repetição-indébito-expurgos-inflacionários
  • Acórdão nº: 9101-007.270
  • Processo nº: 16692.722709/2015-43
  • Turma: 1ª Turma
  • Relator(a): Maria Carolina Maldonado Mendonça Kraljevic
  • Data da Sessão: 23/01/2025
  • Instância: CARF (2ª Câmara)
  • Tipo de Recurso: Recurso Especial da Fazenda Nacional
  • Resultado: Negado provimento por unanimidade
  • Tributos em questão: IRPJ e PIS
  • Período apurado: Ano-calendário 1983

O CARF negou provimento ao recurso especial interposto pela Fazenda Nacional, mantendo a decisão anterior que reconheceu à empresa Liquidgas Distribuidora S.A. o direito de incluir expurgos inflacionários no cálculo de repetição de indébito tributário. A decisão foi unânime e segue jurisprudência vinculante do Superior Tribunal de Justiça (STJ), reafirmando um direito fundamental para contribuintes com débitos de períodos anteriores à criação da SELIC.

O Caso em Análise

A empresa Liquidgas Distribuidora S.A. apresentou pedido de restituição (PER) e declaração de compensação (DCOMP) referente ao ano de 1983, pleiteando a correção monetária de seus débitos tributários de IRPJ e PIS. O diferencial deste caso é que a correção solicitada incluía os expurgos inflacionários — valores que representam a inflação não capturada pelos sistemas de correção convencionais durante determinados períodos do regime de economia inflacionária vigente no Brasil.

O pedido baseava-se em uma decisão vinculante do STJ, proferida no REsp 1.112.524/DF sob o regime de recursos repetitivos, que reconheceu expressamente esse direito para períodos anteriores à instituição do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC) como índice obrigatório de correção.

A 1ª Turma Ordinária da 2ª Câmara da 1ª Seção de Julgamento do CARF, em decisão anterior, havia dado provimento ao recurso voluntário da contribuinte. A Fazenda Nacional, discordando deste reconhecimento, interpôs recurso especial no próprio CARF alegando divergência jurisprudencial e questionando a aplicação da decisão do STJ ao caso concreto.

As Teses em Disputa

Tese da Fazenda Nacional

A Fazenda argumentou que os débitos pleiteados não estavam sujeitos à correção pelos expurgos inflacionários, ou que a decisão proferida pelo STJ no REsp 1.112.524/DF não deveria ser aplicada ao caso concreto. Implicitamente, a Fazenda questionava a extensão daquela jurisprudência vinculante para situações similares apresentadas em outros processos administrativos.

Tese do Contribuinte

A Liquidgas sustentava que a repetição de indébito tributário referente a período anterior à criação da SELIC deveria ser calculada mediante a inclusão dos expurgos inflacionários da época, exatamente conforme havia decidido o STJ em decisão vinculante. A empresa argumentava que a jurisprudência superior já havia pacificado a questão, e sua aplicação era mandatória ao CARF.

A Decisão do CARF

O CARF, por unanimidade, negou provimento ao recurso especial da Fazenda Nacional, confirmando a decisão anterior favorável ao contribuinte. A Turma adotou a seguinte tese:

“Os débitos pleiteados pelo contribuinte estão sujeitos à correção pelos expurgos inflacionários previstos na Tabela Única da Justiça Federal, aprovada pela Resolução nº 561, de 02/07/2007, ainda que não haja decisão judicial reconhecendo esse direito ao contribuinte.”

Esta decisão é particularmente relevante porque reconhece o direito aos expurgos mesmo na ausência de pronunciamento judicial específico sobre o caso do contribuinte. A Turma consolidou o entendimento de que a Resolução nº 561 de 2007 da Justiça Federal estabelece uma Tabela Única de expurgos inflacionários que deve ser aplicada administrativamente pelos órgãos de julgamento tributário.

A fundamentação legal invocada incluiu:

  • Decisão vinculante do STJ (REsp 1.112.524/DF) — Recursos repetitivos que reconhecem o direito à inclusão de expurgos inflacionários na repetição de indébito tributário de períodos anteriores à SELIC;
  • Resolução nº 561/2007 — Aprova a Tabela Única de expurgos inflacionários utilizada pela Justiça Federal como referência obrigatória;
  • Lei nº 10.522/2002 — Disciplina a correção monetária de indébito tributário e fornece o marco legal para os cálculos de restituição.

O caráter unânime da decisão indica que não houve divergência entre os julgadores. A Turma consolidou o entendimento de que contribuintes com débitos de períodos anteriores à SELIC têm direito efetivo à inclusão de expurgos inflacionários na correção monetária de seus indébitos, independentemente de já possuírem decisão judicial específica sobre o tema.

Impacto Prático e Jurisprudencial

Esta decisão do CARF reafirma um direito consolidado na jurisprudência superior do país. A relevância prática é significativa para empresas com débitos tributários de períodos inflacionários (especialmente 1983-1994), que buscam recuperar valores pagos indevidamente ou compensar créditos tributários sem a adição dos expurgos inflacionários.

O reconhecimento de que a Tabela Única de expurgos deve ser aplicada administrativamente, ainda que não haja decisão judicial específica, amplia o alcance do direito. Contribuintes em situação similar agora têm base jurisprudencial clara para:

  • Requerer cálculo de repetição de indébito com inclusão de expurgos inflacionários;
  • Fundamentar defesas administrativas e judiciais em decisão vinculante do STJ;
  • Apresentar PER e DCOMP com metodologia correta de correção monetária;
  • Questionar lançamentos que não incluíram os expurgos em períodos aplicáveis.

A decisão também reforça a aplicabilidade de decisões proferidas sob o regime de recursos repetitivos nos processos administrativos tributários. O CARF, como órgão administrativo de julgamento, segue rigorosamente a jurisprudência vinculante do STJ, assegurando coerência e previsibilidade nas relações entre contribuintes e fisco.

Conclusão

O acórdão 9101-007.270 consolida o direito de contribuintes à inclusão de expurgos inflacionários no cálculo de repetição de indébito tributário, especialmente em períodos anteriores à SELIC. A decisão, unânime e fundamentada em jurisprudência vinculante do STJ, afasta questionamentos da Fazenda Nacional e reafirma que a Tabela Única de expurgos da Justiça Federal é instrumento administrativamente vinculante.

Para empresas do setor de distribuição de gás ou qualquer contribuinte com débitos de IRPJ e PIS de períodos inflacionários, este precedente é ferramenta importante para fundamentar pedidos de restituição e compensação com metodologia adequada de correção monetária.

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