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  • Acórdão nº: 3202-002.115
  • Processo nº: 19515.721106/2019-97
  • Câmara/Turma: 2ª Câmara — 2ª Turma Ordinária
  • Relator: Juciléia de Souza Lima
  • Data da Sessão: 27 de novembro de 2024
  • Resultado: Recurso de Ofício não conhecido por unanimidade
  • Valor da Exoneração: R$ 9.551.876,63
  • Tributos: PIS e COFINS
  • Setor Econômico: Alimentos e Bebidas

Pela primeira vez desde a edição da Portaria MF nº 02/2023, o CARF aplica a Súmula nº 103 em sentido desfavorável à Fazenda Nacional. A decisão deixa clara a orientação jurisprudencial: o limite de alçada para conhecimento de recurso de ofício é aquele vigente na data do julgamento em segunda instância, não na data da interposição do recurso.

O Caso em Análise

A empresa New Italian Fast Food Cozinha Industrial e Importação Ltda., atuante no setor de alimentos e bebidas com atividade de cozinha industrial e importação, foi autuada pela Fazenda Nacional pelos débitos de PIS e COFINS referentes aos períodos de janeiro a dezembro de 2014.

Na primeira instância administrativa (Delegacia de Julgamento), a impugnação da contribuinte foi acolhida. O acórdão da 10ª Turma de Julgamento:

  • Afastou preliminar de nulidade do lançamento fiscal;
  • Acolheu preliminar de decadência dos débitos de PIS e COFINS — períodos 01/2014 a 11/2014;
  • Afastou argumento de decadência dos responsáveis tributários;
  • Cancelou a exação fiscal de PIS e COFINS — PA 12/2014.

O valor total da exoneração tributária foi de R$ 9.551.876,63.

A Questão Processual: Limite de Alçada e Recurso de Ofício

O Conflito de Limites Temporais

O recurso de ofício foi interposto pela Fazenda Nacional em 20 de maio de 2021. Naquela data, vigorava a Portaria MF nº 63/2017, que estabelecia o limite de R$ 2.500.000,00 para conhecimento de recurso de ofício em segunda instância.

Com base nesse limite, a Fazenda poderia recorrer, pois a exoneração (R$ 9.551.876,63) era superior ao patamar de 2024.

Porém, em 17 de janeiro de 2023, foi editada a Portaria MF nº 02/2023, que elevou o limite para R$ 15.000.000,00. Ao ser apreciado pelo CARF em 27 de novembro de 2024, o valor da exoneração (R$ 9.551.876,63) tornou-se inferior ao novo limite.

Tese da Fazenda Nacional

A Fazenda argumentou que o recurso deve ser conhecido porque a exoneração ultrapassa o limite de R$ 15.000.000,00 estabelecido pela Portaria MF nº 02/2023. Isto é, a Fazenda buscava aplicar o limite retroativamente à data da interposição.

Decisão do CARF e Súmula nº 103

O CARF não conheceu do recurso de ofício, por unanimidade. A fundamentação é cristalina:

“A Portaria MF n° 02, de 17 de janeiro de 2023, dispõe que a decisão de primeira instância administrativa se encontra sujeita à confirmação pelo CARF quando exonerar o contribuinte do pagamento de valor superior a R$ 15.000.000,00 (Quinze Milhões de Reais). Tal limite de alçada deve ser analisado na data do julgamento em segunda instância administrativa, nos termos da Súmula CARF n° 103.”

O acórdão aplicou a Súmula CARF nº 103, que estabelece: “Para fins de conhecimento de recurso de ofício, aplica-se o limite de alçada vigente na data de sua apreciação em segunda instância.”

Como a data de apreciação foi 27 de novembro de 2024 — posterior à Portaria MF nº 02/2023 — o limite aplicável era R$ 15.000.000,00, não R$ 2.500.000,00. Sendo a exoneração de R$ 9.551.876,63 inferior a esse patamar, o recurso não é admissível.

Fundamentação Legal

A decisão repousa em três pilares normativos:

  1. Portaria MF nº 02/2023: Estabelece o limite de R$ 15.000.000,00 para interposição de recurso de ofício;
  2. Súmula CARF nº 103: Determina que o limite de alçada a ser aplicado é o vigente na data de apreciação em segunda instância;
  3. Decreto nº 70.235/1972, art. 34, I: Disciplina o recurso de ofício em processo administrativo fiscal;
  4. Lei nº 9.532/1997: Alterou o Decreto nº 70.235/1972, estabelecendo prazos para lançamento de ofício.

O Mérito: Decadência (Não Analisado)

Embora o recurso não tenha sido conhecido, a decisão de primeira instância — que havia sido mantida — reconheceu a decadência do lançamento fiscal para os períodos de janeiro a novembro de 2014 e cancelou a exação de PIS e COFINS referente a dezembro de 2014.

Os itens glosados em primeira instância foram:

  • PIS — PA 01/2014 a 11/2014: Aceito (decadência acolhida)
  • COFINS — PA 12/2014: Aceito (cancelado)

A análise de responsáveis tributários também foi realizada em primeira instância, afastando o argumento de que a decadência do lançamento abrangeria os responsáveis.

Impacto Prático e Jurisprudencial

Aplicação Prospectiva da Portaria MF nº 02/2023

Esta decisão consolida um entendimento que beneficia contribuintes com exonerações situadas entre R$ 2.500.000,00 e R$ 15.000.000,00. Se o recurso de ofício for interposto após 17 de janeiro de 2023, o limite aplicável será R$ 15.000.000,00 — independentemente de quando o recurso foi protocolizado.

Isso significa que recursos de ofício ajuizados em 2021-2022, sob a regência da Portaria MF nº 63/2017, serão reanalisados à luz do novo limite quando chegarem ao CARF após janeiro de 2023.

Firmeza da Súmula CARF nº 103

O acórdão reafirma a Súmula nº 103 como interpretação consolidada sobre tempus regit actum em matéria de alçada recursal. O CARF aplica o limite at the time of judgment, não at the time of filing.

Para contribuintes em setores similares (alimentos, bebidas, importação), a lição é clara: a análise formal do conhecimento de um recurso de ofício sempre considerará o limite em vigor na data do julgamento.

Benefício para Contribuinte

Neste caso específico, a empresa New Italian Fast Food viu seu crédito tributário cancelado definitivamente (por decadência) sem que a Fazenda pudesse recorrer, em razão do dispositivo processual de alçada. Trata-se de vitória total no aspecto formal.

Conclusão

O acórdão 3202-002.115 consolida jurisprudência relevante: o limite de alçada para conhecimento de recurso de ofício é aquele vigente na data da apreciação pelo CARF, conforme Súmula CARF nº 103. A Portaria MF nº 02/2023, ao elevar o limite para R$ 15.000.000,00, produziu efeito imediato sobre recursos pendentes de julgamento, ainda que interpostos sob regime anterior.

Essa orientação traz segurança jurídica a contribuintes cujas exonerações situem-se na faixa intermediária e que tenham tido seus recursos de ofício protocolizados em período de limite inferior. Para empresas do setor de alimentos e bebidas submetidas a fiscalizações de PIS e COFINS, a decisão evidencia a importância do acompanhamento de alterações nas portarias de limite de alçada como ferramenta de previsibilidade processual.

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