- Acórdão nº: 2001-007.494
- Processo nº: 10120.720699/2012-67
- Turma: 1ª Turma Extraordinária (2ª Seção)
- Relator: Honorio Albuquerque de Brito
- Data da Sessão: 28 de novembro de 2024
- Resultado: Provimento por unanimidade
- Tipo de Recurso: Recurso Voluntário
- Tributo: Contribuição Previdenciária Patronal
- Setor: Turismo e Termas
A Companhia Thermas do Rio Quente S/A conquistou uma vitória significativa no CARF ao conseguir a relevação das multas por infrações às obrigações acessórias de apresentação de arquivos digitais (GFIP). O acórdão unânime reconheceu a primariedade da empresa e a ausência de circunstâncias agravantes, aplicando o art. 291 do Regulamento da Previdência Social. A decisão reafirma um direito fundamental dos contribuintes primários: corrigir erros de GFIP sem sofrer penalidades.
O Caso em Análise
A autuação ocorreu em 23 de janeiro de 2012 pela Fiscalização Federal. O contribuinte, que atua na exploração de termas e turismo, foi acusado de duas infrações principais:
- Apresentação de arquivos digitais com omissões e incorreções (DEBCAD nº 51.018.286-0) — blocos de contabilidade e folha de pagamento não foram entregues corretamente
- Não declaração da totalidade dos valores de bases de cálculo em GFIP (DEBCAD nº 51.018.287-9) — omissão de dados referentes às contribuições previdenciárias
As infrações abrangiam os anos-calendário 2007 e 2008. Na primeira instância, a Delegacia de Julgamento da Receita Federal em Curitiba (DRJ) manteve as multas aplicadas. O contribuinte então recorreu ao CARF invocando sua primariedade e a possibilidade de relevação conforme a legislação previdenciária.
As Teses em Disputa
Tese do Contribuinte
A defesa argumentou que a empresa deveria ter as multas relevadas por ser primária em matéria de infração. O contribuinte alegou que não possuía circunstâncias agravantes (conforme art. 290 do Regulamento da Previdência Social), não havia sido condenado e não respondia a processo anterior. Invocou ainda a boa-fé e a ordem na conduta, sustentando que o corrigimento dos dados dentro do prazo de impugnação justificava a isenção de multa.
Tese da Fazenda Nacional
A Fazenda sustentou que as multas deveriam ser mantidas porque o contribuinte deixou de apresentar GFIP no prazo legal e incorreu em omissões e incorreções significativas nos arquivos digitais. Argumentou ainda que a relevação deixou de ser cabível após a edição do Decreto nº 6.727/2009, que teria revogado o art. 291 do Regulamento da Previdência Social.
A Decisão do CARF
O CARF acolheu integralmente a tese do contribuinte, reconhecendo sua primariedade e afastando a multa. A decisão unânime invocou expressamente o art. 291 do Regulamento da Previdência Social (Decreto nº 3.048/1999):
“A multa será relevada se o infrator formular pedido e corrigir a falta, dentro do prazo de impugnação, ainda que não contestada a infração, desde que seja o infrator primário e não tenha ocorrido nenhuma circunstância agravante.”
O Relator Honorio Albuquerque de Brito fundamentou a decisão em dois pilares principais:
- Primariedade: O contribuinte não possuía antecedentes infracionais, o que é condição essencial para a aplicação do art. 291
- Ausência de agravantes: Não havia circunstâncias qualificadoras da infração, como reincidência, má-fé ou dano ao erário
Quanto à alegação da Fazenda sobre a revogação do Decreto nº 6.727/2009, o CARF considerou que tal alteração normativa não se aplica ao caso, pois ocorreu após os fatos geradores (12 de janeiro de 2009), não tendo eficácia retroativa para prejudicar o direito do contribuinte primário.
A fundamentação legal também citou o Código Tributário Nacional (art. 136), que estabelece que a infração independe de boa-fé ou dano efetivo, mas reconheceu que a legislação previdenciária previu expressamente a relevação como exceção beneficiadora do primário.
Detalhamento das Multas Relevadas
O acórdão tratou de duas infrações distintas, ambas relevadas:
| Débito | Valor | Descrição | Resultado |
|---|---|---|---|
| DEBCAD nº 51.018.286-0 | R$ 6.814,18 | Arquivos digitais Mand (blocos I e K) — Contabilidade e Folha de Pagamento | Multa relevada |
| DEBCAD nº 51.018.287-9 | R$ 12.500,00 | GFIP com omissões — Não declaração de bases de cálculo das contribuições | Multa relevada |
O total de multas relevadas foi de R$ 19.314,18. Embora as infrações tenham sido reconhecidas (omissões e incorreções reais nos arquivos), a relevação foi concedida porque o contribuinte era primário e havia corrigido os dados dentro do prazo legal de impugnação.
Impacto Prático para Contribuintes
Esta decisão reforça um ponto crítico da legislação previdenciária: contribuintes primários têm direito à relevação de multas por GFIP, mesmo quando as omissões são reconhecidas. Os principais aprendizados são:
- Primariedade é determinante: A ausência de antecedentes infracionais é condição sine qua non para a relevação, conforme art. 291 do RPS
- Correção voluntária conta: Apresentar a correção dentro do prazo de impugnação demonstra boa-fé procedimental e justifica a relevação
- Circunstâncias agravantes afastam o benefício: Reincidência, má conduta reiterada ou outras infrações simultâneas podem impedir a relevação
- A revogação do art. 291 não atinge casos anteriores: Infrações gerando multas sob a vigência do Decreto nº 3.048/1999 mantêm direito à relevação, mesmo após 2009
Para empresas do setor de turismo e termas especificamente, a decisão sinaliza que a Administração Tributária reconhece a complexidade de apresentação de dados digitais, permitindo correção sem penalidades para quem não possui histórico infracionário.
Fundamentos Legais Citados
A decisão apoiou-se em:
- Decreto nº 3.048/1999 — Regulamento da Previdência Social, art. 291 (núcleo da relevação)
- Lei nº 8.212/1991 — art. 32, inciso IV (infrações por não entregar GFIP com omissões)
- Lei nº 8.218/1991 — art. 11, §§ 3º e 4º (infrações por arquivos em meio digital)
- Decreto nº 6.727/2009 — reconhecido como posterior aos fatos, sem efeito retroativo
- Código Tributário Nacional — art. 136 (ressalva sobre independência da infração quanto à boa-fé)
O CARF manteve coerência com a jurisprudência administrativa da previdência, que tem reconhecido que o art. 291 funciona como válvula de segurança para infrações acessórias de contribuintes primários.
Conclusão
A relevação das multas por omissões em GFIP representa um reconhecimento importante: a primariedade do contribuinte não pode ser ignorada, mesmo quando ocorrem infrações reais a obrigações acessórias. O CARF, de forma unânime, reafirmou que o art. 291 do Regulamento da Previdência Social mantém força para proteger contribuintes sem antecedentes infracionais que corrigem voluntariamente seus dados dentro do prazo legal.
Para a Companhia Thermas do Rio Quente S/A, a vitória no CARF significou eliminação de aproximadamente R$ 19,3 mil em multas, além do reforço de que sua atuação foi considerada adequada sob os critérios legais. A decisão serve como precedente valioso para outros contribuintes em situação similar: o cumprimento da obrigação acessória, ainda que tardio e com erros, não exclui o direito à relevação quando há primariedade.



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