multa-qualificada-retroatividade-benéfica
  • Acórdão nº: 2102-003.554
  • Processo nº: 15588.720487/2021-05
  • Data da Sessão: 05 de dezembro de 2024
  • Câmara: 1ª Câmara | Turma: 2ª Turma Ordinária
  • Relator: Carlos Marne Dias Alves
  • Resultado: Provimento Parcial por Unanimidade
  • Tributos: Contribuição Previdenciária Patronal, Contribuição Previdenciária de Segurados, GILRAT
  • Período de Apuração: 01/01/2017 a 31/12/2020

O Município de Dario Meira conquistou uma vitória parcial no CARF ao conseguir reduzir a multa de ofício qualificada de 150% para 100% em caso de sonegação de contribuições previdenciárias e diferenças de GILRAT. O resultado se baseou no princípio constitucional da retroatividade benéfica, reconhecendo que legislação superveniente mais favorável ao contribuinte deve ser aplicada ao ato pretérito.

O Caso em Análise

O Município foi autuado por sonegação de contribuições previdenciárias (patronal e de segurados) e diferença de GILRAT/FAP no período de 2017 a 2020. A fiscalização constatou que as GFIP (Guias de Informações à Previdência Social) continham apenas uma pequena parte dos fatos geradores escriturados nas folhas de pagamento da administração municipal.

O principal achado fiscal foi a omissão de trabalhadores e remunerações não reportadas nas GFIP, apesar de constar nas folhas de pagamento internas. A Fazenda Nacional aplicou multa de ofício qualificada de 150% sobre o valor das contribuições não recolhidas, além de juros moratórios e demais acréscimos legais.

O Município recorreu ao CARF questionando tanto a base de cálculo (com argumentações sobre natureza indenizatória de verbas) quanto a excessividade e legalidade da multa qualificada aplicada.

As Teses em Disputa

Questão Processual: Indeferimento da Perícia

O Município solicitou realização de perícia para esclarecer a diferença entre as folhas de pagamento e as GFIP. A Fazenda questionou a admissibilidade deste pedido e o CARF indeferiu o requerimento.

Tese do Contribuinte: O indeferimento do pedido de perícia violou seu direito de defesa, impedindo a produção de prova técnica essencial ao esclarecimento dos fatos.

Tese do CARF: Conforme a Súmula CARF nº 163, o indeferimento fundamentado de requerimento de diligência ou perícia não configura cerceamento de defesa quando o órgão julgador considera a prova prescindível ou impraticável. Neste caso, a perícia foi considerada desnecessária, rejeitando-se a preliminar de nulidade.

Base de Cálculo: Exclusão de Verbas Indenizatórias

Tese do Contribuinte: Determinadas verbas escrituradas nas folhas de pagamento possuem natureza indenizatória, não remuneratória, devendo ser excluídas da base de cálculo das contribuições previdenciárias.

Tese do CARF: O lançamento foi realizado a partir de informações prestadas pelo próprio Município. Assim, compete ao contribuinte demonstrar que houve inclusão indevida. O CARF não analisou esta questão de forma profunda, deixando a matéria como prejudicada pelo resultado sobre a multa.

Juros Moratórios: Incidência da Taxa SELIC

Tese do Contribuinte: Não devem incidir juros moratórios (taxa SELIC) sobre o valor da multa de ofício.

Tese do CARF: Conforme Súmula CARF nº 108, incidem obrigatoriamente juros moratórios calculados à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC) sobre o montante da multa de ofício. A jurisprudência consagrada não admite exceção.

Enquadramento no SAT/RAT e CNAE

Tese do Contribuinte: O enquadramento no CNAE 8411600 (administração pública em geral) não corresponderia ao grau de risco correto para o Município.

Tese do CARF: O enquadramento nos correspondentes graus de risco é de responsabilidade do próprio contribuinte e deve ser feito mensalmente, de acordo com a atividade econômica preponderante. O Município estava corretamente enquadrado conforme a Relação de Atividades Preponderantes e Correspondentes Graus de Risco, elaborada com base na CNAE (Decreto nº 3.048/1999, Anexo V), resultando na alíquota RAT de 2%.

Multa Qualificada: O Ponto Crítico

Tese do Contribuinte: A multa de ofício qualificada de 150% deve ser reduzida para percentual menor, especialmente diante de legislação superveniente mais benéfica.

Tese do CARF: A multa de ofício qualificada de 150% era apropriada conforme a legislação vigente ao tempo da prática do fato. Contudo, reconheceu-se a incidência do princípio da retroatividade benéfica.

