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  • Acórdão nº: 2301-011.506
  • Processo nº: 10935.724090/2017-97
  • Câmara/Turma: 3ª Câmara, 1ª Turma Ordinária, 2ª Seção
  • Relator: Rodrigo Rigo Pinheiro
  • Data da Sessão: 03 de dezembro de 2024
  • Resultado: Parcial provimento por unanimidade
  • Tipo de Recurso: Recurso Voluntário
  • Instância: Segunda Instância (CARF)
  • Tributo: Contribuições para Terceiros (SESI, SENAI, INCRA, FNDE, SEBRAE)
  • Setor Econômico: Indústria Têxtil

A OPP Indústria Têxtil Ltda, empresa em recuperação judicial, recorreu ao CARF contra lançamentos de ofício de contribuições para terceiros. O tribunal de segunda instância rejeitou as preliminares da contribuinte, mas deferiu parcialmente o recurso ao reduzir a multa de ofício conforme a Lei nº 14.689/2023, mantendo, porém, a majoração por não atendimento a intimações.

O Caso em Análise

A OPP Indústria Têxtil Ltda foi autuada pela Fazenda Nacional devido a lançamentos contábeis irregulares de folha de pagamento. Os valores foram registrados em contas de despesas cartorárias (despesas não justificadas) em vez de contas próprias de folha de salários. Apesar de formal e reiteradamente intimada para esclarecer e apresentar documentação, a empresa não apresentou os comprovantes requisitados.

Diante da falta de resposta, a Fazenda Nacional procedeu ao lançamento de ofício de contribuições para terceiros com base em aferição: SESI, SENAI, INCRA, FNDE e SEBRAE. A multa de ofício foi aplicada com alíquota de 150% (cento e cinquenta por cento), sendo 100% da multa padrão mais 50% de majoração pela não atendimento às intimações.

O contribuinte recorreu à primeira instância (DRJ – Delegacia de Julgamento) argumentando inconstitucionalidade, ilegalidade dos lançamentos e questionando a comprovação das rubricas indenizatórias. A decisão inicial foi desfavorável à empresa, mantendo os lançamentos e a penalidade.

As Teses em Disputa

Preliminar I: Ônus Probatório e Documentação Própria

Tese do Contribuinte: O contribuinte deveria ter a oportunidade adequada de apresentar prova das suas alegações, especialmente quando se referem a informações contidas em documentos por ele elaborados e mantidos. A Fazenda teria o dever de demonstrar, com maior rigor, os lançamentos questionados.

Tese da Fazenda Nacional: Cabe ao impugnante (contribuinte) apresentar prova de suas alegações. Quando se trata de documentação própria da empresa, o ônus probatório é ainda maior, uma vez que o contribuinte tem acesso direto aos registros contábeis e comprovantes. O não atendimento às intimações agrava essa situação.

Preliminar II: Registros Contábeis e Rubricas Indenizatórias

Tese do Contribuinte: Os lançamentos contábeis de folha de pagamento em contas de despesas cartorárias não foram adequadamente comprovados pela administração tributária. A empresa questiona se a Fazenda teria evidências suficientes para afirmar que se tratava de remunerações sujeitas a contribuições.

Tese da Fazenda Nacional: Os próprios registros contábeis da empresa indicam remunerações ‘a latere’ (ao lado, paralelamente) da folha de salários, especialmente pelos lançamentos em contas inadequadas. Essa irregular contabilização justifica o lançamento de ofício das contribuições para terceiros.

Preliminar III: Inconstitucionalidade e Ilegalidade

Tese do Contribuinte: A administração tributária atuou de forma inconstitucional e ilegal ao lançar as contribuições para terceiros sem comprovação adequada, configurando violação de direitos fundamentais.

Tese da Fazenda Nacional: A administração tributária agiu conforme a lei vigente ao realizar o lançamento de ofício, fundamentado na Lei nº 8.212/1991, art. 33, § 3º. A questão não envolve constitucionalidade, mas legalidade ordinária.

Mérito I: Redução da Multa conforme Lei nº 14.689/2023

Tese do Contribuinte: A multa de ofício deve ser reduzida ou cancelada, considerando as circunstâncias do caso e as novas disposições legais sobre limitação de penalidades.

Tese da Fazenda Nacional: A multa de ofício deve ser mantida conforme originalmente lançada, em sua integralidade.

Mérito II: Majoração por Não Atendimento a Intimações

Tese do Contribuinte: O não atendimento às intimações, embora reconhecido, não justificaria a majoração da alíquota da multa de ofício em 50%. Haveria desproporcionalidade na penalidade.

Tese da Fazenda Nacional: O não atendimento formal e reiterado às intimações durante o procedimento fiscal dificultou o pleno desenvolvimento da fiscalização, justificando plenamente a majoração de 50% na alíquota da multa.

A Decisão do CARF

Análise das Preliminares

O CARF rejeitou unanimemente as três preliminares levantadas pelo contribuinte:

1. Quanto ao ônus probatório: O tribunal adotou a tese da Fazenda, afirmando que “cabe ao impugnante apresentar prova das suas alegações, especialmente quando referentes a informações contidas em documentos por ele elaborados e mantidos”. A decisão reforça que documentação gerada pelo próprio contribuinte deve ser por ele comprovada, particularmente em matérias contábeis onde ele tem acesso integral aos registros.

