pis-credito-cafe-corretagem-comex
  • Acórdão nº: 3002-003.444
  • Processo nº: 15578.000951/2009-68
  • Turma: 2ª Turma Extraordinária
  • Relator: Gisela Pimenta Gadelha Dantas
  • Data da sessão: 6 de dezembro de 2024
  • Resultado: Provimento parcial por maioria — com voto de qualidade decisivo
  • Tipo de recurso: Recurso Voluntário
  • Instância: 2ª Turma Extraordinária (CARF)
  • Crédito tributário em disputa: R$ 842.558,67 (PIS não-cumulativo)
  • Período de apuração: 01/07/2005 a 30/09/2005

A Cia Importadora e Exportadora Coimex conquistou uma vitória parcial mas estratégica no CARF. O tribunal reconheceu o direito creditário de PIS não-cumulativo para gastos com café e serviços de corretagem em operações de comércio exterior. A decisão é especialmente relevante porque contou com voto de qualidade do relator — um fator determinante que, após a Lei 13.988/2020, resolve a controvérsia em favor do contribuinte.

O Caso em Análise

A Coimex, empresa atuante em importação e exportação de café e outros produtos, apresentou Pedido de Ressarcimento/Declarações de Compensação (Dcomp) solicitando o reconhecimento de crédito relativo ao PIS não-cumulativo no montante de R$ 842.558,67, referente ao período de 01/07/2005 a 30/09/2005.

A Delegacia da Receita Federal em Vitória exarou despacho decisório negando o direito creditório alegado pela contribuinte. Inconformada, a Coimex apresentou Manifestação de Inconformidade em primeira instância (perante o Carf de Primeira Instância), que foi julgada improcedente. Diante dessa derrota inicial, a empresa recorreu voluntariamente ao CARF em Segunda Instância, buscando reverter as glosas impostas pela fiscalização.

A autuação questionava a legitimidade de diversos créditos de PIS alegados, particularmente os relacionados à aquisição de café (matéria-prima essencial) e aos gastos com serviços de corretagem nas operações de importação.

As Teses em Disputa

Questão Preliminar: Nulidade por Fundamento Legal Distinto

Tese do contribuinte: A decisão de primeira instância violou o direito de defesa ao fundamentar-se em lei diversa daquela indicada na autuação original, configurando cerceamento.

Tese da Fazenda Nacional: A decisão mantém alinhamento entre os fundamentos apresentados e os elementos da autuação, dentro do escopo da apuração inicial, não havendo violação.

Questão de Admissibilidade: Alegações sobre Estimativas de CSLL

Tese do contribuinte: As alegações sobre estimativas de CSLL devem ser conhecidas e julgadas no recurso ao CARF.

Tese da Fazenda Nacional: As alegações sobre estimativas de CSLL não foram impugnadas de forma expressa na manifestação de inconformidade, devendo ser excluídas do litígio.

Questão de Mérito: Conceito de Insumo para PIS Não-Cumulativo

Tese do contribuinte: O conceito de insumo para creditamento de PIS deve ser aferido pelos critérios de essencialidade ou relevância para o processo produtivo, conforme jurisprudência do STJ. A aquisição de café (matéria-prima) e os gastos com corretagem atendem a esses critérios.

Tese da Fazenda Nacional: Os gastos alegados não atendem aos critérios de essencialidade ou relevância, justificando as glosas.

Questão de Mérito: Crédito em Despesas de Frete

Tese do contribuinte: Os gastos com fretes devem ser reconhecidos como crédito de PIS.

Tese da Fazenda Nacional: Os gastos com fretes não foram adequadamente comprovados, incumbindo ao contribuinte o ônus de demonstração.

Questão de Mérito: Fraude ou Simulação de Negócio

Tese do contribuinte: Não há comprovação de fraude, simulação ou dissimulação que justifique a desconsideração do negócio jurídico.

Tese da Fazenda Nacional: Existe fraude ou simulação que autoriza a desconsideração do negócio e consequente glosa dos créditos.

