- Acórdão nº: 1201-007.144
- Processo nº: 10950.725202/2017-39
- Câmara: 2ª Câmara / 1ª Turma Ordinária
- Seção: 1ª Seção
- Relator: Lucas Issa Halah
- Data da Sessão: 11 de dezembro de 2024
- Resultado: Provimento parcial por unanimidade
- Tipo de Recurso: Recurso voluntário (segunda instância)
- Recorrente: PRS Segurança Ltda – ME
- Recorrido: Fazenda Nacional
- Setor Econômico: Segurança e Vigilância
O CARF decidiu reduzir de 10 para 3 anos a proibição de retorno ao Simples Nacional para uma empresa do setor de segurança excluída do regime. A decisão unânime mantém a exclusão por grupo econômico de direito e excesso de faturamento, mas afasta a caracterização de artifício ardil, fundamentando a redução do período de vedação previsto no art. 29, §2º da Lei Complementar nº 123/06.
O Caso em Análise
A PRS Segurança Ltda – ME, atuante em prestação de serviços de segurança, portaria e vigilância, foi excluída do Simples Nacional por Ato Declaratório Executivo que constatou a existência de grupo econômico de direito. A empresa possuía sócio participante com mais de 10% do capital em outras 7 pessoas jurídicas, cujo faturamento somado ultrapassava o limite legal do regime tributário simplificado.
A Fazenda Nacional aplicou agravante em virtude de: (i) omissão de receitas no PGDASN (Programa de Geração de Renda do Ano Simples Nacional); (ii) falta de comunicação obrigatória de alterações entre a constituição e a exclusão; e (iii) violações reiteradas das regras do Simples. Com base nesses fatores, a exclusão foi protraiada por 10 anos, conforme permite o art. 29, §2º da LC nº 123/06 quando caracterizado “artifício ardil”.
O contribuinte alegou que o faturamento insuficiente era justificado pela crise econômica que afetou o setor de segurança. Argumentou ainda que o quadro societário estava regularmente informado à Receita Federal do Brasil, o que afastaria a ocorrência de artifício ardil e a aplicação do agravante.
As Teses em Disputa
Primeira Matéria: Grupo Econômico de Direito e Excesso de Faturamento
Tese da Fazenda Nacional:
O contribuinte possui sócio que participa com mais de 10% do capital de outra empresa não beneficiada pelo Simples Nacional, e a receita bruta global das entidades somadas ultrapassa o limite legal. Essa situação configura impedimento insuperável à permanência no regime, conforme art. 3º, inciso II, caput da LC nº 123/06. A omissão de receitas no PGDASN e a falta de comunicação obrigatória constituem infrações graves que justificam a exclusão.
Tese do Contribuinte:
O faturamento insuficiente era consequência da crise econômica que afetou o setor. A solidariedade prevista no art. 124, I do Código Tributário Nacional seria inaplicável ao caso de grupo econômico de direito. O contribuinte sustentou que a exclusão não deveria ser mantida ou, alternativamente, que o período de vedação deveria ser reduzido.
Segunda Matéria: Artifício Ardil e Período de Vedação
Tese da Fazenda Nacional:
A omissão de receitas no PGDASN configura artifício ardil sob o conceito de ocultação intencional de informações para manter a elegibilidade ao Simples Nacional. Essa conduta justifica a aplicação do agravante do art. 29, §2º da LC nº 123/06, elevando a proibição de retorno para 10 anos.
Tese do Contribuinte:
A omissão de receitas não implica artifício ardil quando: (i) o faturamento era irrelevante à condição impeditiva da opção pelo Simples (o problema real era o grupo econômico, não a fatura individual); e (ii) o quadro societário estava regularmente informado à Receita Federal, demonstrando transparência nas operações.
