transportador-responsabilidade-extravio-aduaneiro
  • Acórdão nº: 3001-003.217
  • Processo nº: 12448.721584/2011-41
  • Turma: 1ª Turma Extraordinária / 3ª Seção
  • Relator: Francisca Elizabeth Barreto
  • Data: 12 de dezembro de 2024
  • Resultado: Negado provimento por unanimidade
  • Tipo de recurso: Recurso Voluntário
  • Tributos: II, IPI, PIS, COFINS e multa aduaneira
  • Valor discutido: US$ 9.380,00 em mercadoria faltante
  • Setor: Transporte e Logística

A LOG-IN Logística Intermodal S/A, transportadora marítima e intermodal, recorreu ao CARF contestando a responsabilidade sobre extravio de mercadoria constatado em vistoria aduaneira. O Conselho manteve a decisão de primeira instância, confirmando que a transportadora responde pelos tributos incidentes sobre as mercadorias extraviadas: II, IPI, PIS, COFINS e multa aduaneira. A decisão foi unânime.

O Caso em Análise

Em 29 de outubro de 2010, a empresa Trop Comércio Exterior Ltda solicitou vistoria aduaneira de carga no Porto de Vitória. Durante a inspeção de desembarque, os agentes aduaneiros constataram a falta de 04 pallets e de 268 caixas de mercadoria, totalizando US$ 9.380,00 em valor de produto não contabilizado.

O contêiner foi entregue com divergência de peso, e não houve qualquer comprovação de irregularidades ou justificativa pela transportadora marítima. A Delegacia da Receita Federal (DRJ) responsabilizou a LOG-IN pelo extravio, exigindo o recolhimento dos tributos federais incidentes sobre as mercadorias faltantes.

A transportadora interpôs Recurso Voluntário ao CARF, alegando:

  • Ausência de provas suficientes do extravio
  • Questionamento sobre sua real qualidade de transportadora responsável
  • Alegação de que a verdadeira transportadora seria a Companhia Libra de Navegação
  • Invocação de benefício de denúncia espontânea

Questões Preliminares Decididas

Competência do CARF

O CARF afirmou sua competência para apreciar o feito com base no artigo 65 do Anexo da Portaria MF nº 1.634/2023, que aprovou o Regimento Interno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (RICARF). A questão preliminar foi rejeitada.

Tempestividade do Recurso

Quanto ao prazo de interposição, o CARF confirmou que o Recurso Voluntário foi tempestivo. Reconheceu que a Portaria RFB nº 543/2020 suspendeu os prazos processuais entre 20 de março e 31 de agosto de 2020 em razão da pandemia. Após o término dessa suspensão, a contagem de prazos foi retomada conforme regulamentação da Portaria CARF nº 8.112.

O prazo estabelecido no Decreto-Lei nº 70.235/1972, artigo 33, é de 30 dias, contado continuamente, excluindo-se o dia do início e incluindo-se o do término. O recurso foi considerado intempestivo em relação aos prazos normais, porém admissível por conta das regras de suspensão pandêmica.

A Responsabilidade do Transportador pelo Extravio

No mérito, o CARF enfrentou a questão central: quem responde pelos tributos quando há extravio de mercadoria em vistoria aduaneira?

Tese da Transportadora

A LOG-IN argumentou que:

  • Não possuía qualidade de transportadora principal responsável pela carga
  • A real transportadora era a Companhia Libra de Navegação
  • Teria direito ao benefício de denúncia espontânea

Tese do CARF

O Conselho adotou o entendimento de que verificada em vistoria aduaneira o extravio de mercadoria, a transportadora sob cuja responsabilidade se encontrava a carga responde pelos tributos relacionados às mercadorias extraviadas.

“VISTORIA ADUANEIRA. EXTRAVIO DE MERCADORIA. RESPONSABILIDADE. Verificada em vistoria aduaneira o extravio de mercadoria sob responsabilidade da transportadora responde esta, em razão de previsão legal, pelos tributos relacionados às mercadorias extraviadas.”

O fundamento legal é o Decreto nº 6.759/2009 (Regulamento Aduaneiro), especificamente os artigos 649 a 666, que disciplinam a vistoria aduaneira e estabelecem a responsabilidade de transportadores por extravio de carga.

Detalhamento das Mercadorias Extraviadas

O CARF confirmou a responsabilidade da transportadora pelos seguintes itens:

Descrição da Mercadoria Quantidade Faltante Resultado Fundamento
Pallets 04 (quatro) Responsabilidade confirmada Extravio em vistoria aduaneira
Caixas 268 (duzentas e sessenta e oito) Responsabilidade confirmada Extravio em vistoria aduaneira
Total US$ 9.380,00 Tributos exigidos II, IPI, PIS, COFINS, multa aduaneira

Impacto Prático para Transportadoras

Esta decisão reforça princípios essenciais para agentes de logística e transportadores:

Responsabilidade Objetiva pelo Extravio

A transportadora que recebe mercadoria sob sua custódia responde objetivamente por eventuais extraviamentos constatados em vistoria aduaneira. Não é suficiente alegar falta de provas ou questionar a qualidade de transportador responsável se a carga estava sob seu controle no momento da inspeção.

Contêiner com Divergência de Peso

Quando um contêiner é entregue com divergência de peso verificada, presume-se a responsabilidade da transportadora pelo faltante. A falta de documentação comprovando irregularidades anteriores não afasta essa responsabilidade.

Ineficácia de Defesas Questionáveis

Argumentos como “não sou a verdadeira transportadora” ou “a responsável é outra empresa” não prosperam se a carga estava sob custódia da empresa autuada. É necessária documentação clara de transferência de responsabilidade entre agentes de logística.

Tributos Aplicáveis

Sobre mercadoria extravio em operações aduaneiras, incidem:

  • II (Imposto de Importação) — se a carga entrava em território brasileiro
  • IPI (Imposto sobre Produtos Industrializados) — conforme classificação fiscal
  • PIS (Programa de Integração Social)
  • COFINS (Contribuição para Financiamento da Seguridade Social)
  • Multa aduaneira — por irregularidade em movimento de carga

Conclusão

O acórdão 3001-003.217 confirma jurisprudência consolidada: a transportadora responde pelos tributos federais incidentes sobre mercadorias que se encontram sob sua responsabilidade quando constatado extravio em vistoria aduaneira. A decisão unânime da 1ª Turma Extraordinária é definitiva e não permite questionamentos posteriores sobre a qualidade de responsável ou aplicação de benefícios como denúncia espontânea.

Para transportadoras marítimas, agentes de logística intermodal e operadores portuários, a lição é clara: o controle rigoroso de carga, a documentação adequada de peso e quantidade, e a responsabilização imediata em caso de divergências detectadas são imprescindíveis para evitar autuações e exigências tributárias que alcançam valores expressivos, como nos US$ 9.380,00 deste caso.

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