- Acórdão nº: 2101-002.971
- Processo nº: 15504.720794/2019-46
- Câmara/Turma: 1ª Câmara, 1ª Turma Ordinária, 2ª Seção
- Relator: Antonio Sávio Nastureles
- Data da Sessão: 4 de dezembro de 2024
- Resultado: Negado provimento por maioria (voto de qualidade decisório)
- Tipo de Recurso: Recurso Voluntário
- Instância: Segunda Instância (CARF)
- Valor da Exigência: R$ 17.648.840,54
- Período Fiscalizado: Abril a agosto de 2018
A MRV Engenharia e Participações S.A., empresa do setor de construção civil, teve mantida pela segunda instância administrativa a exigência de contribuições previdenciárias patronais sobre os ganhos auferidos por seus empregados através de planos de opção de compra de ações (stock options). A decisão, proferida por maioria com voto de qualidade, reafirma a posição da Fazenda Nacional de que tais ganhos constituem remuneração sujeita a incidência tributária.
O Caso em Análise
A MRV Engenharia e Participações S.A., atuante na engenharia e participação em projetos de construção, oferecia aos seus trabalhadores planos de opção de compra de ações como estratégia de remuneração variável e retenção de talentos. Durante o período de apuração (abril a agosto de 2018), a Fazenda Nacional autuou a empresa pela não-retenção e não-recolhimento de contribuições previdenciárias sobre os ganhos obtidos pelos empregados quando exerciam o direito de compra dessas ações.
O valor total exigido foi de R$ 17.648.840,54, representando uma exigência substancial com potencial impacto nas políticas de remuneração da empresa. A empresa recorreu à primeira instância administrativa (Delegacia de Julgamento Regional), que manteve a autuação. Insatisfeita, a MRV interpôs recurso voluntário perante o CARF, apresentando argumentos sobre a natureza não-remuneratória dos planos.
As Teses em Disputa
Questão Preliminar: Nulidade da Decisão de Primeira Instância
Tese da Contribuinte: A MRV arguiu que a decisão de primeira instância seria nula por não ter rebatido todas as questões deduzidas pela parte, violando o direito de defesa e os princípios do processo administrativo tributário.
Tese da Fazenda Nacional: A decisão de primeira instância atendeu aos requisitos formais previstos no artigo 31 do Decreto nº 70.235/1972, sendo válida e suficiente para embasar a condenação.
Questão Preliminar: Representação Fiscal para Fins Penais
Tese da Contribuinte: Requereu que o CARF se pronunciasse sobre questões afetas a um processo de Representação Fiscal para Fins Penais incidente sobre a autuação.
Tese da Fazenda Nacional: O CARF não possui competência para decidir sobre controvérsias referentes a Processo Administrativo de Representação Fiscal para Fins Penais, conforme Súmula CARF nº 28.
Questão de Mérito: Natureza dos Ganhos de Stock Options
Tese da Contribuinte: Os planos de opção de compra de ações não constituem remuneração pelos seguintes motivos:
- O colaborador recebe apenas um convite para uma futura compra, sem obrigatoriedade;
- O direito de exercer a opção se extingue automaticamente com a rescisão do contrato;
- Não existe disposição regulatória expressa que caracterize tais ganhos como remuneração;
- A legislação vigente autoriza isenção pela ausência de configuração clara da hipótese de incidência tributária.
Tese da Fazenda Nacional: Os planos de opção de compra de ações constituem remuneração e, portanto, submetem-se à incidência de contribuições previdenciárias, pois:
- Caracterizam transferência de risco para o beneficiário;
- Integram o pacote de remuneração oferecido pela empresa;
- Geram renda diretamente vinculada à prestação de serviços.
A Decisão do CARF
Rejeição da Preliminar de Nulidade
O CARF rejeitou a alegação de nulidade da decisão de primeira instância. Segundo a fundamentação adotada:
“O julgador administrativo não está obrigado a rebater todas as questões deduzidas pela parte, mormente quando os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão. Não há que se falar em nulidade da decisão de primeira instância quando essa atende aos requisitos formais previstos no artigo 31 do Decreto nº 70.235/1972.”