A Decisão do CARF

Preliminar: Indeferimento da Perícia

O CARF rejeitou a preliminar de cerceamento de defesa, aplicando a Súmula nº 163. A decisão é clara: não há violação do direito de defesa quando o órgão julgador fundamentadamente considera uma diligência ou perícia prescindível ou impraticável. No caso, a perícia foi dispensada por não ser absolutamente necessária à formação da convicção do julgador.

“O indeferimento fundamentado de requerimento de diligência ou perícia não configura cerceamento do direito de defesa, sendo facultado ao órgão julgador indeferir aquelas que considerar prescindíveis ou impraticáveis.”

Base de Cálculo: Fato Gerador Presumido

O CARF consolidou entendimento: quando o lançamento se baseia em informações prestadas pelo próprio contribuinte (folhas de pagamento), compete a ele demonstrar que houve inclusão indevida na base de cálculo declarada. Presume-se a legitimidade do que foi por ele próprio informado.

Esta matéria não foi profundamente analisada no mérito, pois a solução sobre a multa resolveu a controvérsia em termos práticos.

Juros Moratórios e Taxa SELIC

O CARF manteve posição consolidada: incidem juros moratórios à taxa SELIC sobre o valor da multa de ofício, conforme Súmula CARF nº 108. Não há exceção para multas qualificadas, reafirmando entendimento pacificado.

“Incidem juros moratórios, calculados à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC, sobre o valor correspondente à multa de ofício.”

SAT/RAT e Enquadramento CNAE

O CARF manteve o enquadramento do Município. Conforme Decreto nº 3.048/1999 (Anexo V), o CNAE 8411600 (administração pública em geral) corresponde a grau de risco de 2% de alíquota RAT. O contribuinte é responsável por seu correto enquadramento mensalmente, conforme atividade preponderante. Neste caso, não houve erro.

Multa Qualificada: Retroatividade Benéfica — O Grande Resultado

Este foi o ponto de vitória parcial para o Município. O CARF reconheceu que a lei mais benéfica, ainda que superveniente, deve ser aplicada retroativamente ao ato ou fato pretérito, conforme princípio constitucional.

A multa de ofício qualificada foi reduzida de 150% para 100% em razão de legislação superveniente que estabeleceu penalidade menos severa. O CARF citou a própria Lei nº 9.430/1996 (que prevê a multa qualificada) e o princípio constitucional da retroatividade benéfica.

“A lei aplica-se a ato ou fato pretérito quando comine a ele penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo de sua prática.”

O CARF também esclareceu que, embora reconheça a proibição ao confisco e os princípios de razoabilidade e proporcionalidade, o processo administrativo fiscal não é o foro apropriado para debate sobre gradação de penalidades legalmente previstas. Neste caso, porém, a questão foi resolvida pela aplicação objetiva do princípio da retroatividade benéfica.

Impacto Prático para Contribuintes

Esta decisão reafirma pontos importantes:

  • Retroatividade Benéfica: Quando há mudança legislativa que reduz penalidades, ela se aplica a atos pretéritos, ainda que em processo administrativo fiscal. O contribuinte deve argumentar por sua aplicação.
  • Multa Qualificada: A redução de 150% para 100% representa alívio significativo em casos de sonegação de contribuições previdenciárias. Contribuintes em autuações similares podem invocar essa jurisprudência.
  • Juros SELIC: Continuam incidindo sobre multa de ofício, conforme jurisprudência consolidada e sumulada. Não há margem de discussão neste ponto.
  • Perícia e Diligência: O CARF mantém posição firme de que pode indeferir perícias consideradas prescindíveis, limitando o escopo da defesa técnica.
  • Enquadramento CNAE: Administração pública está consolidada no código 8411600 com alíquota RAT de 2%. Desvios devem ser bem fundamentados.

Para municípios e entes públicos, a lição principal é: sonegação de contribuições previdenciárias resulta em multas severas (100% a 150%), mas há margem para discussão de retroatividade benéfica se legislação posterior mais favorável surgir. Defesas técnicas sobre base de cálculo devem ser muito bem documentadas com prova da natureza indenizatória das verbas.

Conclusão

O Acórdão nº 2102-003.554 representa vitória parcial do Município de Dario Meira, conseguindo redução da multa de ofício qualificada de 150% para 100% pela aplicação do princípio constitucional de retroatividade benéfica. Simultaneamente, o CARF manteve as demais posições da Fazenda Nacional quanto a juros SELIC, SAT/RAT e enquadramento CNAE.

A decisão por unanimidade reforça jurisprudência consolidada sobre o direito do contribuinte invocar lei superveniente mais benéfica, mesmo em processo administrativo fiscal. Para contribuintes autuados por omissão de recolhimento de contribuições previdenciárias, esta decisão oferece esperança de mitigação de penalidades em cenários de mudança legislativa favorável.

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