- Acórdão nº: 1201-007.133
- Processo nº: 10970.720282/2014-55
- Câmara: 2ª Câmara
- Turma: 1ª Turma Ordinária
- Relator: Lucas Issa Halah
- Data da Sessão: 10 de dezembro de 2024
- Resultado: Parcial provimento ao recurso voluntário por unanimidade
- Tipo de Recurso: Recurso Voluntário (2ª instância)
- Tributos: IRPJ, CSLL, PIS, COFINS
- Setor Econômico: Serviços Financeiros
O CARF exonerou João Carlos Ferreira Arantes da responsabilidade solidária por débitos tributários da Realiza Soluções Financeiras Ltda., mantendo a responsabilidade dos demais sócios. A decisão reafirma que a alegação de interposição fraudulenta exige prova cabal, não bastando indícios fragilizados quando há práticas de mercado lícitas que explicam os fatos.
O Caso em Análise
A empresa Realiza Soluções Financeiras Ltda., atuante como correspondente de instituições financeiras, foi excluída do Simples Nacional em 01 de novembro de 2009. O motivo: alteração do objeto social para incluir a atividade de correspondente bancário (CNAE 6619-3/02), atividade vedada ao regime simplificado conforme Resolução CGSN nº 50/2008.
A Fazenda Nacional, além de manter a exclusão, atribuiu responsabilidade solidária aos três sócios principais: João Carlos Ferreira Arantes, Alexandre Oliveira Caixeta e Décio Alves Martins. A fundamentação: alegada interposição fraudulenta com objetivo de encobrir a real identidade do responsável tributário.
Como suporte, a Fazenda apontou um conjunto de fatos que, a seu juízo, comprovava a fraude:
- Alteração do objeto social em outubro de 2009
- Entrada de pessoas físicas com “baixa capacidade econômica” no quadro societário
- Substabelecimento de direitos de correspondente bancário
- Evolução patrimonial significativa dos sócios
- Ingresso de sócios na Nacional Assessoria Financeira Ltda. quando iniciou-se declínio de receitas
Com base na receita conhecida, procedeu ao arbitramento do lucro. João Carlos Ferreira Arantes recorreu, questionando a falta de prova cabal da interposição fraudulenta.
As Teses em Disputa
Responsabilidade Solidária e Interposição Fraudulenta
Tese do Contribuinte
João Carlos Ferreira Arantes argumentou que a alegação de interposição fraudulenta para permitir a responsabilização solidária dos sócios requer prova cabal. Os indícios apontados pela Fazenda, quando analisados à luz das práticas de mercado lícitas vigentes, mostravam-se fragilizados e insuficientes para caracterizar fraude.
Tese da Fazenda Nacional
A Fazenda sustentou que a interposição de pessoas físicas para encobrir a real identidade do responsável tributário foi comprovada pelos fatos sintetizados no TVF (Termo de Verificação Fiscal). Os indicadores conjuntos justificariam a atribuição de responsabilidade solidária.
Exclusão do Simples Nacional
Tese do Contribuinte
Concordou que a exclusão do Simples Nacional foi procedida regularmente com base na alteração do objeto social para correspondente de instituições financeiras (CNAE 6619-3/02), atividade não admitida aos optantes do regime simplificado.
Tese da Fazenda Nacional
A alteração do objeto social para correspondente de instituições financeiras em outubro de 2009 caracterizou atividade vedada ao Simples Nacional, justificando a exclusão com efeitos a partir de 01/11/2009, conforme Resolução CGSN nº 50/2008.
A Decisão do CARF
Sobre a Responsabilidade Solidária
O CARF acolheu a tese do contribuinte. A Corte reafirmou que:
“A alegação de interposição fraudulenta, para permitir a responsabilização solidária dos sócios ou gerentes de fato, requer prova cabal, não bastando supostos indícios fragilizados à luz das práticas de mercado lícitas vigentes.”
Essa conclusão é fundada na Lei Complementar nº 123/2006, art. 31, inciso II, que estabelece critérios para exclusão do Simples Nacional, e no Código Tributário Nacional, art. 124, I, que define a responsabilidade passiva solidária.
O voto evidencia que não basta amontoar indícios; é necessário comprovar, de maneira cabal, que houve verdadeira fraude ou interposição. Mudanças patrimoniais, entrada de novos sócios e até mesmo a evolução das receitas são fatos que podem ter explicações legítimas no curso ordinário dos negócios.
Consequência: João Carlos Ferreira Arantes foi exonerado da responsabilidade solidária. Alexandre Oliveira Caixeta e Décio Alves Martins, porém, mantêm sua responsabilidade.
Sobre a Exclusão do Simples Nacional
O CARF manteve integral a exclusão do regime simplificado. A Corte confirmou que:
“A contribuinte passou a desempenhar atividade de correspondente de instituições financeiras a partir de 22/10/2009, momento em que foi alterado seu objeto social com a inclusão do CNAE 6619-3/02, quando já não era admitida aos optantes do Simples Nacional conforme a Resolução CGSN nº 50/2008.”
A fundamentação repousa na Lei Complementar nº 123/2006, art. 31, inciso II e na Resolução CGSN nº 50/2008, que vedou expressamente o exercício de atividade de correspondente bancário (CNAE 6619-3/02) aos optantes do Simples Nacional.
Esse ponto era incontroverso: ambas as partes concordavam com a legalidade da exclusão. O foco da disputa concentrou-se na responsabilidade solidária.
Impacto Prático
A decisão é altamente relevante para responsáveis solidários em casos de suspensão ou exclusão de regimes tributários simplificados. Os principais aprendizados são:
- Prova cabal é essencial: A Fazenda não pode presumir fraude baseada em meros indícios. Deve demonstrar, com solidez, que houve interposição com intenção de ocultar o responsável real.
- Fatos ordinários não são prova de fraude: Evolução patrimonial, entrada de novos sócios, alterações societárias são movimentos naturais. Precisam de contexto que os traduza em fraude.
- Correspondentes bancários exigem cautela: Empresas que desejam prestar serviços como correspondentes de instituições financeiras devem estar cientes de que o Simples Nacional não admite essa atividade desde 2008. A exclusão é automática e inevitável.
- Divergência entre sócios: O acórdão não explicita por que um sócio (João Carlos) foi exonerado enquanto os outros dois mantêm responsabilidade. Presume-se que as provas incidiram de forma diferenciada sobre cada um.
A decisão reforça jurisprudência consolidada no CARF de que alegações de fraude ou interposição exigem provas robustas. Não bastam indícios circunstanciais ou conclusões por inferência.
Conclusão
O CARF, de forma unânime, deu parcial provimento ao recurso: exonerou João Carlos Ferreira Arantes da responsabilidade solidária por débitos de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS, mantendo a responsabilidade dos demais sócios. A fundamentação é clara: não houve prova cabal de interposição fraudulenta relativamente a esse sócio.
A exclusão do Simples Nacional foi mantida, confirmando que a alteração do objeto social para correspondente bancário (CNAE 6619-3/02) é atividade vedada ao regime simplificado desde a Resolução CGSN nº 50/2008. Para contribuintes em situação análoga, o acórdão reafirma a necessidade de extrema cautela na documentação e na demonstração de legitimidade de cada alteração societária.



No Comments