A Decisão do CARF — Voto de Qualidade Decisivo

Nulidade por Fundamento Legal Distinto (Favorável à Fazenda)

O CARF rejeitou a preliminar de nulidade. Conforme a ementa do tribunal:

“PRELIMINAR DE NULIDADE. ALEGAÇÃO DE DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA COM FUNDAMENTO LEGAL DISTINTO DA AUTUAÇÃO. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA.”

A argumentação do tribunal foi no sentido de que não configura cerceamento do direito de defesa a decisão de primeira instância que mantém alinhamento entre os fundamentos apresentados e os elementos da autuação, desde que estejam dentro do escopo da apuração inicial. A ausência de inovação substancial nos fatos ou fundamentos permite ao contribuinte exercer plenamente o contraditório e ampla defesa, conforme o Decreto nº 70.235/1972 (arts. 14 a 17).

Este ponto favoreceu a Fazenda, mas foi decidido com voto de qualidade (4 conselheiros vencidos). Isso significa que a votação foi 3×3, e o voto do relator definiu o resultado. Após a Lei 13.988/2020, esse tipo de empate com voto de qualidade favoreceria o contribuinte se fosse uma questão que o beneficiasse. Aqui, porém, o voto de qualidade do relator Gisela Pimenta Gadelha Dantas votou contrário à preliminar, confirmando a nulidade como não existente.

Alegações sobre Estimativas de CSLL (Não Conhecido)

O CARF não conheceu as alegações sobre estimativas de CSLL, por não terem sido expressamente impugnadas na manifestação de inconformidade de primeira instância, conforme previsto no Decreto nº 70.235/1972 (arts. 14 a 17). A fase contenciosa somente se instaura em face de impugnação que traga, de maneira expressa, as matérias contestadas.

Conceito de Insumo: Café (Favorável ao Contribuinte)

O CARF acolheu a tese da Coimex quanto ao creditamento relativo à aquisição de café. O tribunal fundamentou-se na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do REsp nº 1.221.170/PR, decidido sob o rito dos Recursos Repetitivos:

“CRÉDITO. NÃO CUMULATIVIDADE. CONCEITO DE INSUMO. PIS/COFINS. STJ. ESSENCIALIDADE OU RELEVÂNCIA. PROCESSO PRODUTIVO.”

Conforme esta jurisprudência consolidada, o conceito de insumo para fins de creditamento de PIS não-cumulativo (Lei nº 10.833/2003, art. 3º, II) deve ser aferido segundo os critérios de essencialidade ou relevância para o processo produtivo do contribuinte. No caso da Coimex, uma importadora de café, a aquisição da própria matéria-prima é inquestionavelmente essencial e relevante, justificando plenamente o crédito. O CARF afastou a glosa relativa a este item.

Gastos com Corretagem na Aquisição de Café (Favorável ao Contribuinte)

O tribunal também reconheceu direito creditário para gastos com serviços de corretagem na aquisição de matéria-prima (café). Aplicando o mesmo critério de essencialidade e relevância:

“CRÉDITO. PIS/COFINS. NÃO-CUMULATIVIDADE. CONCEITO DE INSUMOS. DESPESAS COM SERVIÇOS DE CORRETAGEM NA AQUISIÇÃO DE INSUMOS (CAFÉ). POSSIBILIDADE.”

A lógica do tribunal foi que os gastos com serviços de corretagem são essenciais e relevantes à atividade de importação e exportação. Não são meros custos administrativos, mas integram a cadeia de aquisição da matéria-prima. Portanto, dão direito a crédito de PIS conforme a Lei nº 10.833/2003, art. 3º, II, e o precedente do STJ (REsp nº 1.221.170/PR). O CARF afastou também esta glosa.

Despesas de Frete (Favorável à Fazenda)

Quanto aos gastos com fretes, o tribunal manteve a glosa da Fazenda. A fundamentação foi baseada no ônus da prova: é do contribuinte a responsabilidade de demonstrar o crédito alegado. No caso dos fretes, a Coimex não apresentou provas hábeis e adequadas para comprovar os gastos alegados. Sem documentação satisfatória, o direito creditório foi afastado.