2. Quanto aos registros contábeis: O CARF manteve que “cabe ao impugnante demonstrar a existência de rubricas sem incidência de contribuições previdenciárias em relação a lançamento de ofício baseado em registros contábeis realizados em títulos inadequados pelo próprio contribuinte”. A contabilização em contas de despesas cartorárias (3.01.10.04.000000012) com contrapartida em conta de ativo (2.01.01.01.000059026) e posteriormente em caixa/banco indicaria remunerações ‘a latere’, justificando o lançamento de ofício das contribuições para terceiros (SESI, SENAI, INCRA, FNDE, SEBRAE).

3. Quanto à inconstitucionalidade: O CARF afirmou que “a instância administrativa é incompetente para se manifestar originariamente sobre a constitucionalidade ou legalidade de ato normativo”. Não caberia ao órgão administrativo julgar questões constitucionais abstratas, mas apenas aplicar a lei existente.

Análise do Mérito: Redução da Multa

No ponto central da decisão, o CARF deferiu parcialmente o recurso ao reduzir a penalidade conforme mandamento legal recente.

“PENALIDADE TRIBUTÁRIA. REDUÇÃO. LEI Nº 14.689, DE 2023.”
Conforme dispõe o art. 14 da Lei nº 14.689, de 2023, fica cancelada a parcela da multa que exceder 100% do montante do crédito tributário apurado.

A Lei nº 14.689/2023 trouxe importante redução nas penalidades por não recolhimento de contribuições previdenciárias. O dispositivo cancelou automaticamente a parcela de multa que ultrapassasse 100% do valor do crédito tributário apurado. No caso da OPP Indústria Têxtil, embora a multa tivesse sido lançada em 150%, a Lei nº 14.689/2023 determinou que apenas 100% fosse mantido, cancelando os 50% excedentes.

Importante observar: o tribunal manteve a multa agravada em 50%. Isso significa que a empresa não conseguiu afastar a majoração por não atendimento às intimações, mas conseguiu aproveitar da redução legal automática.

Análise do Mérito: Majoração por Não Atendimento

O CARF também manteve a alíquota majorada em 50% devido ao não atendimento às intimações. A decisão consignou que:

“MULTA DE OFÍCIO. INTIMAÇÃO. PRESTAR ESCLARECIMENTOS. NÃO ATENDIMENTO. ALÍQUOTA AGRAVADA.”
O não atendimento às intimações para prestar esclarecimentos durante o procedimento fiscal, dificultando a sua plena realização, justifica a majoração da alíquota da multa de ofício em 50%.

A fundamentação na Lei nº 8.212/1991 sustenta que o comportamento processual do contribuinte — especificamente a recusa ou negligência em atender aos pedidos da administração fiscal — pode gerar aumento da penalidade. No presente caso, como a empresa foi “formal e reiteradamente intimada” sem apresentar esclarecimentos, a Fazenda Nacional agiu dentro de suas atribuições ao aplicar a majoração de 50%.

Impacto Prático

Para Empresas da Indústria Têxtil

Este acórdão traz importantes lições para empresas do setor têxtil que enfrentem lançamentos de ofício:

  • Documentação contábil: Qualquer rubrica de folha de pagamento deve ser registrada em contas apropriadas. Lançamentos em contas de despesas cartorárias, despesas diversas ou similares geram presunção de irregularidade contra o próprio contribuinte.
  • Resposta a intimações: O não atendimento a pedidos de esclarecimento durante o processo fiscal resulta em majoração obrigatória da multa de ofício. É imperativo responder tempestivamente às intimações, mesmo que a resposta seja que os documentos não existem.
  • Comprovação de rubricas: Cabe ao contribuinte provar a natureza e finalidade de rubros contábeis, particularmente quando fora do padrão. A inversão do ônus probatório não ocorre em favor do contribuinte nestes casos.

Para Todos os Contribuintes: Lei nº 14.689/2023

A redução de multa aplicada neste caso decorre da Lei nº 14.689/2023, que vale para todos os tributos federais, não apenas contribuições previdenciárias. Contribuintes que tenham multas de ofício lançadas em alíquotas superiores a 100% podem requerer o benefício da redução legal, mesmo que a autuação seja anterior à lei. Essa decisão do CARF reforça a aplicação automática e obrigatória do dispositivo.

Jurisprudência Confirmada

O acórdão reafirma entendimento consolidado do CARF sobre:

  • Primazia do ônus probatório do contribuinte sobre documentação própria (registros contábeis, livros fiscais);
  • Legitimidade da majoração de multa por desatendimento a intimações, quando formalmente comprovado;
  • Incompetência da administração tributária para julgar questões constitucionais (defesa que deve ser levada ao Judiciário);
  • Aplicação automática de reduções de penalidade por lei superveniente, ainda que a autuação seja anterior.

Divergências Ou Consolidação?

A decisão foi unânime, indicando consolidação de entendimento entre os conselheiros do CARF sobre o tema. Não houve voto vencido ou divergência. Isso fortalece a jurisprudência e sinaliza aos contribuintes que recursos com teses similares dificilmente obterão êxito.

Conclusão

O acórdão 2301-011.506 do CARF rejeita as preliminares de um contribuinte da indústria têxtil mas lhe concede redução parcial de multa. A decisão confirma: (1) o contribuinte responde pelo ônus de comprovar documentação contábil; (2) o não atendimento a intimações justifica majoração de penalidade; (3) a Lei nº 14.689/2023 reduz automaticamente multas que ultrapassem 100% do crédito tributário; (4) questões constitucionais não são matéria de julgamento administrativo.

Para empresas em situação similar, a lição é clara: mantenha registros contábeis organizados, responda tempestivamente a intimações fiscais e aproveite as reduções de multa previstas em lei. Mesmo em caso de autuação por lançamento de ofício, a observância destes procedimentos mitiga riscos e permite aproveitamento de benefícios legais supervenientes.

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