preco-transferencia-afretamento-plataforma
  • Acórdão nº: 1302-007.307
  • Processo nº: 16682.721233/2023-52
  • Data da Sessão: 11 de dezembro de 2024
  • Câmara: 3ª Câmara | Turma: 2ª Ordinária | Seção: 1ª Seção
  • Relator: Henrique Nimer Chamas
  • Tipo de Recurso: Recurso Voluntário (2ª Instância)
  • Instância: CARF
  • Resultado: Provimento unânime
  • Tributos: IRPJ e CSLL (ano-calendário 2018)
  • Setor: Exploração e Produção de Óleo e Gás

A Repsol Sinopec Brasil S/A, participante minoritária de consórcio para exploração e produção de óleo e gás marítimo, obteve decisão favorável no CARF em caso que discutia a metodologia de apuração do preço de transferência para afretamento de plataformas FPSO. Por unanimidade, a 3ª Câmara reconheceu a possibilidade de ajustes na metodologia contratada e rejeitou as alegações da Fazenda Nacional sobre insuficiência de saldo para compensação de prejuízos fiscais.

O Caso em Análise

A Repsol Sinopec Brasil S/A é participante minoritária de um consórcio responsável pela exploração e produção de óleo e gás em operação marítima. Para essa atividade, utiliza plataformas FPSO (unidades flutuantes de produção), cujo afretamento envolve transferências de preço entre os sócios do consórcio.

No ano-calendário 2018, a Fiscalização da Receita Federal autuou a contribuinte por IRPJ e CSLL, questionando a metodologia utilizada para apuração do preço de transferência relativo aos contratos de afretamento dessas embarcações. A empresa utilizava o método PIC (Preço Internacional Comparado), multiplicando a taxa diária de afretamento pela reposição das plataformas e considerando o prazo contratual e as expectativas de retorno específicas de cada parceiro no consórcio.

A Delegacia de Julgamento (DRJ) manteve a autuação, argumentando inadequação da metodologia. O CARF, ao analisar o recurso voluntário, divergiu dessa conclusão.

As Teses em Disputa

Preliminar de Nulidade

A contribuinte questionou a validade dos autos de infração e da decisão da DRJ, alegando vícios processuais ou formais. O CARF rejeitou essa preliminar, mantendo a validade dos atos.

Preço de Transferência — Metodologia PIC

Tese da Repsol Sinopec Brasil: A metodologia utilizada para apuração do preço parâmetro para afretamento de embarcações é válida e comporta ajustes que considerem o prazo contratual e as expectativas de retorno sobre o investimento específicas de cada parceiro no consórcio. A abordagem reflete a realidade econômica da operação.

Tese da Fazenda Nacional: A metodologia é inadequada e precisa ser ajustada. O indicador ROACE (Return on Assets Capital Employed) utilizado para comparação é apropriado e reflete o retorno esperado no mercado para esse tipo de transação.

Inadequação do Indicador ROACE

Tese da Repsol Sinopec Brasil: O indicador ROACE utilizado pela Fiscalização apresenta falhas estruturais: (i) utiliza informações contábeis consolidadas dos grandes conglomerados construtores de plataformas FPSO, inadequado para comparação; (ii) apresenta variância muito grande, tornando a média apurada não representativa; (iii) gera retorno sobre investimento incompatível com as expectativas reais de mercado.

Tese da Fazenda Nacional: O ROACE é o indicador apropriado para ajuste de preço de transferência em operações desse tipo.

Compensação de Prejuízo Fiscal e Base de Cálculo Negativa

Tese da Repsol Sinopec Brasil: O saldo de prejuízo fiscal registrado no sistema SAPLI é suficiente para compensação, mesmo que exista divergência entre os valores no SAPLI e na parte B do LALUR. Mesma lógica aplica-se à base de cálculo negativa de CSLL registrada no LACS.

Tese da Fazenda Nacional: Existe insuficiência de saldo de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa de CSLL para realizar as compensações solicitadas pela contribuinte.

A Decisão do CARF

Metodologia de Preço de Transferência e Ajustes Contratuais

O CARF acolheu a posição da Repsol Sinopec Brasil e reconheceu que ajustes na metodologia de apuração do preço de transferência são possíveis e têm racionalidade lógica e econômica. A decisão enfatizou a importância de considerar:

  • O prazo contratual específico de cada acordo de afretamento
  • As diferentes expectativas de retorno sobre o investimento de cada parceiro do consórcio
  • A realidade econômica da operação conjunta

“Ajustes na metodologia utilizada em decorrência do prazo contratual e das diferentes expectativas de retorno sobre o investimento são possíveis e tem racionalidade lógica e econômica.”

Essa conclusão está fundamentada na Lei nº 9.249/1995, que disciplina o método PIC para apuração de preço de transferência. O tribunal reconheceu que a metodologia da contribuinte estava adequadamente justificada e refletia parâmetros realistas do mercado.

Rejeição do Indicador ROACE

A 3ª Câmara identificou inadequações estruturais no indicador ROACE utilizado pela Fiscalização:

“PREÇO DE TRANSFERÊNCIA. AFRETAMENTO DE EMBARCAÇÕES PARA EXPLORAÇÃO E PRODUÇÃO DE ÓLEO E GÁS. AJUSTE NA METODOLOGIA PARA APURAÇÃO DA TAXA DIÁRIA DE AFRETAMENTO PARA UTILIZAÇÃO COMO PREÇO PARÂMETRO. UTILIZAÇÃO DO INDICADOR DE RENTABILIDADE ROACE. INADEQUABILIDADE.”

