovadas como tal);
- Adquiriu de cooperativas que efetivamente exercem beneficiamento e padronização certificados;
- Opera em regime cumulativo (não aproveita créditos);
- Realizou suas operações após 2012 (períodos posteriores têm jurisprudência distinta).
O caso, em síntese
A Volcafe Ltda, agroindústria atuante no comércio de café, apresentou Pedidos Eletrônicos de Ressarcimento (PER) e Declarações de Compensação (DCOMP) em 2006 para créditos não cumulativos de PIS e COFINS referentes a aquisições de café como insumo para processamento. A fiscalização identificou problemas estruturais: (1) café adquirido de pessoas jurídicas que foram posteriormente declaradas inaptas e operavam como intermediárias; (2) compras de cooperativas que não demonstravam exercício das atividades de beneficiamento e padronização; (3) operações com a CONAB. A primeira instância (DRJ) reconheceu parcialmente os créditos, admitindo apenas o crédito presumido em aquisições de pessoas físicas.
“Comprovada, a partir de robusto conjunto probatório, a utilização reiterada de pessoas jurídicas interpostas, destituídas de capacidade operacional, técnica e patrimonial, criadas ou utilizadas com o fim específico de emitir documentos fiscais ideologicamente falsos para mascarar a aquisição direta de café de produtores rurais e gerar créditos indevidos de PIS e COFINS, correta a glosa dos créditos apropriados.”
O CARF manteve a glosa por unanimidade, consolidando uma tese fundamental: a inaptidão cadastral de uma empresa não é condição para invalidar operações retroativas, mas quando há prova de interposição fraudulenta — empresas de fachada sem capacidade técnica ou patrimonial —, a glosa é absolutamente defensável.
O que essa decisão ABRE para sua defesa
Crédito presumido é o seu porto seguro. Mesmo que a Receita glosa créditos básicos de aquisições de pessoas jurídicas questionáveis, o CARF reconheceu crédito presumido de 35% sobre o total de café adquirido de pessoas físicas. Isso significa que você não sai com zero — há uma margem de aproveitamento mesmo em cenários desfavoráveis. Cite esse acórdão ao requerer, na segunda fase, o reconhecimento do crédito presumido como “recuperação parcial” e negocie a redução de multa com base nessa concessão.
Cooperativas certificadas são viáveis. O acórdão deixa claro que se a cooperativa comprovadamente exerce beneficiamento, padronização, preparo e mistura de café, o crédito básico é reconhecido. Isso abre caminho para defesa em casos nos quais há documentação de que a cooperativa é habilitada. Reúna certificações setoriais, atas de cooperativas, notas técnicas do MAPA (Ministério da Agricultura) ou OCB (Organização das Cooperativas do Brasil) comprovando exercício das atividades.
Prova de regularidade operacional pode resgatar crédito. O acórdão ressalva (Artigo 82, Lei nº 9.430/96) que quando há comprovação de pagamento efetivo e recebimento material das mercadorias, a documentação não é ideologicamente falsa. Se você conseguir juntar: notas fiscais da transportadora, recebimento interno documentado, saldos de estoque, movimentação bancária compatível com as operações, a Fazenda terá dificuldade em sustentar fraude pura. Isso resgata argumentos de impugnação em novo pedido administrativo ou judicial.
O que essa decisão FECHA — os riscos
Glosa de PJ inapta é praticamente inatacável. Se a Receita prova que você comprou café de uma pessoa jurídica que operava sem capacidade real (não tinha escritório, não emitia NF de saída correspondente, não recolhia tributos proporcionalmente), a glosa é sólida. O CARF não está exigindo fraude explícita — basta demonstrar “inexistência material das operações sob ótica tributária”. Isso significa que aparência de regularidade (empresa registrada, CNPJ ativo na época) não é suficiente. Seu ônus é MUITO alto: provar que a empresa operava genuinamente.
CONAB fecha completamente. Operações com CONAB não geram direito a crédito de PIS/COFINS. A razão: CONAB é entidade controlada que não sofre incidência de contribuição na operação de saída. Logo, não há crédito gerador. Isso é de escopo limitado (só CONAB), mas é absoluto. Se você comprou café via CONAB, aguarde a glosa e negocie apenas redução de multa — o crédito não será restituído.
Cooperativa sem beneficiamento: crédito básico é perdido. Se a cooperativa que lhe vendeu café não exerce cumulativamente as atividades de padronização, beneficiamento, preparo e mistura, você perde o crédito básico. A DRJ e CARF reconhecem APENAS crédito presumido (35%). Isso é uma redução de 60-70% do crédito esperado. A defesa é documentar atividades exercidas pela cooperativa — não é fácil.
Ônus da prova é contra você em ressarcimento. O acórdão deixa claro: “Ausente a demonstração da liquidez e certeza do direito creditório, ônus que incumbe ao contribuinte nos pedidos de ressarcimento”. Em PER/DCOMP, você precisa provar por A+B que o crédito é legítimo. Não basta alegar que não havia indícios de fraude à época. A Fazenda pode revisitar operações mesmo após anos se surgirem evidências de interposição.