“COMERCIAL EXPORTADORA. DESPESAS DE FRETE. ÔNUS DA PROVA.”

Fraude ou Simulação de Negócio (Favorável ao Contribuinte)

O CARF rejeitou a alegação de fraude ou simulação feita pela Fazenda. Conforme a ementa:

“FRAUDE. SIMULAÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO. NEGÓCIO ILÍCITO. IMPOSSIBILIDADE.”

O tribunal estabeleceu que o simples indício de fraude não autoriza a desconsideração do negócio jurídico com a consequente glosa de créditos. É necessária a comprovação robusta, por meio de provas concretas, da existência de simulação ou dissimulação por interposta pessoa, com o fim exclusivo de afastar o pagamento da contribuição devida. Como a Fazenda não demonstrou isso de forma satisfatória, a alegação foi rejeitada.

O Papel do Voto de Qualidade

Como mencionado, a preliminar de nulidade foi decidida por voto de qualidade. Isso significa que havia 3 votos pela rejeição da nulidade e 3 votos pela acolhimento. O voto do relator Gisela Pimenta Gadelha Dantas foi determinante para rejeitar a preliminar. Este é um caso emblemático de como, após a Lei 13.988/2020, o voto de qualidade resolve em favor do contribuinte quando há empate. Porém, aqui o relator votou contra a defesa do contribuinte neste ponto específico, o que foi juridicamente significativo.

Detalhamento dos Créditos Controvertidos

Abaixo, a situação de cada item de crédito discutido no processo:

Item de Crédito Resultado Motivo
Aquisição de Café ✓ Aceito Matéria-prima essencial ao processo produtivo (importadora de café). Critério de essencialidade e relevância atendido conforme STJ.
Gastos com Corretagem na Aquisição de Café ✓ Aceito Serviço integrado à cadeia de aquisição de insumo, essencial e relevante para o negócio de importação. Direito a crédito reconhecido.
Despesas de Frete ✗ Glosado Falta de apresentação de provas hábeis a demonstrar os gastos alegados. Ônus da prova é do contribuinte.

Impacto Prático para Empresas do Comércio Exterior

Esta decisão reforça jurisprudência importante para empresas importadoras e exportadoras:

  • Café e insumos: Importadoras que adquirem matéria-prima (especialmente café, produtos alimentícios, etc.) têm direito garantido a crédito de PIS não-cumulativo sobre essas aquisições. O CARF acompanha consolidada jurisprudência do STJ aplicando o critério de essencialidade.
  • Corretagem e intermediação: Gastos com corretagem, comissões e intermediação na aquisição de insumos também geram crédito, desde que integrem a cadeia de aquisição. Não são meros custos administrativos genéricos.
  • Documentação é vital: O caso evidencia que, mesmo com direito legal ao crédito, a falta de comprovação adequada (como nos fretes) resulta em glosa. Empresas devem manter documentação meticulosa de todos os gastos.
  • Fraude não se presume: A Fazenda não pode glosar créditos baseada em simples indícios de fraude. É necessária prova robusta de simulação ou dissimulação por interposta pessoa.
  • Divergência no tribunal: Com 4 conselheiros vencidos, é sinal de que a jurisprudência nesta matéria ainda apresenta resistência. Empresas devem estar preparadas para recorrer em caso de novas autuações similares.

Conclusão

O acórdão nº 3002-003.444 da 2ª Turma Extraordinária do CARF confirma um entendimento favorável ao contribuinte no tema de creditamento de PIS em operações de comércio exterior. O tribunal acolheu expressamente o direito a crédito para gastos com aquisição de café e serviços de corretagem, aplicando os critérios consolidados de essencialidade e relevância firmados pelo STJ em recursos repetitivos.

Embora a decisão tenha sido de provimento apenas parcial (mantendo a glosa de fretes por falta de prova), representa vitória substancial para a Coimex. A presença do voto de qualidade, especialmente na rejeição da preliminar de nulidade, sublinha a relevância jurídica da decisão e seu potencial de servir como precedente para casos similares envolvendo importadoras e empresas de comércio exterior.

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