- Acórdão: 2401-001.006
- Processo: 23034.027687/99-98
- Câmara/Turma: 4ª Câmara, 1ª Turma Ordinária
- Relator: Matheus Soares Leite
- Data da Sessão: 5 de dezembro de 2024
- Resultado: Conversão em diligência por unanimidade
- Tipo de Recurso: Recurso Voluntário — Segunda Instância
- Tributo: Contribuição Social do Salário-Educação (FNDE)
- Valor do Crédito: R$ 9.918,34 (atualizado)
A Sotrel Equipamentos S.A em Recuperação Judicial recorreu ao CARF contra a manutenção de débito de Salário-Educação pela Fazenda Nacional. A empresa alegava que os valores estavam cobertos por compensação autorizada por decisão judicial, com suspensão da exigibilidade do crédito. O CARF, por unanimidade, converteu o julgamento em diligência para que a contribuinte comprovasse adequadamente a decisão que autorizava a compensação.
O Caso em Análise
A Sotrel Equipamentos S.A recebeu Notificação para Recolhimento de Débito (NRD) nº 0000019/2000 do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) referente à Contribuição Social do Salário-Educação. O débito foi constituído com base nos Decretos nº 3.142/1999 e nº 4.943/2003.
A empresa, já em situação de recuperação judicial, apresentou impugnação administrativa argumentando que os valores não foram recolhidos porque estavam sendo objeto de compensação autorizada judicialmente. Segundo a defesa, a Ação Ordinária nº 99.0006026-1, em trâmite perante a 30ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, havia concedido antecipação de tutela permitindo a compensação.
O FNDE indeferiu a defesa administrativa, mantendo integralmente o crédito tributário. A empresa recorreu ao CARF, que, por sua vez, decidiu converter o julgamento em diligência — isto é, ordenar a complementação de provas antes do julgamento do mérito.
As Teses em Disputa
Tese da Empresa (Contribuinte)
A Sotrel Equipamentos argumentava que os valores da Notificação para Recolhimento de Débito não foram recolhidos porque são objeto de compensação autorizada pelo Juízo da 30ª Vara Federal do Rio de Janeiro. Alegava que a Ação Ordinária nº 99.0006026-1 havia concedido antecipação de tutela jurisdicional nesse sentido.
Fundamentava-se no art. 151, II do Código Tributário Nacional, que prevê a suspensão da exigibilidade do crédito tributário quando há compensação autorizada. Dessa forma, entendia que não havia obrigação de recolhimento enquanto a compensação estivesse em andamento na esfera judicial.
Tese da Fazenda Nacional
A Fazenda Nacional, por sua vez, argumentava que a empresa não apresentou comprovação adequada da compensação autorizada judicialmente. Sustentava que não havia óbice para o prosseguimento da cobrança do crédito tributário.
Citava, ainda, a Súmula nº 732 do Supremo Tribunal Federal, que consolidou definitivamente a constitucionalidade do Salário-Educação nas Constituições Federais de 1969 e 1988, bem como sob o regime da Lei nº 9.424/1996, como sustentação da validade da contribuição.
A Decisão do CARF
O CARF não adentrou ao mérito da controvérsia. Por unanimidade, o colegiado decidiu converter o julgamento em diligência, nos termos do voto do relator Matheus Soares Leite.
Isso significa que o processamento foi suspenso e foram ordenadas diligências complementares. A decisão reconhecia a necessidade de melhor comprovação da decisão judicial que autorizava a compensação antes de qualquer julgamento de mérito.
“Conversão do julgamento em diligência, nos termos do voto do relator.”
Embora a ementa seja breve, a conversão em diligência é uma decisão processual que reconhece a existência de questões fáticas ou documentais não suficientemente esclarecidas para o julgamento. O CARF ordenava que a empresa comprovasse:
- A existência e teor da Ação Ordinária nº 99.0006026-1 junto à 30ª Vara Federal do Rio de Janeiro;
- A concessão da antecipação de tutela que autorizava a compensação;
- A conexão entre essa compensação e o débito de Salário-Educação objeto da NRD nº 0000019/2000;
- Os efeitos jurídicos dessa decisão para fins de suspensão da exigibilidade conforme o art. 151, II do CTN.
Fundamentação Legal e Jurisprudencial
O caso envolvia a interpretação coordenada de diversas normas:
- Lei nº 11.457/2007: Transferiu para a Receita Federal do Brasil (RFB) os processos administrativos fiscais das contribuições sociais devidas a terceiros, incluindo os débitos de Salário-Educação constituídos pelo FNDE;
- Código Tributário Nacional, art. 151, II: Estabelece que a exigibilidade do crédito tributário é suspensa por compensação;
- Súmula nº 732 do STF: Consolidou a constitucionalidade da Contribuição Social do Salário-Educação sob múltiplos regimes constitucionais;
- Decretos nº 3.142/1999 e nº 4.943/2003: Regulamentação do Salário-Educação.
Impacto Prático
Essa decisão de conversão em diligência reforça um ponto importante: a simples alegação de compensação por decisão judicial não é suficiente para afastar o crédito tributário em fase administrativa. É necessária comprovação documental adequada da decisão que autoriza a compensação.
Para empresas em situação similar — especialmente aquelas em recuperação judicial ou insolvência — é essencial manter documentação clara sobre:
- Decisões judiciais que autorizam compensações (com número do processo, vara, data e teor);
- Documentação que relacione a compensação ao débito tributário discutido;
- Qualquer antecipação de tutela ou decisão liminar que suspenda a exigibilidade.
A conversão em diligência também sinaliza que o CARF estava atento à questão processual: havia elementos suficientes para levantar dúvidas sobre a comprovação, mas não havia conclusão precipitada. Uma vez instruído o processo com as provas adequadas, o mérito seria apreciado.
É importante observar que a Súmula nº 732 do STF — citada pela Fazenda — consolidou definitivamente a constitucionalidade do Salário-Educação, afastando questionamentos sobre a validade da contribuição. A controvérsia no caso Sotrel não era sobre a existência ou validade da contribuição, mas sobre o efeito suspensivo de uma decisão judicial na cobrança.
Conclusão
O acórdão 2401-001.006 do CARF exemplifica a importância da comprovação documental adequada em matérias envolvendo compensação e suspensão de exigibilidade. Embora não tenha julgado o mérito, a decisão de conversão em diligência reconheceu a relevância da questão e ordenou a complementação de provas.
Para contribuintes que se valem de decisões judiciais para autorizar compensações de créditos tributários, a lição é clara: a alegação não é suficiente. É necessário apresentar ao CARF documentação completa e clara sobre a decisão que fundamenta a compensação, seus efeitos jurídicos e sua aplicação ao débito questionado.



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