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  • Acórdão nº: 1101-001.481
  • Processo nº: 17227.720145/2020-21
  • Câmara: 1ª Câmara | Turma: 1ª Turma Ordinária
  • Relator: Efigênio de Freitas Júnior
  • Data da sessão: 11 de dezembro de 2024
  • Resultado: Provimento parcial (unanimidade)
  • Tipo de recurso: Recurso Voluntário (2ª instância)
  • Valor do crédito: R$ 39.954.686,20
  • Período apurado: 2017
  • Tributos: IRPJ, CSLL, COFINS, PIS

A Xapic Comércio de Doces Madureira Eireli, empresa do setor de comércio de doces, recorreu ao CARF contra autuação do fisco federal relativos aos tributos federais IRPJ, CSLL, COFINS e PIS referentes ao ano-calendário 2017. O CARF decidiu pelo provimento parcial do recurso, reduzindo a multa qualificada de 150% para 100% (retroatividade benigna) e cancelando as multas regulamentares por deficiências em documentação digital. A decisão foi unânime e marca importante vitória para o contribuinte na discussão sobre os requisitos materiais para aplicação de penalidades qualificadas.

O Caso em Análise

A Xapic Comércio de Doces foi autuada pela Receita Federal com base em apuração de imposto não recolhido junto com glosa de custos e despesas indevidos. A fiscalização identificou custos de mercadorias contabilizados com amparo em documentos fiscais supostamente inidôneos e operações caracterizadas como compras fictícias, sobre as quais foram apurados créditos indevidos de PIS e COFINS.

O montante total da autuação alcançou R$ 39.954.686,20, incluindo principal, juros de mora, multa de ofício de 150% (multa qualificada), além de múltiplas multas regulamentares por incorreções na Escrituração Contábil Digital (ECD), Escrituração Contábil Fiscal (ECF) e EFD-Contribuições.

Na primeira instância (DRJ), a autuação foi mantida integralmente pela administração fiscal, rejeitando as defesas da empresa quanto aos requisitos formais e materiais das penalidades aplicadas.

Os Requisitos da Multa Qualificada

Tese do Contribuinte

A empresa argumentou que a multa qualificada de 150% não deveria ser aplicada pela ausência de comprovação de sonegação ou fraude efetivamente caracterizada. Alegou, ainda, que a conduta imputada não foi adequadamente descrita no Termo de Verificação Fiscal ou no auto de infração, privando o contribuinte do direito ao contraditório e à ampla defesa.

Tese da Fazenda Nacional

A Fazenda Nacional sustentou que a multa qualificada de 150% era devida pela apropriação indevida de custos de mercadorias amparados por documentos fiscais inidôneos e pelas compras fictícias realizadas pela empresa.

A Decisão do CARF

O CARF acolheu parcialmente a argumentação do contribuinte. Segundo a decisão, a aplicação da multa qualificada de 150% exige conduta caracterizada por sonegação ou fraude, a qual demanda elemento adicional que a qualifique como evidente intuito de fraudar o Fisco.

“Para aplicação da multa qualificada de 150% exige-se conduta caracterizada por sonegação ou fraude, a qual exige a presença de elemento adicional que a qualifique como evidente intuito de fraudar o Fisco. Tal conduta deve ser provada, e não presumida, por meio de elementos caracterizadores como documentos inidôneos, interposição de pessoas, declarações falsas, dentre outros.”

O Colegiado enfatizou que essa conduta não é presumida, mas deve ser comprovada por meio de elementos específicos, tais como documentos inidôneos, interposição de pessoas, declarações falsas e similares. Ademais, a conduta necessariamente deve estar descrita no Termo de Verificação Fiscal ou no auto de infração, permitindo ao contribuinte exercer seu direito de defesa.

Embora reconheça a existência de irregularidades, o CARF indicou que a mera glosa de custos não é suficiente, por si, para qualificar a infração como sonegação ou fraude com o intuito deliberado de enganar o Fisco. Essa fundamentação baseou-se na Lei nº 9.430/1996 (art. 44, §1º) e no Código Tributário Nacional (art. 106, II, ‘c’).

Retroatividade Benigna da Lei 14.689/2023

Tese do Contribuinte

O contribuinte requereu a aplicação retroativa da Lei nº 14.689/2023, que reduziu a multa qualificada de 150% para 100%, conforme o princípio de retroatividade benigna previsto no art. 106, II, ‘c’ do Código Tributário Nacional.

Tese da Fazenda Nacional

A Fazenda Nacional argumentou que a multa qualificada de 150% deveria ser mantida conforme a legislação vigente à época da prática da infração (2017), não admitindo a aplicação retroativa de norma posterior.

A Decisão do CARF

O CARF acolheu integralmente a tese do contribuinte quanto à retroatividade benigna. A decisão reconheceu que a modificação realizada pela Lei nº 14.689/2023 ao art. 44, §1º, inciso VI da Lei nº 9.430/1996, ao reduzir a multa qualificada de 150% para 100%, atrai a aplicação do art. 106, II, ‘c’ do CTN.

“A modificação inserta no inciso VI do §1º do art. 44 da Lei n. 9.430/96, pela Lei n. 14.689/23, ao reduzir a multa de 150% para 100% atrai a aplicação do art. 106, II, ‘c’, do CTN, porquanto lei nova aplica-se a ato ou fato pretérito, no caso de ato não definitivamente julgado, quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente à época da prática da infração. Trata-se de retroatividade benigna.”

