responsabilidade-solidaria-prova-cabal
  • Acórdão nº: 1201-007.133
  • Processo nº: 10970.720282/2014-55
  • Câmara: 2ª Câmara
  • Turma: 1ª Turma Ordinária
  • Relator: Lucas Issa Halah
  • Data da Sessão: 10 de dezembro de 2024
  • Resultado: Parcial provimento ao recurso voluntário por unanimidade
  • Tipo de Recurso: Recurso Voluntário (2ª instância)
  • Tributos: IRPJ, CSLL, PIS, COFINS
  • Setor Econômico: Serviços Financeiros

O CARF exonerou João Carlos Ferreira Arantes da responsabilidade solidária por débitos tributários da Realiza Soluções Financeiras Ltda., mantendo a responsabilidade dos demais sócios. A decisão reafirma que a alegação de interposição fraudulenta exige prova cabal, não bastando indícios fragilizados quando há práticas de mercado lícitas que explicam os fatos.

O Caso em Análise

A empresa Realiza Soluções Financeiras Ltda., atuante como correspondente de instituições financeiras, foi excluída do Simples Nacional em 01 de novembro de 2009. O motivo: alteração do objeto social para incluir a atividade de correspondente bancário (CNAE 6619-3/02), atividade vedada ao regime simplificado conforme Resolução CGSN nº 50/2008.

A Fazenda Nacional, além de manter a exclusão, atribuiu responsabilidade solidária aos três sócios principais: João Carlos Ferreira Arantes, Alexandre Oliveira Caixeta e Décio Alves Martins. A fundamentação: alegada interposição fraudulenta com objetivo de encobrir a real identidade do responsável tributário.

Como suporte, a Fazenda apontou um conjunto de fatos que, a seu juízo, comprovava a fraude:

  • Alteração do objeto social em outubro de 2009
  • Entrada de pessoas físicas com “baixa capacidade econômica” no quadro societário
  • Substabelecimento de direitos de correspondente bancário
  • Evolução patrimonial significativa dos sócios
  • Ingresso de sócios na Nacional Assessoria Financeira Ltda. quando iniciou-se declínio de receitas

Com base na receita conhecida, procedeu ao arbitramento do lucro. João Carlos Ferreira Arantes recorreu, questionando a falta de prova cabal da interposição fraudulenta.

As Teses em Disputa

Responsabilidade Solidária e Interposição Fraudulenta

Tese do Contribuinte

João Carlos Ferreira Arantes argumentou que a alegação de interposição fraudulenta para permitir a responsabilização solidária dos sócios requer prova cabal. Os indícios apontados pela Fazenda, quando analisados à luz das práticas de mercado lícitas vigentes, mostravam-se fragilizados e insuficientes para caracterizar fraude.

Tese da Fazenda Nacional

A Fazenda sustentou que a interposição de pessoas físicas para encobrir a real identidade do responsável tributário foi comprovada pelos fatos sintetizados no TVF (Termo de Verificação Fiscal). Os indicadores conjuntos justificariam a atribuição de responsabilidade solidária.

Exclusão do Simples Nacional

Tese do Contribuinte

Concordou que a exclusão do Simples Nacional foi procedida regularmente com base na alteração do objeto social para correspondente de instituições financeiras (CNAE 6619-3/02), atividade não admitida aos optantes do regime simplificado.

Tese da Fazenda Nacional

A alteração do objeto social para correspondente de instituições financeiras em outubro de 2009 caracterizou atividade vedada ao Simples Nacional, justificando a exclusão com efeitos a partir de 01/11/2009, conforme Resolução CGSN nº 50/2008.

A Decisão do CARF

Sobre a Responsabilidade Solidária

O CARF acolheu a tese do contribuinte. A Corte reafirmou que:

“A alegação de interposição fraudulenta, para permitir a responsabilização solidária dos sócios ou gerentes de fato, requer prova cabal, não bastando supostos indícios fragilizados à luz das práticas de mercado lícitas vigentes.”

Essa conclusão é fundada na Lei Complementar nº 123/2006, art. 31, inciso II, que estabelece critérios para exclusão do Simples Nacional, e no Código Tributário Nacional, art. 124, I, que define a responsabilidade passiva solidária.

O voto evidencia que não basta amontoar indícios; é necessário comprovar, de maneira cabal, que houve verdadeira fraude ou interposição. Mudanças patrimoniais, entrada de novos sócios e até mesmo a evolução das receitas são fatos que podem ter explicações legítimas no curso ordinário dos negócios.

Consequência: João Carlos Ferreira Arantes foi exonerado da responsabilidade solidária. Alexandre Oliveira Caixeta e Décio Alves Martins, porém, mantêm sua responsabilidade.

Sobre a Exclusão do Simples Nacional

O CARF manteve integral a exclusão do regime simplificado. A Corte confirmou que:

“A contribuinte passou a desempenhar atividade de correspondente de instituições financeiras a partir de 22/10/2009, momento em que foi alterado seu objeto social com a inclusão do CNAE 6619-3/02, quando já não era admitida aos optantes do Simples Nacional conforme a Resolução CGSN nº 50/2008.”

A fundamentação repousa na Lei Complementar nº 123/2006, art. 31, inciso II e na Resolução CGSN nº 50/2008, que vedou expressamente o exercício de atividade de correspondente bancário (CNAE 6619-3/02) aos optantes do Simples Nacional.

Esse ponto era incontroverso: ambas as partes concordavam com a legalidade da exclusão. O foco da disputa concentrou-se na responsabilidade solidária.

Impacto Prático

A decisão é altamente relevante para responsáveis solidários em casos de suspensão ou exclusão de regimes tributários simplificados. Os principais aprendizados são:

  • Prova cabal é essencial: A Fazenda não pode presumir fraude baseada em meros indícios. Deve demonstrar, com solidez, que houve interposição com intenção de ocultar o responsável real.
  • Fatos ordinários não são prova de fraude: Evolução patrimonial, entrada de novos sócios, alterações societárias são movimentos naturais. Precisam de contexto que os traduza em fraude.
  • Correspondentes bancários exigem cautela: Empresas que desejam prestar serviços como correspondentes de instituições financeiras devem estar cientes de que o Simples Nacional não admite essa atividade desde 2008. A exclusão é automática e inevitável.
  • Divergência entre sócios: O acórdão não explicita por que um sócio (João Carlos) foi exonerado enquanto os outros dois mantêm responsabilidade. Presume-se que as provas incidiram de forma diferenciada sobre cada um.

A decisão reforça jurisprudência consolidada no CARF de que alegações de fraude ou interposição exigem provas robustas. Não bastam indícios circunstanciais ou conclusões por inferência.

Conclusão

O CARF, de forma unânime, deu parcial provimento ao recurso: exonerou João Carlos Ferreira Arantes da responsabilidade solidária por débitos de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS, mantendo a responsabilidade dos demais sócios. A fundamentação é clara: não houve prova cabal de interposição fraudulenta relativamente a esse sócio.

A exclusão do Simples Nacional foi mantida, confirmando que a alteração do objeto social para correspondente bancário (CNAE 6619-3/02) é atividade vedada ao regime simplificado desde a Resolução CGSN nº 50/2008. Para contribuintes em situação análoga, o acórdão reafirma a necessidade de extrema cautela na documentação e na demonstração de legitimidade de cada alteração societária.

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