- Acórdão nº: 1301-007.701
- Processo nº: 10640.722197/2013-82
- Câmara/Turma: 3ª Câmara, 1ª Turma Ordinária, 1ª Seção
- Relator: Jose Eduardo Dornelas Souza
- Data da Sessão: 11 de dezembro de 2024
- Resultado: Negado provimento por unanimidade
- Recorrente: Ide Carnes e Frios LTDA
- Recorrido: Fazenda Nacional
- Tipo de Recurso: Recurso voluntário (segunda instância)
- Setor Econômico: Comércio de Carnes e Derivados
O CARF manteve a responsabilidade solidária dos sócios de fato pela utilização fraudulenta de pessoa jurídica para evasão fiscal, confirmando uma importante jurisprudência sobre combate a fraudes tributárias. A empresa Ide Carnes e Frios LTDA recorreu, mas teve seu recurso negado por unanimidade. Houve um ponto favorável: a redução da multa qualificada de 150% para 100%.
O Caso em Análise
A Ide Carnes e Frios LTDA atua no comércio atacadista de aves abatidas e derivados, carnes bovinas e suínas. Em 2012, a empresa foi selecionada para fiscalização por movimentação financeira incompatível.
Os números revelam a magnitude da irregularidade: a empresa movimentou R$ 46.350.021,02 no ano-calendário de 2009, enquanto declarou apenas R$ 20.791.589,47. Essa discrepância de aproximadamente 123% acionou os procedimentos de autuação.
A fiscalização constatou que a empresa utilizou fraudulentamente a pessoa jurídica FRIPAI Dist. de Carnes LTDA (conhecida como “Matadouro Municipal”) como instrumento de evasão fiscal. Os sócios de fato Silvestre Detoni, Marcelo Detoni e Maurício Detoni exerciam funções efetivas na empresa, mas não declaravam seus rendimentos pessoais.
A autuação abrangeu múltiplos tributos federais: IRPJ, CSLL, COFINS e PIS. A multa qualificada foi originariamente fixada em 150%, aplicada pela caracterização de fraude na utilização da pessoa jurídica.
As Teses em Disputa
Matéria 1: Alegações de Inconstitucionalidade
A empresa argumentou que a tributação ou os procedimentos violavam princípios constitucionais.
O CARF não conheceu dessa alegação, aplicando a Súmula CARF nº 2, que estabelece que a apreciação de questões de inconstitucionalidade é de competência exclusiva do Poder Judiciário.
Matéria 2: Responsabilidade Solidária dos Sócios de Fato
A empresa argumentou contra a manutenção da sujeição passiva dos sócios de fato, impugnando a caracterização deles como responsáveis solidários pela utilização fraudulenta da pessoa jurídica.
A Fazenda Nacional sustentou que, comprovada a utilização de pessoa jurídica de modo fraudulento, os sócios de fato devem ser responsabilizados solidariamente, conforme o art. 124, I, do Código Tributário Nacional.
Matéria 3: Percentual da Multa Qualificada
A empresa questionou a multa qualificada de 150%, buscando sua redução ou eliminação.
A Fazenda Nacional defendeu a manutenção da multa qualificada no patamar de 150%.
Matéria 4: Tributação Conexa (CSLL, COFINS, PIS)
A empresa impugnou a tributação conexa de CSLL, COFINS e PIS, argumentando que esses lançamentos não deveriam acompanhar o resultado do lançamento principal de IRPJ.
A Fazenda Nacional sustentou a manutenção da tributação conexa, baseada na aplicação dos mesmos elementos de prova utilizados no lançamento principal.
A Decisão do CARF
Inconstitucionalidade (Não Conhecido)
O CARF entendeu que alegações de inconstitucionalidade escapam da competência administrativa. Conforme a Súmula CARF nº 2:
“A apreciação de alegações de inconstitucionalidades e/ou ilegalidades é de exclusiva competência do Poder Judiciário. Questionamentos dessa natureza não são apreciáveis na esfera administrativa.”
Essa é uma posição consolidada na jurisprudência do CARF: a administração tributária não pode invalidar a lei fiscal sob o argumento de inconstitucionalidade. O remédio para isso é a ação judicial perante o Poder Judiciário.
Responsabilidade Solidária de Sócios de Fato (Favorável à Fazenda)
O CARF manteve a responsabilidade solidária dos sócios de fato. Essa foi a decisão mais importante do acórdão:
“Comprovada a utilização de pessoa jurídica de modo fraudulento, por outra pessoa jurídica que dela se utilizara como meio de fugir da tributação, cabe responsabilizar, de modo solidário, os sócios de fato, nos termos do art. 124, I, do CTN. Mantidas as sujeições passivas dos sócios de fato.”
