- Acórdão nº: 1101-001.491
- Processo nº: 19515.720961/2019-81
- Câmara: 1ª Câmara
- Turma: 1ª Turma Ordinária
- Relator: Efigênio de Freitas Júnior
- Data da Sessão: 12 de dezembro de 2024
- Resultado: Provimento parcial por unanimidade
- Tributo: IRPJ
- Valor da Multa: R$ 2.312.433,30 (reduzida de 150% para 75%)
- Período: 2015
- Instância: Segunda Instância (CARF)
A Smartfit Escola de Ginástica e Dança S.A. conquistou decisão importante no CARF ao conseguir afastar a qualificadora da multa de 150%, reduzindo-a para 75%. O tribunal unânime reconheceu que a Fazenda Nacional não comprovou adequadamente a conduta dolosa de fraude necessária para majorar a penalidade em 100%. A decisão reafirma jurisprudência consolidada e aprofunda exigências positivadas pela Lei nº 14.689/2023.
O Caso em Análise
A empresa foi autuada em procedimento de fiscalização relativo ao ano-calendário 2015 por supostas irregularidades no recolhimento de impostos sobre dividendos distribuídos ao sócio Edgard Corona. A autoridade fiscal qualificou a multa em 150% (R$ 2.312.433,30), alicerçando-se na alegação de que a estrutura societária adotada configurava fraude tributária.
Segundo o auto de infração, Edgard Corona teria realizado reorganizações societárias entre 2012 e 2015 com objetivo explícito de garantir distribuição fixa de dividendos contra reserva de capital reconhecida em outra entidade (Bioritmo), utilizando-se indevidamente da isenção prevista no artigo 10 da Lei nº 9.249/1995. A Fazenda também questionou a emissão de ações preferenciais sem cláusula de distribuição cumulativa de dividendos.
Em primeira instância (Delegacia de Julgamento), a multa foi mantida em seu patamar mais severo. O contribuinte recorreu ao CARF pela via do Recurso Voluntário, questionando fundamentalmente a configuração da fraude alegada.
As Teses em Disputa
Posição do Contribuinte
A Smartfit argumentou que a multa qualificada de 150% não deveria ser mantida, pois não restaram configurada, individualizada e comprovada a conduta dolosa de sonegação, fraude ou conluio. Sustentou que os atos societários realizados visavam exclusivamente reorganizar a estrutura do grupo econômico, sem intuito fraudulento. Invocou as exigências impostas pela Lei nº 14.689/2023, que positivou no ordenamento a necessidade de prova robusta da conduta dolosa.
Posição da Fazenda Nacional
A Fazenda defendia a manutenção da multa majorada alegando que o pagamento de valores a Edgard Corona a título de dividendos caracterizava fraude tributária nos termos do artigo 72 da Lei nº 4.502/1964. Argumentava que as reorganizações societárias foram minuciosamente pensadas para impedir o fato gerador da obrigação tributária principal (retenção de imposto sobre dividendos), configurando deliberada tentativa de evasão fiscal.
A Decisão do CARF
O tribunal acolheu parcialmente o recurso do contribuinte, reduzindo a multa de 150% para 75%. A decisão foi unânime e estabeleceu importantes parâmetros sobre o ônus probatório na qualificação de multas.
Requisitos de Prova da Conduta Dolosa
O CARF fixou jurisprudência de que a multa majorada (100%) exige conduta adicional e diversa daquela que simplesmente ensejou o lançamento do tributo. Especificamente, deve existir comprovação de sonegação, fraude ou conluio. Tal conduta não pode ser presumida, devendo ser provada por meio de elementos concretos e objetivos como:
- Documentos inidôneos ou falsificados;
- Interposição de pessoas;
- Declarações falsas;
- Outras evidências caracterizadoras de dolo.
O tribunal ressaltou que a conduta dolosa deve estar descrita de forma clara no Termo de Verificação Fiscal ou no Auto de Infração, permitindo ao contribuinte exercer plenamente seu direito ao contraditório e à ampla defesa.
Positivação Legal na Lei nº 14.689/2023
A decisão fez referência especial à Lei nº 14.689/2023, que positivou exigência crucial no §1º-C do artigo 44 da Lei nº 9.430/1996:
“A qualificação da multa majorada não se aplica quando não restar configurada, individualizada e comprovada a conduta dolosa de sonegação, fraude ou conluio.”
