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  • Acórdão nº: 2101-002.972
  • Processo nº: 15504.721572/2019-41
  • Câmara: 1ª Câmara / 1ª Turma Ordinária / 2ª Seção
  • Relator: Antonio Sávio Nastureles
  • Data da sessão: 4 de dezembro de 2024
  • Resultado: Negado provimento por voto de qualidade
  • Votação: Maioria (voto de qualidade resolveu em favor da Fazenda)
  • Tipo de recurso: Recurso voluntário (segunda instância)
  • Tributos: Contribuição previdenciária patronal e contribuições para terceiros (Sesi, Senai, Incra, FNDE, Sebrae)
  • Valor do crédito: R$ 1.050.837,38
  • Setor econômico: Construção Civil / Engenharia

A MRV Engenharia e Participações S.A., empresa do setor de construção civil, foi autuada pela Fazenda Nacional na exigência de contribuições previdenciárias sobre ganhos de trabalhadores que se beneficiaram de planos de opção de compra de ações (stock options). O CARF manteve a exigência por voto de qualidade, consolidando o entendimento de que essas opções configuram remuneração e, portanto, são tributáveis. A decisão é particularmente relevante porque o voto de qualidade resolveu em favor da Fazenda — situação que mudou após a Lei 13.988/2020, que determina que voto de qualidade resolve em favor do contribuinte.

O Caso em Análise

A MRV Engenharia, atuante na engenharia e participações em projetos de construção, oferecia planos de opção de compra de ações a seus colaboradores. No curso da autuação fiscal, a Fazenda Nacional exigiu o recolhimento de contribuições previdenciárias sobre os ganhos gerados pelo exercício dessas opções.

A empresa impugnou a exigência na instância administrativa de primeira grau, argumentando que os planos de stock options não constituem remuneração e, portanto, não deveriam sofrer incidência de contribuições previdenciárias. A decisão de primeira instância (DRJ) manteve a exigência, levando a empresa a interpor recurso voluntário ao CARF.

As Questões Preliminares

Nulidade da Decisão de Primeira Instância

A MRV alegou que a decisão de primeira instância seria nula por não ter rebatido todas as questões por ela deduzidas. O CARF rejeitou essa preliminar, mantendo jurisprudência consolidada sobre requisitos formais de decisões administrativas.

“O julgador administrativo não está obrigado a rebater todas as questões deduzidas pela parte, mormente quando os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão. Não há que se falar em nulidade da decisão de primeira instância quando essa atende aos requisitos formais previstos no artigo 31 do Decreto nº 70.235/1972.”

Essa decisão reafirma que a validade de uma decisão administrativa fiscal depende do cumprimento de requisitos formais, não da exaustão de argumentos. Se a fundamentação é suficiente para embasar a conclusão, a omissão de contraponto a questões específicas não enseja nulidade.

Competência do CARF para Representação Fiscal para Fins Penais

O CARF declarou-se incompetente para se pronunciar sobre eventual controvérsia relativa a Processo Administrativo de Representação Fiscal para Fins Penais, alinhando-se à Súmula CARF nº 28.

“O CARF não é competente para se pronunciar sobre controvérsias referentes a Processo Administrativo de Representação Fiscal para Fins Penais (Súmula CARF nº 28).”

Essa competência permanece exclusiva da administração fiscal em seu processo administrativo penal, não sendo matéria do CARF.

A Questão Central: Stock Options são Remuneração?

Tese do Contribuinte

A MRV argumentou que os planos de opção de compra de ações não constituem remuneração, sustentando que:

  • Não há disposição regulatória expressa caracterizando-os como remuneração;
  • Não retribuem o trabalho prestado, mas sim transferem oportunidade de ganho;
  • Cessando o contrato de trabalho, o colaborador não tem direito aos valores já pagos;
  • A diferença entre o valor pago e o valor de mercado não se configura remuneração propriamente dita;
  • A concessão das ações não é feita a título gratuito, envolvendo risco para o beneficiário.

A empresa sustentava, portanto, a natureza mercantil dos planos, diferenciando-os de verbas salariais tradicionais.

Tese da Fazenda Nacional

A Fazenda Nacional sustentou que os planos de opção de compra de ações configuram remuneração e, portanto, geram incidência de contribuições previdenciárias. O argumento central era que essas opções, quando exercidas, transferem risco ao beneficiário (que passa a ser detentor de ações e responder pelas variações de mercado), caracterizando assim vantagem econômica decorrente da relação de trabalho.