Essa decisão é fundamentada no artigo 124, inciso I, do Código Tributário Nacional, que responsabiliza solidariamente os sócios de fato pela realização de fatos geradores da obrigação tributária. O CARF caracterizou a utilização da pessoa jurídica FRIPAI como fraude na evasão fiscal.
A importância dessa decisão reside em reafirmar que não é possível se valer de “laranjas” ou pessoas interpostas para fugir da tributação. Os responsáveis pela operação fraudulenta podem ser pessoalmente responsabilizados, mesmo que a pessoa jurídica seja a devedora aparente.
Redução da Multa Qualificada (Parcialmente Favorável)
Este foi o ponto favorável ao contribuinte. O CARF reduziu a multa qualificada de 150% para 100%:
“O percentual da multa qualificada será reduzido de 150% para 100%, nos termos do inc. VI do § 1º do art. 44 da Lei nº 9.430, de 1996, na redação que lhe deu o art. 8º da Lei nº 14.689, de 2023, nos termos da alínea ‘c’ do inc. II do art. 106 do Código Tributário Nacional.”
A redução foi aplicada com base na Lei nº 14.689, de 2023, que alterou a redação do art. 44 da Lei nº 9.430/1996. Essa mudança legislativa permitiu que o CARF modulasse o percentual da multa qualificada, reconhecendo circunstâncias atenuantes mesmo em caso de fraude comprovada.
Tributação Conexa (Favorável à Fazenda)
O CARF manteve os lançamentos conexos de CSLL, COFINS e PIS, conforme a decisão sobre IRPJ:
“Aplica-se aos lançamentos conexos o decidido sobre o lançamento que lhes deu origem, eis que possuem os mesmos elementos de prova.”
Essa é uma aplicação consolidada da jurisprudência do CARF: quando tributos são calculados sobre a mesma base tributária e com os mesmos fundamentos, a decisão sobre um se estende aos demais. CSLL, COFINS e PIS foram mantidos porque compartilham dos mesmos elementos de prova utilizados na autuação de IRPJ.
Impacto Prático e Jurisprudencial
Para Empresas do Setor de Comércio Varejista/Atacadista: Este acórdão reforça que operações com pessoas jurídicas interpostas serão investigadas. A simples criação de uma outra empresa para “separar” atividades não afasta a responsabilidade dos sócios reais. A fiscalização investigará:
- Propriedade substancial (quem realmente controla a empresa)
- Movimentação financeira atípica
- Exercício de funções sem registro formal
- Incompatibilidade entre movimentação e declaração fiscal
Sobre a Multa Qualificada: A redução de 150% para 100% sinaliza que o CARF reconhece a Lei nº 14.689/2023 como aplicável retroativamente em procedimentos ainda em apreciação. Isso pode beneficiar outros contribuintes em situação similar, mesmo com comprovação de fraude, desde que a multa não tenha sido definitivamente consolidada antes dessa lei.
Sobre Sócios de Fato: A decisão por unanimidade reforça o entendimento consolidado de que ser sócio de fato (exercer função, participar da gestão) sem registro formal não afasta a responsabilidade tributária. Ao contrário, aumenta a exposição, pois demonstra envolvimento na operação fraudulenta sem os controles formais que uma empresa regular deveria ter.
Convergência com Lei nº 14.689/2023: Esse acórdão mostra como a jurisprudência do CARF vem absorvendo os efeitos da Lei nº 14.689/2023, que modificou o regime de multas qualificadas. A decisão equilibra rigor (mantém a responsabilidade solidária) com moderação (reduz o percentual da multa).
Conclusão
O CARF negou provimento ao recurso da Ide Carnes e Frios LTDA por unanimidade, mantendo as sujeições passivas dos sócios de fato e confirmando sua responsabilidade solidária pela utilização fraudulenta de pessoa jurídica. A empresa não conseguiu se afastar dessa responsabilidade alegando inconstitucionalidade ou formalidades processuais.
O ganho parcial foi a redução da multa qualificada de 150% para 100%, refletindo a aplicação da Lei nº 14.689/2023. Para contribuintes do setor de comércio e derivados, ou qualquer setor, fica clara a mensagem: a utilização de interposta pessoa ou sócio de fato como artifício para evasão fiscal será perseguida, e seus responsáveis serão pessoalmente responsabilizados. A simples estruturação formal não protege quem exerce função substancial na operação fraudulenta.



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