Essa posição reafirma a jurisprudência consolidada do CARF de que o processo administrativo tributário não exige análise pormenorizada de cada alegação, desde que a fundamentação seja suficiente para embasar a conclusão.
Incompetência para Julgar Representação Fiscal para Fins Penais
O CARF declarou não conhecido a matéria relativa à Representação Fiscal para Fins Penais, aplicando a Súmula CARF nº 28, que estabelece a incompetência da administração tributária para se pronunciar sobre investigações de natureza criminal. Essa questão é da competência exclusiva do Ministério Público Federal.
Mérito: Stock Options como Remuneração
No ponto central do julgamento, o CARF acolheu a tese da Fazenda sobre o caráter remuneratório dos planos de stock options:
“Incidem contribuições previdenciárias sobre os ganhos que os segurados obtêm pelo exercício do direito de compra de ações quando se caracteriza a inexistência de risco para o beneficiário. A ocorrência do fato gerador para a verba em questão dá-se quando da transferência das ações ao patrimônio dos beneficiários, que se concretiza no momento do exercício do direito de compra.”
A fundamentação jurídica incluiu referência à jurisprudência do STJ no Tema 1226, que já havia firmado entendimento sobre a natureza remuneratória de tais planos. Segundo essa orientação, quando há inexistência de risco financeiro para o beneficiário (situação típica de stock options com preço fixo e inferior ao valor de mercado), caracteriza-se a transferência de renda e consequentemente a incidência de contribuições previdenciárias.
O momento do fato gerador foi definido como o exercício do direito de compra das ações, quando efetivamente as ações são transferidas para o patrimônio do beneficiário.
A Relevância do Voto de Qualidade
Esta decisão foi proferida por maioria com voto de qualidade decisório. Três conselheiros votaram a favor da Fazenda (dispositivo: negado provimento), enquanto Wesley Rocha, Roberto Junqueira de Alvarenga Neto e Ana Carolina da Silva Barbosa formaram divergência minoritária.
Conforme estabelecido pela Lei 13.988/2020, quando há empate entre conselheiros em julgamento no CARF, o voto de qualidade é exercido pelo presidente da turma e, automaticamente, resolve-se em favor do contribuinte. Porém, neste caso, a maioria de três conselheiros foi suficiente para manter a exigência, tornando o voto de qualidade meramente confirmatório da decisão já vencedora. Ainda assim, a presença da divergência reforça a complexidade da matéria e a legitimidade das teses discutidas.
Impacto Prático para Contribuintes
Esta decisão consolida entendimento importante para empresas do setor de engenharia, construção civil, tecnologia e demais setores que utilizam planos de opção de compra de ações como instrumento de remuneração e retenção de talentos:
- Stock options com preço fixo: quando o preço de exercício é inferior ao valor de mercado na data do exercício, há transferência de renda caracterizando remuneração;
- Fato gerador: ocorre no momento do exercício do direito, não na concessão do plano;
- Contribuições incidentes: contribuição previdenciária patronal, GILRAT e demais encargos sobre folha;
- Retenção obrigatória: as empresas devem reter e recolher as contribuições do empregado no momento do exercício;
- Jurisprudência judicial: o STJ (Tema 1226) já havia consolidado esse entendimento, que agora encontra respaldo firme na administração tributária.
Empresas que distribuem stock options devem revisar suas políticas de remuneração e procedimentos de recolhimento de tributos, pois a exposição a créditos tributários sobre esse tipo de programa é significativa quando não há conformidade com a legislação previdenciária.
Conclusão
O CARF, na pessoa da 1ª Turma Ordinária, confirmou decisão de primeira instância que trata os ganhos auferidos por stock options como remuneração sujeita a contribuições previdenciárias. A decisão, fundamentada em jurisprudência do STJ e em princípios de incidência tributária sobre transferência de renda, encerra debate que já vinha sendo resolvido favoravelmente à Fazenda Nacional em demandas anteriores.
Para contribuintes que mantêm programas de opção de compra de ações, esta decisão reafirma a necessidade de provisionar contribuições previdenciárias e efetuar retenções no momento do exercício das opções, alinhando-se às exigências da legislação atual e evitando autuações e cobranças retroativas de elevado valor.



No Comments