repetro-juros-mora-nacionalizacao
  • Acórdão nº: 3001-003.098
  • Processo nº: 10730.725698/2020-31
  • Turma: 1ª Turma Extraordinária
  • Seção: 3ª Seção
  • Relator: Bernardo Costa Prates Santos
  • Data da Sessão: 12 de dezembro de 2024
  • Resultado: Negado provimento por unanimidade
  • Recorrente: Petróleo Brasileiro S.A. (Petrobras)
  • Recorrido: Fazenda Nacional
  • Setor Econômico: Petróleo e Gás Natural

A Petrobras perdeu seu recurso no CARF e teve mantida a cobrança de juros de mora à taxa SELIC incidentes sobre tributos devidos em operação de nacionalização de bens sob regime REPETRO, além das multas de ofício por declaração inexata de valor aduaneiro. A decisão foi unânime e reafirma a jurisprudência sobre o termo inicial da fluência de juros moratórios em regimes aduaneiros especiais.

O Caso em Análise

A Petrobras utilizava o regime aduaneiro especial REPETRO (Regime Aduaneiro Especial de Importação de Bens para a Exploração de Jazidas de Petróleo e Gás Natural) para admitir bens de forma temporária. A empresa havia admitido mercadorias sob Admissão Temporária para Utilização Econômica e posteriormente decidiu nacionalizá-las.

Na operação de nacionalização, a Petrobras preencheu a Declaração de Importação de Nacionalização (DI) com valores que divergiam significativamente daqueles declarados na DI de Admissão Temporária original. A Fazenda Nacional autuou a empresa por:

  • Multa de 75% por declaração inexata de valor aduaneiro (Lei nº 9.430/1996, art. 44);
  • Juros de mora à taxa SELIC incidentes sobre os tributos (II, IPI, COFINS-Importação e PIS/PASEP-Importação);
  • Agravamento da multa pelo não atendimento à intimação para prestar esclarecimentos.

A Petrobras impugnava alegando que a divergência de valores era justificada: na admissão temporária, havia apenas uma cotação proforma (estimativa), enquanto na nacionalização ela apresentava a commercial invoice real, refletindo o valor efetivo da transação comercial.

As Teses em Disputa

Sobre a Multa de 75% por Declaração Inexata

Tese da Petrobras: Não há declaração inexata quando a informação proforma de admissão temporária é diferente da commercial invoice da nacionalização. A empresa apenas alugava (régime suspensivo) os bens, não os adquiria, razão pela qual valores distintos são plenamente justificáveis e não configuram infração.

Tese da Fazenda Nacional: A divergência entre valores registrados na DI de Nacionalização e aqueles da DI de Admissão constitui declaração inexata sujeita à penalidade de 75% sobre os tributos incidentes (Lei nº 9.430/1996, art. 44, caput, inciso I). O não atendimento à intimação para esclarecimentos agrava ainda mais a penalidade.

Sobre os Juros de Mora em Regime REPETRO

Tese da Petrobras: Os juros de mora não devem incidir sobre os tributos devidos em operação de nacionalização de bens sob regime REPETRO, ou devem incidir apenas a partir de data posterior à nacionalização, não desde a admissão temporária.

Tese da Fazenda Nacional: Para a nacionalização de bens admitidos sob Admissão Temporária em REPETRO, devem ser recolhidos, junto com os tributos incidentes, os juros moratórios à taxa SELIC que incidem sobre os próprios tributos a partir do fato gerador. O termo inicial da fluência de juros é a data de registro da declaração de admissão temporária para utilização econômica.

Sobre a Vinculação a Decisão Judicial Anterior

Tese da Petrobras: Uma decisão judicial anterior teria efeito vinculante sobre a presente controvérsia, impedindo a cobrança de juros de mora e multas.

Tese da Fazenda Nacional: A sentença judiciária faz coisa julgada apenas às partes entre as quais foi proferida, vedada a extensão de seus efeitos a terceiros não partícipes da lide. O princípio do efeito inter partes impede que a decisão anterior vinculasse este processo administrativo.

