- Acórdão nº: 3001-003.217
- Processo nº: 12448.721584/2011-41
- Turma: 1ª Turma Extraordinária / 3ª Seção
- Relator: Francisca Elizabeth Barreto
- Data: 12 de dezembro de 2024
- Resultado: Negado provimento por unanimidade
- Tipo de recurso: Recurso Voluntário
- Tributos: II, IPI, PIS, COFINS e multa aduaneira
- Valor discutido: US$ 9.380,00 em mercadoria faltante
- Setor: Transporte e Logística
A LOG-IN Logística Intermodal S/A, transportadora marítima e intermodal, recorreu ao CARF contestando a responsabilidade sobre extravio de mercadoria constatado em vistoria aduaneira. O Conselho manteve a decisão de primeira instância, confirmando que a transportadora responde pelos tributos incidentes sobre as mercadorias extraviadas: II, IPI, PIS, COFINS e multa aduaneira. A decisão foi unânime.
O Caso em Análise
Em 29 de outubro de 2010, a empresa Trop Comércio Exterior Ltda solicitou vistoria aduaneira de carga no Porto de Vitória. Durante a inspeção de desembarque, os agentes aduaneiros constataram a falta de 04 pallets e de 268 caixas de mercadoria, totalizando US$ 9.380,00 em valor de produto não contabilizado.
O contêiner foi entregue com divergência de peso, e não houve qualquer comprovação de irregularidades ou justificativa pela transportadora marítima. A Delegacia da Receita Federal (DRJ) responsabilizou a LOG-IN pelo extravio, exigindo o recolhimento dos tributos federais incidentes sobre as mercadorias faltantes.
A transportadora interpôs Recurso Voluntário ao CARF, alegando:
- Ausência de provas suficientes do extravio
- Questionamento sobre sua real qualidade de transportadora responsável
- Alegação de que a verdadeira transportadora seria a Companhia Libra de Navegação
- Invocação de benefício de denúncia espontânea
Questões Preliminares Decididas
Competência do CARF
O CARF afirmou sua competência para apreciar o feito com base no artigo 65 do Anexo da Portaria MF nº 1.634/2023, que aprovou o Regimento Interno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (RICARF). A questão preliminar foi rejeitada.
Tempestividade do Recurso
Quanto ao prazo de interposição, o CARF confirmou que o Recurso Voluntário foi tempestivo. Reconheceu que a Portaria RFB nº 543/2020 suspendeu os prazos processuais entre 20 de março e 31 de agosto de 2020 em razão da pandemia. Após o término dessa suspensão, a contagem de prazos foi retomada conforme regulamentação da Portaria CARF nº 8.112.
O prazo estabelecido no Decreto-Lei nº 70.235/1972, artigo 33, é de 30 dias, contado continuamente, excluindo-se o dia do início e incluindo-se o do término. O recurso foi considerado intempestivo em relação aos prazos normais, porém admissível por conta das regras de suspensão pandêmica.
A Responsabilidade do Transportador pelo Extravio
No mérito, o CARF enfrentou a questão central: quem responde pelos tributos quando há extravio de mercadoria em vistoria aduaneira?
Tese da Transportadora
A LOG-IN argumentou que:
- Não possuía qualidade de transportadora principal responsável pela carga
- A real transportadora era a Companhia Libra de Navegação
- Teria direito ao benefício de denúncia espontânea
Tese do CARF
O Conselho adotou o entendimento de que verificada em vistoria aduaneira o extravio de mercadoria, a transportadora sob cuja responsabilidade se encontrava a carga responde pelos tributos relacionados às mercadorias extraviadas.
“VISTORIA ADUANEIRA. EXTRAVIO DE MERCADORIA. RESPONSABILIDADE. Verificada em vistoria aduaneira o extravio de mercadoria sob responsabilidade da transportadora responde esta, em razão de previsão legal, pelos tributos relacionados às mercadorias extraviadas.”
O fundamento legal é o Decreto nº 6.759/2009 (Regulamento Aduaneiro), especificamente os artigos 649 a 666, que disciplinam a vistoria aduaneira e estabelecem a responsabilidade de transportadores por extravio de carga.
Detalhamento das Mercadorias Extraviadas
O CARF confirmou a responsabilidade da transportadora pelos seguintes itens:
| Descrição da Mercadoria | Quantidade Faltante | Resultado | Fundamento |
|---|---|---|---|
| Pallets | 04 (quatro) | Responsabilidade confirmada | Extravio em vistoria aduaneira |
| Caixas | 268 (duzentas e sessenta e oito) | Responsabilidade confirmada | Extravio em vistoria aduaneira |
| Total | US$ 9.380,00 | Tributos exigidos | II, IPI, PIS, COFINS, multa aduaneira |
Impacto Prático para Transportadoras
Esta decisão reforça princípios essenciais para agentes de logística e transportadores:
Responsabilidade Objetiva pelo Extravio
A transportadora que recebe mercadoria sob sua custódia responde objetivamente por eventuais extraviamentos constatados em vistoria aduaneira. Não é suficiente alegar falta de provas ou questionar a qualidade de transportador responsável se a carga estava sob seu controle no momento da inspeção.
Contêiner com Divergência de Peso
Quando um contêiner é entregue com divergência de peso verificada, presume-se a responsabilidade da transportadora pelo faltante. A falta de documentação comprovando irregularidades anteriores não afasta essa responsabilidade.
Ineficácia de Defesas Questionáveis
Argumentos como “não sou a verdadeira transportadora” ou “a responsável é outra empresa” não prosperam se a carga estava sob custódia da empresa autuada. É necessária documentação clara de transferência de responsabilidade entre agentes de logística.
Tributos Aplicáveis
Sobre mercadoria extravio em operações aduaneiras, incidem:
- II (Imposto de Importação) — se a carga entrava em território brasileiro
- IPI (Imposto sobre Produtos Industrializados) — conforme classificação fiscal
- PIS (Programa de Integração Social)
- COFINS (Contribuição para Financiamento da Seguridade Social)
- Multa aduaneira — por irregularidade em movimento de carga
Conclusão
O acórdão 3001-003.217 confirma jurisprudência consolidada: a transportadora responde pelos tributos federais incidentes sobre mercadorias que se encontram sob sua responsabilidade quando constatado extravio em vistoria aduaneira. A decisão unânime da 1ª Turma Extraordinária é definitiva e não permite questionamentos posteriores sobre a qualidade de responsável ou aplicação de benefícios como denúncia espontânea.
Para transportadoras marítimas, agentes de logística intermodal e operadores portuários, a lição é clara: o controle rigoroso de carga, a documentação adequada de peso e quantidade, e a responsabilização imediata em caso de divergências detectadas são imprescindíveis para evitar autuações e exigências tributárias que alcançam valores expressivos, como nos US$ 9.380,00 deste caso.



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