O tribunal fundamentou a rejeição em três pontos concretos:

  1. Informações Consolidadas: O ROACE utilizado baseava-se em informações contábeis de conglomerados construtores de plataformas, inadequado para comparação com uma operação específica de afretamento.
  2. Variância Significativa: Os índices de ROACE apurados mostravam variância muito grande, tornando a média não representativa da realidade do segmento.
  3. Retorno Incompatível: O retorno sobre investimento indicado pela Fiscalização era muito baixo, incompatível com o que investidores esperam no mercado para operações dessa envergadura.

Adicionalmente, o CARF considerou que a contribuinte era participante minoritária do consórcio, e os sócios majoritários (construtores das plataformas) tendiam naturalmente a buscar o melhor preço, o que reforçava a adequação dos valores praticados.

Compensação de Prejuízo Fiscal (IRPJ)

Sobre a alegação de insuficiência de saldo, o tribunal decidiu:

“INSUFICIÊNCIA DE SALDO DE PREJUÍZO FISCAL PARA COMPENSAÇÃO. DOCUMENTO VALIDADO. SISTEMA SAPLI. SUFICIÊNCIA APONTADA PELO SISTEMA, AINDA QUE DIVERGENTES O CONFRONTO DOS VALORES CONTIDOS NO SISTEMA SAPLI E AQUELES REGISTRADOS NA PARTE B DO LALUR. Ainda que exista divergência entre os valores de prejuízo fiscal registrado no sistema SAPLI e na parte B do LALUR, quando o saldo no sistema é suficiente para a compensação de prejuízos fiscais, não há insuficiência de saldo para compensação.”

Isso significa que o saldo registrado no SAPLI prevalece para fins de compensação, mesmo que existam divergências com os registros do LALUR. Essa decisão reforça a importância do sistema oficial de controle da Receita Federal.

Aplicação Concomitante de IRPJ e CSLL

O CARF definiu que, quando eventos geram fatos geradores simultâneos para múltiplos tributos, a decisão sobre um deve refletir-se no outro:

“PREÇOS DE TRANSFERÊNCIA. CSLL. MESMOS ELEMENTOS FÁTICOS E JURÍDICOS. APLICAÇÃO DOS FUNDAMENTOS E CONCLUSÕES. A ocorrência de eventos que representam, ao mesmo tempo, fatos geradores de vários tributos, implicam a obrigatoriedade de constituição dos respectivos créditos tributários. Versando sobre as mesmas ocorrências fáticas, aplica-se ao lançamento alusivo à CSLL o que restar decidido no lançamento do IRPJ.”

Assim, os ajustes e conclusões favoráveis à Repsol Sinopec Brasil quanto ao IRPJ aplicam-se integralmente aos lançamentos de CSLL fundados nos mesmos fatos.

Compensação de Base de Cálculo Negativa de CSLL

Por simetria, o tribunal estendeu à CSLL o mesmo raciocínio aplicado ao IRPJ:

“INSUFICIÊNCIA DE SALDO DE BASE DE CÁLCULO NEGATIVA DE CSLL PARA COMPENSAÇÃO. SISTEMA SAPLI. SUFICIÊNCIA APONTADA PELO SISTEMA, AINDA QUE DIVERGENTES O CONFRONTO DOS VALORES CONTIDOS NO SISTEMA SAPLI E AQUELES REGISTRADOS NO LACS.”

O saldo de base de cálculo negativa registrado no SAPLI é suficiente para compensação, ainda que existam divergências com o LACS.

Impacto Prático para Empresas de Óleo e Gás

Essa decisão tem relevância significativa para empresas do setor de exploração e produção de óleo e gás, especialmente aquelas envolvidas em consórcios:

  • Flexibilidade na Metodologia PIC: Empresas têm margem para ajustar a metodologia de preço de transferência considerando características específicas do contrato (prazo, expectativas de retorno, participação acionária). Não é necessário aplicar mecanicamente indicadores de mercado genéricos.
  • Questionamento de Indicadores: Indicadores como o ROACE, quando baseados em informações consolidadas de conglomerados, podem ser afastados se não refletirem adequadamente o segmento específico da operação.
  • Protecção de Participantes Minoritários: A condição de participante minoritária em um consórcio reforça a razoabilidade de preços praticados, pois os sócios majoritários tendem a buscar eficiência econômica.
  • Sistema SAPLI como Âncora: Os valores registrados no SAPLI prevalecem para fins de compensação de prejuízos fiscais e base de cálculo negativa, mesmo em caso de divergência com LALUR/LACS.

A decisão também reforça que ajustes de preço de transferência devem ser fundamentados em análise econômica robusta, não apenas em aplicação mecânica de fórmulas ou indicadores. Isso abre espaço para defesa técnica mais sofisticada em futuras fiscalizações.

Conclusão

O CARF reconheceu, por unanimidade, a validade da metodologia de preço de transferência adotada pela Repsol Sinopec Brasil para afretamento de plataformas FPSO e rejeitou os ajustes propostos pela Fiscalização, particularmente o uso inadequado do indicador ROACE. A decisão também afastou as alegações de insuficiência de saldo para compensação de prejuízos fiscais (IRPJ) e base de cálculo negativa (CSLL).

Esse acórdão estabelece precedente importante: preços de transferência em consórcios devem refletir a realidade econômica específica da operação, considerando prazos contratuais, participação dos sócios e expectativas reais de retorno, não apenas indicadores genéricos de mercado. Para empresas de O&G em situação similar, reforça a importância de documentação técnica robusta e fundamentação econômica clara das metodologias adotadas.

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