A Decisão do CARF

Multa de 75% Mantida

O CARF confirmou a multa de 75% por declaração inexata de valor aduaneiro, conforme previsto na Lei nº 9.430/1996. A Turma entendeu que, ainda que houvesse distinção entre valor proforma e commercial invoice, a divergência material entre as declarações constitui infração passível de penalidade. A alegação de que a admissão era temporária (aluguel) não afastava a necessidade de coerência nas informações declaradas ao fisco.

“Multas de ofício sobre os tributos incidentes, incorridas pela declaração inexata do valor aduaneiro declarado na DI de Nacionalização em relação à DI de Admissão no Regime suspensivo, agravadas pelo não atendimento à intimação para prestar esclarecimentos.”

Juros de Mora SELIC Confirmados

A decisão mais relevante do acórdão refere-se aos juros de mora. O CARF adotou a tese de que:

“Para a nacionalização de bens admitidos sob Regime de Admissão Temporária em REPETRO, devem ser recolhidos, junto com os tributos incidentes sobre as mercadorias nacionalizadas, os juros moratórios que incidem sobre os próprios tributos no período a partir do fato gerador. O termo inicial da incidência dos juros de mora é a data de registro da declaração de admissão temporária para utilização econômica.”

Esta decisão aplica e consolida as Súmulas CARF nº 4 e nº 5:

  • Súmula CARF nº 4: A partir de 1º de abril de 1995, os juros moratórios sobre débitos tributários são devidos à taxa referencial do SELIC em caso de inadimplência;
  • Súmula CARF nº 5: São devidos juros de mora sobre crédito tributário não integralmente pago no vencimento, ainda que suspensa sua exigibilidade, salvo depósito integral.

O efeito prático é que, na operação de nacionalização REPETRO, os juros começam a contar desde a data da admissão temporária, não da nacionalização. Isso significa que o repouso tributário supostamente decorrente do regime suspensivo não afasta a fluência de juros moratórios.

Coisa Julgada Respeitada

Quanto à alegação de que uma decisão judicial anterior vincularia o presente caso, o CARF reafirmou o princípio constitucional do efeito inter partes das sentenças judiciárias. A tutela conferida em processo anterior não se estende a terceiros ou a processos posteriores contra a Fazenda, preservando a segurança jurídica no sistema processual.

Impacto Prático para Contribuintes

Este acórdão consolida jurisprudência relevante para empresas do setor de petróleo e gás natural e para outras que utilizam regimes aduaneiros especiais suspensivos:

  • Juros moratórios fluem desde o fato gerador: Não basta registrar a admissão temporária para que os juros deixem de incidir. O regime suspensivo não isenta a empresa do pagamento de juros sobre tributos futuramente devidos na nacionalização;
  • Precisão documental é essencial: Divergências entre valores declarados em DI de admissão e DI de nacionalização configuram declaração inexata, sujeitando a empresa à penalidade de 75%, mesmo que haja justificativa econômica;
  • Atendimento a intimações é obrigatório: O não comparecimento a termo de intimação agrava a penalidade, elevando ainda mais a exposição da empresa;
  • Decisões judiciais não vinculam o processo administrativo: Sentença favorável em ação judicial não impede que a Fazenda cobre tributos e multas em processo administrativo separado.

Para empresas que utilizam REPETRO ou regimes aduaneiros semelhantes, a melhor prática é:

  1. Manter coerência documental entre admissão temporária e nacionalização, com documentação que explique diferenças de valor;
  2. Constituir provisões contábeis para juros moratórios desde a data da admissão temporária, não apenas da nacionalização;
  3. Responder prontamente a intimações e requisições da Receita Federal;
  4. Considerar depósito integral de crédito tributário se houver discordância, para suspender a fluência de juros.

Conclusão

O CARF, por unanimidade, manteve a exigência de juros de mora à taxa SELIC em operação de nacionalização REPETRO, com termo inicial na data da admissão temporária, bem como as multas de 75% por declaração inexata de valor aduaneiro. A decisão reflete a consolidação de jurisprudência sobre o tema e reafirma que regimes aduaneiro suspensivos não isentam o contribuinte de juros moratórios sobre tributos posteriormente devidos. O acórdão serve como importante precedente para contribuintes do setor de petróleo e gás, e para empresas que utilizam Regime REPETRO em suas operações de importação.

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