- Acórdão nº: 1202-001.496
- Processo nº: 13804.725418/2014-23
- Câmara: 2ª Câmara / 2ª Turma Ordinária / 1ª Seção
- Relator: Fellipe Honório Rodrigues da Costa
- Data da sessão: 10 de dezembro de 2024
- Resultado: Não conhecido por unanimidade
- Tipo de recurso: Recurso Voluntário
- Instância: Segunda Instância (CARF)
- Tributos: IRPJ e CSLL
- Setor econômico: Indústria de Cimento
O CARF negou conhecimento de recurso voluntário da Lafargeholcim (Brasil) S/A por ausência de arrazoado dialético nas razões recursais. A decisão ressalta um princípio processual fundamental: razões de recurso precisam conter motivos concretos do inconformismo, impugnando especificamente a decisão anterior, não apenas afirmações genéricas.
O Caso em Análise
A Lafargeholcim (Brasil) S/A, empresa do setor de cimento, optou pela anistia fiscal prevista no art. 33 da Medida Provisória nº 651/2014 em 28 de novembro de 2014. A estratégia consistia em utilizar créditos de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL para quitação antecipada de saldo devedor do REFIS.
A Receita Federal do Brasil, através da Delegacia Especial de Maiores Contribuintes (Rio de Janeiro), realizou o batimento dos créditos conforme Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 15/2014. Porém, constatou diferença significativa:
- Valor solicitado: R$ 129.920.254,00
- Crédito disponível apurado: R$ 110.515.297,66
- Saldo devedor remanescente: R$ 1.184.434,08
A Receita Federal argumentou que o crédito de base de cálculo negativa da CSLL utilizado na anistia havia sido superestimado pela contribuinte. A manifestação de inconformidade foi julgada improcedente pela DRJ/BEL (Delegacia de Julgamento em Belém), o que levou a empresa a recorrer ao CARF.
As Teses em Disputa
Tese da Lafargeholcim
A contribuinte argumentou que teria direito ao crédito integral de R$ 129.920.254,00 referente à base de cálculo negativa da CSLL para utilização na anistia fiscal. Segundo a empresa, a diferença de R$ 10.335.897,99 apurada pela Receita Federal seria indevida, não havendo fundamento legal para redução do crédito utilizado.
Tese da Fazenda Nacional
A Fazenda sustentou que o crédito efetivamente disponível para amortização no sistema RQA era de R$ 110.515.297,66, apontando documentação técnica que comprovava a diferença. A posição se alinhava ao batimento realizado conforme regulamentação da MP nº 651/2014.
A Decisão do CARF: O Não Conhecimento
O CARF não chegou a analisar o mérito da controvérsia. A decisão foi de não conhecimento do recurso por razões de admissibilidade processual.
“As razões recursais precisam conter os motivos do inconformismo, apontando especificamente os pontos de discordância, sejam de fato e/ou de direito, impugnando especificamente a decisão hostilizada. A ausência do mínimo de arrazoado dialético direcionado a combater as razões de decidir da decisão infirmada, apontando o error in procedendo ou o error in iudicando nas suas conclusões, acarreta o não conhecimento do recurso por ausência de pressuposto extrínseco de admissibilidade pertinente à regularidade formal.”
O Fundamento: Ausência de Arrazoado Dialético
O Tribunal constatou que as razões recursais não continham o mínimo de arrazoado dialético necessário para combater as razões da decisão infirmada. Em outras palavras: a contribuinte não identificou especificamente os erros de procedimento ou erros de direito cometidos pelo julgador anterior.
Conforme jurisprudência consolidada do CARF, razões recursais genéricas, sem apontamento concreto de pontos divergentes, caracterizam violação de pressuposto extrínseco de admissibilidade. Não basta recorrer; é preciso indicar claramente por que a decisão anterior está errada.
Perda de Objeto
A decisão também apontou a perda de objeto do recurso. Como a DRJ havia mantido a autuação e o saldo devedor, e a empresa não apresentou argumentação dialética capaz de demonstrar erro na apuração, o recurso tornou-se destituído de finalidade prática de revisão.
Impacto Prático para Contribuintes
Este acórdão reafirma um princípio processual essencial no CARF: não é suficiente discordar da decisão. O contribuinte que recorre deve fazer isso de forma estruturada e dialética, apontando especificamente:
- Quais teses da decisão anterior foram mal interpretadas ou ignoradas
- Quais normas legais foram aplicadas incorretamente
- Quais fatos não foram considerados adequadamente
- Qual é a aplicação correta da lei aos fatos apurados
Razões recursais vagas ou meramente reafirmadoras da posição inicial, sem diálogo com os fundamentos do julgado anterior, resultam em não conhecimento automático, impedindo análise de mérito.
Para Empresas do Setor de Cimento
No contexto específico de discussões sobre anistia fiscal e créditos de CSLL, esta decisão alerta: se recorrer, dedique tempo à análise da fundamentação técnica da Fazenda sobre o batimento de créditos. Identifique onde está a discordância (metodologia de cálculo, documentação, fundamentação legal) e argumente contra ponto específico.
Conclusão
O CARF negou conhecimento do recurso da Lafargeholcim por uma razão processual clara: ausência de arrazoado dialético mínimo nas razões recursais. A decisão reforça que, perante o CARF, não basta discordar; é preciso argumentar de forma estruturada, apontando especificamente os erros da decisão hostilizada, sejam de fato ou de direito.
Para contribuintes em situação similar envolvendo créditos de CSLL ou anistia fiscal, a mensagem é explícita: ao recorrer, dialogue com cada fundamento da decisão anterior, identifique o erro concreto e demonstre por que o direito está do seu lado. Caso contrário, o CARF pode nem conhecer do recurso, interrompendo a discussão na admissibilidade.



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