A Decisão do CARF
Sobre o Grupo Econômico e o Excesso de Faturamento
O CARF confirmou a exclusão do Simples Nacional. A Turma reconheceu que a existência de sócio participante com mais de 10% em outras 7 pessoas jurídicas, cujos faturamentos somados ultrapassam o limite legal, é fundamento suficiente para a exclusão, conforme art. 3º, inciso II, caput da LC nº 123/06.
“SIMPLES NACIONAL. EXCLUSÃO. GRUPO ECONÔMICO DE DIREITO. EXCESSO DE FATURAMENTO. Não poderão optar pelo Simples Nacional as Pessoas Jurídicas cujo titular ou sócio participe com mais de 10% (dez por cento) do capital de outra empresa não beneficiada por esta Lei Complementar, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite previsto na LC nº 123/06.”
A fundamentação legal incluiu:
- Art. 3º, inciso II, caput e incisos III, §4º da LC nº 123/2006
- Art. 29, inciso V da LC nº 123/2006
- Resolução CGSN nº 94/2011, art. 75, inciso I, §1º
Sobre o Artifício Ardil e a Redução do Período de Vedação
A decisão do CARF divergiu da Fazenda ao afastar a caracterização de artifício ardil. O Tribunal reconheceu que a omissão de receitas não se configura como artifício ardil quando:
- O faturamento omitido era irrelevante à condição impeditiva da opção (o problema era o grupo econômico, não a receita individual);
- O quadro societário estava regularmente informado à Receita Federal do Brasil, demonstrando transparência nas estruturas de participação;
- Não há evidência de conduta deliberada para manter a elegibilidade ilícita.
“EXCLUSÃO. VEDAÇÃO DE NOVA OPÇÃO. ARTIFÍCIO ARDIL NÃO VERIFICADO. A omissão de receitas do Contribuinte excluído por mais de um ano-calendário não implica a ocorrência de artifício ardil, notadamente quando seu faturamento era irrelevante à condição impeditiva da opção e seu quadro societário sempre esteve regularmente informado à Receita Federal do Brasil.”
Com base nessa conclusão, o CARF reduceu de 10 para 3 anos o período de proibição de retorno ao Simples Nacional. A fundamentação legal foi:
- Art. 29, §2º da LC nº 123/2006 (que permite aplicar agravante apenas se caracterizado artifício ardil)
- Resolução CGSN nº 94/2011, art. 75, §1º
A votação foi unânime, reforçando o entendimento de que a redução era a solução mais adequada ao caso concreto.
Impacto Prático para Contribuintes
A decisão tem impacto importante para empresas em situação similar: a exclusão do Simples Nacional por grupo econômico é irreversível, mas a proibição de retorno não é automática por 10 anos. O CARF estabeleceu que a aplicação do agravante depende da caracterização efetiva de artifício ardil, não apenas de omissões ou atrasos na comunicação.
Para reduzir o período de vedação, é relevante demonstrar que:
- O faturamento omitido não influenciava a condição de elegibilidade;
- O quadro societário e as estruturas de participação foram regularmente informados à Receita Federal;
- Não houve conduta intencional de ocultação para manter indevidamente o regime.
Essa decisão reforça que o CARF adota interpretação mais restritiva quanto ao conceito de “artifício ardil” no contexto do Simples Nacional, afastando-se de uma aplicação automática do agravante. Empresas do setor de segurança e vigilância que enfrentem exclusão similar podem se valer desse precedente para questionar a aplicação do período máximo de 10 anos.
Conclusão
O acórdão 1201-007.144 estabelece que a exclusão do Simples Nacional por grupo econômico é mantida, mas a proibição de retorno pode ser reduzida para 3 anos se afastada a ocorrência de artifício ardil. A decisão unânime do CARF privilegia uma análise detalhada das circunstâncias, exigindo comprovação da intencionalidade do contribuinte em ocultar informações, não apenas a omissão factual de dados. Para empresas excluídas, é possível buscar redução do período de vedação apresentando evidências de regularidade nas informações societárias e irrelevância do faturamento omitido à condição impeditiva da opção.



No Comments