O fundamento legal centra-se na regra constitucional e tributária de retroatividade benigna: quando uma lei nova estabelece penalidade menos severa que a anterior, ela se aplica aos atos ou fatos pretéritos ainda não definitivamente julgados. Assim, a redução de 150% para 100% beneficia o contribuinte mesmo que a infração tenha ocorrido em 2017.

Cancelamento de Multas Regulamentares (ECD, EFD e ECF)

Tese do Contribuinte

A empresa argumentou que a aplicação de multas regulamentares previstas no art. 12 da Lei nº 8.218/1991 sobre a mesma materialidade que ensejou o lançamento de ofício configura dupla penalidade (bis in idem), vedada pela legislação.

Tese da Fazenda Nacional

A Fazenda sustentou que as multas regulamentares e a multa de ofício podem ser aplicadas sobre a mesma infração de forma independente.

A Decisão do CARF

O CARF cancelou as multas regulamentares por ECD, EFD-Contribuições e ECF. A decisão reconheceu que essas multas regulamentares (art. 12 da Lei 8.218/91) foram aplicadas sobre a mesma materialidade que gerou o lançamento de ofício (art. 44, §1º da Lei 9.430/96), caracterizando dupla penalidade proibida.

“Aplicar a penalidade prevista no art. 12 da Lei 8.218/91 sobre a mesma materialidade que ensejou o lançamento de ofício e a respectiva penalidade prevista no art. 44, §1º, da Lei n° 9.430/96 e alterações, configura bis in idem, vedado pela legislação.”

O CARF ressaltou, ainda, que o art. 12 da Lei 8.218/91 estabelece redução de até 75% das multas regulamentares caso o contribuinte cumpra a obrigação no prazo fixado em intimação específica. A ausência de tal intimação prévia é motivo suficiente para cancelamento da multa, pois impede que o contribuinte se beneficie da redução legal prevista.

Cancelamento de Multa por Inexatidões em ECF/LALUR

Tese do Contribuinte

O contribuinte argumentou que a penalidade prevista no art. 8ºA, §3º, II do Decreto-Lei nº 1.598/1977 (multa por inexatidões, incorreções ou omissões em escrituração contábil) foi aplicada sobre a mesma materialidade que ensejou o lançamento de ofício, configurando novamente dupla penalidade.

Tese da Fazenda Nacional

A Fazenda argumentou que a penalidade por inexatidões, incorreções ou omissões em escrituração contábil poderia ser aplicada independentemente de intimação prévia.

A Decisão do CARF

O CARF cancelou também essa penalidade, acolhendo o argumento do contribuinte. Reafirmou que aplicar a penalidade prevista no art. 8ºA, §3º, II do Decreto-Lei 1.598/77 sobre a mesma materialidade que resultou no lançamento de ofício configura bis in idem vedado.

“Ao estabelecer a redução em 50%, se as inexatidões, incorreções ou omissões forem corrigidas no prazo fixado em intimação, a lei impõe à autoridade fiscal a obrigatoriedade de intimar o contribuinte para cumprir tal exigência e no prazo que especifica. A ausência de tal intimação específica é motivo suficiente para cancelar a multa, vez que impede o contribuinte de se beneficiar da redução legal.”

O Colegiado reforçou o entendimento: quando a lei prevê redução de multa em caso de cumprimento no prazo de intimação, a autoridade fiscal é obrigada a intimar o contribuinte formalmente. A falta dessa intimação específica justifica o cancelamento da penalidade.

Impacto Prático para Contribuintes

Esta decisão tem implicações significativas para empresas que enfrentam autuações semelhantes, especialmente no segmento de comércio e operações com múltiplos documentos fiscais:

  • Ônus da prova sobre multa qualificada: O CARF reafirma que a Fazenda Federal não pode presumir sonegação ou fraude. É necessário provar com elementos concretos (documentos inidôneos, interposição de pessoas, declarações falsas) e descrever claramente a conduta no Termo de Verificação ou auto de infração.
  • Retroatividade benigna desde 2023: Qualquer contribuinte autuado por multa qualificada de 150% em 2017 ou períodos anteriores, cujos processos ainda não tenham decisão definitiva, pode postular a redução para 100% conforme a Lei 14.689/2023.
  • Vedação ao bis in idem: O CARF consolida jurisprudência contra a cumulação de multas regulamentares (ECD, EFD, ECF) com multa de ofício quando ambas recaem sobre a mesma infração material.
  • Importância da intimação prévia: Autoridades fiscais devem intimar formalmente o contribuinte quando pretendem aplicar multas passíveis de redução. A ausência dessa intimação específica invalida a penalidade.
  • Setor de comércio: Empresas do comércio de doces e similares que enfrentem questionamentos sobre documentação fiscal e apropriação de custos encontram nesta decisão importante precedente sobre o padrão probatório exigido.

Conclusão

O acórdão 1101-001.481 do CARF marca importante vitória do contribuinte na discussão sobre os requisitos materiais e procedimentais para aplicação de penalidades tributárias. Ao reduzir a multa qualificada de 150% para 100% com base na retroatividade benigna da Lei 14.689/2023, e ao cancelar as multas regulamentares por falta de intimação específica e por configurar dupla penalidade, o Colegiado reafirma princípios fundamentais: a necessidade de prova concreta (não presunção) de sonegação ou fraude, o respeito à legalidade procedimental e a vedação ao bis in idem.

A decisão unânime demonstra consolidação de entendimento no CARF e serve como precedente relevante para contribuintes em disputas similares, especialmente em setores de comércio com complexas operações de aquisição e custos.

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