relevacao-multa-gfip
  • Acórdão nº: 2001-007.494
  • Processo nº: 10120.720699/2012-67
  • Turma: 1ª Turma Extraordinária (2ª Seção)
  • Relator: Honorio Albuquerque de Brito
  • Data da Sessão: 28 de novembro de 2024
  • Resultado: Provimento por unanimidade
  • Tipo de Recurso: Recurso Voluntário
  • Tributo: Contribuição Previdenciária Patronal
  • Setor: Turismo e Termas

A Companhia Thermas do Rio Quente S/A conquistou uma vitória significativa no CARF ao conseguir a relevação das multas por infrações às obrigações acessórias de apresentação de arquivos digitais (GFIP). O acórdão unânime reconheceu a primariedade da empresa e a ausência de circunstâncias agravantes, aplicando o art. 291 do Regulamento da Previdência Social. A decisão reafirma um direito fundamental dos contribuintes primários: corrigir erros de GFIP sem sofrer penalidades.

O Caso em Análise

A autuação ocorreu em 23 de janeiro de 2012 pela Fiscalização Federal. O contribuinte, que atua na exploração de termas e turismo, foi acusado de duas infrações principais:

  • Apresentação de arquivos digitais com omissões e incorreções (DEBCAD nº 51.018.286-0) — blocos de contabilidade e folha de pagamento não foram entregues corretamente
  • Não declaração da totalidade dos valores de bases de cálculo em GFIP (DEBCAD nº 51.018.287-9) — omissão de dados referentes às contribuições previdenciárias

As infrações abrangiam os anos-calendário 2007 e 2008. Na primeira instância, a Delegacia de Julgamento da Receita Federal em Curitiba (DRJ) manteve as multas aplicadas. O contribuinte então recorreu ao CARF invocando sua primariedade e a possibilidade de relevação conforme a legislação previdenciária.

As Teses em Disputa

Tese do Contribuinte

A defesa argumentou que a empresa deveria ter as multas relevadas por ser primária em matéria de infração. O contribuinte alegou que não possuía circunstâncias agravantes (conforme art. 290 do Regulamento da Previdência Social), não havia sido condenado e não respondia a processo anterior. Invocou ainda a boa-fé e a ordem na conduta, sustentando que o corrigimento dos dados dentro do prazo de impugnação justificava a isenção de multa.

Tese da Fazenda Nacional

A Fazenda sustentou que as multas deveriam ser mantidas porque o contribuinte deixou de apresentar GFIP no prazo legal e incorreu em omissões e incorreções significativas nos arquivos digitais. Argumentou ainda que a relevação deixou de ser cabível após a edição do Decreto nº 6.727/2009, que teria revogado o art. 291 do Regulamento da Previdência Social.

A Decisão do CARF

O CARF acolheu integralmente a tese do contribuinte, reconhecendo sua primariedade e afastando a multa. A decisão unânime invocou expressamente o art. 291 do Regulamento da Previdência Social (Decreto nº 3.048/1999):

“A multa será relevada se o infrator formular pedido e corrigir a falta, dentro do prazo de impugnação, ainda que não contestada a infração, desde que seja o infrator primário e não tenha ocorrido nenhuma circunstância agravante.”

O Relator Honorio Albuquerque de Brito fundamentou a decisão em dois pilares principais:

  1. Primariedade: O contribuinte não possuía antecedentes infracionais, o que é condição essencial para a aplicação do art. 291
  2. Ausência de agravantes: Não havia circunstâncias qualificadoras da infração, como reincidência, má-fé ou dano ao erário

Quanto à alegação da Fazenda sobre a revogação do Decreto nº 6.727/2009, o CARF considerou que tal alteração normativa não se aplica ao caso, pois ocorreu após os fatos geradores (12 de janeiro de 2009), não tendo eficácia retroativa para prejudicar o direito do contribuinte primário.

A fundamentação legal também citou o Código Tributário Nacional (art. 136), que estabelece que a infração independe de boa-fé ou dano efetivo, mas reconheceu que a legislação previdenciária previu expressamente a relevação como exceção beneficiadora do primário.

Detalhamento das Multas Relevadas

O acórdão tratou de duas infrações distintas, ambas relevadas:

Débito Valor Descrição Resultado
DEBCAD nº 51.018.286-0 R$ 6.814,18 Arquivos digitais Mand (blocos I e K) — Contabilidade e Folha de Pagamento Multa relevada
DEBCAD nº 51.018.287-9 R$ 12.500,00 GFIP com omissões — Não declaração de bases de cálculo das contribuições Multa relevada

O total de multas relevadas foi de R$ 19.314,18. Embora as infrações tenham sido reconhecidas (omissões e incorreções reais nos arquivos), a relevação foi concedida porque o contribuinte era primário e havia corrigido os dados dentro do prazo legal de impugnação.

Impacto Prático para Contribuintes

Esta decisão reforça um ponto crítico da legislação previdenciária: contribuintes primários têm direito à relevação de multas por GFIP, mesmo quando as omissões são reconhecidas. Os principais aprendizados são:

  • Primariedade é determinante: A ausência de antecedentes infracionais é condição sine qua non para a relevação, conforme art. 291 do RPS
  • Correção voluntária conta: Apresentar a correção dentro do prazo de impugnação demonstra boa-fé procedimental e justifica a relevação
  • Circunstâncias agravantes afastam o benefício: Reincidência, má conduta reiterada ou outras infrações simultâneas podem impedir a relevação
  • A revogação do art. 291 não atinge casos anteriores: Infrações gerando multas sob a vigência do Decreto nº 3.048/1999 mantêm direito à relevação, mesmo após 2009

Para empresas do setor de turismo e termas especificamente, a decisão sinaliza que a Administração Tributária reconhece a complexidade de apresentação de dados digitais, permitindo correção sem penalidades para quem não possui histórico infracionário.

Fundamentos Legais Citados

A decisão apoiou-se em:

  • Decreto nº 3.048/1999 — Regulamento da Previdência Social, art. 291 (núcleo da relevação)
  • Lei nº 8.212/1991 — art. 32, inciso IV (infrações por não entregar GFIP com omissões)
  • Lei nº 8.218/1991 — art. 11, §§ 3º e 4º (infrações por arquivos em meio digital)
  • Decreto nº 6.727/2009 — reconhecido como posterior aos fatos, sem efeito retroativo
  • Código Tributário Nacional — art. 136 (ressalva sobre independência da infração quanto à boa-fé)

O CARF manteve coerência com a jurisprudência administrativa da previdência, que tem reconhecido que o art. 291 funciona como válvula de segurança para infrações acessórias de contribuintes primários.

Conclusão

A relevação das multas por omissões em GFIP representa um reconhecimento importante: a primariedade do contribuinte não pode ser ignorada, mesmo quando ocorrem infrações reais a obrigações acessórias. O CARF, de forma unânime, reafirmou que o art. 291 do Regulamento da Previdência Social mantém força para proteger contribuintes sem antecedentes infracionais que corrigem voluntariamente seus dados dentro do prazo legal.

Para a Companhia Thermas do Rio Quente S/A, a vitória no CARF significou eliminação de aproximadamente R$ 19,3 mil em multas, além do reforço de que sua atuação foi considerada adequada sob os critérios legais. A decisão serve como precedente valioso para outros contribuintes em situação similar: o cumprimento da obrigação acessória, ainda que tardio e com erros, não exclui o direito à relevação quando há primariedade.

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