Essa norma transformou em exigência legal aquilo que já era jurisprudência consolidada: a qualificação não é automática nem presumida, mas depende de comprovação concreta e particularizada da conduta.
Análise do Caso Concreto
Ao analisar a autuação em questão, o CARF entendeu que a Fazenda não apresentou provas suficientes de que as reorganizações societárias constituíram fraude deliberada. Atos societários legítimos, ainda que resultem em economia tributária, não caracterizam por si mesmos conduta fraudulenta. A simples utilização de estruturas legais de organização de grupos econômicos não configura sonegação, fraude ou conluio.
Embora a multa base de 75% tenha sido mantida (referente à supostamente inadequada retenção de imposto), o tribunal afastou a majoração adicional de 100%, evidenciando que o Fisco não logrou provar a conduta dolosa requisitada.
Impacto Prático e Jurisprudencial
Reforço do Ônus Probatório da Fazenda
Este acórdão reforça jurisprudência importante para contribuintes: a Fazenda Nacional carrega o ônus de provar a qualificadora da multa por fraude, sonegação ou conluio. Não basta indicar que a estrutura tributária foi economicamente eficiente; é necessário demonstrar dolo, má-fé ou ocultação deliberada.
Proteção do Contraditório e da Ampla Defesa
O tribunal enfatizou que a descrição clara da conduta dolosa no instrumento de lançamento é garantia processual fundamental. Quando o Auto de Infração não detalha especificamente qual foi a conduta fraudulenta e em que elementos ela se materializa, o contribuinte fica privado de sua defesa adequada, tornando a qualificação vulnerável a anulação.
Aplicabilidade a Casos Similares
Contribuintes em situação análoga — especialmente aqueles enfrentando alegações de fraude em operações societárias, dividendos ou reestruturações de grupo — encontram nesta decisão precedente relevante para impugnar qualificadores de multa que careçam de fundamentação concreta. A decisão é particularmente significativa para:
- Casos de dividendos e acionistas: operações envolvendo distribuição de lucros, ações preferenciais e reservas de capital;
- Reorganizações societárias: fusões, cisões, incorporações e outras operações legítimas que reduzem tributação;
- Grupos econômicos: estruturas multi-empresa com finalidades comerciais genuínas;
- Setor educacional e de esportes: empresas do mesmo setor econômico autuadas por critérios similares.
Tendência Jurisprudencial Consolidada
A unanimidade da decisão indica que não há divergência no tribunal sobre este ponto: a qualificação da multa por fraude é exceção à regra da multa base de 75%, e como exceção, deve ser provada de forma rigorosa. Essa jurisprudência tende a se consolidar ainda mais com a vigência da Lei nº 14.689/2023, que expressa legalmente o que o CARF já vinha decidindo.
Fundamentação Legal e Normas Aplicáveis
O acórdão mobilizou importantes dispositivos legais:
- Lei nº 14.689/2023: Positivação de requisitos para qualificação da multa majorada (§1º-C do artigo 44 da Lei nº 9.430/1996);
- Lei nº 9.430/1996: Regime de multas tributárias federais;
- Lei nº 4.502/1964: Artigo 72, que define fraude como qualificadora de multa;
- Lei nº 9.249/1995: Artigo 10, sobre isenção fiscal em operações com ações preferenciais;
- Lei nº 6.404/1976: Artigo 17, §6º, sobre características das ações preferenciais.
A integração dessas normas revela que a lei societária e a lei tributária trabalham em conjunto para definir quando uma operação societária legítima se transmuda em fraude fiscal.
Conclusão
O acórdão 1101-001.491 do CARF confirma princípio crucial para empresas: reorganizações e operações societárias legais não são automaticamente fraude tributária. A qualificação da multa por fraude, sonegação ou conluio exige prova concreta, particularizada e descrita adequadamente no lançamento.
Para a Smartfit, a decisão representou alívio significativo: a redução de R$ 2.312.433,30 em multa de 150% para 75% importa economia substancial. Mas além do resultado financeiro, o precedente estabelece jurisprudência que protege contribuintes de qualificadores de multa baseados em presunções ou argumentos genéricos sobre estruturas societárias. Em um contexto tributário onde a prova é essencial, essa decisão reafirma o direito fundamental à defesa adequada.



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