Como usar essa decisão na prática
1. Se você recebeu autuação sobre café de PJ inapta:
NÃO discuta a glosa em merits. Em vez disso, negocie o reconhecimento de crédito presumido de 35%. Peça à DRJ para fracionar a decisão: conceda que a PJ é inapta (tese que perdeu), mas aceite o crédito presumido. O CARF já fez isso neste caso. Cite o Acórdão 3401-014.505 como precedente direto: “A jurisprudência do CARF reconhece crédito presumido mesmo em cenários de inaptidão da fornecedora”. Isso reduz sua perda e mostra bom-senso na negociação.
2. Se comprou de cooperativa:
Junte imediatamente: (a) estatuto social da cooperativa; (b) atas de assembleia descrevendo atividades de beneficiamento/padronização; (c) certificado da OCB (Organização das Cooperativas do Brasil) ou parecer técnico do MAPA sobre atividades exercidas; (d) contrato de prestação de serviços à cooperativa (se ela beneficiava seu café); (e) fotografias/laudos técnicos de maquinário de beneficiamento que a cooperativa possua. Isso é “prova robusta” (expressão do acórdão). O CARF valoriza documentação setorial certificada.
3. Se comprou de pessoa física:
Esta é sua melhor saída. Garanta que a documentação de pessoa física está ABSOLUTAMENTE clara: cópia de CPF, declaração de compra assinada por PF, comprovante de recebimento do café (pesagem em sua fábrica, documentado). O crédito presumido será reconhecido. Se a Receita tentar reclassificar a pessoa física como PJ interposição, você tem precedente: cite casos das operações especiais “Robusta”, “Tempo de Colheita” e “Broca” citadas no acórdão. Defenda-se com: “A operação com pessoa física é documentada. As operações especiais tratavam de fraude macro em cadeia de suprimento. Meu caso é distinto.”
4. Em novo procedimento administrativo ou judicial:
Se você já tem autuação formalizada, use o acórdão para requerer: (a) revisão do lançamento se houve vício processual (por ex., a Receita não comunicou adequadamente o resultado de análise de interposição); (b) redução de multa baseada no reconhecimento parcial de crédito presumido (interpretação benigna da Lei nº 9.430/96); (c) pedido de compensação com outros períodos onde você teve crédito acumulado — o CARF aceita que a glosa em um período não impede compensação em outro.
Detalhamento técnico das matérias
O acórdão tratou 4 questões distintas de creditamento. Aqui está o resultado específico de cada uma:
| ORIGEM DO CAFÉ / OPERAÇÃO | RESULTADO | O QUE FOI RECONHECIDO |
|---|---|---|
| Pessoa Jurídica inapta, suspensa ou baixada | GLOSADO TOTALMENTE | Nada. Comprovada interposição fraudulenta, glosa é íntegra. Não há sequer crédito presumido nesta categoria. |
| Cooperativa SEM atividades de beneficiamento/padronização | PARCIALMENTE RECONHECIDO | Crédito presumido de 35% apenas. Crédito básico é glosado. |
| Operações com CONAB | GLOSADO TOTALMENTE | Nada. CONAB não sofre incidência de PIS/COFINS na saída, logo não há crédito gerador. |
| Pessoa Física | PARCIALMENTE RECONHECIDO | Crédito presumido de 35% sobre valor total de aquisição. É salvaguarda importante. |
Fundamentação legal que embasa a decisão
O CARF baseou-se em:
- Lei nº 10.925/2004, art. 8º — Direito a crédito de PIS em regime não cumulativo para aquisições de insumos junto a cooperativas (com ressalva de que devem exercer as atividades de beneficiamento);
- Lei nº 10.833/2003, §1º do art. 6º — Regime não cumulativo de COFINS;
- Lei nº 9.430/1996, art. 82 — Ressalva de que documentação não é ineficaz quando há comprovação de pagamento e recebimento real das mercadorias;
- Operações especiais de fiscalização “Robusta”, “Tempo de Colheita” e “Broca” — Apurações macro sobre fraude na cadeia de café que fundamentaram as conclusões de crédito presumido em operações com pessoa física.
Conclusão estratégica
Este acórdão consolida uma realidade: a indústria de café entre 2003 e 2012 enfrentou auditorias de alto risco. O CARF reconheceu que houve mesmo esquemas de interposição de empresas de fachada, o que justifica a atuação rigorosa da Receita. Porém, criou uma “válvula de escape” com o crédito presumido. Se você está em situação similar, não discuta se havia fraude — a Fazenda tem elementos que você provavelmente não conseguirá contrariar. Em vez disso, reposicione sua defesa: renuncie ao crédito básico questionado, mas exija o reconhecimento do crédito presumido de 35%, que é consolidado jurisprudencialmente. Isso reduz a perda, negocia a multa e fecha o processo de forma mais palatável.
Se suas operações foram com pessoa física documentada ou cooperativa certificada com atividades de beneficiamento, você tem argumentos sólidos para disputar a glosa — cite este acórdão como precedente direto favorável.



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