A Decisão do CARF: Stock Options são Remuneração Tributável

O CARF negou provimento ao recurso, mantendo a exigência da Fazenda Nacional. A decisão, proferida por voto de qualidade, solidifica o entendimento de que incidem contribuições previdenciárias sobre os ganhos auferidos pelo exercício do direito de compra de ações quando se caracteriza inexistência de risco para o beneficiário.

“Incidem contribuições previdenciárias sobre os ganhos que os segurados obtêm pelo exercício do direito de compra de ações quando se caracteriza a inexistência de risco para o beneficiário. A ocorrência do fato gerador para a verba em questão dá-se quando da transferência das ações ao patrimônio dos beneficiários, que se concretiza no momento do exercício do direito de compra.”

Esse entendimento estabelece dois pontos essenciais:

  1. Transferência de risco: Quando as ações são efetivamente transferidas para o patrimônio do beneficiário (no momento do exercício do direito de compra), há transferência de risco, caracterizando remuneração;
  2. Fato gerador: A incidência se dá no momento do exercício do direito de compra, não antes, quando o ganho se materializa.

O CARF também esclareceu que, embora o STJ tenha se pronunciado sobre o tema (Tema 1226 dos Recursos Repetitivos), essa decisão não possui eficácia vinculante para o CARF, conforme estabelecido no artigo 99 do RICARF, que faz referência apenas às decisões de mérito transitadas em julgado.

O Papel do Voto de Qualidade

A decisão foi proferida por voto de qualidade, o que significa que houve divisão entre os conselheiros. Três conselheiros votaram contra a exigência (Wesley Rocha, Roberto Junqueira de Alvarenga Neto e Ana Carolina da Silva Barbosa), enquanto a maioria, pela voz do Relator, votou em favor da Fazenda.

Após a Lei 13.988/2020, o voto de qualidade é resolvido em favor do contribuinte. No entanto, neste caso, como a decisão já foi proferida antes dessa modificação legal se consolidar plenamente em sua aplicação, a Fazenda mantém seu direito de exigência. Esse ponto é importante para empresas similares: em casos de divisão futura no CARF, o benefício recairá sobre o contribuinte.

Valor da Controvérsia

O montante em disputa foi de R$ 1.050.837,38 em contribuições previdenciárias (Sesi, Senai, Incra, FNDE e Sebrae), incidentes sobre os ganhos dos beneficiários dos planos de stock options oferecidos pela MRV.

Impacto Prático para Empresas

Essa decisão do CARF consolida jurisprudência importante para empresas que oferecem planos de opção de compra de ações a seus colaboradores, particularmente no setor de engenharia e construção civil, mas com repercussão ampla para todas as indústrias:

  • Tributabilidade confirmada: A simples oferta de stock options não afasta a tributação; o CARF entende que há remuneração e, portanto, incidência de contribuições previdenciárias;
  • Momento do fato gerador: A exigência incide no momento do exercício do direito de compra, quando as ações são transferidas ao beneficiário e o ganho se materializa;
  • Planejamento tributário: Empresas devem revisar planos de remuneração baseados em stock options e prever provisão para contribuições previdenciárias e para terceiros;
  • Divergência jurisprudencial: O STJ adotou posição divergente (Tema 1226), mas o CARF não se vincula a essa decisão, mantendo sua autonomia. Empresas podem ter caminhos diferentes nas esferas judicial e administrativa.

Conclusão

O CARF consolidou que ganhos de planos de opção de compra de ações (stock options) configuramremuneração e sofrem incidência de contribuições previdenciárias, ainda que a empresa argumente tratar-se de operação com risco para o beneficiário. A decisão por voto de qualidade, embora tenha favorecido a Fazenda neste caso específico, representa ponto de atenção para futuras controvérsias, já que decisões divididas no CARF devem favorecer o contribuinte conforme Lei 13.988/2020.

Empresas do setor de construção civil e demais indústrias que ofereçam planos de stock options devem considerar essa tributação em seu planejamento fiscal e garantir o cumprimento das obrigações acessórias relacionadas às contribuições previdenciárias sobre os ganhos obtidos.

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