- Acórdão nº: 9101-007.270
- Processo nº: 16692.722709/2015-43
- Turma: 1ª Turma
- Relator(a): Maria Carolina Maldonado Mendonça Kraljevic
- Data da Sessão: 23/01/2025
- Instância: CARF (2ª Câmara)
- Tipo de Recurso: Recurso Especial da Fazenda Nacional
- Resultado: Negado provimento por unanimidade
- Tributos em questão: IRPJ e PIS
- Período apurado: Ano-calendário 1983
O CARF negou provimento ao recurso especial interposto pela Fazenda Nacional, mantendo a decisão anterior que reconheceu à empresa Liquidgas Distribuidora S.A. o direito de incluir expurgos inflacionários no cálculo de repetição de indébito tributário. A decisão foi unânime e segue jurisprudência vinculante do Superior Tribunal de Justiça (STJ), reafirmando um direito fundamental para contribuintes com débitos de períodos anteriores à criação da SELIC.
O Caso em Análise
A empresa Liquidgas Distribuidora S.A. apresentou pedido de restituição (PER) e declaração de compensação (DCOMP) referente ao ano de 1983, pleiteando a correção monetária de seus débitos tributários de IRPJ e PIS. O diferencial deste caso é que a correção solicitada incluía os expurgos inflacionários — valores que representam a inflação não capturada pelos sistemas de correção convencionais durante determinados períodos do regime de economia inflacionária vigente no Brasil.
O pedido baseava-se em uma decisão vinculante do STJ, proferida no REsp 1.112.524/DF sob o regime de recursos repetitivos, que reconheceu expressamente esse direito para períodos anteriores à instituição do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC) como índice obrigatório de correção.
A 1ª Turma Ordinária da 2ª Câmara da 1ª Seção de Julgamento do CARF, em decisão anterior, havia dado provimento ao recurso voluntário da contribuinte. A Fazenda Nacional, discordando deste reconhecimento, interpôs recurso especial no próprio CARF alegando divergência jurisprudencial e questionando a aplicação da decisão do STJ ao caso concreto.
As Teses em Disputa
Tese da Fazenda Nacional
A Fazenda argumentou que os débitos pleiteados não estavam sujeitos à correção pelos expurgos inflacionários, ou que a decisão proferida pelo STJ no REsp 1.112.524/DF não deveria ser aplicada ao caso concreto. Implicitamente, a Fazenda questionava a extensão daquela jurisprudência vinculante para situações similares apresentadas em outros processos administrativos.
Tese do Contribuinte
A Liquidgas sustentava que a repetição de indébito tributário referente a período anterior à criação da SELIC deveria ser calculada mediante a inclusão dos expurgos inflacionários da época, exatamente conforme havia decidido o STJ em decisão vinculante. A empresa argumentava que a jurisprudência superior já havia pacificado a questão, e sua aplicação era mandatória ao CARF.
A Decisão do CARF
O CARF, por unanimidade, negou provimento ao recurso especial da Fazenda Nacional, confirmando a decisão anterior favorável ao contribuinte. A Turma adotou a seguinte tese:
“Os débitos pleiteados pelo contribuinte estão sujeitos à correção pelos expurgos inflacionários previstos na Tabela Única da Justiça Federal, aprovada pela Resolução nº 561, de 02/07/2007, ainda que não haja decisão judicial reconhecendo esse direito ao contribuinte.”
Esta decisão é particularmente relevante porque reconhece o direito aos expurgos mesmo na ausência de pronunciamento judicial específico sobre o caso do contribuinte. A Turma consolidou o entendimento de que a Resolução nº 561 de 2007 da Justiça Federal estabelece uma Tabela Única de expurgos inflacionários que deve ser aplicada administrativamente pelos órgãos de julgamento tributário.
A fundamentação legal invocada incluiu:
- Decisão vinculante do STJ (REsp 1.112.524/DF) — Recursos repetitivos que reconhecem o direito à inclusão de expurgos inflacionários na repetição de indébito tributário de períodos anteriores à SELIC;
- Resolução nº 561/2007 — Aprova a Tabela Única de expurgos inflacionários utilizada pela Justiça Federal como referência obrigatória;
- Lei nº 10.522/2002 — Disciplina a correção monetária de indébito tributário e fornece o marco legal para os cálculos de restituição.
O caráter unânime da decisão indica que não houve divergência entre os julgadores. A Turma consolidou o entendimento de que contribuintes com débitos de períodos anteriores à SELIC têm direito efetivo à inclusão de expurgos inflacionários na correção monetária de seus indébitos, independentemente de já possuírem decisão judicial específica sobre o tema.
Impacto Prático e Jurisprudencial
Esta decisão do CARF reafirma um direito consolidado na jurisprudência superior do país. A relevância prática é significativa para empresas com débitos tributários de períodos inflacionários (especialmente 1983-1994), que buscam recuperar valores pagos indevidamente ou compensar créditos tributários sem a adição dos expurgos inflacionários.
O reconhecimento de que a Tabela Única de expurgos deve ser aplicada administrativamente, ainda que não haja decisão judicial específica, amplia o alcance do direito. Contribuintes em situação similar agora têm base jurisprudencial clara para:
- Requerer cálculo de repetição de indébito com inclusão de expurgos inflacionários;
- Fundamentar defesas administrativas e judiciais em decisão vinculante do STJ;
- Apresentar PER e DCOMP com metodologia correta de correção monetária;
- Questionar lançamentos que não incluíram os expurgos em períodos aplicáveis.
A decisão também reforça a aplicabilidade de decisões proferidas sob o regime de recursos repetitivos nos processos administrativos tributários. O CARF, como órgão administrativo de julgamento, segue rigorosamente a jurisprudência vinculante do STJ, assegurando coerência e previsibilidade nas relações entre contribuintes e fisco.
Conclusão
O acórdão 9101-007.270 consolida o direito de contribuintes à inclusão de expurgos inflacionários no cálculo de repetição de indébito tributário, especialmente em períodos anteriores à SELIC. A decisão, unânime e fundamentada em jurisprudência vinculante do STJ, afasta questionamentos da Fazenda Nacional e reafirma que a Tabela Única de expurgos da Justiça Federal é instrumento administrativamente vinculante.
Para empresas do setor de distribuição de gás ou qualquer contribuinte com débitos de IRPJ e PIS de períodos inflacionários, este precedente é ferramenta importante para fundamentar pedidos de restituição e compensação com metodologia adequada de correção monetária.



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