- Acórdão nº: 3202-002.115
- Processo nº: 19515.721106/2019-97
- Câmara/Turma: 2ª Câmara — 2ª Turma Ordinária
- Relator: Juciléia de Souza Lima
- Data da Sessão: 27 de novembro de 2024
- Resultado: Recurso de Ofício não conhecido por unanimidade
- Valor da Exoneração: R$ 9.551.876,63
- Tributos: PIS e COFINS
- Setor Econômico: Alimentos e Bebidas
Pela primeira vez desde a edição da Portaria MF nº 02/2023, o CARF aplica a Súmula nº 103 em sentido desfavorável à Fazenda Nacional. A decisão deixa clara a orientação jurisprudencial: o limite de alçada para conhecimento de recurso de ofício é aquele vigente na data do julgamento em segunda instância, não na data da interposição do recurso.
O Caso em Análise
A empresa New Italian Fast Food Cozinha Industrial e Importação Ltda., atuante no setor de alimentos e bebidas com atividade de cozinha industrial e importação, foi autuada pela Fazenda Nacional pelos débitos de PIS e COFINS referentes aos períodos de janeiro a dezembro de 2014.
Na primeira instância administrativa (Delegacia de Julgamento), a impugnação da contribuinte foi acolhida. O acórdão da 10ª Turma de Julgamento:
- Afastou preliminar de nulidade do lançamento fiscal;
- Acolheu preliminar de decadência dos débitos de PIS e COFINS — períodos 01/2014 a 11/2014;
- Afastou argumento de decadência dos responsáveis tributários;
- Cancelou a exação fiscal de PIS e COFINS — PA 12/2014.
O valor total da exoneração tributária foi de R$ 9.551.876,63.
A Questão Processual: Limite de Alçada e Recurso de Ofício
O Conflito de Limites Temporais
O recurso de ofício foi interposto pela Fazenda Nacional em 20 de maio de 2021. Naquela data, vigorava a Portaria MF nº 63/2017, que estabelecia o limite de R$ 2.500.000,00 para conhecimento de recurso de ofício em segunda instância.
Com base nesse limite, a Fazenda poderia recorrer, pois a exoneração (R$ 9.551.876,63) era superior ao patamar de 2024.
Porém, em 17 de janeiro de 2023, foi editada a Portaria MF nº 02/2023, que elevou o limite para R$ 15.000.000,00. Ao ser apreciado pelo CARF em 27 de novembro de 2024, o valor da exoneração (R$ 9.551.876,63) tornou-se inferior ao novo limite.
Tese da Fazenda Nacional
A Fazenda argumentou que o recurso deve ser conhecido porque a exoneração ultrapassa o limite de R$ 15.000.000,00 estabelecido pela Portaria MF nº 02/2023. Isto é, a Fazenda buscava aplicar o limite retroativamente à data da interposição.
Decisão do CARF e Súmula nº 103
O CARF não conheceu do recurso de ofício, por unanimidade. A fundamentação é cristalina:
“A Portaria MF n° 02, de 17 de janeiro de 2023, dispõe que a decisão de primeira instância administrativa se encontra sujeita à confirmação pelo CARF quando exonerar o contribuinte do pagamento de valor superior a R$ 15.000.000,00 (Quinze Milhões de Reais). Tal limite de alçada deve ser analisado na data do julgamento em segunda instância administrativa, nos termos da Súmula CARF n° 103.”
O acórdão aplicou a Súmula CARF nº 103, que estabelece: “Para fins de conhecimento de recurso de ofício, aplica-se o limite de alçada vigente na data de sua apreciação em segunda instância.”
Como a data de apreciação foi 27 de novembro de 2024 — posterior à Portaria MF nº 02/2023 — o limite aplicável era R$ 15.000.000,00, não R$ 2.500.000,00. Sendo a exoneração de R$ 9.551.876,63 inferior a esse patamar, o recurso não é admissível.
Fundamentação Legal
A decisão repousa em três pilares normativos:
- Portaria MF nº 02/2023: Estabelece o limite de R$ 15.000.000,00 para interposição de recurso de ofício;
- Súmula CARF nº 103: Determina que o limite de alçada a ser aplicado é o vigente na data de apreciação em segunda instância;
- Decreto nº 70.235/1972, art. 34, I: Disciplina o recurso de ofício em processo administrativo fiscal;
- Lei nº 9.532/1997: Alterou o Decreto nº 70.235/1972, estabelecendo prazos para lançamento de ofício.
O Mérito: Decadência (Não Analisado)
Embora o recurso não tenha sido conhecido, a decisão de primeira instância — que havia sido mantida — reconheceu a decadência do lançamento fiscal para os períodos de janeiro a novembro de 2014 e cancelou a exação de PIS e COFINS referente a dezembro de 2014.
Os itens glosados em primeira instância foram:
- PIS — PA 01/2014 a 11/2014: Aceito (decadência acolhida)
- COFINS — PA 12/2014: Aceito (cancelado)
A análise de responsáveis tributários também foi realizada em primeira instância, afastando o argumento de que a decadência do lançamento abrangeria os responsáveis.
Impacto Prático e Jurisprudencial
Aplicação Prospectiva da Portaria MF nº 02/2023
Esta decisão consolida um entendimento que beneficia contribuintes com exonerações situadas entre R$ 2.500.000,00 e R$ 15.000.000,00. Se o recurso de ofício for interposto após 17 de janeiro de 2023, o limite aplicável será R$ 15.000.000,00 — independentemente de quando o recurso foi protocolizado.
Isso significa que recursos de ofício ajuizados em 2021-2022, sob a regência da Portaria MF nº 63/2017, serão reanalisados à luz do novo limite quando chegarem ao CARF após janeiro de 2023.
Firmeza da Súmula CARF nº 103
O acórdão reafirma a Súmula nº 103 como interpretação consolidada sobre tempus regit actum em matéria de alçada recursal. O CARF aplica o limite at the time of judgment, não at the time of filing.
Para contribuintes em setores similares (alimentos, bebidas, importação), a lição é clara: a análise formal do conhecimento de um recurso de ofício sempre considerará o limite em vigor na data do julgamento.
Benefício para Contribuinte
Neste caso específico, a empresa New Italian Fast Food viu seu crédito tributário cancelado definitivamente (por decadência) sem que a Fazenda pudesse recorrer, em razão do dispositivo processual de alçada. Trata-se de vitória total no aspecto formal.
Conclusão
O acórdão 3202-002.115 consolida jurisprudência relevante: o limite de alçada para conhecimento de recurso de ofício é aquele vigente na data da apreciação pelo CARF, conforme Súmula CARF nº 103. A Portaria MF nº 02/2023, ao elevar o limite para R$ 15.000.000,00, produziu efeito imediato sobre recursos pendentes de julgamento, ainda que interpostos sob regime anterior.
Essa orientação traz segurança jurídica a contribuintes cujas exonerações situem-se na faixa intermediária e que tenham tido seus recursos de ofício protocolizados em período de limite inferior. Para empresas do setor de alimentos e bebidas submetidas a fiscalizações de PIS e COFINS, a decisão evidencia a importância do acompanhamento de alterações nas portarias de limite de alçada como ferramenta de previsibilidade processual.



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