- Acórdão nº: 9303-016.323
- Processo nº: 10120.727613/2015-70
- Turma/Câmara: 3ª Turma, Terceira Seção de Julgamento
- Relator: Denise Madalena Green
- Data: 11 de dezembro de 2024
- Resultado: Não conhecido do Recurso Especial (unanimidade)
- Instância: CSRF (Conselho Administrativo de Recursos Fiscais)
- Tipo de recurso: Recurso Especial
- Tributo: COFINS
A Caramuru Alimentos S/A, empresa do setor de alimentos e bebidas, teve seu Recurso Especial não conhecido pelo CARF em decisão unânime. O motivo: a propositura concomitante de ação judicial sobre o mesmo objeto discutido administrativamente configura renúncia tácita às instâncias administrativas, aplicando-se a Súmula CARF nº 01. A decisão reforça um entendimento processual crucial para contribuintes e suas equipes de compliance fiscal.
O Caso em Análise
A empresa foi autuada por compensação não homologada de crédito de COFINS não cumulativa referente ao 2º trimestre de 2011. A Administração Tributária questionou a legitimidade da compensação realizada pelo contribuinte e, consequentemente, aplicou multa isolada de 50% sobre o valor do crédito indevidamente compensado.
Na primeira instância administrativa (1ª Turma da 4ª Câmara do CARF), um recurso voluntário anterior foi negado, mantendo a multa isolada de 50% e afastando qualquer alegação de nulidade do lançamento. A decisão foi desfavorável ao contribuinte.
Diante desse cenário, a Caramuru Alimentos interpôs um Recurso Especial junto ao CARF. Porém, antes ou concomitantemente à discussão administrativa, a empresa propôs ação judicial sobre o mesmo tema, buscando questionar a multa e a glosa de crédito de COFINS na esfera judicial.
A Questão Processual: Concomitância de Ações
Tese do Contribuinte
A Caramuru Alimentos defendeu que o recurso administrativo deve ser conhecido e julgado independentemente da propositura de ação judicial concomitante. Sustentava, implicitamente, que ter ambas as discussões em paralelo (administrativa e judicial) não deveria impedir o prosseguimento e julgamento do recurso no CARF. Também suscitava divergência jurisprudencial sobre o sobrestamento da multa até julgamento definitivo da lide principal.
Tese da Fazenda Nacional
A Fazenda Nacional argumentou que a propositura de ação judicial pelo sujeito passivo importa renúncia tácita às instâncias administrativas, vedando a continuidade da apreciação de matéria idêntica no âmbito do CARF. Segundo essa posição, a empresa teria voluntariamente escolhido discutir a questão no Judiciário, abandonando implicitamente o caminho administrativo.
A Decisão do CARF: Aplicação da Súmula nº 01
O CARF, por unanimidade, não conheceu do Recurso Especial, acolhendo integralmente a tese da Fazenda Nacional. A fundamentação pautou-se na Súmula CARF nº 01, que estabelece:
“Importa renúncia às instâncias administrativas a propositura, pelo sujeito passivo, de ação judicial por qualquer modalidade processual, antes ou depois do lançamento, com o mesmo objeto do processo administrativo, sendo cabível apenas a apreciação de matéria distinta da constante do processo judicial.”
A Reladora Denise Madalena Green e a unanimidade do colegiado reconheceram que a existência concomitante de discussão judicial e administrativa sobre o mesmo objeto configura vedação processual ao prosseguimento administrativo. A empresa, ao propor ação judicial, teria implicitamente renunciado ao direito de continuar discutindo a matéria nas instâncias administrativas do CARF.
Impacto da Decisão Preliminar
Por ser matéria preliminar (de admissibilidade do recurso), a decisão de não conhecimento prejudicou a análise do mérito, que seria a discussão sobre: (i) a legitimidade da glosa de crédito de COFINS; (ii) a cabida ou não da multa isolada de 50%; e (iii) possível sobrestamento da multa até julgamento definitivo da compensação.
Esses temas, que seriam decididos na esfera judicial, não foram apreciados no CARF, justamente porque o procedimento administrativo foi interrompido pela aplicação da Súmula nº 01.
Implicações Práticas para Contribuintes
Escolha Entre Caminhos: Administrativa ou Judicial?
Este acórdão reafirma um princípio processual essencial: o contribuinte não pode discutir simultaneamente no CARF e no Judiciário a mesma matéria. A decisão deve ser uma ou outra, não ambas.
As consequências práticas são:
- Se propuser ação judicial: renuncia implicitamente ao direito de recurso administrativo pendente sobre o mesmo objeto
- Se seguir pela esfera administrativa: deve renunciar expressamente ao direito de ação judicial ou aguardar decisão definitiva no CARF antes de judicializar
- Risco de preclusão: usar ambos os caminhos pode resultar em não conhecimento sumário do recurso administrativo, sem análise de mérito
Súmula CARF nº 01: Jurisprudência Consolidada
A Súmula CARF nº 01 representa jurisprudência consolidada do CARF há anos. Contribuintes e seus consultores fiscais devem observar essa súmula com rigor, especialmente ao tomar decisões sobre litigância tributária. A concomitância não é permitida, seja a ação judicial proposta antes ou depois do lançamento tributário.
Relevância para o Setor de Alimentos
Empresas do setor de alimentos e bebidas, que frequentemente realizam compensações de créditos de COFINS não cumulativa, devem estar atentas a este entendimento. Glosas de compensação são comuns nesse segmento, e a concomitância de discussões pode prejudicar a defesa administrativa antes que o mérito seja analisado.
O Contexto de Julgamento
É importante notar que o Presidente da 4ª Câmara do CARF inicialmente rejeitou o Recurso Especial, considerando-o inadmissível. Porém, a empresa apresentou Agravo, que foi acolhido, permitindo o prosseguimento do recurso até a 3ª Turma. Mesmo com essa oportunidade, o Recurso Especial não foi conhecido, confirmando que a preliminar de renúncia às instâncias administrativas é de análise obrigatória.
Conclusão
O acórdão 9303-016.323 reafirma uma regra processual fundamental no direito tributário administrativo: não é permitida a concomitância de discussão judicial e administrativa sobre o mesmo objeto. A propositura de ação judicial importa renúncia tácita às instâncias administrativas, vedando o conhecimento de recurso pendente no CARF sobre idêntica matéria.
Para contribuintes em litígios tributários, a lição é clara: escolha um único caminho — administrative ou judicial — antes de proceder, a fim de evitar barreiras processuais que impeçam a análise de mérito e o acesso a todas as instâncias de recurso. A decisão do CARF é unânime e reflete orientação consolidada, evidenciando a rigidez dessa regra no sistema de litígios tributários federais.



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